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Regulamento 195/2012, de 25 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal do Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares

Texto do documento

Regulamento 195/2012

António Lopes Bogalho, Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço:

Ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estipulado no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sobral de Monte Agraço, de 27 de abril de 2012, foi aprovado, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do diploma citado, o Regulamento Municipal do Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares.

Assim, torna-se público que, após a publicação do Regulamento supra referido no Diário da República, o mesmo ficará disponível na página da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, na Internet.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e publicitados na página eletrónica do Município.

E eu, Raquel Conceição da Silva Pinheiro Leite, Coordenadora Técnica da Secção Administrativa de Apoio aos Órgãos Autárquicos, o subscrevi.

3 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, António Lopes Bogalho.

Regulamento Municipal do Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares

Nota justificativa

Normas do funcionamento dos refeitórios escolares

O Município de Sobral de Monte Agraço, dando cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99 de 14 de setembro, tem vindo a assegurar a gestão dos refeitórios escolares da sua competência tendo, nos últimos anos, realizado os investimentos necessários de forma a possibilitar a criação deste serviço em todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico.

O presente regulamento surge com intuito de se promover uma melhoria no serviço prestado à população escolar, com vista à uniformização dos procedimentos adotados na gestão, assim como das normas de funcionamento e utilização dos refeitórios escolares, bem como à clarificação dos processos inerentes à faturação e pagamento das refeições escolares.

Nos termos do disposto nos arts. 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estipulado na al. a), do n.º 2, do artigo 53.º e na al. a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e al. b), do n.º 3, do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, foi elaborado o presente Regulamento, o qual, após audiência dos interessados e apreciação pública, nos termos e para os efeitos dos artigo 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado em reunião de Câmara Municipal, de 02 de abril de 2012 e em sessão da Assembleia Municipal, de 27 de abril de 2012.

Artigo 1.º

Enquadramento legal

O presente regulamento rege-se legalmente pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, dando cumprimento ao estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas e os princípios gerais respeitantes ao funcionamento e ao pagamento das refeições fornecidas nos Refeitórios Escolares sob gestão do Município de Sobral de Monte Agraço.

Artigo 3.º

Composição da refeição diária

1 - A refeição diária é composta por:

a) Sopa;

b) Prato principal;

c) Pão;

d) Fruta/Doce;

e) Água.

2 - Está previsto diariamente um prato de dieta e prato vegetariano.

3 - É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas, sumos ou refrigerantes nos refeitórios escolares.

4 - É igualmente proibida a confeção de refeições para serem fornecidas fora dos refeitórios escolares, excetuando-se aquelas que, por inexistência de cozinha no estabelecimento de ensino, tenham que ser transportadas, a partir de um dos locais de confeção.

5 - É proibido o consumo de refeições não confecionadas nos refeitórios escolares.

Artigo 4.º

Ementas

1 - As ementas são elaboradas por um nutricionista consultado para o efeito pelo Município de Sobral de Monte Agraço, fazendo parte integrante do caderno de encargos do concurso de fornecimento de refeições escolares.

2 - A elaboração das ementas deverá ter em atenção os princípios de uma alimentação variada, equilibrada e racional adequada às faixas etárias da população escolar.

3 - A divulgação das ementas é feita no site do Município de Sobral de Monte Agraço, por período letivo.

4 - A ementa semanal deve ser afixada à entrada de cada estabelecimento de ensino, em local visível e de fácil acesso a todos os interessados.

5 - A ementa semanal deve estar, ainda, afixada em todos os refeitórios escolares.

6 - A ementa poderá ser alterada por motivos devidamente justificados, após autorização do Serviço de Educação do Município.

Artigo 5.º

Preço das refeições

1 - O preço das refeições (almoço) é o fixado por despacho ministerial para as refeições escolares dos alunos dos ensinos básico e secundário.

2 - Para os alunos que usufruam do 1.º escalão da ação social escolar ou da componente de apoio à família, a refeição é gratuita.

3 - Para os alunos que usufruam do 2.º escalão da ação social escolar ou da componente de apoio à família, o preço da refeição corresponde a 50 % do valor referido no n.º 1 supra.

4 - O preço das refeições para funcionários dos estabelecimentos de ensino é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação própria.

