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Regulamento 197/2012, de 28 de Maio

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviço Docente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Regulamento 197/2012

Regulamento de Prestação de Serviço Docente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Preâmbulo

Nos termos do artigo 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio, cabe às instituições de ensino superior aprovar um regulamento de prestação de serviço dos docentes.

Para além de contribuírem para a prossecução e concretização da missão do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), as disposições enunciadas neste Regulamento subordinam-se às normas legais em vigor, designadamente, as previstas no ECPDESP, na Lei 62/2007, de 10 de setembro - Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES) - e nos Estatutos do IPCA e das Escolas.

O Regulamento foi objeto de discussão pública, nos termos do n.º 3, do artigo 110.º, do RJIES. Foram ouvidas organizações sindicais, ao abrigo do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, e da Lei 23/98, de 26 de maio.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de prestação de serviço dos docentes do Instituto Politécnico do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, adiante designado por IPCA nos termos, para os efeitos do disposto no artigo 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

2 - O Regulamento de Prestação de Serviço Docente, doravante RPSD, abrange, ainda, todas as funções docentes, nos termos dos artigos 2.º-A, 3.º e 9.º A do ECPDESP.

3 - O RPSD é aplicável a todos os docentes do IPCA que exerçam atividades de docência, a tempo integral ou a tempo parcial.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O IPCA adota, na gestão e na organização da prestação do serviço docente, o princípio da eficiência e da racionalização dos recursos humanos, acautelando o interesse público e os interesses legítimos dos seus docentes.

2 - A prestação do serviço docente do IPCA deve ter em consideração ainda:

a) Os demais princípios adotados pelo IPCA e pela respetiva Unidade Orgânica na gestão de recursos humanos;

b) O plano de atividades e o plano estratégico do IPCA e da respetiva Unidade Orgânica;

c) O desenvolvimento da atividade científica;

d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha;

e) A necessidade de os docentes, à luz dos novos requisitos de qualificação estabelecidos, poderem desenvolver e concluir os seus projetos de doutoramento em tempo útil;

f) O Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPCA e as diretivas dos órgãos legal e estatutariamente competentes na matéria.

3 - O IPCA e as suas unidades orgânicas permitem que os professores de carreira, nos termos fixados por este regulamento:

a) Numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, e com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas horárias letivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade academica;

b) Possam, a seu pedido, lecionar e participar em outras atividades noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.

4 - A distribuição de serviço dos docentes é elaborada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

5 - Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da investigação que deve desenvolver. Para o efeito, o docente deverá entregar ao Diretor da Escola, dando conhecimento ao Diretor de Departamento, no início de cada ano letivo ou num período plurianual conforme previsto no artigo 9.º, o seu projeto academico individual, onde constam as atividades que prevê realizar, assim como no final do ano letivo ou do período plurianual, as atividades realizadas e justificação dos desvios em relação ao previsto.

6 - O pessoal docente a exercer funções no IPCA goza de liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias, sem prejuízo de se encontrar vinculado ao cumprimento dos programas das unidades curriculares fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 3.º

Deveres do pessoal docente

1 - São deveres de todos os docentes:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

c) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos estudantes materiais didáticos atualizados;

f) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão do IPCA, e da respetiva Unidade Orgânica, em particular, como forma de apoio ao desenvolvimento social da comunidade em que essa ação se projeta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo do IPCA, em geral, e da respetiva Unidade Orgânica, em particular, assegurando o exercício das funções para que tenham sido eleitos ou designados, ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico pedagógico em que a sua atividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no n.º 6 do artigo anterior;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;

j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico;

k) Comunicar o exercício de função ou atividade que implique a quebra de exclusividade;

l) Comunicar qualquer alteração dos pressupostos considerados para efeitos de autorização de pedido de transição para o regime de dedicação exclusiva;

m) Comunicar qualquer alteração das condições autorizadas no âmbito da acumulação de funções;

n) Comunicar a cessação da atividade em acumulação, no caso de ocorrência superveniente de conflito;

o) Os constantes do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;

p) Os demais deveres que lhes sejam atribuídos nos termos legais.

