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Regulamento 182/2012, de 21 de Maio

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Sumário

Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Gestão e Negócios

Texto do documento

Regulamento 182/2012

A Espaço Atlântico, Formação Financeira, SA., entidade instituidora do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, reconhecido oficialmente pela portaria 1126/90, de 15 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 264, de 15 de novembro de 1990, torna público ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2007, de 24 de março, o regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Gestão e Negócios.

5 de abril de 2012. - O Presidente do Instituto, João Paulo Seara Sequeira do Vale Peixoto.

Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Gestão e Negócios

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos segundos ciclos de estudos.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Gestão e Negócios pelo Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais.

Artigo 3.º

Admissão

1 - A admissão ao curso de Mestrado em Gestão e Negócios ministrado no IESF rege-se pelas normas legais aplicáveis e pelo disposto nos regulamentos gerais do Instituto.

2 - A fixação das vagas de ingresso no curso é realizada, anualmente, pelo Ministro da Educação, considerando a proposta para o efeito apresentada pelos órgãos do IESF.

Artigo 4.º

Grau de Mestre

1 - O Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, confere o grau de mestre em Gestão e Negócios aos que tenham obtido o número de 120 ECTS, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado.

2 - O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muito casos em contexto de investigação.

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

Artigo 5.º

Acesso e Ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Técnico Científico do IESF;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Técnico Científico do IESF.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou reconhecimento desse grau.

3 - Compete ao Conselho Técnico Científico do IESF a elaboração das regras sobre a admissão ao ciclo de estudos, a determinação das unidades curriculares e dos respetivos docentes, assim como a fixação das condições de candidatura, em especial de natureza académica e curricular, os critérios de seleção e seriação.

Artigo 6.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Gestão e Negócios tem a duração de 4 semestres (2 anos) compreendendo um total de 120 ECTS sendo constituído por uma parte curricular com 66 ECTS e por uma componente de Projeto I e Projeto II com 54 ECTS, com a duração de dois anos letivos.

2 - O plano de estudos encontra-se definido e publicado no Diário da República, 2.º serie, n.º 194, de 6 de outubro de 2010 sob o Aviso 19753/2010, podendo no entanto ser introduzidas alterações à lecionação por semestres por deliberação do Presidente do Instituto.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura aos cursos do IESF está sujeita às normas legais de acesso ao Ensino Superior.

2 - O regime de ingresso dos alunos, além das normas legais do acesso, implica o cumprimento de todos os requisitos constantes nos regulamentos da Instituição.

3 - A obtenção das condições de ingresso no curso a que o estudante se tenha candidatado só dá direito à matrícula, se, após a seriação dos candidatos, o aluno for selecionado para esse curso.

4 - A seriação de candidatos à primeira matrícula no IESF faz-se por ordem decrescente da classificação de ingresso, estabelecendo, eventualmente, além da lista dos admitidos, uma listagem de suplentes.

5 - O direito de matrícula cessa se o candidato não a realizar dentro dos prazos fixados.

6 - O direito de admissão ao IESF é estritamente reservado.

7 - O pagamento da taxa de candidatura é condição necessária para a sua análise.

Artigo 8.º

Matrícula

1 - A matrícula é o ato administrativo que garante o direito à inscrição num determinado curso.

2 - A matrícula confere a qualidade de aluno do Instituto, com todos os direitos e deveres que lhes estão associados e estão consignados nos Estatutos do IESF.

3 - A matrícula realiza-se apenas nos períodos definidos pelo IESF e a sua efetivação implica a apresentação de toda a documentação necessária e a liquidação da taxa em vigor.

Artigo 9.º

Inscrição

1 - A inscrição é o ato que faculta ao aluno, depois de matriculado, à frequência das unidades curriculares que compõem o curso.

2 - A inscrição é condição necessária para a frequência de um curso e para a avaliação nas respetivas unidades curriculares.

3 - Não existe limite ao número de unidades curriculares que um aluno se inscreve em cada ano letivo.

4 - Não existe regime de precedências na escolha das unidades curriculares nas quais um aluno se pode inscrever.

