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Despacho 6496/2012, de 16 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Mirandela, António Augusto Batista

Texto do documento

Despacho 6496/2012

Delegação de competências

Nos termos do artigo 62.º da lei Geral Tributária, do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, delego nos adjuntos de chefe de finanças as seguintes competências:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção de Tributação (Rendimento, Despesa e Património) - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição Maria da Conceição Correia Fernandes, técnica de administração tributária, nível 2;

2.ª Secção de Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto, Júlio dos Santos Lemos Ferreira, técnico de administração tributária, nível 2;

3.ª Secção de Cobrança - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Maria Manuela Augusta Inácio Morais, técnico de administração tributária, nível 2.

II - Competências gerais:

Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários, compete:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respetiva secção, englobando estes os referidos no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, controlando a correção das contas de emolumentos e a fiscalização das isenções dos mesmos, quando mencionadas;

2 - Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários das suas secções, excetuado o ato de visar o plano anual de férias;

3 - Providenciar pela prontidão e elevada qualidade no atendimento dos clientes dos serviços, assinar a correspondência expedida com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores e a outras entidades estranhas à AT, de nível institucional relevante e bem assim, distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

4 - Verificar e controlar os serviços por forma a que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

5 - Assinar os mandados de notificação pessoal e as notificações a efetuar por via postal ou telecomunicações endereçadas;

6 - Decidir os pedidos de pagamento das coimas com redução, nos termos do artigo 29.º e seguintes do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), excluindo o afastamento excecional da aplicação das coimas, conforme disposto no artigo 32.º, n.º 1, daquele RGIT;

7 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

8 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

9 - Assinar os documentos de cobrança eventual e de Operações Específicas do Tesouro (OET);

10 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção;

11 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, nele se englobando relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

12 - Coordenar e controlar as restituições de receita de impostos não informatizados, com observância do Manual do Utilizador do "Sistema de Restituições";

13 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades.

III - Competências Específicas:

1.ª Secção - À CFA1 Maria da Conceição Correia Fernandes compete:

Impostos sobre o rendimento e despesa:

Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado, promover todos os procedimentos e praticar todos os as necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha de toda a informação para o sistema informático do IVA;

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, compreendendo a recolha prévia e a digitação das declarações e relações, atribuídas ao Serviço, por determinação superior;

2 - Orientar a receção, visualização, loteamento e remessa aos demais serviços de finanças e Centros de Recolha de Dados, das restantes declarações e relações do IR/IVA/IS apresentadas pelos sujeitos passivos;

3 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efetuadas, face à alteração/fixação do rendimento coletável/imposto e promover a sua remessa célere à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto de selo (fora do âmbito das transmissões gratuitas) e praticar todos os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas pelo Serviço de Finanças;

5 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na Secção, quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

6 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos módulos "Identificação" e "Atividade" do Cadastro Único e ainda a gestão de pagamentos de cartões de contribuinte;

7 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado e, bem assim, aos declarados judicialmente perdidos a favor do mesmo, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço de depósito de valores abandonados e a elaboração das respetivas relações e mapas;

Impostos sobre o património:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e praticar todos os atos com o mesmo relacionados, bem como os despachos, mandados e termos de avaliação e demais atos, com exceção da autorização para retificação dos termos de declaração, da nomeação e ou substituição de louvados e peritos e, bem assim, da assinatura dos mapas-resumo e das folhas de despesa;

2 - Praticar todos os atos respeitantes aos processos de liquidação do imposto de selo devido sobre as transmissões gratuitas de bens ou com ele relacionados;

3 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal de Imóveis ou com ele relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os atos necessários para o efeito, com exceção da orientação das comissões de avaliação;

4 - Praticar todos os atos respeitantes aos pedidos de isenção de imposto municipal de imóveis, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização e recolha para o sistema informático;

5 - Praticar todos os atos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com ele relacionados, e até à sua extinção, incluindo a extração do modelo 17-A(para prédios fora do concelho), com exceção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

6 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património de bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro mod/26, a elaboração dos mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com exceção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;

7 - Elaborar as folhas de salários e documentação relacionada com transportes de louvados;

2.ª Secção - Justiça Tributária - Ao CFA1 Júlio dos Santos Lemos Ferreira compete:

1 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

2 - Elaborar proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa que, por competência própria, devam ser por mim decididas, nas situações previstas nas alíneas a) e f), do artigo 27.º, do Decreto Lei 366/99, de 18 de setembro, de entre outras;

