Delegação de competências
Competências próprias
I - Delego, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 62.º da lei geral tributária e pela forma que se segue, as seguintes competências:
1 - No Diretor de Finanças Adjunto
Sr. João Manuel da Conceição Palma
1.1 - Determinação no recurso à aplicação de métodos indiretos nos termos do artº39.º do Código do IRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da lei Geral Tributária;
1.2 - Apuramento ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do Código do IRS;
1.3 - Determinação do recurso à aplicação de métodos indiretos nos termos do artigo 54.º do Código do IRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da lei Geral Tributária;
1.4 - Fixação da matéria coletável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º desse Código e dos artigos 87.º a 90.º da lei Geral Tributária, bem como de avaliação direta com correções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da lei Geral Tributária;
1.5 - Determinação da matéria coletável no âmbito da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de correção pelos Serviços, nos termos do artigo 79.º-B do Código do IRC, ou do artigo 16.º do mesmo Código (nova redação do artigo 2.º do Decreto-Lei 80/2003, de 23 de abril);
1.6 - Determinação do recurso à aplicação de métodos indiretos nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da lei Geral Tributária;
1.7 - Fixação do IVA em falta nos termos do artigo 84.º do Código do IVA, bem como do imposto em falta nos restantes casos, nos termos dos artigos 87.º a 90.º da lei Geral Tributária;
1.8 - Fixação dos prazos para a audição prévia nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária e do Regime Complementar no Procedimento de Inspeção Tributária, no âmbito dos procedimentos de Inspeção Tributária, e praticar os subsequentes atos até à conclusão do procedimento;
1.9 - Autorização da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento da inspeção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;
1.10 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;
1.11 - Suspensão da prática dos autos de Inspeção nos termos do artigo 53.º do RCPIT;
1.12 - Extensão do procedimento de inspeção a áreas diversas das prescritas na alínea b) do artigo 16.º do RCPIT, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;
1.13 - Emissão de ordem de serviços e de despachos para os processos inspetivos previamente programados pelos serviços, para a execução das Divisões de Inspeção Tributária;
1.14 - Apreciação e sancionamento de todos os relatórios de ações inspetivas, bem como, de todas as informações concluídas nas Divisões de Inspeção Tributária;
1.15 - Autorização para a recolha dos documentos de correção produzidos em consequência das ações inspetivas, bem como da recolha de todos os tipos de declarações oficiosas;
1.16 - Aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 119.º do RGIT;
1.17 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, respeitantes a IRS; IRC; IVA; Imposto do Selo, IMI e IMT quando o valor não exceda (euro) 50.000,00;
1.18 - A representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, nos termos da alínea c) do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, com a nova redação da Lei 107-D/2003, de 31 de dezembro.
1.19 - Assinatura de toda a correspondência com exclusão da correspondência remetida às Direções-Gerais, Entidades Superiores ou Tribunais.
1.20 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida no ponto 6.2.2., parte II do despacho 23089/2005, do Diretor-Geral dos Impostos, de 18 de outubro, publicado Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de novembro de 2005.
2 - No Chefe da Divisão da Tributação e Cobrança
Maria Salomé Cadete Mendonça
2.1 - Gestão e Coordenação da unidade orgânica referida no ponto 6.1.1, parte II do Despacho 23089/2005, do Diretor-Geral dos Impostos de 18 de outubro, publicado no D.R.2.ª série n.º 215, de 9 de novembro de 2005;
2.2 - Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artº65.º do Código de IRS, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei Tributária;
2.3 - Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, nos termos dos artigos 95.º e 96.º do Código do IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei Geral Tributária;
2.4 - Decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do Código do IRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos, de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efetuados por conta;
2.5 - Autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas;
2.6 - Autorização para desbloquear o sistema de análise de listagens de IR, para prosseguimento de reembolsos ou notas de cobrança;
2.7 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às Direções-Gerais, outras Entidades Superiores ou Tribunais.
3 - No Chefe de Divisão de Justiça Tributária
Isabel Maria Viegas Guerreiro
3.1 - Gestão e Coordenação da unidade orgânica referida no ponto 6.3.1, parte II de Despacho 23089/2005, do Diretor-Geral dos Impostos de 18 de outubro, publicado no D.R., 2.ª série n.º 215 de 9 de novembro de 2005.
3.2 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando o valor do processo não exceda (euro) 20.000,00 e sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de inquérito por indícios de crime fiscal;
3.3 - Coordenação da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
3.4 - Autorização para recolha de todos os tipos de declarações oficiosas;
3.5 - Coordenação distrital da comissão de acompanhamento das dívidas fiscais dos Clubes de Futebol (CAF);
3.6 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas com exclusão da correspondência remetida às Direções-Gerais outras Entidades Superiores ou Tribunais.
4 - No Chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação, José Salvador Estevens dos Santos
4.1 - Gestão e Coordenação da unidades orgânica referida no ponto 6.4.1, parte II do Despacho 23089/2005, do Diretor-Geral dos Impostos, de 18 de outubro, publicado no D.R., 2.ª série n.º 215, de 9 de novembro de 2005;
4.2 - Gestão dos sistemas de informação da Direção de Finanças;
4.3 - Conceção, Planeamento e Implementação de Metodologias de análise, reanálise e reavaliação de procedimentos, tendo em vista a sua simplificação, automatização e informatização;
4.4 - Assinatura de folhas e documentos de despesas;
4.5 - Assinatura de boletins de alteração de vencimentos;
4.6 - Apor o visto nos documentos de despesa (faturas, recibos e outros) cujo processamento e emissão sejam da responsabilidade da Direção de Finanças de Faro;
4.7 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às Direções-Gerais, outras Entidades Superiores, ou Tribunais.
5 - Nos Chefes de Divisão da Inspeção Tributária I - Francisco Carlos da Silva Lima Dias, no Chefe de Divisão de Inspeção Tributária II - Pedro Viçoso Ferreira, e no Chefe de Divisão da Inspeção Tributária III - Maria Cavaco Francisco Viegas
5.1 - Gestão e Coordenação das unidades orgânicas nos pontos 6.2.1; 6.2.2 e 6.3.3, parte II do despacho 23089/2005 do Diretor-Geral dos Impostos, de 18 de outubro, publicado no D.R. - 2.ª série n.º 215, de 9 de novembro de 2005.
5.2 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;
5.3 - Assinatura de toda a correspondência das unidades orgânicas a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às Direções-Gerais, outras Entidades Superiores, ou Tribunais.
6 - Nos Licenciados em Direito:
Ana Lúcia Arrais Campina
Ana Paula da Silva Rodrigues Martins
Avelina Maria Costa Rocha de Seiça Neves
Feliciano Silvino Gonçalves Santinho
Luís Miguel Fernandes Veiga
Maria Filomena Pequito Madaleno
Maria José da Cruz Agostinho Henriques Catapim
Maria Manuel Costa Passos
Paula Cristina Simões Caipira
6.1 - Os autos de inquérito para cuja prática, a competência é delegada no Diretor de Finanças, nos termos do artigo 41.º do n.º 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias;
6.2 - A representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, nos termos da alínea c) do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, com a nova redação da Lei 107-D/2003, de 31 de dezembro.
7 - Na Técnica de Administração Tributária Adjunta
Maria Graça Santos Guerreiro, nos Inspetores Tributários
Carlos Jorge Fernandes Oliveira
José Luís Belchiorinho Patacola
Luísa Isabel Contreiras Sousa
Margarida Isabel Pinto Botelho Brito
Vladimiro Ribeiro Osório, e no Técnico Economista
Cristiano Reves Guerreiro
Maria Margarida Carvalho S. Seara Rodrigues
Os Autos de inquérito para cuja prática, a competência é delegada no Diretor de Finanças, nos termos do artº41.º, n.º 2 do Regime Geral das Infrações Tributária.
8 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças deste Distrito
8.1 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, respeitantes ao imposto municipal sobre veículos; imposto de circulação e camionagem; Imposto Municipal s/Imóveis e Impostos já abolidos;
8.2 - A competência prevista no n.º 5 do artigo 65.º do Código do IRS, para a prática dos atos de alteração dos rendimentos declarados, nas declarações M/3 do IR, resultantes das situações de divergência dos elementos declarados com os conhecidos pela Administração fiscal;
8.3 - Revisão oficiosa das liquidações de IRS em conformidade com o disposto no artigo 78.º da lei Geral Tributária, nos casos que tenha havido erro na recolha das declarações de rendimento;
8.4 - Autorização para a recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial cuja decisão seja de sua competência ou delegada.
II - É meu substituto legal o Diretor de Finanças Adjunto, Sr. João Manuel da Conceição Palma e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos o Chefe de Divisão Dr. Francisco Carlos da Silva Lima Dias.
III - A Presente Ordem de Serviços produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta delegação de competências.
7 de março de 2012. - O Diretor de Finanças de Faro, Amâncio José Guerreiro Rodrigues.
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