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Aviso 7180/2012, de 23 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento do Pagamento em Prestações da Receita do Fornecimento de Água

Texto do documento

Aviso 7180/2012

João António Ferreira Ponte, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:

Torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada a 11 de maio do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, o projeto de Regulamento do Pagamento em Prestações da Receita do Fornecimento de Água.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

16 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, João António Ferreira Ponte.

Projeto de Regulamento do Pagamento em Prestações da Receita do Fornecimento de Água

Preâmbulo

O Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Predial de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Lagoa - Açores foi publicado na 2.ª série do Diário da República, em 23 de setembro de 1998, encontrando-se desajustado face à realidade atual, à dinâmica dos serviços e ao sentido da legislação atualmente em vigor, designadamente, no respeitante à possibilidade da cobrança das tarifas aí referidas, em prestações. Por estas razões, torna-se necessário dar resposta aos casos com os quais os nossos serviços são confrontados, tais como, de dificuldades económicas dos consumidores ou em situações em que o valor total constante da fatura de água referente a um determinado mês é muito elevado e não é possível ao consumidor efetuar o pagamento integral da dívida de uma só vez. É fundamental, por isso, regulamentar de forma transparente as formas de exigência de cumprimento das obrigações contratuais decorrentes da celebração de um Acordo de Pagamento em prestações da dívida proveniente do fornecimento da água.

Face à escassa legislação sobre esta matéria, o Regulamento do Pagamento em Prestações da Receita do Fornecimento de Água tem fundamento legal no Código de Procedimento e do Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na sua atual redação, designadamente, no disposto nos seus artigos 196.º a 200.º, referentes ao pagamento em prestações das dívidas exigíveis em processo executivo, e no Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua atual redação, que aprova o regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública, aplicáveis com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável a todas as situações da dívida proveniente do fornecimento de água que se encontram para cobrança ou na Tesouraria ou para cobrança coerciva, no âmbito de Execução Fiscal, na Subunidade Orgânica de Taxas, Licenças, Águas e Saneamento, da Unidade Orgânica de Administração Geral da Câmara Municipal de Lagoa-Açores.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos a que devem obedecer os serviços para a cobrança das dívidas provenientes do fornecimento de água prestado pelo Município de Lagoa - Açores.

Artigo 3.º

Finalidade

Com a implementação do Regulamento do Pagamento em Prestações da Receita do Fornecimento de Água visa-se solucionar os casos de comprovada dificuldade económica ou, designadamente, os casos em que o valor total do consumo é muito elevado, em que não é possível ao consumidor o pagamento integral da dívida de uma só vez.

CAPÍTULO II

Pagamento em prestações

Artigo 4.º

Acordo de Pagamento em Prestações

1 - O consumidor poderá requerer à Câmara Municipal o pagamento em prestações, através do Acordo de Pagamento em Prestações, em requerimento próprio conforme modelo do Anexo I, desde que se encontrem as condições para o efeito, designadamente, comprovação da sua situação económica e financeira, que não lhe permite efetuar o pagamento integral da dívida/dos documentos em dívida, um a um, de uma só vez.

2 - Em conjunto com o requerimento disponibilizado pelos Serviços competentes da Câmara Municipal referido no número anterior, deverá o requerente que se encontre naquela situação entregar os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;

c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do requerente a comprovar a composição do agregado familiar e rendimentos (designado de "atestado de insuficiência económica").

3 - O número de prestações não poderá, em caso algum, ser superior a 36 (trinta e seis).

4 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao valor total da dívida dividida pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

5 - As prestações serão mensais e sucessivas, devendo o respetivo pagamento ser efetuado, até ao dia 8 (oito) de cada mês.

6 - A celebração do Acordo de Pagamento em Prestações suspende a abertura e prosseguimento da respetiva Execução Fiscal, quando haja lugar a esta, durante o prazo da sua vigência.

7 - Em caso de incumprimento por parte do beneficiário do Acordo de Pagamento em Prestações, a Câmara Municipal de Lagoa dará início ou dará prosseguimento, consoante o caso, ao respetivo processo de Execução Fiscal.

