Delegação de competências
Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo e artigo 62.º da lei geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5, Rogério Manuel Mateus Pires IT 2, delega as competências próprias infra -identificadas:
I - Da chefia das secções
1.ª Secção - Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Maria de Jesus Palma Alcântara Teixeira, TAT 2;
2.ª Secção - Tributação do Rendimento e da Despesa - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Maria Cristina de Sousa Andrade Barroso, TAT 2;
3.ª Secção - Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Maria de Fátima Gonçalves Tavares Fernandes Cavalheiro, TAT 2;
4.ª Secção - Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto, Nuno Pires Barreira, Adjunto da Cobrança I, TAT 2.
II - Das competências
Sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Dec.- Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários, delego nos indicados chefes das secções as seguintes competências:
1 - De caráter geral:
a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respetiva secção, as referidas no artigo 37.º do CPPT e o indeferimento dos pedidos quando for caso disso, controlando as contas de emolumentos e as isenções previstas no respetivo Código das Custas, quando mencionados;
b) Assinar a correspondência a expedir, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a entidades externas de nível institucional relevante se não se reportar ao envio de declarações ou documentos oficiais e decisões ou informações por mim assinadas;
c) Coordenar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores, exercer o devido acompanhamento e controlo e informar o chefe do serviço, em tempo útil, de qualquer circunstância impeditiva ou dilatória relativa ao seu cumprimento;
d) Promover o atendimento com urbanidade, célere, eficaz e de qualidade, bem como a resposta atempada às informações solicitadas:
e) Assinar os mandados passados em meu nome e notificações a efetuar por via postal;
f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições, para apreciação e decisão superiores;
g) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
h) Assinar os documentos de cobrança ou de operações de tesouraria a emitir pela respetiva secção bem como promover o correspondente controlo e organização;
i) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respetiva secção.
j) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;
k) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos art.s 30.º e 31.º do mesmo diploma, bem como decidir, se, verificados os pressupostos da não aplicação de coima, face ao previsto pelo artº32.º do mencionado RGIT;
l) Proceder ao levantamento dos autos de notícia, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro, e na alínea i) do mesmo artigo 59.º do RGIT;
m) Coordenar e promover a execução dos mapas de reporte (serviço mensal), bem como a elaboração de relações ou tabelas, relativamente à secção a que se encontrarem adstritos;
n) Controlar o desempenho das diversas aplicações informáticas em exploração na respetiva secção, desencadear as ações necessárias ao seu bom funcionamento e proceder ao levantamento da formação necessária;
o) Controlar o desempenho do equipamento informático em exploração na respetiva secção, desencadear as ações necessárias ao seu bom funcionamento e promover o adequado fornecimento de consumíveis;
p) Gerir a atribuição de perfis de acesso informático no âmbito das atribuições específicas e necessárias da respetiva secção;
q) Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96 de 31 de outubro, no âmbito da secção a que se encontram adstritos;
2 - De caráter específico:
2.1 - No Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Maria de Jesus Palma Alcântara Teixeira, para:
a) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto de Selo (IS) e Contribuição Especial criada pelo Decreto Lei 43/98, de 3 de março e ainda, impostos abolidos, designadamente Contribuição Autárquica (CA), Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre Sucessões e Doações (ISSD). Neste âmbito, é incluída a prática de todos os atos, excetuando os referentes a garantias;
b) Promover as avaliações, nos termos dos art.s 37.º e 76.º do Código do IMI (CIMI) ou outras no âmbito do património;
c) Coordenar o serviço relacionado com a avaliação de prédios, incluindo as segundas avaliações e pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas;
d) Apreciar e decidir as reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, bem como promover os procedimentos e atos necessários para os referidos efeitos;
e) Apreciar e decidir os pedidos de isenção, no âmbito da tributação do património (IMI e IMT) bem como promover a confirmação ou fiscalização das isenções concedidas;
f) Decidir as reclamações graciosas de IMT (retificações ao IMT em que não há restituição efetiva de imposto);
g) Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao Serviço Local de Finanças, com base nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar os atos a eles respeitantes;
h) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao Património do Estado e bens prescrito e abandonados, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;
2.2 - No Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Maria Cristina de Sousa Andrade Barroso, para:
a) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e praticar todos os atos necessários à sua execução e ainda, desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente ou no âmbito da Análise de Listagens e Controlo dos Faltosos;
b) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e praticar todos os atos necessários à sua execução e ainda, desencadear a fiscalização do mesmo quando tal seja pertinente;
c) Coordenar e promover os procedimentos relacionados com o Cadastro Único, com exceção da decisão da cessação oficiosa e alteração de dados relacionados com o Número de Identificação Fiscal (NIF);
d) Apreciar, decidir e certificar as renúncias à isenção de IVA a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º do CIVA;
e) Promover a instauração e controlo dos processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, quando a competência seja do Serviço Local de Finanças, bem como, praticar todos os atos a eles respeitantes;
f) Promover e controlar mantendo em boa ordem, o registo da correspondência recebida no Serviço de Finanças.