Artigo 6.º

Inscrição no serviço de refeições

1 - A inscrição no serviço de refeições ocorre, preferencialmente, aquando da matrícula (ou renovação da matrícula), sendo que, a qualquer momento do ano letivo, o encarregado de educação poderá formalizar a inscrição no serviço, após a qual poderá usufruir do mesmo.

2 - A inscrição no serviço de refeições é formalizada através do preenchimento dos seguintes formulários do Município de Sobral de Monte Agraço (ou outros que os venham a substituir):

a) Componente de Apoio à Família - para crianças da educação pré-escolar (anexo A);

b) Boletim de Inscrição 1.º Ciclo de Ensino Básico - para estudantes do 1.º Ciclo do Ensino Básico (anexo B);

c) Boletim de Inscrição Serviço de Refeições - para funcionários do Agrupamento de Escolas Joaquim Inácio da Cruz Sobral ou de outra entidade que preste serviço nos estabelecimentos de ensino nos quais funcione o serviço de refeições (anexo C).

3 - A inscrição no serviço de refeições poderá ser realizada para todos os dias úteis da semana, ou apenas em alguns dos dias.

4 - No caso de necessidade de dieta específica (por intolerância ou alergias alimentares e indicação clínica), deverá ser entregue, em conjunto com o boletim de inscrição referido no n.º 2 do presente artigo, o impresso constante do anexo D acompanhado por declaração médica especificando o tipo de dieta necessária.

Artigo 7.º

Alterações à inscrição ou cancelamento do serviço de refeições

Qualquer alteração na inscrição no serviço de refeições ou cancelamento definitivo da mesma, deverá ser formalizada pelo encarregado de educação, através do preenchimento do anexo E, o qual terá que dar entrada no Serviço de Educação do Município de Sobral de Monte Agraço, com 3 dias úteis de antecedência, sob pena das refeições serem faturadas.

Artigo 8.º

Cancelamento de refeições

1 - O encarregado de educação poderá proceder ao cancelamento pontual de refeições até às 16h00 do dia útil anterior ao da refeição cancelada.

2 - Por motivo de doença ou outro devidamente justificado deve o encarregado de educação informar o Serviço de Educação ou o Estabelecimento de Ensino até às 9h30 m do próprio dia.

3 - O não cancelamento da refeição, referido nos pontos anteriores, tem como consequência direta o pagamento das respetivas refeições.

4 - Sempre que seja previsível a não utilização por parte do estudante do serviço de refeições (designadamente por ausência ou impedimento), deverá o encarregado de educação informar por escrito o Serviço de Educação do Município, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, indicando a data de início e de término do período em que a criança estará ausente.

Artigo 9.º

Funcionamento dos refeitórios escolares

1 - O horário de funcionamento dos refeitórios escolares será definido anualmente pelo Serviço de Educação em colaboração com o Agrupamento de Escolas, tendo em consideração os horários escolares de cada estabelecimento de ensino.

2 - O horário de funcionamento dos refeitórios escolares será divulgado nos estabelecimentos de ensino e no sítio do Município.

Artigo 10.º

Faturação e pagamento do serviço de refeições

1 - O pagamento das refeições será feito mensalmente através de emissão, de fatura/recibo que será remetida por correio postal ou por correio eletrónico para os encarregados de educação ou, no caso dos funcionários, para o próprio.

2 - A fatura/recibo emitida tem por base o número de refeições consumidas mensalmente, de acordo com o mapa de registo.

3 - O pagamento da fatura/recibo deverá ser realizado por multibanco ou na tesouraria da Câmara Municipal, ou outros que venham a ser implementados.

4 - Após a data limite de pagamento da fatura/recibo, a liquidação apenas poderá ser efetuada na tesouraria da Câmara Municipal, acrescida de juros de mora à taxa em vigor.

5 - Não se verificando o pagamento devido, será emitido um 2.º aviso. Caso a dívida permaneça após o final da data limite de pagamento constante do 2.º aviso, o Serviço de Refeições será suspenso.

6 - Da suspensão será dado conhecimento ao encarregado de educação, por carta registada.