2 - O exercício de atividades docentes a tempo integral implica, ainda:

a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes, incluindo:

i) o serviço de aulas ou seminários, presencial ou em regime de ensino a distância;

ii) a supervisão e orientação de teses, dissertações, trabalhos de laboratório ou de campo, investigação, estágios e projetos, assim como a orientação de outros trabalhos e o esclarecimento de dúvidas aos estudantes;

iii) vigilâncias, correção de provas e realização de provas de exames orais;

iv) a integração em júris e a elaboração de pareceres e participação nas reuniões dos júris de concursos e de provas academicas;

v) a orientação científica, técnica e pedagógica de assistentes e monitores.

b) Realizar atividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental, nas quais se inclui:

i) a pesquisa original;

ii) o desenvolvimento tecnológico e científico;

iii) a criação científica, artística e de outras vertentes culturais;

iv) a publicação dos resultados.

c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização economica e social do conhecimento;

d) Participar na gestão do IPCA e das suas Unidades Orgânicas;

e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente do ensino superior politécnico.

3 - Ao professor adjunto, para além dos deveres consignados nos números anteriores, compete colaborar com os professores coordenadores no âmbito de uma unidade curricular ou área científica e, designadamente:

a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º deste regulamento e em conformidade com o artigo 32.º do ECPDESP;

b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respetiva unidade curricular, grupo disciplinar ou área científica;

d) Cooperar com os restantes professores da unidade curricular ou área científica na coordenação prevista na alínea d) do número seguinte.

4 - Ao professor coordenador, para além dos deveres consignados nos números 1 e 2 deste artigo, cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das atividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma unidade curricular, grupo disciplinar ou área científica e, designadamente:

a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas em conformidade com o artigo 32.º do ECPDESP;

b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Supervisionar as atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respetiva unidade curricular, grupo disciplinar ou área científica;

d) Participar com os restantes professores coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às unidades curriculares dessa área;

e) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respetiva unidade curricular, grupo disciplinar ou área científica.

5 - Aos professores coordenadores principais compete, para além das funções constantes dos números 1 e 2 deste artigo, desenvolver atividades de coordenação intersectorial.

6 - No âmbito das suas funções cabe, ainda, a todos os docentes, a responsabilidade pela elaboração dos programas das unidades curriculares, nos termos do artigo 32.º do ECPDESP, de forma coordenada pelo órgão legal e estatutariamente competente.

7 - Enquanto subsistirem contratos de equiparados a assistentes e existirem contratos de assistentes convidados, competirá aos docentes detentores dessas categorias coadjuvar os professores adjuntos, coordenadores e coordenadores principais, nomeadamente:

a) Lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar estágios e coadjuvar na orientação de seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Apoiar as atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores da respetiva unidade curricular, grupo disciplinar ou área científica;

d) Orientar ou coorientar projetos de licenciatura ou de mestrado da área científica;

e) Participar com os restantes professores a sua área científica ou grupo disciplinar na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às unidades curriculares dessa área.

8 - Desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respetiva unidade curricular, grupo disciplinar ou área científica área científica;

9 - Aos monitores contratados compete, nos termos do artigo 8.º do ECPDESP, coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.

Artigo 4.º

Serviço docente a tempo integral e parcial

1 - Considera-se serviço docente a tempo integral, o que decorre do artigo 2.º-A do ECPDESP, nomeadamente o exercício de funções a que corresponda o horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo um máximo e um mínimo de horas letivas previsto artigo 34.º do ECPDESP, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º do ECPDESP.

2 - Para efeitos do n.º 1 deste artigo, os docentes a tempo integral, especialmente contratados ou equiparados, não podem, por força da lei, ter um número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação, apoio aos estudantes e outras atividades referidas no artigo anterior, que não esteja enquadrada nos limites mínimos e máximos, nos termos do n.º 5 do artigo 34.º do ECPDESP, sem prejuízo do previsto no artigo 5.º

3 - Conforme n.º 6 do artigo 34.º do ECPDESP, no regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é, contratualmente fixado, nos termos do presente regulamento e dos regulamentos para a contratação especial de docentes.

4 - No contrato referido no número anterior deve obrigatoriamente constar:

a) As unidades curriculares que vai leccionar;

b) o número de horas semanais e ou totais por unidade curricular;

c) A percentagem de colaboração que deve situar-se entre 10 % % e 55 %;

d) As outras obrigações, nomeadamente atendimento aos estudantes e a avaliação na época normal e épocas especiais.

5 - Nos contratos com monitores deve, ainda, ser referido o docente responsável pela unidade curricular e o número de horas ou de cada unidade em que vai apoiar o responsável por essa unidade curricular.

6 - O exercício de funções em regime de dedicação exclusiva regula-se pelo artigo 34.º-A do ECPDESP e do artigo 14.º deste regulamento.