2.3 - No Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Maria de Fátima Gonçalves Tavares Fernandes Cavalheiro, para:
a) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contraordenação, oposição, embargos de terceiro, reclamações de créditos e execução fiscal e, tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;
b) Assinar despachos e registos de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados com vista à sua preparação para decisão;
c) Mandar registar e autuar os processos de contra ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões nele proferidas, com exceção da fixação das coimas, quando o imposto em causa seja superior a (euro) 25 000, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento da causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;
d) Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, prescrição e declaração em falhas, com exceção de:
1) - Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento de penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
2) - Declaração em falhas em processos de valor superior a 100 unidades de conta;
3) - Declaração de prescrição em processos de valor superior a 100 unidades de conta;
4) - Despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT;
5) - Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respetivo Código;
6) - Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;
7) - Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como da apreciação e fixação das garantias quando a dívida exequenda for superior a 100 unidades de conta;
e) Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro, os processos de oposição e os de reclamação de créditos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
f) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação, praticando os atos necessários da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;
g) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
h) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal ou pessoal;
i) Controlar o movimento de todos os cheques emitidos pela Direção-Geral do Tesouro e enviados a este Serviço, mantendo informação atualizada sobre o seu destino e ou aplicação;
j) Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, nomeadamente os 15-G/1, EF's, PAJUT, Dec.s-Leis n.s 225/94 e 124/96 e, coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio às Entidades a que se destinam;
k) Assinar mandados emitidos em meu nome, incluindo os passados em cumprimento de despacho anterior;
l) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respetivos mapas;
m) Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução de saldos quer de processos quer da dívida exequenda;
n) Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior numero de processos, redução de saldos, que de processos quer da dívida exequenda;
o) Promover o registo dos bens penhorados;
p) Mandar expedir cartas precatórias;
q) Promover a emissão de certidões para a reclamação de créditos, por dívidas à Fazenda Nacional, junto dos Tribunais;
r) Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança e dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado na secção de cobrança;
s) Promover a elaboração do mapa do plano de atividades do modelo PA 10 e, coordenar o serviço relacionado com o mesmo, nomeadamente o seu envio aos respetivos destinatários;
t) Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;
u) Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;
2.4 - No Chefe de Finanças Adjunto, Nuno Pires Barreira, Adjunto Cobrança I, para:
a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;
b) Efetuar o encerramento informático da Tesouraria;
c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP;
d) Efetuar as requisições de valores selados e impressos à Imprensa Nacional Casa da Moeda;
e) Conferência e assinatura do serviço da contabilidade;
f) Conferência dos valores entrados e saídos da Tesouraria;
g) Realizações dos balanços previstos na lei;
h) Notificação dos autores materiais de alcance;
i) Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;
j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;
k) A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;
l) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais e comunicar à Direção de Finanças e ao IGCP, respetivamente, se for caso disso;
m) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;
n) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do funcionário responsável;
o) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controle das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas, devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;
p) Organização do Arquivo previsto no artº44 do Decreto-Lei 191/99 de 5 de junho;
q) Organizar a Conta de Gerência nos termos das instruções 1/99 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;
r) Gerir e promover todos os atos no âmbito do Imposto Único de Circulação (IUC), Imposto municipal sobre Veículos (IMV) e Imposto de Circulação e Camionagem (IMCC) e bem assim praticar todos os atos a eles respeitantes ou com ele relacionados;
s) Gerir e promover todos os atos no âmbito do Imposto de Selo, exceto na parte relativa a transmissões gratuitas de bens e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
t) Promover a notificação e procedimentos subsequentes, relativamente às guias de receita de Estado ou de reposição cuja liquidação não seja da competência da AT;
u) Mandar passar certidões de teor matricial e cadernetas prediais nos casos em que as mesmas sejam extraídas diretamente através do sistema informático;
v) Controlar o economato e promover o correspondente expediente com base no reporte recebido dos restantes Chefes de Secção e do Serviço de Finanças;
x) Promover o serviço administrativo de apoio ao Serviço de Finanças;
z) Dar quitação aos caixas.
III) Substituição Legal
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal, face ao previsto no artigo 24.º do Dec.- Lei 557/99, de 17 de dezembro, é o Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Maria de Fátima Gonçalves Tavares Fernandes Cavalheiro seguindo-se, na ausência ou impedimento deste, cada um dos delegados, por ordem de antiguidade e, nos restantes casos, pelo funcionário mais qualificado, na altura, ao serviço na respetiva secção.
IV) Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos desde 1 de março de 2012, ficando ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.
V) Menção desta Delegação
Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto" ou outra de sentido equivalente.
VI) Observações
Tendo em atenção o conteúdo doutrinário e legal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva os poderes delegados, nomeadamente:
a) Chamamento ou avocação a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução dos assuntos que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho; e
b) Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.
5 de março de 2012. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5, Rogério Manuel Mateus Pires.
206070378