Artigo 11.º

Encarregados de educação

1 - É da competência dos Encarregados de Educação:

a) Proceder à inscrição do aluno no Serviço de Refeições.

b) Informar o Serviço de Educação do Município de Sobral de Monte Agraço de qualquer alteração dos dados constantes da inscrição do aluno, nomeadamente, morada e contactos telefónicos.

c) Proceder à liquidação das faturas dentro do prazo estipulado.

d) Dar cumprimento ao estipulado nos artigos 7.º e 8.º do presente regulamento.

e) Assegurar que o seu educando tem conhecimento e cumpre as regras de utilização do refeitório escolar constantes no artigo 13.º do presente regulamento.

2 - São direitos dos Encarregados de Educação:

a) Ter conhecimento antecipado da ementa.

b) Apresentar reclamação, por escrito dirigida ao Serviço de Educação, sobre eventuais itens de faturação (até 4 dias úteis anteriores à data limite de pagamento da mesma).

Artigo 12.º

Acesso aos refeitórios

1 - Poderão usufruir dos refeitórios escolares os alunos das escolas básicas do primeiro ciclo e jardins de infância da rede pública.

2 - Para além dos alunos referidos no número anterior, poderão ainda usufruir do serviço de refeições, os funcionários do Agrupamento de Escolas Joaquim Inácio da Cruz Sobral ou de outra entidade que preste serviço nos estabelecimentos de ensino nos quais funcione o serviço.

3 - Os refeitórios escolares podem ainda ser utilizados no âmbito de outras atividades devidamente autorizadas pelo Serviço de Educação do Município de Sobral de Monte Agraço.

4 - É proibida a presença de pessoas estranhas ao serviço de refeições no espaço do refeitório escolar.

5 - Excluem-se do número anterior:

a) Representantes do Serviço de Educação do Município;

b) Representantes do Agrupamento de Escolas Joaquim Inácio da Cruz Sobral;

c) Representantes da Empresa fornecedora do serviço.

6 - Será permitida a presença de um representante da direção da Associação de Pais e Encarregados de Educação, para degustação da refeição, até duas vezes por mês, por estabelecimento de ensino, para a qual deverá ser entregue no Serviço de Educação o pedido de autorização (anexo F) com antecedência mínima de 3 dias úteis.

7 - Todas as degustações serão acompanhadas por um representante do Serviço de Educação do Município.

Artigo 13.º

Regras de utilização dos refeitórios escolares

1 - Os utilizadores dos refeitórios deverão:

a) Fazer fila, por ordem de chegada, a fim de levantar o tabuleiro na sua vez;

b) Ter postura correta à mesa;

c) Utilizar corretamente os talheres;

d) Conversar reservada e discretamente, evitando lesar os direitos dos outros,

contribuindo para um ambiente sereno e agradável;

e) Acatar as diretivas dos elementos que se encontrem a vigiar e apoiar os Refeitórios Escolares;

f) Não brincar com a comida, com a água nem com os utensílios;

g) No final da refeição arrumar a cadeira. No caso dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, colocar o tabuleiro nos espaços adequados;

h) Não permanecer nos Refeitórios Escolares após a refeição.

2 - Os elementos de apoio e vigilância dos Refeitórios Escolares têm como principal dever zelar pelo cumprimento das presentes regras de funcionamento, auxiliar os alunos durante as refeições e garantir o comportamento adequado dos mesmos. A sua intervenção deverá assumir um carácter educativo e pedagógico.

Artigo 14.º

Disposições diversas

1 - A empresa fornecedora do serviço deverá cumprir as regras de armazenamento, preparação e confeção dos alimentos.

2 - É, igualmente, da responsabilidade da empresa fornecedora do serviço estabelecer um plano das operações de limpeza e desinfeção, o qual deverá contemplar os produtos a utilizar em cada operação, bem como a sua periodicidade.

3 - O pessoal afeto aos refeitórios deverá cumprir todas as regras de higiene na preparação, confeção e fornecimento das refeições.

4 - O pessoal ao serviço dos refeitórios deverá utilizar fardamento ou bata que se lhe sejam fornecidos.

5 - Os planos de limpeza serão afixados nos refeitórios escolares.

Artigo 15.º

Casos omissos

1 - Todas as situações não previstas neste Regulamento serão analisadas e resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço.

2 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada nos termos gerais.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

306088952

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1333238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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