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Despacho 7280/2012, de 25 de Maio

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Sumário

Regulamento de Doutoramentos da Universidade Técnica de Lisboa

Texto do documento

Despacho 7280/2012

Regulamento de Doutoramentos da Universidade Técnica de Lisboa

A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, estabelece que podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior universitários que:

a) Disponham de um corpo docente próprio, qualificado nessa área, cuja maioria seja constituída por titulares do grau de doutor, e dos demais recursos humanos e materiais que garantam o nível e a qualidade da formação adquirida;

b) Demonstrem possuir, nessa área, os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação;

c) Demonstrem possuir, por si ou através da sua participação ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, em determinadas instituições científicas, uma experiência acumulada de investigação sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes nessa área.

Considerando a importância das disposições legais nesta matéria e as alterações introduzidas ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro, respetivamente, nomeadamente no que diz respeito aos seus artigos 28.º a 38.º, que fixam o regime a que deve obedecer o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor importa proceder à adequação do Regulamento de Doutoramentos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovado pela deliberação 1488/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 26 de outubro.

Ouvido o Senado da UTL, através da sua Comissão para os Assuntos Científicos, nos termos do artigo 92.º, alínea o), da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e do artigo 29.º, n.º 2, alínea q), dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), aprovados pelo Despacho Normativo 57/2008, de 28 de outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de novembro de 2008,

1 - Aprovo o Regulamento de doutoramentos da Universidade Técnica de Lisboa, em anexo, ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O Regulamento de doutoramentos da Universidade Técnica de Lisboa entra em vigor em 1 de Julho de 2012, após a sua publicação no Diário da República.

15 de maio de 2012. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento de Doutoramentos da Universidade Técnica de Lisboa

Artigo 1.º

Atribuição do Grau de Doutor

1 - A Universidade Técnica de Lisboa (UTL) confere o grau de doutor num ramo do conhecimento e, caso exista, numa especialidade, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, através de uma ou mais Unidades Orgânicas.

2 - O grau de doutor é conferido pela universidade aos que, com a aprovação no ato público de defesa da tese, ou dos trabalhos de investigação, obra, conjunto de obras ou realizações com carácter inovador, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 230/2009 de 14 de setembro, demonstrem satisfazer os seguintes requisitos fixados no artigo 28.º daquele diploma:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

3 - A atribuição do grau de doutor através de uma Unidade Orgânica pressupõe que essa unidade integre um corpo docente qualificado maioritariamente com o grau de doutor, na área ou em áreas científicas afins, e que tenha sido desenvolvida atividade de investigação na área do doutoramento, consubstanciada numa produção científica relevante.

4 - A universidade pode ainda conferir o grau de doutor em associação com outros estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros nos termos dos artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

2 - Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode integrar:

a) A compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, em que seja clara a contribuição original do candidato, publicados ou submetidos para publicação, durante o período de inscrição no curso de doutoramento, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional;

b) No domínio das artes, por uma obra, ou conjunto de obras ou realizações com carácter inovador, em que seja clara a contribuição original do candidato, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 - Compete às unidades orgânicas da UTL a definição das regras específicas para a apresentação da compilação de trabalhos referida na alínea a) do n.º 2 e da fundamentação escrita a que se refere a alínea b) do número anterior.

4 - No que toca à compilação desenvolvida ao abrigo da alínea a) do n.º 2, deverá o autor anexar as autorizações dos coautores e dos editores para que os mesmos possam fazer parte do documento com vista à obtenção do grau de doutor.

5 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, eventualmente integrar, sempre que o regulamento específico o preveja, a realização de unidades curriculares dirigidas ao aprofundamento da formação científica dos doutorandos, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, sendo fixado, pelos conselhos científicos das unidades orgânicas, as respetivas estruturas curriculares, planos de estudos e créditos, bem como eventuais condições em que pode ser dispensada a sua frequência ou em que a mesma possa ser eliminatória do prosseguimento de estudos.

6 - Os conselhos científicos das unidades orgânicas deverão regulamentar os procedimentos de acompanhamento intermédio dos trabalhos de doutoramento os quais poderão prever uma apresentação do plano de trabalho pelo doutorando e sua discussão por um júri.

Artigo 3.º

Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares do grau de licenciado detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da Unidade Orgânica onde pretendem ser admitidos;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da Unidade Orgânica onde pretendem ser admitidos.