Artigo 5.º

Componente letiva

1 - A afetação do serviço a cada docente, na vertente da componente letiva, é realizada conforme se estipula nos artigos 3.º e 4.º com as especificidades referidas nos números seguintes.

2 - Deverá ser contabilizado na componente letiva o serviço docente noturno, considerando-se, para esse efeito, o que for prestado para além do horário definido na legislação vigente, exceto no regime de tempo parcial. Cada hora letiva noturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia letiva diurna, nos termos do artigo 39.º do ECPDESP.

3 - Todas as unidades curriculares oferecidas em regime tutorial e em regime de e-learning, onde se incluem as referidas no n.º 10 do artigo seguinte, terão o seguinte peso na componente letiva:

a) Cada 1h em regime tutorial corresponderá a 0,5h de serviço na componente letiva;

b) Cada 1h em regime de e-learning com turmas iguais ou superiores a 10 estudantes corresponderá a 1h de serviço na componente letiva.

4 - Considera-se equiparado a regime tutorial a lecionação de turmas de 1.º ciclo inferiores a 10 estudantes.

5 - Não haverá lugar a pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho docente que vá para além dos limites estipulados neste artigo.

6 - As horas de serviço docente que, excecionalmente, ultrapassem os limites referidos no número anterior serão contabilizadas na distribuição do serviço docente no semestre ou ano letivo seguinte.

Artigo 6.º

Organização da componente letiva

1 - Por regra, a atribuição da componente letiva anual, noturna e diurna, do docente deverá estar disposta de forma equilibrada pelos dois semestres.

2 - É permitido, excepcionalmente, que o número de horas médio de lecionação seja aferido plurianualmente, durante o período máximo de 3 anos, não podendo ultrapassar a duração do contrato.

3 - O número máximo de horas letivas diárias por docente é de 6 horas efetivas, não se contando, para este efeito, as horas efetivas resultantes da componente não letiva.

4 - Nenhum docente poderá ter atividade letiva superior a 5 dias por semana.

5 - Nos termos do n.º 2 é possível a concentração de horário num só semestre, por opção do docente, parecer do diretor da Escola e autorização do presidente do IPCA, nos seguintes casos:

a) Docentes em doutoramento;

b) Docentes envolvidos em projetos de investigação de reconhecido interesse para a Instituição e que se comprove da necessidade de dedicação exclusiva a esse projeto;

c) Preparação de provas de agregação;

d) Serviços de interesse público para o IPCA.

6 - A mesma unidade curricular, noturna e diurna, nos diferentes cursos de 1.º e 2.º ciclo, deverá ser atribuída tanto quanto possível, pelo diretor de departamento, a um mesmo docente.

7 - As unidades curriculares de opção, de 1.º e 2.º ciclo, deverão funcionar, tanto quanto possível, em conjunto no regime laboral e pós laboral.

8 - A criação e ou desdobramento de turmas, em todos os ciclos de estudo, só será permitida nos seguintes casos:

a) Quando o número de estudantes inscritos na unidade curricular for igual ou superior a 70, não podendo em qualquer caso, resultar na formação de turmas com número inferior a 35 estudantes;

b) Quando a taxa de insucesso escolar na unidade curricular for igual ou superior a 70 %, não podendo em qualquer caso, resultar na formação de turmas com número inferior a 25 estudantes.

9 - A taxa de insucesso escolar é a que tiver sido obtida no ano letivo anterior e afere-se pelo rácio de estudantes aprovados/estudantes avaliados.

10 - Nos casos de cursos com especificidades muito próprias, tais como os de índole artística ou tecnológica, os limites referidos na alínea a) do n.º 8 serão de igual ou superior a 40, não podendo em qualquer caso, resultar na formação de turmas com número inferior a 20 estudantes.

11 - Todas a unidades curriculares de opção oferecidas, em todos os ciclos, terão que respeitar os limites estipulados na alínea a) do n.º 8, caso contrário, funcionarão, por opção do docente ou de interesse para a escola em regime tutorial ou em regime de e-learning.

12 - A criação e ou desdobramento de turmas, em todos os ciclos de estudo, carecerá sempre de autorização do Diretor da Escola.

13 - Deve ser incentivada a lecionação em regime de e-learning de unidades curriculares, ou parte de unidades curriculares, nomeadamente em cursos em regime pós-laboral, e em unidades curriculares com mais de uma turma.

