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Aviso 6416/2012, de 10 de Maio

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Sumário

Projeto de Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio à Comunidade Educativa

Texto do documento

Aviso 6416/2012

Projeto de Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio à Comunidade Educativa

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99 de 18.09, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01, torna-se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, a Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio à Comunidade Educativa, aprovado em Projeto, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 01 de setembro de 2011, o qual a seguir se transcreve.

No decurso desse período o Projeto de Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio à Comunidade Educativa encontra-se disponível para consulta nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal de Odemira, onde poderá ser consultado todos os dias úteis, das 9:00 às 16:00 horas, bem como no sítio do Município na Internet (www.cm-odemira.pt), devendo quaisquer sugestões, ser formuladas por escrito e dirigidas à Câmara Municipal de Odemira até às 16:00 horas do último dia do prazo acima referido.

24 de abril de 2012 - O Presidente da Câmara, Engenheiro José Alberto Candeias Guerreiro.

Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio à Comunidade Educativa (PACE)

Preâmbulo

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea l) do n.º 1 e alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, com base no exposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o Município de Odemira, com o objetivo de garantir que os apoios técnicos, logísticos e financeiros prestados pela autarquia respondam aos interesses e necessidades da comunidade educativa promovendo o desenvolvimento educativo na área do município, entendeu possibilitar que os agrupamentos escolares e escolas não agrupadas do concelho, apresentem candidaturas de projetos que contribuam para a concretização dos objetivos do Projeto Educativo Municipal.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento visa regular as condições a que devem obedecer os estabelecimentos de ensino que desenvolvam projetos de apoio à comunidade educativa nas escolas e que se candidatem ao Programa de Apoio à Comunidade Educativa do Município de Odemira.

Artigo 2.º

Entidades promotoras

Podem candidatar-se, nos termos previstos no presente Regulamento ao Programa de Apoio à Comunidade Educativa, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Concelho de Odemira.

Artigo 3.º

Condições gerais dos projetos

1 - Os projetos a apresentar devem enquadrar-se na missão e visão do Projeto Educativo Municipal, contribuindo para a concretização dos objetivos nele definidos;

2 - Os projetos devem abranger alunos que frequentam o ensino pré-escolar e obrigatório;

3 - Os projetos devem integrar-se no projeto educativo/plano de atividades dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;

4 - Os projetos a apresentar pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas têm que ter o parecer dos órgãos competentes da escola.

Artigo 4.º

Processamento das candidaturas dos projetos

1 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que pretendam beneficiar do Programa de Apoio à Comunidade Educativa, deverão candidatar-se a esse apoio através de formulário próprio, integralmente preenchido e homologado pelo órgão de gestão.

2 - No caso em que os projetos apresentados envolvam parcerias com outras instituições, a candidatura deverá ser entregue pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada proponente, acompanhada de uma declaração de parceria das entidades envolvidas.

3 - Estipula-se como limite máximo um projeto a candidatar por agrupamento de escolas e escola não agrupada.

Artigo 5.º

Período de candidatura dos projetos

As candidaturas devem ser apresentadas em suporte informático e, diretamente, em envelope fechado, ou enviadas pelo correio, para o Município de Odemira, Serviços de Educação - Praça da República 7630-139 Odemira, entre o dia 1 de julho e o dia 30 de setembro de cada ano, não podendo o registo ter data posterior à indicada.

Artigo 6.º

Inadmissibilidade dos projetos

Não serão aceites projetos que:

a) Não respeitem os prazos de entrega;

b) Excedam o número de projetos estipulado no regulamento;

c) Não tenham cumprido a exigência de envio do relatório final do projeto financiado pela Autarquia no ano transato.

Artigo 7.º

Apreciação e aprovação dos projetos

1 - Compete a uma equipe técnica do Município de Odemira apreciar previamente as candidaturas, verificando o seguinte:

a) O cumprimento das condições de acesso;

b) A inserção dos projetos no âmbito deste Regulamento.

2 - Compete ainda à equipe técnica do Município de Odemira:

a) A análise dos projetos apresentados;

b) A obtenção dos pareceres do Conselho Municipal de Educação e da Rede Social, sempre que as datas de realização dos plenários o permita;

c) A remissão dos projetos a reunião de Câmara para aprovação dos montantes a atribuir.

Artigo 8.º

Critérios de apreciação dos projetos

1 - A apreciação dos projetos admitidos terá em conta os seguintes critérios:

(ver documento original)

2 - A definição e discriminação dos critérios e respetivas valorações constam na Grelha de Análise para Projetos PACE, anexo à Ficha de Candidatura.

Artigo 9.º

Prazo de análise dos projetos

O prazo de análise dos projetos é de 30 dias, com início a partir do fim de entrega dos projetos.

Artigo 10.º

Financiamento dos projetos

1 - O apoio financeiro a conceder ao projeto, além de estar condicionado pelos critérios de avaliação, estará dependente do montante e da taxa de comparticipação, a fixar anualmente pela Câmara Municipal.

2 - O financiamento solicitado ao Município deverá ser apresentado com discriminação pormenorizada das despesas de cada uma das rubricas constantes no ponto 4 deste artigo, com a apresentação dos respetivos orçamentos das firmas consultadas ou explicitação em anexo do método de cálculo.

3 - As verbas não discriminadas conforme o ponto anterior não serão consideradas para efeito de análise.

4 - São elegíveis as despesas relativas a material de desgaste inerente ao projeto, materiais pedagógicos e aquisição de serviços.

Artigo 11.º

Pagamentos

Os pagamentos das comparticipações processar-se-ão da seguinte forma:

1.ª tranche - 50 % do total da verba a atribuir durante o mês de janeiro;

2.ª tranche - 50 % do total da verba a atribuir durante o mês de abril.

Artigo 12.º

Protocolo

O apoio financeiro aos projetos será concedido mediante a assinatura de protocolo entre a entidade promotora da candidatura e a Câmara Municipal de Odemira onde devem figurar os seguintes pontos:

1) Cumprir as obrigações decorrentes do presente Regulamento;

2) Comunicar atempadamente qualquer alteração ao Projeto;

3) Empregar toda a verba recebida única e exclusivamente no Projeto.

Artigo 13.º

Relatório final

1 - O relatório final dos projetos deverá ser remetido aos Serviços de Educação até 30 de julho.

2 - No relatório final devem constar as atividades desenvolvidas, a avaliação do trabalho realizado, o relatório de contas, cópia dos documentos justificativos das despesas, nos termos do financiamento atribuído, bem como fotografias ilustrativas do trabalho realizado.

3 - A não entrega do relatório final nos termos estabelecidos nos números anteriores determina a apreciação negativa do mesmo, impossibilitando a candidatura ao Programa de Apoio à Comunidade Educativa no ano seguinte.

Artigo 14.º

Acompanhamento dos projetos

O Município de Odemira, através dos seus técnicos, acompanhará os projetos e, sempre que necessário, estabelecerá parâmetros de avaliação adicionais.

Artigo 15.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - Compete à Câmara Municipal de Odemira a resolução dos casos omissos neste Regulamento.

2 - A Câmara Municipal solicitará esclarecimentos sempre que necessite, obrigando-se o agrupamento de escolas ou escola não agrupada a fornecer as informações consideradas úteis à avaliação dos projetos.

3 - À Câmara Municipal, reserva-se o direito de suspender os apoios, caso se verifiquem situações que ponham em causa o cumprimento das disposições do presente Regulamento.

(ver documento original)

ANEXO N.º 1

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

(ver documento original)

206044506

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1328974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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