Artigo 4.º

Apresentação e apreciação de candidaturas

1 - Os candidatos que pretendam aceder ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor na UTL, devem apresentar um requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico da Unidade Orgânica ou de uma das Unidades Orgânicas através da qual é conferido o grau, formalizando a sua candidatura.

2 - Do processo de candidatura deve constar, para além do curriculum vitae, o ramo do conhecimento e a especialidade, caso o doutoramento a preveja, em que se insere o doutoramento.

3 - É obrigatória a apresentação, no ato da candidatura, da identificação do orientador e de eventuais coorientadores propostos, e respetivas declarações de aceitação, bem como de um plano provisório do trabalho que o candidato se propõe desenvolver para elaboração da tese ou dos documentos previstos no n.º 2 do Artigo 2.º e a respetiva calendarização.

4 - Os candidatos podem ser dispensados de indicar o nome do orientador e de apresentar o plano do trabalho no ato de candidatura, quando houver lugar à frequência prévia de um curso de doutoramento.

5 - Compete aos Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas apreciar as candidaturas, nos termos do disposto na lei e no presente regulamento.

6 - Aos Conselhos Científicos cabe regulamentar os critérios de exigência a que se referem as situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 3.º

Artigo 5.º

Orientação

1 - Os trabalhos conducentes à preparação da tese devem decorrer sob orientação de um professor ou investigador com o grau de doutor, denominado orientador.

2 - Podem ainda orientar a preparação da tese doutores ou especialistas na área da tese reconhecidos como idóneos pelos conselhos científicos das Unidades Orgânicas.

3 - Compete aos conselhos científicos das Unidades Orgânicas regulamentar as situações de coorientação ou tutoria, sendo que as situações de coorientação deverão estar limitadas a um número máximo de dois coorientadores.

4 - Compete aos conselhos científicos das Unidades Orgânicas analisar e decidir sobre os pedidos de mudanças de orientador e coorientador, quando devidamente fundamentados.

Artigo 6.º

Regime especial de apresentação da Tese ou dos Trabalhos de doutoramento

1 - De acordo com o artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, os candidatos que reúnam condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos documentos previstos no n.º 2 do Artigo 2.º, ao ato público da defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º e sem a orientação a que se refere o artigo 5.º

2 - Compete ao Conselho Científico da Unidade Orgânica onde for apresentada a candidatura, após apreciação do currículo do requerente e da adequação dos documentos apresentados ao ramo do conhecimento do doutoramento, admitir fundamentadamente os candidatos.

3 - A apresentação a provas de doutoramento de acordo com este regime especial está sujeita ao pagamento de emolumentos de acordo com decisão do órgão competente da Unidade Orgânica onde for apresentada a candidatura.

Artigo 7.º

Registo das teses de doutoramento em curso

1 - As teses de doutoramento em curso são objeto de registo, nos termos do Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.

2 - É constituído um registo de temas e de planos de teses de doutoramento na reitoria, devendo os dados referentes a novos processos ou de alteração dos doutoramentos em curso ser enviados trimestralmente pelas Unidades Orgânicas.

Artigo 8.º

Entrega da tese e requerimento de provas

1 - Terminada a elaboração da tese, o doutorando deve requerer a realização das provas, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico da Unidade Orgânica, instruído com:

a) Dois a sete exemplares impressos da tese provisória;

b) Dois exemplares impressos do resumo da tese provisória, em português e em inglês, acompanhado da indicação de cinco palavras-chave;

c) Dois exemplares impressos do curriculum vitae;

d) Oito exemplares em suporte digital, em formato não editável da tese provisória, contendo ainda o resumo da tese e cinco palavras-chave, em português e em inglês, e do curriculum vitae;

e) Parecer ou informação do orientador e de eventuais coorientadores.

2 - Na capa da tese e na primeira página, deve constar nomeadamente o nome da Universidade e da Unidade Orgânica, o título da tese, a menção "Documento provisório", o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome do orientador e eventuais coorientadores, e a indicação de que se trata de uma tese especialmente elaborada para a obtenção do grau de doutor.