14 - Para efeitos do disposto no número anterior, o docente deve planear no início do ano esse regime e informar os estudantes, o diretor do curso e obter autorização diretor da Escola.

Artigo 7.º

Componente não letiva

1 - Considerando os princípios adotados pelo IPCA na gestão de recursos humanos e, ainda, o seu plano de atividades, a afetação do serviço a cada docente na vertente da componente não letiva, deverá ter em conta:

a) A carga horária da componente letiva atribuída ao docente, nos termos do artigo anterior;

b) O desenvolvimento da atividade científica do docente;

c) O justo equilíbrio, nas unidades orgânicas, da distribuição das atividades genéricas, consagradas no artigo 30.º-A do ECPDESP.

2 - Ao docente caberá, no âmbito da sua componente não letiva, e tendo presentes os deveres decorrentes do artigo 30.º-A do ECPDESP:

a) A preparação de aulas e de outras atividades da componente letiva;

b) O atendimento aos estudantes;

c) Serviço de exames e de avaliação, enquanto docente da unidade curricular;

d) Serviço de exames e de avaliação, enquanto docente colaborador;

e) A transferência e valorização do conhecimento;

f) A colaboração na gestão da Instituição, nomeadamente:

i) Direções de departamento;

ii) Direções de curso;

iii) Direção de comissões diretivas de mestrado;

iv) Outras comissões de caráter permanente;

v) Outras atividades previstas nos estatutos das unidades orgânicas.

3 - Considerando-se que as atividades enumeradas no n.º 2 deste artigo fazem parte dos deveres gerais dos docentes, as mesmas não conferem qualquer redução à componente letiva.

Artigo 8.º

Organização da componente não letiva

1 - A atribuição da componente não letiva anual do docente deverá estar disposta de forma equilibrada pelos dois semestres e no respeito pelo estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º deste regulamento.

2 - O total de horas da componente letiva e não letiva dos docentes a tempo integral não poderá ultrapassar as 7 horas diárias, para um limite semanal de 35 horas.

3 - Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior o docente gozará de flexibilidade de horário para o exercício daquelas tarefas.

4 - Excetua-se da prerrogativa do número anterior:

a) Todas as tarefas que fazem parte dos deveres gerais dos docentes e para as quais é convocado pelo órgão competente;

b) A componente letiva;

c) O atendimento aos estudantes;

d) O serviço de exames.

5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o docente obriga-se a marcar um horário de atendimento presencial, correspondente a 50 % do que lhe for estipulado na componente letiva.

6 - O número de horas referido no número anterior deverá ser marcado em conveniência com os horários dos estudantes a quem leciona, em regime laboral e pós-laboral, devendo o horário de atendimento ser marcado no início de cada semestre e disponibilizado no site do IPCA e no gabinete do docente;

7 - Com autorização do Diretor da Escola, parte do horário de atendimento presencial aos alunos poderá ser substituído por outras formas (e-mail, Skype, etc.) até ao máximo de 50 % do horário de atendimento estipulado no n.º 6. Os horários de atendimento deverão estar disponíveis na página de internet do IPCA.

8 - Todo o serviço, direta ou indiretamente relacionado com exames ou qualquer tipo de avaliação é da responsabilidade do docente que ministra a unidade curricular e faz parte da componente não letiva.

9 - Todo o serviço referido na alínea d) do n.º 4 deste artigo, englobará as seguintes tarefas na componente não letiva, para o qual seja solicitado pelo Diretor da Escola; nomeadamente:

a) Vigilância e acompanhamento de provas de avaliação de outras unidades curriculares;

b) Participação em Júri de provas orais e escritas;

c) Participação em provas de Avaliação de Maiores de 23 anos;

d) Preparação/revisão de programas e provas de exame;

e) Avaliar os conteúdos programáticos, as horas disponibilizadas e a metodologia de unidades curriculares já realizadas pelos alunos noutras instituições, informando, se lhe solicitado, as equivalências a efetuar pela Comissão de Creditação.

10 - Os docentes devem estar presentes em reuniões, convénios, ou atos solenes de interesse público para o IPCA.

Artigo 9.º

Projeto académico individual

1 - Os docentes em regime de tempo integral podem propor aos órgãos estatutariamente competentes o enquadramento que consideram mais adequado à realização das funções docentes para as quais foram contratados e o quadro institucional que melhor se adeqúe ao exercício da investigação que devem desenvolver.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, os docentes a tempo integral apresentam o seu projeto académico individual, o qual estabelece para um período máximo de três anos, ou da duração do seu contrato, se inferior, as atividades que se propõem realizar.