Artigo 5.º

Incumprimento do pagamento em prestações

1 - O não cumprimento do Acordo de Pagamento em Prestações obriga o Município a proceder à suspensão do fornecimento de água, com pré-aviso, nunca inferior a 8 (oito) dias.

2 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes e a notificação para pagamento do valor restante da dívida no prazo máximo de 50 (cinquenta) dias a contar da mesma.

3 - No caso de mora por não pagamento de prestação dentro do prazo previsto no n.º 5 do artigo 4.º, o consumidor obriga-se a pagar ao Município, para além da prestação e dos juros de mora já contabilizados, os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento da prestação.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 6.º

Fases do Processo

1 - O processo de pagamento em prestações das dívidas provenientes do fornecimento de água consubstanciadas nos documentos debitados à Tesouraria da Câmara Municipal e em execução fiscal tem início com a entrega, por parte do devedor na Subunidade Orgânica de Taxas, Licenças, Águas e Saneamento, do pedido de Pagamento em Prestações e demais documentos previstos no n.º 2 do artigo 4.º que fazem parte do requerimento e o Acordo de Pagamento em Prestações, em anexo (Anexo II).

2 - A Subunidade Orgânica de Taxas, Licenças, Águas e Saneamento, em colaboração com a Tesouraria, elabora um Plano de Pagamento das prestações que o devedor se propõe a cumprir e subscrever.

3 - Após o requerimento, e demais documentação, dar entrada e ser registado na Subunidade Orgânica de Taxas, Licenças, Águas e Saneamento, é submetido a despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador, desde que se verifique a delegação de poderes para o efeito.

4 - O processo para pagamento em prestações será apreciado e decidido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

5 - No dia útil seguinte ao do deferimento do pedido deve a Subunidade Orgânica de Taxas, Licenças, Águas e Saneamento proceder à anulação dos conhecimentos que estão debitados e contemplados pelo Acordo de Pagamento em Prestações e refazer o registo do débito à Tesouraria. O registo do débito deverá incluir um conjunto de conhecimentos, acompanhado de novos documentos que deverão ser emitidos, descritos em coerência com o plano de pagamento em prestações, aceite pelo consumidor.

6 - A Tesouraria deve informar a Subunidade Orgânica de Taxas, Licenças, Águas e Saneamento sempre que se verifique um atraso na cobrança de qualquer prestação.

CAPÍTULO IV

Execuções fiscais

Artigo 7.º

Pagamento em prestações de dívida em execução fiscal

1 - Ao pedido de pagamento em prestações de dívida em execução fiscal são ainda aplicadas as regras constantes do presente Regulamento.

2 - O plano de pagamento em prestações é parte integrante dos autos de execução fiscal depois de autorizado, fazendo-os suspender.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 8.º

Suspensão do fornecimento de água

1 - O Acordo de Pagamento em Prestações interrompe a suspensão da prestação do serviço de fornecimento de água, quando esta ainda não tiver sido efetuada e enquanto aquele Acordo se encontrar a ser cumprido.

2 - Quando o Acordo de Pagamento em Prestações seja posterior à suspensão de fornecimento de água, os Serviços competentes da Câmara Municipal de Lagoa - Açores procederão ao seu restabelecimento quando se mostre cumprido o pagamento da primeira prestação, sendo, ainda, devida a tarifa de restabelecimento, a cobrar pelo valor indicado na Tabela de Tarifas em vigor.

Artigo 9.º

Casos Omissos

As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e ou integradas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, exarado sobre informação dos serviços competentes.

Artigo 10.º

Direito ressalvado

Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao consumidor.

Artigo 11.º

Aplicação

O presente Regulamento é aplicável às relações contratuais que subsistam à data da sua entrada em vigor em tudo o que não oponha aos direitos adquiridos.

Artigo 12.º

Publicidade

O Município de Lagoa - Açores dará publicidade ao presente Regulamento em Edital a afixar nos locais de estilo, até 5 (cinco) dias após a sua aprovação pelo órgão deliberativo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal de Lagoa - Açores.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

206103052

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1332711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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