3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, o doutorando deve requerer a apreciação e discussão pública, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico da Unidade Orgânica, instruído com:

a) Dois a sete exemplares impressos dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º;

b) Dois exemplares impressos, do resumo em português e em inglês, com indicação de cinco palavras-chave;

c) Dois exemplares impressos do curriculum vitae.

d) Oito exemplares em suporte digital, em formato não editável dos trabalhos e do documento de fundamentação e enquadramento, do resumo e cinco palavras-chave, em português e em inglês, e do curriculum vitae.

4 - Na capa dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, deve constar nomeadamente o nome da Universidade e da Unidade Orgânica, o título, a menção "Documento provisório", o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome do orientador e eventuais coorientadores, e a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor.

5 - Na elaboração da tese ou dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 2.º e na sua discussão pode ser utilizada uma língua estrangeira, desde que compreendida por todos os intervenientes.

Artigo 9.º

Constituição e funcionamento do júri

1 - A tese ou os documentos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, são objeto de apreciação e discussão pública por um júri, nomeado pelo reitor no prazo de 10 dias subsequentes à receção do processo na Reitoria, mediante proposta do conselho científico da Unidade Orgânica onde foram requeridas as provas.

2 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;

b) Por um mínimo de três vogais doutorados;

c) Pelo orientador.

3 - Pelo menos dois dos vogais do júri referidos na alínea b) do número anterior são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

4 - Pode ainda fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou os documentos previstos no n.º 2 do artigo 2.º

5 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou os documentos previstos no n.º 2 do artigo 2.º

6 - Sempre que as provas de doutoramento se realizem em área científica, objeto de investigação em mais do que uma unidade orgânica da UTL, o júri respetivo deverá integrar pelo menos um vogal pertencente a uma unidade orgânica distinta daquela onde a investigação foi desenvolvida.

7 - O número máximo de vogais do júri será de 5.

8 - Em situações excecionais, e devidamente fundamentadas, que tenham a ver com a natureza da tese, o júri poderá integrar até 7 vogais.

9 - Dois dos membros do júri, excluindo-se o orientador ou orientadores, são nomeados relatores, devendo pelo menos um ser externo à UTL.

10 - A constituição do júri deve ser dada a conhecer ao candidato.

11 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

12 - As deliberações ficam consignadas em ata com a indicação do sentido de voto individualmente expresso e dos respetivos fundamentos.

Artigo 10.º

Reuniões do júri

1 - As reuniões anteriores ao ato público de defesa da tese podem ser:

a) Realizadas presencialmente;

b) Realizadas à distância por meio de teleconferência;

c) Substituídas pela emissão de pareceres escritos fundamentados sobre as condições de admissibilidade do candidato por todos os elementos do júri.

2 - A primeira reunião do júri, a existir, terá lugar no prazo de 30 dias após a respetiva nomeação, para análise dos relatórios dos relatores e deliberar sobre:

a) A aceitação da tese ou dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º e marcação das provas, quando se verificar uma maioria de votos favoráveis à admissão do candidato.

b) A recomendação de reformulação da tese ou dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, enviando ao candidato os pareceres que sustentam a decisão, dispondo o candidato de 180 dias úteis para proceder à sua reformulação, salvo se declarar não o pretender fazer.

c) A sequência das intervenções a adotar nas provas públicas e respetiva distribuição dos tempos de intervenção

3 - Havendo reformulação da tese ou dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, o candidato deverá entregar até ao prazo fixado:

Dois a sete exemplares impressos da versão reformulada da tese ou dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, incluindo na capa e na primeira página nomeadamente o nome da Universidade e da(s) Unidade(s) Orgânica(s), o título da tese ou do documento de enquadramento, o ramo do conhecimento e, caso exista, da especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome do orientador e de eventuais coorientadores, e a constituição do júri;

Um exemplar impresso do resumo da tese ou dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º e cinco palavras-chave, em português e em inglês;

Oito exemplares em suporte digital, impressão em formato não editável, da tese ou dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º reformulados, contendo ainda o resumo e cinco palavras-chave, em português e em inglês, e o curriculum vitae, incluindo na capa e na primeira página nomeadamente o nome da Universidade e da(s) Unidade(s) Orgânica(s), o título, o nome do orientador e de eventuais coorientadores, e a constituição do júri.

Artigo 11.º

Provas

1 - As provas devem ter lugar no prazo de 60 dias contados da data da admissão do candidato ou do termo do prazo indicado na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º

2 - As provas iniciam-se com uma exposição oral feita pelo candidato, sintetizando o conteúdo da tese ou dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, pondo em evidência, respetivamente, os seus objetivos, os meios utilizados para a realizar e as principais conclusões, ou o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e enquadramento da evolução do conhecimento no domínio em que se insere o trabalho.