5 - Para os alunos que se inscrevam em unidades curriculares de anos diferentes, apenas é garantida a compatibilidade de horário e de calendário de exames para as unidades curriculares do ano em que o aluno se inscreve.

6 - A inscrição no ano letivo seguinte só é aceite se o aluno não tiver qualquer pagamento em atraso.

Artigo 10.º

Creditação da experiência profissional e formação pós-secundária

No pleno espírito do tratado de Bolonha, no que concerne a aprendizagem ao longo da vida e o reconhecimento da mesma, e seguindo as recomendações do diploma que institui o regime jurídico dos graus e diplomas do Ensino Superior, o IESF garante o acesso aos seus ciclos de estudos aos candidatos nessas condições e institui a atribuição de unidades de crédito que reconheçam a relevância dos estudos pós-secundários ou da experiência profissional dos candidatos.

1 - O processo de requerimento de creditação de experiência profissional e formação pós-secundária deverá ser instruído em formulários próprios que se podem obter junto dos Serviços Académicos do IESF.

2 - Todos os requerimentos de creditação de experiência profissional e formação pós-secundária só poderão ser solicitados aquando a inscrição no curso pelo candidato.

3 - As candidaturas serão apreciadas por um Júri composto pelo Presidente do Instituto, o qual pode ser coadjuvado por uma ou duas personalidades por ele indicadas com competência na matéria a apreciar.

4 - A creditação de estudos pós-secundários ou experiência profissional relevantes só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o estudante fica isento de realizar até ao limite máximo de 60 ECTS. Em casos muito excecionais, o Presidente do IESF poderá aceitar e creditar um número de créditos superior.

5 - O Júri atribuirá os créditos que julgar indicados quer à experiência profissional quer à formação profissional pós-secundária relevantes na área da ou das unidades curriculares em causa da mesma área de conhecimentos, sem prejuízo do disposto no número anterior.

6 - Os critérios de ponderação para a atribuição de unidades de crédito serão estabelecidos conforme disposto nos artigos 11.º e 12.º

7 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação, ou seja, a creditação de unidades curriculares que já foram realizadas por este processo, devendo ser sempre utilizada a experiência profissional ou a formação certificada originais.

8 - O Júri poderá realizar uma ou mais entrevistas ao candidato com vista a apurar a eficácia da formação adquirida pelo mesmo no decurso da experiência profissional relevante para a candidatura ou da ação de formação pós-secundária, se concluir dever aumentar a preponderância da informação recolhida.

9 - O Júri poderá ainda requerer ao candidato que produza evidência escrita de outros elementos que julgue necessários à sua deliberação nomeadamente declarações das empresas onde o candidato alegue ter obtido as competências exigidas por via da experiência profissional.

10 - As unidades curriculares realizadas por creditação de formação pós-secundária certificada ou experiência profissional relevante, não possuem classificação e não são utilizadas no cálculo da classificação final do curso, sem prejuízo do disposto nos números 11.º e 12.º

11 - Ainda que tenha obtido creditação a uma unidade curricular do plano curricular, o aluno pode, se assim o desejar e em caso de aprovação do Presidente do IESF, assistir às aulas e requerer a avaliação da unidade curricular, sendo a classificação assim obtida utilizada para o cálculo da classificação final do curso.

12 - Os emolumentos devidos aos pedidos de avaliação de creditação de experiência profissional e formação pós-secundária, são estabelecidos em tabelas de emolumentos do IESF.

Artigo 11.º

Atribuição de unidades de crédito a formação pós-secundária relevante

1 - O Júri deverá confirmar o nível pós-secundário, a adequação em termos dos resultados da aprendizagem e das competências assim obtidas, e a credibilidade da classificação ou classificações registadas, baseando-se para tal na documentação produzida pelo candidato.

2 - Constituem critérios de ponderação para a atribuição de unidades de crédito no caso da formação profissional pós-secundária:

a) A relevância da temática da formação. Os temas abordados e a profundidade com que o foram deverão estar em consonância com os critérios de exigência da unidade curricular a que candidata a atribuição de créditos, sob pena de não se conseguir garantir a continuidade de formação noutras matérias ao longo do ciclo de estudos;

b) O valor científico e pedagógico da formação;

c) A idoneidade da instituição formadora.

