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Edital 499/2012, de 21 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal para Teleassistência a Idosos

Texto do documento

Edital 499/2012

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, diretor de Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 6 junho de 2011:

Faz saber, que de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com deliberação tomada pelo Executivo Municipal em sua reunião ordinária de 26 de abril de 2012, se submete a discussão pública pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, o Projeto de Regulamento Municipal para Teleassistência a Idosos.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente Edital, publicado no Diário da República, dirigir as suas sugestões ao referido projeto, por escrito ou através do site da Câmara Municipal de Elvas com o endereço: www.cm-elvas.pt.

O presente projeto encontra-se disponível para consulta, na SOFAA - Subunidade Orgânica Flexível Administrativa e de Atendimento.

Projeto de Regulamento Municipal para Teleassistência a Idosos

Preâmbulo

Considerando que as situações de dependência decorrentes da idade, doença prolongada, convalescença, incapacidade, isolamento ou condições económicas desfavorecidas, constituem uma problemática de extrema relevância na sociedade Portuguesa.

Considerando a diminuição de redes de solidariedade familiar e a escassez de respostas sociais aos cidadãos dependentes como uma realidade atual e preocupante, face ao crescente envelhecimento da população, verifica-se imprescindível que o Município de Elvas, em parceria com instituições desta área, crie um conjunto de medidas, devidamente regulamentadas, do serviço de Teleassistência domiciliária. Neste sentido, este serviço permite ao utente, em situações de emergência de saúde, segurança, ou simples solidão, contactar de imediato (através de um botão de emergência, aliado a um telefone de alta voz), que ativa os mecanismos necessários para resolver o problema apresentado.

Assim nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo por base a alínea c) n.º 4, artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro na redação da Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, é elaborado o presente projeto de regulamento, que depois de ser apreciado pelo órgão executivo será submetido a inquérito público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código de Processo Administrativo.

Assim, importa implementar medidas e ações que possibilitem a permanência das pessoas em situação de dependência no seu domicílio, garantindo a sua qualidade de vida.

O Município de Elvas assume como um dos objetivos da sua intervenção social assegurar o acesso das populações mais idosas e serviços que lhes permitam continuar integradas no seu meio de vida habitual, mas dispondo da segurança de poderem ser acompanhados por um serviço humanizado e se manterem em contacto com os familiares que através deste podem estar próximos e tranquilos quanto aos ascendentes.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso à bolsa de Teleassistência do Município.

Artigo 2.º

Área geográfica

A aplicação do presente Regulamento abrange a área geográfica do Município de Elvas.

Artigo 3.º

Teleassistência

A Teleassistência é um serviço telefónico que visa melhorar a qualidade de vida e segurança dos seus utentes. Abrange um conjunto de serviços de resposta que é suportado por equipamentos disponibilizados ao Utente de forma a assegurar o pronto auxílio, sempre que solicitado.

Artigo 4.º

Funcionamento geral do Serviço

1 - O Serviço de Teleassistência funciona 24 horas/dia, 365 dias/ano, através de um terminal fixo, onde o Utente pode, através de um botão de emergência, aliado a um telefone de alta voz, falar, ser localizado e identificado pelo operador, o qual faz a avaliação imediata da situação, dando a resposta mais adequada.

2 - O operador após averiguar a razão e as características do alarme pode:

a) Contactar familiares ou vizinhos e Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) de forma a prestarem a devida assistência;

b) Envio urgente de médicos, enfermeiros, ambulâncias, polícia, bombeiros, amigos ou outras pessoas que possam prestar auxílio ao utente;

c) Assessoria médica por telefone, informação sobre clínicas, hospitais, farmácias de serviço.

3 - O Contacto entre o operador e o Utente ou a rede informal/formal, cessa quando deixar de se verificar o motivo de alerta.

4 - O contacto será efetuado através do apertar de um botão do controlo remoto situado num bracelete tipo relógio de pulso ou colar. Através do simples apertar do botão é estabelecido um contacto imediato através do intercomunicador ligado ao telefone, o qual é automaticamente identificado pela Central de Assistência, aparecendo no monitor do operador que atende a chamada todos os dados relativos à pessoa que originou a ligação.

