Delegação de competências
Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 62.º da lei Geral Tributária, e com vista à gestão global das tarefas deste serviço, o chefe do serviço de finanças de Espinho delega nos chefes de finanças adjuntos - CFA - a seguir indicados as competências próprias que se vão enunciar.
1 - Chefia
Da 1.ª Secção - Património - CFA - José Manuel Martins Rodrigues, TAT 2;
Da 2.ª Secção - Rendimento, Despesa, Cadastro e Cobrança - CFA - Maria João Abreu Baptista de Freitas, TAT 2; e
Da 3.ª Secção - Justiça Tributária - CFA - Mário Manuel Resende Silva Pereira, TAT 2.
Aos funcionários antes assinalados compete:
a) Exercer funções que, pontualmente, lhes sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos;
b) Assegurar e exercer ação formativa e disciplinar relativamente aos funcionários subordinados, devendo os mesmos desempenhar as funções nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio; e
c) Tendo em linha de conta o conteúdo do que se vai assinalar, diligenciar no sentido da sua efetiva e cabal concretização.
2 - Atribuição de competências
2.1 - De caráter geral
a) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com prontidão e qualidade.
b) Cumprirem e fazerem cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo conforme o estabelecido no artigo 64.º da lei Geral Tributária.
c) Despachar e ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço de cada secção.
d) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior.
e) Instruir, informar e dar parecer sobre recursos hierárquicos.
f) Assinar as notificações postais.
g) Promover as correções oficiosas por erros imputáveis aos serviços.
h) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades e contribuintes, utilizando, sempre que possível a via eletrónica.
i) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente, quer hierarquicamente.
j) Cada adjunto controlará a execução do serviço afeto à sua secção de modo que sejam alcançados os objetivos previstos no plano de atividades.
k) Assinar a correspondência, com exceção da dirigida à direção de finanças ou entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras estranhas à autoridade tributária e aduaneira, mas de nível institucional relevante.
l) Proferir despachos de mero expediente diário, incluindo os de distribuição de certidões, bem como a remessa atempada das informações e certidões requeridas pelos Tribunais, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento.
m) Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços a que estão adstritos;
n) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas de auxílio contabilístico e outros, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias.
o) Pugnar pela boa utilização e pelo bom funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;
p) Extração de certidões de relaxe quando, decorrido o prazo de notificação, o pagamento não tiver ocorrido voluntariamente.
q) Exercer a ação formativa junto dos respetivos funcionários, mantendo a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, controlando a assiduidade, as faltas e as férias.
2.2 - De caráter específico
2.2.1 - 1.ª Secção (Património) - CFA - José Manuel Martins Rodrigues
2.2.1.1 - Imposto municipal sobre imóveis (IMI)
a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao IMI.
b) Promover as avaliações nos termos do CIMI.
c) Despachar as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, os pedidos de retificação de áreas e discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e atos necessários para o efeito, incluindo a decisão, com exceção de indeferimento.
d) Controlar a receção e a recolha informática das declarações modelo n.º 1 do IMI.
e) Conferência dos processos de isenção de IMI e fiscalização das isenções concedidas, assinando os termos e atos que lhe digam respeito, com exceção dos casos a indeferir.
f) Condução e assinatura das avaliações, incluindo segundas avaliações, à exceção dos atos relativos à posse, nomeação e substituição de peritos.
g) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente, câmaras municipais, notários e serviços de finanças.
h) Fiscalizar as liquidações de anos anteriores.
i) Controlar todo o serviço de informática deste imposto.
2.2.1.2 - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT)
a) Assinar, controlar a receção e processamento informático da declaração do modelo n.º 1, bem como o respetivo pagamento.
b) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção do IMT.
c) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, para efeitos de caducidade.
d) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º do CIMT, sempre que necessário.
2.2.1.3 - Imposto do selo
a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto, com exceção do selo devido em contratos de arrendamento.
b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação.
c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para a participação.
d) Promover a extração de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respetiva declaração modelo n.º 1 do IMI, quando necessária.
e) Fiscalizar e controlar todo o serviço, bem como proferir despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados.