3 - No caso de julgar producente a atribuição de unidades de crédito a formação profissional pós-secundária relevante, o Júri calculará essa atribuição em função do número de créditos ECTS adquiridos pelo candidato no decurso da formação em causa até um limite máximo de 80 % dos créditos correspondentes às unidades traduzidas para ECTS dessa formação.

4 - No caso de não existir registo ECTS da formação em causa, deverão ser tomadas em consideração as horas de formação registadas e efetuado o cálculo conducente ao estabelecimento dos créditos correspondentes para a unidade curricular ou unidades curriculares em causa, da seguinte forma:

a) Para o cálculo do número de horas presenciais atribuíveis mantém-se a aplicação do limite máximo de 80 %, ou seja, 80 % do número de horas presenciais de formação pós-secundária deverá ser superior ao n.º de horas presenciais para efeitos de creditação no IESF.

b) Para o cálculo dos créditos ECTS a atribuir utiliza-se a ponderação da ou das unidades curriculares em causa.

Artigo 12.º

Atribuição de unidades de crédito a experiência profissional relevante

1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 - O conselho técnico - científico do Instituto poderá definir um tempo mínimo de atividade profissional para a aceitação dos pedidos de creditação.

3 - A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

4 - Constituem critérios de ponderação para a atribuição de unidades de crédito no caso de experiência profissional:

a) A relevância da experiência profissional em causa para a matéria da ou das unidades curriculares;

b) O desempenho do candidato nessa posição, através dos dados julgados convenientes para o efeito, tais como avaliações de desempenho, menções de mérito, prémios ou outras;

c) A idoneidade da instituição empregadora.

5 - No caso de julgar producente a atribuição de unidades de crédito a experiência profissional relevante na área da ou das unidades curriculares em causa, atestada pelo Júri, o cálculo de unidades de crédito a atribuir terá um limite máximo de 50 % dos créditos correspondentes às unidades traduzidas para ECTS da duração em horas de atividade profissional.

Artigo 13.º

Transição para o regime de estudos após adequação ao Processo de Bolonha

1 - Os possuidores de um grau de licenciatura pelo IESF obtido anteriormente à adequação das estruturas curriculares ao Processo de Bolonha, que se inscrevam no curso de mestrado, verão creditada a sua formação académica obtida anteriormente, de acordo com o seguinte procedimento:

a) os licenciados em 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos académicos verão creditados no 2.º ciclo de estudos as unidades curriculares correspondentes à parte curricular (60 ECTS).

Artigo 14.º

Inscrição em unidades curriculares de ciclos diferentes

1 - Os alunos que se encontrem, ou tenham encontrado, inscritos em unidades curriculares das licenciaturas poderão inscrever-se em unidades curriculares de um curso de mestrado, nos termos do Artigo 46.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;

2 - Para os alunos inscritos num ciclo de estudos de licenciatura, as unidades curriculares do 2.º ciclo, se aprovadas, ser-lhe-ão certificadas e mencionadas no suplemento ao diploma, mas só poderão ser creditadas, quando o aluno tiver condições legais para se matricular e inscrever oficialmente nesse ciclo de estudos, o que implica a conclusão do 1.º ciclo e a obtenção do grau de licenciado;

3 - Os alunos que já não se encontrem inscritos num ciclo de estudos do 1.º ciclo, verão creditada a formação realizada no âmbito desse ciclo de estudos, no pleno respeito pelo disposto no Artigo 45.º daquele decreto-lei, e de acordo com um plano aprovado pelo Presidente do Instituto.

Artigo 15.º

Processo de Atribuição da classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.

2 - A classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos.

3 - Os coeficientes de ponderação para efeitos do cálculo previsto no número anterior correspondem aos créditos fixados no plano de estudos.

4 - Não possuem classificação e não são utilizadas no cálculo final do curso as unidades curriculares realizadas por creditação de:

a) Planos de creditações de estruturas curriculares pré Bolonha (4 e 5 anos);

b) Formação pós-secundária certificada;

c) Experiência profissional relevante.