3 - Promover a remessa atempada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela das petições de impugnação judicial apresentadas neste serviço periférico local, praticando todos os atos a eles respeitantes, com exceção da revogação parcial ou total do ato impugnado;

4 - Assinar os mandados de citação e as citações a efetuar por via postal;

5 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da aplicação de coimas, afastamento excecional das mesmas, inquirição de testemunhas em audiência contraditória e assinatura das certidões de dívida;

6 - Implementar os procedimentos adequados ao Sistema de Execuções Fiscais (SEF), nomeadamente a migração física (conferência dos processos) e o registo/inserção das certidões de dívida (títulos executivos) e cartas precatórias, extraídas e ou recebidas no SF, e proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência ou atribuição do chefe do serviço de finanças, incluindo a extinção por pagamento, prescrição ou anulação, com exceção de:

Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

Conhecer oficiosamente a prescrição de dívidas exequendas de valor superior a 10.000 euros;

Declarar em falhas processos executivos de valor superior a 10.000 euros;

Aceitação de propostas e decisão sobre venda de bens por qualquer das modalidades a que se refere o artigo 252.º do C.P.P.T.;

Promover a marcação das vendas;

Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, bem como, apreciação e fixação de garantias;

7 - Mandar autuar os incidentes de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiro e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

8 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

9 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;

10 - Movimentar os saldos afetos ao Sistema de Compensação de dívidas com base em créditos do IR e do IVA e CA, mediante aplicação célere em dívidas dos mesmos contribuintes, atualização do SEF e restituição de excedentes;

11 - Movimentar e afetar posteriormente as importâncias de OET, da competência do SF;

Serviço de pessoal/administração geral:

1.

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente promover a elaboração do plano anual de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a junta médica, excetuando a justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;

b) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

c) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correio e telecomunicações;

d) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e toda a organização e funcionalidade da biblioteca;

e) Promover o registo cadastral de material e sua distribuição e correta utilização;

f) Promover a elaboração de todo o expediente respeitante a aquisições de material de secretaria, de limpeza, telefone e fax (economato);

Contabilidade/plano de atividades:

1.

a) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de atividades e coordenar e controlar todo o serviço;

b) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da AT, incluindo as reposições;

3.ª Secção - Cobrança - Ao CFA1 Maria Manuela Augusta Inácio Morais:

1 - Chefia da Secção de Cobrança:

a) Autorizar o funcionamento das caixas SLC;

b) Efetuar o encerramento informático da Tesouraria;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela IGCP (N.º 5 da Portaria 959/99, de 7 de setembro (2.ª série);

d) Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º I, Al. h);

e) Conferência e assinatura do serviço da contabilidade (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º I, Al. j);

f) Conferência dos valores entrados e saídos da Tesouraria (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, Al. b);

g) Realização de balanços previstos na lei (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, Al. g);

h) Notificação dos autores materiais de alcance (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, Al. i);

i) Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, Al. j);

j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (Artigo 19.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho);

k) A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam as receitas;

l) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direção de Finanças e Instituto de Gestão do Crédito Público, respetivamente, se for caso disso;

m) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

n) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do funcionário responsável;

o) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

p) Organização do arquivo previsto do artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

q) Organizar a conta de gerência nos termos das instruções 1/99 -2.ª Secção, do Tribunal de Contas;

r) O Controlo da assiduidade dos funcionários afetos à secção;

s) Assinatura da correspondência relativa à secção de Cobrança (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º IV, Al. a);

t) Controlar as liquidações do Imposto Único de Circulação e instruir os processos de restituição oficiosa;

u) Deferir e conceder a isenção do Imposto Único de Circulação de conformidade com o n.º 5 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação;

v) Emitir certidão a que se refere o n.º 5 do artigo 16.º do citado código;

Observação:

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho e

Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

Na minha ausência será meu substituto legal Júlio dos Santos Lemos Ferreira.

Produção de efeitos:

Este despacho produz efeitos desde 01 de março de 2012, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos pelos adjuntos do chefe do serviço de finanças, sobre as matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

Menção desta delegação:

Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer a menção expressa dessa competência delegada, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto" ou outra equivalente, seguida da identificação do Diário da República em que o presente despacho for publicado.

1 de março de 2012. - O Chefe do Serviço de Finanças de Mirandela, António Augusto Batista.

206070467

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1330154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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