Delegação de Competências
Por despacho de 3 de abril do Conselho Diretivo da APA, I. P., foi proferido o que a seguir se transcreve:
O Conselho Diretivo da APA, I. P., nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, e considerando a autorização concedida no n.º 5 do Despacho de designação dos membros do Conselho Diretivo, exarado pela Sra. MAMAOT, delibera:
1 - Delegar no presidente do conselho diretivo, Nuno Lacasta, os poderes para a prática dos atos necessários ao funcionamento das entidades elencadas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica da APA,I. P., até à conclusão do processo de reorganização, no limite das competências atribuídas por lei aos dirigentes superiores de 1.º grau, nomeadamente:
a) As competências próprias relativas à APA, nos domínios da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), à exceção de pedreiras, e da promoção e cidadania ambiental;
b) As competências próprias relativas ao CECAC, nos domínios do Fundo Português de Carbono e Roteiro Nacional de Baixo Carbono;
c) Na área da gestão geral, as competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente;
d) Na área da gestão dos recursos humanos, as competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente;
e) Na área da gestão orçamental, as competências previstas nas alíneas b) e c), do n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente;
f) Na área da realização de despesas, as competências previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, conjugado com o artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, até ao montante de 100.000,00 (euro).
g) A competência para a prática de todos os atos subsequentes à autorização de despesas, no âmbito das competências do Conselho Diretivo;
h) As competências referentes ao apoio jurídico, nos domínios do contencioso, contraordenações, ações de responsabilidade civil por danos ambientais e processos de inquérito e disciplinares.
2 - Delegar no vice-presidente do conselho diretivo, Manuel Lacerda, os poderes para a prática dos atos necessários ao funcionamento do Instituto da Água, I. P., e das Administrações da Região Hidrográfica do Norte, Centro, Tejo, Alentejo e Algarve, até à conclusão do processo de reorganização, no limite das competências atribuídas por lei aos dirigentes superiores de 1.º grau, nomeadamente:
a) As competências próprias no âmbito da Autoridade Nacional da Água, da Autoridade Nacional de Segurança de Barragens e Gestão de Recursos Hídricos;
b) Nos domínios referidos na alínea anterior:
I. Na área da gestão geral, as competências previstas nas alíneas d), i) e m) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente;
II. Na área da gestão dos recursos humanos, as competências previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente;
III. Na área da gestão orçamental, as competências previstas nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente;
IV. Na área da realização de despesas, as competências previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, conjugado com o artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, até ao montante de 25.000,00(euro).
V. A competência para a prática de todos os atos subsequentes à autorização de despesas, no âmbito das competências do Conselho Diretivo.
3 - Delegar no Vogal do Conselho Diretivo, Paulo Lemos, os poderes para a prática dos atos necessários ao funcionamento da Agência Portuguesa do Ambiente, até à conclusão do processo de reorganização, no limite das competências atribuídas por lei aos dirigentes superiores de 1.º grau, nomeadamente:
a) As competências próprias relativas à APA, nos domínios das alterações climáticas, ar e ruído, do licenciamento ambiental, desempenho e qualificação ambiental, dos riscos societários, organismos geneticamente modificados e substâncias químicas, da avaliação de impacte ambiental relativo a pedreiras, da gestão de resíduos hospitalares e do Laboratório de Referência do Ambiente e rede de laboratórios;
b) As competências próprias relativas ao CECAC, à exceção das relativas ao Fundo Português de Carbono e Roteiro Nacional de Baixo Carbono;
c) Nos domínios referidos nas alíneas anteriores:
I. Na área da gestão geral, as competências previstas nas alíneas d), i) e m) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente;
II. Na área da gestão dos recursos humanos, as competências previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente;
III. Na área da gestão orçamental, as competências previstas nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente;
IV. Na área da realização de despesas, as competências previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, conjugado com o artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, até ao montante de 25.000,00 (euro).
V. A competência para a prática de todos os atos subsequentes à autorização de despesas, no âmbito das competências do Conselho Diretivo.
4 - Delegar na Vogal do Conselho Diretivo, Inês Diogo, os poderes para a prática dos atos necessários ao funcionamento da Agência Portuguesa do Ambiente, até à conclusão do processo de reorganização, no limite das competências atribuídas por lei aos dirigentes superiores de 1.º grau, nomeadamente:
a) As competências próprias relativas à APA, nos domínios da responsabilidade ambiental, gestão de resíduos, fluxos específicos e mercados de resíduos, com exceção dos resíduos hospitalares;
b) Nos domínios referidos na alínea anterior:
I. Na área da gestão geral, as competências previstas nas alíneas d), i) e m) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente;
II. Na área da gestão dos recursos humanos, as competências previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente;
III. Na área da gestão orçamental, as competências previstas nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente;
IV. Na área da realização de despesas, as competências previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, conjugado com o artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, até ao montante de 25.000,00 (euro).
V. A competência para a prática de todos os atos subsequentes à autorização de despesas, no âmbito das competências do Conselho Diretivo.
5 - As competências referidas no presente despacho podem ser subdelegadas.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 2 de abril de 2012, considerando-se ratificados os atos entretanto praticados.
15 de maio de 2012. - O Chefe da Divisão de Informação e Comunicação, Luís Duarte.
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