3 - O horizonte temporal do projeto académico individual referido no número anterior deve, sempre que possível, coincidir com o período de avaliação do desempenho, exceto se o contrato tiver duração inferior nomeadamente no caso dos docentes convidados e docentes de carreira em período experimental.

4 - O projeto académico individual descreve as tarefas que o docente se propõe realizar, nomeadamente serviço letivo, investigação, gestão académica e extensão e o quadro institucional em que se propõe realizar a sua investigação. No projeto deve ainda fazer-se uma indicação prospetiva dos resultados que o docente se propõe atingir, bem como os meios necessários para esse fim.

5 - Cabe ao interessado propor qual ou quais das dimensões das suas funções docentes, previstas no Regulamento da Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente vão ser mais relevantes no período a que se refere, bem como as respetivas ponderações globais.

6 - Sendo necessário ou conveniente, o projeto académico individual pode ser atualizado até decorrido metade do seu horizonte temporal ou, excecionalmente, no início de cada ano letivo, se as alterações e limitações da distribuição do serviço docente, a definir pelo Conselho Técnico-Científico, o justificarem.

7 - Os professores podem solicitar, com base no projeto academico individual:

a) Numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, dedicar-se, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade academica;

b) Autorização para participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos;

c) Dispensa de serviço docente para, nos termos previstos do artigo 36.º do ECPDESP, a realização de projetos de investigação ou de extensão.

8 - Compete ao Presidente do IPCA, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Diretor da respetiva Escola, e verificada a não existência de prejuízo para o serviço, autorizar as situações previstas no número anterior.

9 - O Presidente do IPCA pode fixar anualmente, ouvidos os órgãos das unidades orgânicas, prioridades estratégicas do instituto que justifiquem a concessão do regime previsto nos números anteriores.

Artigo 10.º

Licença sabática

1 - Nos termos do artigo 36.º do ECPDESP os professores podem ser dispensados de serviço docente.

2 - Para efeitos do número anterior, no termo de cada sexénio de efetivo serviço, podem os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, para fins de atualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

3 - Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efetivo serviço.

4 - O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.

5 - Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao Conselho Técnico-Científico da respetiva Escola os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.

6 - A dispensa da atividade docente prevista no presente artigo carece de requerimento do interessado, parecer favorável do diretor da Escola, do departamento, e do Conselho Técnico-Científico.

7 - As dispensas referidas nos números anteriores carecem de autorização do Presidente do IPCA e de cabimento orçamental caso pressuponha a contratação de docentes em regime de substituição.

8 - Durante as dispensas referidas nos números anteriores não será autorizada a colaboração externa, nomeadamente a acumulação de funções previstas no artigo 15.º

Artigo 11.º

Dispensa especial de serviço

1 - Nos termos do artigo 36.º-A do ECPDESP os docentes podem solicitar dispensa de serviço docente, no termo do exercício de funções de direção mencionadas no n.º 1 do artigo 41.º do ECPDESP e nos estatutos do IPCA.

2 - A dispensa de serviço é autorizada por um período com duração não inferior a seis meses, nem superior a um ano.

3 - A licença é autorizada pelo Presidente do IPCA, carecendo de parecer favorável do Conselho Técnico-Científico e da pertinência da atualização científica e técnica, da existência de cabimento orçamental, e em cumprimento dos estatutos das Unidades Orgânicas.

4 - O período da licença conta como serviço efetivo.

5 - A concessão da licença dependerá sempre do requerimento do interessado, apresentando para o efeito um plano simples de atividades técnicas e científicas a desenvolver e respetivo período solicitado.

6 - No caso da duração da dispensa ser considerada pelo Presidente do IPCA como incompatível com o desempenho de algum cargo institucional, como presidente de órgão estatutário, a concessão da licença poderá ficar condicionada à solicitação pelo docente da sua substituição durante o período da dispensa.

Artigo 12.º

Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro, com ou sem vencimento

1 - Nos termos do artigo 37.º-A do ECPDESP os docentes a tempo integral podem usufruir de bolsas de estudo e equiparação a bolseiro, com e sem vencimento.

2 - Para efeitos do número anterior, o pessoal docente:

a) Pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no estrangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objetivo e com ou sem vencimento;

b) Pode candidatar-se a bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro.