Artigo 16.º

Certificação

1 - A conclusão com aprovação do curso de mestrado é certificada por um diploma passada de acordo com o modelo a definir pelo Conselho Técnico Científico do Instituto.

2 - As certidões, acompanhadas do suplemento ao diploma, são emitidas até 30 dias após requeridas.

Artigo 17.º

Calendário Escolar

O Calendário Escolar é definido anualmente pelo Conselho Técnico Científico do IESF.

Artigo 18.º

Plataforma Tecnológica de Apoio

1 - O IESF utiliza uma plataforma tecnológica de apoio às atividades de natureza administrativa e académica.

2 - A plataforma referida no ponto anterior constitui a via oficial de comunicação entre o IESF e os alunos e entre os docentes e os alunos.

Artigo 19.º

Propinas e Taxas

1 - A apresentação de candidatura ao ingresso, a matrícula, a creditação, a inscrição e a frequência no IESF dão lugar ao pagamento de taxas ou propinas.

2 - A taxa de candidatura ao ingresso é devida no momento da sua apresentação e deve ser liquidada de uma só vez.

3 - A taxa de matrícula é devida quando o aluno se matricula no IESF, deve ser liquidada de uma só vez.

4 - As análises de processos de creditação estão sujeitas a taxas administrativas.

5 - A taxa de inscrição deve ser liquidada no momento da inscrição em cada um dos períodos fixados para o curso em causa.

6 - A propina de frequência é devida pela frequência de cada unidade curricular, podendo ser paga de forma integral ou fracionada.

7 - Os prazos e valores das taxas e propinas são decididos anualmente pelo Presidente do IESF.

8 - O não cumprimento dos prazos definidos implica o pagamento de multas definidas anualmente pelo Presidente do Instituto e a eventual suspensão de direitos do aluno, tais como a inscrição no ano letivo seguinte, o acesso à plataforma tecnológica de apoio, à divulgação de classificações e à emissão de certidões e cartas de curso.

Artigo 20.º

Emolumentos

1 - A emissão de certidões, cartas de curso, alterações nos termos de matrícula e inscrição estão sujeitas ao pagamento de emolumentos.

2 - O pagamento de emolumentos deve ser realizado no momento da apresentação do requerimento dos atos administrativos previstos no n.º 1.

3 - Os emolumentos são fixados anualmente pelo Presidente do Instituto, no início de cada ano letivo, e a respetiva tabela vigora durante todo o ano escolar.

Artigo 21.º

Caducidade da Matrícula

1 - A matrícula no IESF caduca sempre que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

a) Não renovação anual da matrícula nos termos e períodos fixados para o efeito;

b) Não renovação da inscrição anual nos termos deste Regulamento;

c) Falta de liquidação das respetivas taxas de inscrição e matrícula, até dois meses após a data fixada para a sua liquidação;

d) Sempre que o aluno haja cometido faltas suscetíveis de sanção numa unidade curricular nos termos dos estatutos do Instituto;

2 - No caso da admissão à primeira matrícula no IESF, a sua caducidade ocorre se não se verificar a sua efetivação nos prazos fixados.

3 - A caducidade de matrícula só pode ser relevada por despacho do Presidente do Instituto e vigorará no ano seguinte.

Artigo 22.º

Casos Omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Instituto que recorrerá, sempre que necessário, ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Técnico Científico.

206081167

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1331587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-15 - Portaria 1126/90 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES FINANCEIROS E FISCAIS - IESF, DE QUE E TITULAR A ESPAÇO ATLÂNTICO - FORMAÇÃO FINANCEIRA, S.A., A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM LISBOA E NO PORTO, COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR, E AUTORIZADO O INÍCIO DO FUNCIONAMENTO NO INSTITUTO DOS SEGUINTES CURSOS, DE ACORDO COM OS PLANOS DE ESTUDOS PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA: CURSO SUPERIOR DE GESTÃO DE BANCA E SEGUROS E CURSO SUPERIOR DE GESTÃO E TÉCNICA FISCAL.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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