2.3 - 2.ª Secção (Rendimento, Despesa, Cadastro e Cobrança) - CFA - Maria João Abreu Baptista Freitas
a) Orientação e controlo da receção, visualização, registo prévio, recolha e tratamento informático ou a sua remessa à Direção de Finanças, assegurando sempre o cumprimento dos prazos de liquidação e outros que sejam determinados pelos serviços centrais ou regionais da Autoridade Tributária e Aduaneira.
b) Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com IRS, IRC, IVA e cadastro do número de identificação fiscal.
c) Controlar as liquidações da competência deste serviço de finanças, bem como as remetidas pelo serviço do IVA.
d) Controlar as exposições, pedidos de informação e reclamações relativas aos métodos indiretos de determinação do lucro tributável apresentadas pelos sujeitos passivos.
e) Controlar as contas correntes dos sujeitos passivos enquadrados no REPR e promover a sua fiscalização, quando em falta.
f) Elaboração de BAO e modelo n.º 344, documentos de correção únicos, quando for caso disso.
g) Controlo do serviço de pessoal, incluindo a elaboração da nota mensal de férias, faltas, e licenças.
2.3.1 - Cobrança
2.3.1.1 - Delegação de competências de caráter específico
a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC.
b) Efetuar o encerramento informático da tesouraria.
c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão do Crédito Público.
d) Efetuar a requisição de impressos à Imprensa Nacional da Casa da Moeda.
e) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade.
f) Conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria.
g) Realização dos balanços previstos na lei, com exceção do balanço de transição e mandato de gerência.
h) Notificação dos autores materiais de alcance.
i) Elaboração do auto de ocorrência de alcance não satisfeito pelo autor.
j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança.
k) Remeter os suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administrem e ou liquidem receitas.
l) Proceder ao estorno de receita motivado por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CTE de conciliação - e comunicar à Direção de Finanças e ao Instituto de Gestão de Crédito Público, respetivamente, se for caso disso.
m) Registo de entradas e saídas de impressos no SLC, sendo possível.
n) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do funcionário responsável.
o) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das operações específicas do Tesouro e funcionamento das caixas devidamente escriturados, mesmo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC.
p) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 05 de junho.
q) Organizar a conta de gerência nos termos das instruções 1/99, 2.ª Secção, do Tribunal de Contas.
2.3.1.2 - Delegação de competências - Outras
a) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira, nomeadamente as reposições.
b) Liquidar, fiscalizar e decidir as isenções do imposto único de circulação, com exceção das situações de indeferimento.
c) Liquidar o imposto de selo devido nos contratos de arrendamento.
2.4 - 3.ª Secção (Justiça Tributária) - CFA - Mário Manuel Resende Silva Pereira
a) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, depositando especial atenção no objetivo da cobrança coerciva.
b) Orientar, coordenar e controlar os processos de contraordenação, impugnação, oposição, embargos de terceiros e reclamação de créditos, tomando as medidas necessárias à sua rápida conclusão ou remessa a Tribunal.
c) Orientar, coordenar e controlar os processos de reclamação graciosa, providenciando as medidas necessárias à sua rápida decisão e conclusão, ou remessa à Direção de Finanças para os mesmos fins quando for o caso.
d) Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com exceção de:
d.1) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
d.2) Decidir a venda de bens penhorados por qualquer das formas legalmente previstas;
d.3) Aceitar as propostas dos bens postos à venda; e
d.4) Decidir os pedidos de pagamento em prestações, bem como fixar e apreciar as garantias.
e) Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa ou atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas.
f) Mandar autuar os processos de embargos de terceiros, oposição e reclamação de créditos e praticar todos os atos a eles respeitantes.
g) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação judicial, praticando os atos necessários da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT.
h) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais.
i) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais.
j) Mandar expedir cartas precatórias.
k) Promover, controlar e acompanhar a boa gestão do sistema de restituições e pagamentos.
l) Promover a elaboração mensal de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva, bem como coordenar todo o respetivo serviço, enviando-os atempadamente aos destinatários.
3 - Observações
3.1 - O delegante signatário conserva, nomeadamente, os poderes previstos no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente:
a) Chamamento a si, em qualquer momento e sem formalidades, da tarefa da resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.
b) A direção e controlo sobre os atos delegados.
c) A modificação ou revogação dos atos praticados pelo delegado.
3.2 - Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará a menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do chefe de finanças, o adjunto», ou outra equivalente, com a indicação da data e do número em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.
3.3 - Substituto legal - Nas faltas, ausências e ou impedimentos do delegante, a substituição será assumida por cada um dos CFA, segundo a seguinte ordem:
3.3.1 - Mário Manuel Resende Silva Pereira;
3.3.2 - Maria João Abreu Baptista Freitas;
3.3.3 - José Manuel Martins Rodrigues.
Na eventualidade de ausência simultânea de todos os funcionários antes referidos, a substituição far-se-á tendo em conta o que para o efeito dispõe o artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos desde o dia 01 de março de 2012, ficando desta forma ratificados todos os atos ou decisões entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.
12 de março de 2012. - O Chefe do Serviço de Finanças de Espinho, José Maria Soares Peixoto Novo.
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