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Aviso 6484/2012, de 11 de Maio

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Sumário

Nomeação de titular de cargo de direção intermédia em regime de comissão de serviço

Texto do documento

Aviso 6484/2012

Comissão de Serviço de Titular de Cargo de Direção Intermédia

Para os devidos efeitos se torna público que, por meu despacho datado de 9 de fevereiro de 2012, e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, designei, em regime de comissão de serviço, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 9 e 10 da Lei 2/2004, na sua atual redação, com efeitos reportados ao dia 9 de fevereiro de 2010, a titular do cargo de direção intermédia de seguida mencionada:

Maria Isabel Marques da Silva Nunes Reis Vidigal - Chefe da Divisão Financeira.

29 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Marques Inácio.

306019186

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1329296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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