5 - O intercomunicador permite captar com excelente nitidez o mais pequeno ruído em qualquer parte da casa, permitindo estabelecer de uma forma clara a conversação entre o operador e o utente numa área de 200 m2, independentemente das paredes ou portas.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Trata-se de uma ação destinada a indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos de idade, a residirem sós, no concelho de Elvas.

a) Regime Subsidiado: Será da responsabilidade da Câmara Municipal pagar a instalação do equipamento e as mensalidades do serviço. Os equipamentos fixos e as mensalidades do serviço de Teleassistência, serão atribuídos de forma totalmente gratuita pela Câmara Municipal de Elvas aos portadores do Cartão de Idade de Ouro. Os beneficiários suportarão os custos da chamada telefónica (ao nível da chamada local);

b) Regime Geral (não subsidiado): Os agregados familiares com recursos económicos que não permitam candidatar-se ao Regime Subsidiado atribuído pela Câmara Municipal de Elvas, e que queiram beneficiar do Serviço de Teleassistência, poderão apresentar candidatura no serviço de Ação Social. Fica desta forma a seu cargo, as despesas inerentes ao Serviço.

2 - As situações socioeconómicas graves, não enquadráveis no processo de atribuição do presente Regulamento, são objeto de apreciação e decisão pela Câmara, sob proposta da Comissão de Análise da Bolsa de Teleassistência.

Artigo 6.º

Tipo de serviço atribuído na bolsa

Os equipamentos atribuídos gratuitamente pela Câmara Municipal de Elvas, são do tipo fixo e estão afetos ao Serviço Básico de Teleassistência.

CAPÍTULO II

Regime subsidiado

Artigo 7.º

Processo de candidatura ao serviço

1 - Para o caso de se querer candidatar à Bolsa atribuída pela Câmara Municipal de Elvas as candidaturas devem ser apresentadas nos serviços de Ação Social. As candidaturas devem ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Ficha de adesão;

b) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

c) Número de Identificação Fiscal/Cartão do Cidadão;

d) Cartão de Pensionista;

e) Declaração do valor da pensão;

f) Declaração de IRS/Liquidação de Imposto;

g) Outros comprovativos de fonte de receitas e ou despesas;

h) Cartão de Idade de Ouro;

i) Outros a solicitar.

2 - A instrução incompleta do processo e ou a prestação de falsas declarações são causa de indeferimento liminar do requerimento da candidatura.

3 - A apresentação da candidatura não confere o direito à Bolsa da Teleassistência.

Artigo 8.º

Processo de seleção de atribuição do serviço

1 - A avaliação das candidaturas apresentadas será efetuada por uma Comissão composta por quatro elementos: o Vereador com o pelouro da Ação Social, que preside, um técnico da área da Ação Social, a designar pela Câmara, um representante da equipa do apoio aos idosos da PSP (Apoio 65) e um elemento da Guarda Nacional Republicana.

2 - No caso de existirem candidatos em igualdade de circunstâncias para a atribuição da Bolsa de Teleassistência, serão selecionados de acordo com as seguintes prioridades:

a) Grau de isolamento;

b) Grau de dependência;

c) Valor do rendimento per capita.

3 - Será, previamente elaborada uma lista ordenada, provisória, que será enviada a todos os candidatos, que poderão apresentar reclamação no prazo de 10 dias úteis.

4 - A concessão do serviço de Teleassistência é da competência da Câmara Municipal de Elvas, com base no relatório elaborado pela Comissão, para a seleção de atribuição da Bolsa. Podendo esta competência ser delegada no Sr. Presidente da Câmara ou no Vereador que a Câmara Municipal designe.

Artigo 9.º

Formas de apoio

A Câmara Municipal de Elvas oferece a Bolsa de Teleassistência que compreende:

1 - Equipamento e instalação do serviço de Apoio Básico fixo de Teleassistência;

2 - Pagamento da mensalidade do Serviço Básico de Teleassistência, por um período de 12 meses, findo o qual será efetuada uma reavaliação da situação, com vista à sua renovação por igual período.

Artigo 10.º

Contrato

A atribuição da Bolsa de Teleassistência será materializada mediante acordo a celebrar entre a Câmara Municipal de Elvas e o Utente, no qual se estabelecem os direitos e as obrigações das partes.

CAPÍTULO III

Regime geral

Artigo 11.º

Processo de candidatura ao serviço

Os candidatos que queiram usufruir do Serviço e que não tenham solicitado a Bolsa de Serviços de Teleassistência atribuída pela Câmara Municipal ou que não tenham sido contemplados, devem apresentar a sua candidatura nos Serviços de Ação Social desta. As candidaturas devem ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Ficha de adesão;

b) Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão;

c) Número de Identificação Fiscal/Cartão do Cidadão;

d) Número de Identificação Segurança Social/Cartão de Cidadão;

e) Cartão de Pensionista;

f) Outros a solicitar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal de Elvas resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicitação no Diário da República.

14 de maio de 2012. - O Diretor do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos, Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

206093374

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1331544.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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