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Decreto-lei 53/83, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Ministério das Finanças e do Plano a adquirir para a carteira de títulos do Estado os títulos de indemnização emitidos ao abrigo da Lei nº 80/77 de 26 de Outubro, dos quais é originalmente titular o Instituto de Gestão Financeira de Segurnaça Social, bem como cede-los às instituições de crédito, através da Direcção-Geral do Tesouro.

Texto do documento

Decreto-Lei 53/83

de 1 de Fevereiro

A prossecução pelo Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social dos objectivos e atribuições que lhe estão cometidos justifica que se ponham à sua disposição os meios e aplicações financeiros adequados ao preenchimento de tais finalidades.

Uma das formas de atingir tais fins consiste na utilização da faculdade conferida ao Governo pela alínea a) do artigo 28.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro no que se refere a instituições de previdência.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministério das Finanças e do Plano autorizado a adquirir para a carteira de títulos do Estado os títulos de indemnização emitidos ao abrigo da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e dos quais é originariamente titular o Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social, pelo respectivo valor nominal.

Art. 2.º Poderá a Direcção-Geral do Tesouro ceder os títulos a que se refere o artigo 1.º, e pelo mesmo valor, a instituições de crédito.

Art. 3.º Às instituições de crédito que vierem a adquirir os títulos de indemnização será paga pela Direcção-Geral do Tesouro, enquanto tais títulos não forem amortizados, no prazo de 30 dias a contar do recebimento dos juros pelos adquirentes, uma bonificação correspondente à diferença entre a taxa efectiva de juro dos títulos adquiridos e a taxa de 21%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/02/01/plain-133036.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/133036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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