3 - Durante todo o período da equiparação a bolseiro, independentemente da respetiva duração, o bolseiro mantém todos os direitos inerentes ao efetivo desempenho de serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

4 - As situações referidas na alínea a) do n.º 2 carecem de autorização do Presidente do IPCA e em cumprimento dos estatutos das unidades orgânicas.

5 - No caso da duração da equiparação ser considerada pelo Presidente do IPCA como incompatível com o desempenho de algum cargo institucional, como presidente de órgão estatutário, a concessão da equiparação poderá ficar condicionada à solicitação pelo docente da sua substituição durante o período da equiparação.

6 - Durante o período de equiparação a bolseiro o docente suspende o exercício de cargos de gestão.

Artigo 13.º

Duração do período de trabalho

1 - As funções dos docentes, independentemente das diferentes dimensões referidas no Regulamento e nos ECDESP devem ser programadas e calculadas na base nas 35 horas semanais.

2 - Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente quando corresponda a atividade de assistência a provas de avaliação ou serviço de aulas que deva decorrer em horário pós-laboral dos estudantes, incluindo o caso dos cursos de pós-graduação, o período semanal de serviço pode incluir a prestação de serviço em período noturno e ou aos sábados.

Artigo 14.º

Dedicação Exclusiva

1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.

2 - O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.

3 - À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei 145/87, de 24 de março.

4 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

5 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.

6 - Não viola o disposto no n.º 4 a perceção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;

c) Ajudas de custo;

d) Despesas de deslocação;

e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;

g) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado;

h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;

i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa do IPCA, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda as quatro horas semanais;

j) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre o IPCA e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade ou envolvimento do IPCA e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamentação própria.

7 - A prática das atividades referidas nos números anteriores não pode comprometer a prestação das horas semanais a que estão obrigados no IPCA.

8 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva devem declarar as remunerações que auferem e facultar informação considerada adequada sempre que o IPCA o solicite.

9 - A prestação prevista na alínea i) do n.º 6 pode ser enquadrada por protocolo ou contrato e carece de autorização da acumulação por parte do Presidente do IPCA.

10 - A perceção da remuneração prevista na alínea j) do n.º 6 só pode ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo IPCA como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas, e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

11 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva podem exercer funções docentes noutras instituições de ensino superior, não ultrapassando quatro horas letivas semanais, desde que autorizados pelo Presidente do IPCA e desde que tal resulte de protocolo de colaboração entre o estabelecimento/instituição e o IPCA, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 145/87, de 24 de março.

12 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva podem integrar centros de investigação de outras instituições públicas ou privadas, a título não remunerado, após autorização do Presidente do IPCA, e desde que tal resulte de protocolo de colaboração entre o estabelecimento/instituição e o IPCA.

13 - Ficam dispensados de aplicar o disposto no número anterior, os docentes que na data de aprovação deste Regulamento já se encontrem integrados num centro de investigação, devendo comunicar essa situação ao Conselho Técnico-científico no prazo de 30 dias e, sempre que possível devem diligenciar para o estabelecimento de protocolo entre o IPCA e a instituição envolvida.

14 - Não serão autorizados, nos termos legalmente estabelecidos, os pedidos de colaboração que impliquem conflito de interesses ou o exercício de uma atividade considerada concorrente com a do IPCA e das respetivas Unidades Orgânicas.

Artigo 15.º

Cargos de direção

1 - O cargo de presidente, vice-presidente e de diretor de escola é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Os diretores de escola ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

3 - Quando sejam docentes ou investigadores da respetiva instituição, os vice-presidentes do IPCA e, ainda, os diretores adjuntos de escola podem ter a sua prestação de serviço docente reduzida até 50 %, por decisão do presidente do IPCA, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 16.º

Acumulação de funções

1 - Nos termos do artigo 178.º do RJIES e do artigo 40.º do ECPDESP os docentes a tempo integral podem solicitar a acumulação de funções docentes em outras instituições de ensino superior.

2 - Para efeitos do número anterior, o limite para a acumulação de funções ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e no n.º 1 do artigo 40.º do ECPDESP é de seis horas letivas semanais.

3 - Os docentes que exerçam funções em regime de tempo integral e que pretendam acumular funções docentes, nos termos do número anterior, deverão solicitar a respetiva autorização ao Presidente do IPCA com 30 dias de antecedência, carecendo de parecer favorável do Conselho Técnico-Científico e do diretor da Escola, ouvido o diretor do departamento.

4 - Para todas as situações do presente artigo os docentes obrigam-se a apresentar o horário letivo estabelecido para as horas letivas referidas em 2.

