A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 465/88, de 18 de Julho

Partilhar:

Sumário

Alarga a área de recrutamento para o lugar de director dos Serviços Administrativos da Universidade de Évora.

Texto do documento

Portaria 465/88
de 18 de Julho
Considerando que se torna necessário proceder ao preenchimento do lugar de director dos Serviços Administrativos da Universidade de Évora;

Considerando que, por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, o respectivo recrutamento deve ser feito de entre chefes de divisão ou assessores e que a Universidade não dispõe de pessoal dessa categoria:

Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º O recrutamento para o lugar de director dos Serviços Administrativos da Universidade de Évora é alargado aos chefes de repartição da Universidade com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e pelo menos dez anos de exercício efectivo de funções em serviços administrativos de universidades, com dispensa de licenciatura.

2.º O despacho de nomeação será acompanhado para publicação do currículo do nomeado.

Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 24 de Março de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/133293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda