de 1 de Fevereiro
A prossecução pelo Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social dos objectivos e atribuições que lhe estão cometidos justifica que se ponham à sua disposição os meios e aplicações financeiros adequados ao preenchimento de tais finalidades.Uma das formas de atingir tais fins consiste na utilização da faculdade conferida ao Governo pela alínea a) do artigo 28.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro no que se refere a instituições de previdência.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministério das Finanças e do Plano autorizado a adquirir para a carteira de títulos do Estado os títulos de indemnização emitidos ao abrigo da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e dos quais é originariamente titular o Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social, pelo respectivo valor nominal.
Art. 2.º Poderá a Direcção-Geral do Tesouro ceder os títulos a que se refere o artigo 1.º, e pelo mesmo valor, a instituições de crédito.
Art. 3.º Às instituições de crédito que vierem a adquirir os títulos de indemnização será paga pela Direcção-Geral do Tesouro, enquanto tais títulos não forem amortizados, no prazo de 30 dias a contar do recebimento dos juros pelos adquirentes, uma bonificação correspondente à diferença entre a taxa efectiva de juro dos títulos adquiridos e a taxa de 21%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.