5 - A remuneração da atividade docente em acumulação de docentes em exclusividade está sujeita a "overhead" definido em regulamento próprio.

6 - À perceção de remunerações correspondentes à prestação de serviço ao exterior ao abrigo de protocolos de cooperação cabe, em regra, um overhead, a definir no protocolo.

7 - A acumulação de funções docentes por docentes do IPCA em instituição de ensino superior privada carece de comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos do artigo 51.º, n.º 3 do RJIES, sendo da responsabilidade dos Recursos Humanas do IPCA a referida comunicação.

8 - A autorização para a acumulação de funções docentes é concedida para um ano letivo, e não está sujeita a renovação automática.

9 - A autorização para acumulação de funções docentes em atividades não docentes remuneradas não está sujeita à renovação anual prevista no número anterior, enquanto se mantiverem os pressupostos que estiveram na origem da sua concessão.

10 - Não pode ser concedida autorização de acumulação de funções quando o docente se encontre em período de dispensa de serviço docente, a qualquer título, designadamente, licença sabática, equiparação a bolseiro ou situações análogas.

Artigo 17.º

Serviço prestado em outras funções públicas

1 - Nos termos do artigo 41.º do ECPDESP os docentes podem prestar serviço em outras funções públicas.

2 - Para efeitos do número anterior e além do que se encontre consagrado em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efetivo exercício de funções o serviço prestado pelo pessoal docente em alguma das situações previstas na lei ou nos Estatutos do IPCA.

Artigo 18.º

Prestação de serviço por docentes reformados

1 - Nos termos do artigo 42.º do ECPDESP os docentes reformados jubilados podem prestar os seguintes serviços no IPCA:

a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;

d) Desenvolver trabalhos de investigação científica.

2 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ainda prestar os seguintes serviços no IPCA, a título excecional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:

a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo ECPDESP;

b) Lecionar, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.

3 - Ao exercício das funções identificadas na alínea b) do número anterior, quando remunerado e em situação de trabalho dependente, é aplicável o regime constante, conforme o caso, do Estatuto da Aposentação ou da legislação da segurança social e das regras do Orçamento de Estado, cabendo a autorização ao Conselho de Gestão, mediante proposta do diretor da Escola.

4 - Para efeitos de integração em júris do IPCA, os professores aposentados, reformados ou jubilados do IPCA não são considerados membros externos.

Artigo 19.º

Licença sem vencimento

Ao pessoal docente aplica-se o regime de licença sem remuneração previsto nos artigos 234.º e 235.º, do Anexo I - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro.

Artigo 20.º

Mobilidade interna de docentes

Nos termos do artigo 126.º do RJIES os docentes do IPCA poderão, por decisão do Presidente do IPCA, ouvido o Conselho Técnico-científico, diretores das Escolas e diretor dos departamentos envolvidos no âmbito da autonomia de gestão daquelas unidades, designadamente, o seu nível de receitas próprias, sempre que tal se justifique e para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros das instituições de ensino superior, serem reafetados entre as unidades orgânicas do IPCA.

Artigo 21.º

Prestação de serviços à comunidade

1 - O IPCA deve, nos termos do artigo 34.º-A, n.º 3, alínea j), do ECPDESP, desenvolver atividades, elaborar estudos, projetos ou trabalhos especializados, por sua iniciativa ou por solicitação de entidades externas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

2 - A prestação de serviços à comunidade não poderá ser realizada em prejuízo das normais atividades docentes, de investigação e de gestão do IPCA.

3 - Para efeitos do presente regulamento considera-se a prestação de serviços à comunidade o conjunto de atividades da responsabilidade do IPCA, exercidas pelo seu pessoal docente e não docente, quer no âmbito de contratos entre o IPCA e as entidades referidas no ponto 1, quer por solicitação das mesmas entidades, envolvendo meios humanos e materiais do IPCA, cujos encargos sejam satisfeitos por receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios.

4 - A aprovação e procedimentos a adotar na prestação de serviços à comunidade reger-se-á por regulamento próprio a aprovar pelo Presidente do IPCA, por proposta dos Diretores de Escola.

5 - As atividades de prestação de serviços à comunidade prestadas no âmbito dos centros de investigação reger-se-ão por regulamento próprio, aprovado pelo Presidente do IPCA por proposta do diretor do Centro.

6 - Todas as prestações de serviços à comunidade deverão ter orçamento próprio e as despesas obedecem às regras da Contabilidade Pública e do Manual de Controlo Interno do IPCA.