3 - A exposição oral referida no número anterior tem a duração máxima de 30 minutos.

4 - Todos os vogais do júri presentes devem intervir na discussão da tese ou dos documentos previstos o n.º 2 do artigo 2.º

5 - A duração das provas de doutoramento não deve exceder as duas horas e trinta minutos.

6 - O candidato dispõe de tempo igual ao das intervenções dos membros do júri.

7 - As eventuais correções à tese ou aos documentos previstos no n.º 2 do artigo 2.º solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública, constam de documento anexo à ata das provas.

8 - A tese ou os documentos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, assumem carácter definitivo após a realização das provas e, quando for caso disso, após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das alterações solicitadas pelo júri.

9 - O candidato procede então à entrega de quatro exemplares da tese definitiva ou dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, em suporte papel e cinco exemplares da tese ou dos referidos documentos em suporte digital, impressão em formato não editável, no prazo de 30 dias.

10 - A ata das provas deverá, no caso de aprovação, referir explicitamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento.

Artigo 12.º

Qualificação final

1 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou dos documentos previstos o n.º 2 do artigo 2.º, apreciados no ato público.

2 - A qualificação final é expressa pelas fórmulas de "Recusado", "Aprovado com Bom" e "Aprovado com Muito Bom".

3 - À qualificação de "Aprovado com Muito Bom" por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Muito Bom com Distinção nos casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada atinjam um nível de excecional excelência de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica.

Artigo 13.º

Menção do título de "Doutoramento Europeu"

No caso da atribuição do grau de Doutor cumprir os pressupostos definidos no Despacho 1283/2008 de 10 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho 16418/2010 de 28 de outubro, deverá este facto constar da ata das provas, devendo ser comunicado pelo presidente do júri ao Reitor de forma que a menção do título de "Doutoramento Europeu" conste do diploma de registo, da carta doutoral e do suplemento ao diploma.

Artigo 14.º

Prazos de emissão do diploma de registo, da carta doutoral e do suplemento ao diploma

Os prazos de emissão do diploma de registo, da carta doutoral e do suplemento ao diploma, não devem exceder 90 dias.

Artigo 15.º

Regulamentos Internos

1 - Os conselhos científicos das Unidades Orgânicas deverão aprovar os regulamentos internos do ciclo de estudos de doutoramento que incluirão:

a) As regras relativas à admissão no ciclo de estudos referido no artigo 3.º, bem como as normas de candidatura, incluindo os termos da respetiva apresentação, e os critérios de seleção para o efeito aplicáveis;

b) Eventual existência de curso de doutoramento e, quando exista, a estrutura curricular e plano de estudos e as condições em que deve ser dispensada a sua frequência ou em que a sua frequência poderá ser eliminatória do prosseguimento de estudos;

c) Processo de nomeação do orientador, coorientadores ou tutores, condições em que é admitida a coorientação e tutoria e regras a observar;

d) Os direitos e obrigações dos doutorandos, bem como os mecanismos de acompanhamento dos trabalhos de doutoramento previstos no n.º 6 do artigo 2.º;

e) As condições de preparação da tese, ou da apresentação dos documentos previstos o n.º 2 do artigo 2.º;

f) As regras sobre os prazos máximos para a entrega do documento provisório da tese ou dos documentos previstos o n.º 2 do artigo 2.º, e eventual prorrogação;

g) As normas de apresentação da tese ou de apresentação dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, em alternativa à tese;

h) As regras sobre o ato público de defesa da tese ou dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 2.º;

i) Os procedimentos a adotar no Regime especial de apresentação da Tese ou dos Trabalhos de doutoramento previstos no artigo 6.º

j) Os procedimentos e critérios a adotar para a atribuição da classificação de "Muito Bom com Distinção".

2 - Os regulamentos previstos no número anterior estão sujeitos a homologação pelo Reitor.

Artigo 16.º

Casos omissos

Aos casos omissos aplicam-se as normas previstas no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro, e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de doutoramentos constante da Deliberação 1488/2006 de 12 de outubro, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 207 de 26 de outubro.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2012, após a sua publicação e aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados.

206113226

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1333208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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