Artigo 22.º

Distribuição de serviço

1 - A distribuição de serviço dos docentes é feita pelos órgãos legal e estatutariamente competentes do IPCA e das unidades orgânicas, e deve, designadamente:

a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual que não poderá exceder 3 anos letivos, e com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas horárias letivas excessivas, previamente acordadas entre a instituição e o docente se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica;

b) Permitir que os professores de carreira possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.

2 - Na distribuição de serviço docente deve ter-se em conta:

a) As competências pedagógicas e científicas de cada docente;

b) Os princípios de equidade e justiça na distribuição das cargas letivas;

c) As necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis;

d) A compatibilidade com as instalações disponíveis, com os números de estudantes previstos por turma e com outras restrições logísticas e pedagógicas existentes.

3 - Os docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído nos termos do número anterior, nem aquele que, pontualmente e por urgente necessidade, lhes seja atribuído pelo órgão estatutariamente competente.

4 - Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da investigação que deve desenvolver, nos termos do Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente.

5 - Cada docente tem o direito de indicar a sua preferência relativamente ao serviço docente a prestar, devendo a elaboração da distribuição de serviço ter em conta, na medida do possível, as preferências indicadas pelos docentes, para que seja valorizada a competência científica e pedagógica destes.

6 - O tempo dedicado a orientações de estágios, trabalhos de fim de curso ou orientações de dissertações de mestrado considera-se integrado no período de trabalho definido nos artigos 3.º e 4.º deste Regulamento.

7 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estágios em regime de presença permanente por parte do docente, cujas horas são consideradas como equivalentes a horas letivas em regime tutorial e desde que tenha um número de estágios superior 10 estudantes em regime de presença permanente.

8 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o direito à compensação por cargas horárias letivas excessivas caduca findo o período de três anos letivos após a sua constituição ou na sequência de um período de dispensa de funções ou de outra forma de compensação definida na instituição.

9 - A compensação por cargas horárias letivas e não letivas excessivas em caso algum pode revestir a forma de retribuição por serviço extraordinário.

Artigo 23.º

Férias

1 - As férias são gozadas em períodos de interrupção da atividade letiva, designadamente Carnaval, Páscoa, verão e Natal, nunca coincidindo com o período de avaliações.

2 - Não são autorizadas acumulações de férias para anos seguintes.

3 - Compete ao diretor da Escola autorizar e ter um sistema de controlo de férias.

Artigo 24.º

Faltas

1 - Sem prejuízo do previsto na lei, falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de ensino ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções, no desempenho de atividade das componentes letiva e não letiva.

2 - Deve ser incentivada a compensação de aulas não dadas em outras datas fora do horário em que estavam previstas, desde que acordado com os estudantes e comunicadas à direção da escola, não sendo neste caso registada como falta.

3 - As Escolas devem utilizar suporte eletrónico para o registo das ausências nos termos dos números anteriores e comunicar mensalmente aos Recursos Humanos as faltas justificadas e não justificadas.

Artigo 25.º

Programa e sumários

1 - Os programas das unidades curriculares são fixados de forma coordenada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das Unidades Orgânicas que ministram os cursos, devendo as Escolas promover a sua divulgação através dos meios adequados, bem como de toda a informação a eles associada, designadamente, objetivos, bibliografia e sistema de avaliação, através do respetivo sítio na Internet.

2 - Os docentes elaboram sumários de cada aula, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da unidade curricular, o qual é dado a conhecer aos estudantes preferencialmente através de suporte eletrónico, no prazo máximo de 24 horas após a respetiva lecionação.

Artigo 26.º

Regulamentos específicos

As Unidades Orgânicas do IPCA poderão elaborar regulamentos específicos que, sem prejuízo do disposto no presente regulamento, detalhem situações particulares relativas à prestação de serviço das respetivas Unidades Orgânicas, nomeadamente:

a) Reposições de aulas;

b) Vigilâncias de exames e outras provas;

c) Controlo de assiduidade e duração de aulas

d) Procedimentos da distribuição de serviço docente;

e) "Banco de Horas" e sua gestão;

f) Atendimento aos estudantes;

g) Sumários e textos de apoio e outro material pedagógico;

h) Gestão de espaços.

Artigo 27.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos por Despacho do Presidente do IPCA, ouvidos os diretores das Escolas.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de maio de 2012. - O Presidente, João Baptista da Costa Carvalho.

206117641

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1333549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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