Projeto de Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio à Comunidade Educativa
No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99 de 18.09, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01, torna-se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, a Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio à Comunidade Educativa, aprovado em Projeto, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 01 de setembro de 2011, o qual a seguir se transcreve.
No decurso desse período o Projeto de Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio à Comunidade Educativa encontra-se disponível para consulta nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal de Odemira, onde poderá ser consultado todos os dias úteis, das 9:00 às 16:00 horas, bem como no sítio do Município na Internet (www.cm-odemira.pt), devendo quaisquer sugestões, ser formuladas por escrito e dirigidas à Câmara Municipal de Odemira até às 16:00 horas do último dia do prazo acima referido.
24 de abril de 2012 - O Presidente da Câmara, Engenheiro José Alberto Candeias Guerreiro.
Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio à Comunidade Educativa (PACE)
Preâmbulo
Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea l) do n.º 1 e alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, com base no exposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o Município de Odemira, com o objetivo de garantir que os apoios técnicos, logísticos e financeiros prestados pela autarquia respondam aos interesses e necessidades da comunidade educativa promovendo o desenvolvimento educativo na área do município, entendeu possibilitar que os agrupamentos escolares e escolas não agrupadas do concelho, apresentem candidaturas de projetos que contribuam para a concretização dos objetivos do Projeto Educativo Municipal.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento visa regular as condições a que devem obedecer os estabelecimentos de ensino que desenvolvam projetos de apoio à comunidade educativa nas escolas e que se candidatem ao Programa de Apoio à Comunidade Educativa do Município de Odemira.
Artigo 2.º
Entidades promotoras
Podem candidatar-se, nos termos previstos no presente Regulamento ao Programa de Apoio à Comunidade Educativa, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Concelho de Odemira.
Artigo 3.º
Condições gerais dos projetos
1 - Os projetos a apresentar devem enquadrar-se na missão e visão do Projeto Educativo Municipal, contribuindo para a concretização dos objetivos nele definidos;
2 - Os projetos devem abranger alunos que frequentam o ensino pré-escolar e obrigatório;
3 - Os projetos devem integrar-se no projeto educativo/plano de atividades dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
4 - Os projetos a apresentar pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas têm que ter o parecer dos órgãos competentes da escola.
Artigo 4.º
Processamento das candidaturas dos projetos
1 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que pretendam beneficiar do Programa de Apoio à Comunidade Educativa, deverão candidatar-se a esse apoio através de formulário próprio, integralmente preenchido e homologado pelo órgão de gestão.
2 - No caso em que os projetos apresentados envolvam parcerias com outras instituições, a candidatura deverá ser entregue pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada proponente, acompanhada de uma declaração de parceria das entidades envolvidas.
3 - Estipula-se como limite máximo um projeto a candidatar por agrupamento de escolas e escola não agrupada.
Artigo 5.º
Período de candidatura dos projetos
As candidaturas devem ser apresentadas em suporte informático e, diretamente, em envelope fechado, ou enviadas pelo correio, para o Município de Odemira, Serviços de Educação - Praça da República 7630-139 Odemira, entre o dia 1 de julho e o dia 30 de setembro de cada ano, não podendo o registo ter data posterior à indicada.
Artigo 6.º
Inadmissibilidade dos projetos
Não serão aceites projetos que:
a) Não respeitem os prazos de entrega;
b) Excedam o número de projetos estipulado no regulamento;
c) Não tenham cumprido a exigência de envio do relatório final do projeto financiado pela Autarquia no ano transato.
Artigo 7.º
Apreciação e aprovação dos projetos
1 - Compete a uma equipe técnica do Município de Odemira apreciar previamente as candidaturas, verificando o seguinte:
a) O cumprimento das condições de acesso;
b) A inserção dos projetos no âmbito deste Regulamento.
2 - Compete ainda à equipe técnica do Município de Odemira:
a) A análise dos projetos apresentados;
b) A obtenção dos pareceres do Conselho Municipal de Educação e da Rede Social, sempre que as datas de realização dos plenários o permita;
c) A remissão dos projetos a reunião de Câmara para aprovação dos montantes a atribuir.
Artigo 8.º
Critérios de apreciação dos projetos
1 - A apreciação dos projetos admitidos terá em conta os seguintes critérios:
(ver documento original)
2 - A definição e discriminação dos critérios e respetivas valorações constam na Grelha de Análise para Projetos PACE, anexo à Ficha de Candidatura.
Artigo 9.º
Prazo de análise dos projetos
O prazo de análise dos projetos é de 30 dias, com início a partir do fim de entrega dos projetos.
Artigo 10.º
Financiamento dos projetos
1 - O apoio financeiro a conceder ao projeto, além de estar condicionado pelos critérios de avaliação, estará dependente do montante e da taxa de comparticipação, a fixar anualmente pela Câmara Municipal.
2 - O financiamento solicitado ao Município deverá ser apresentado com discriminação pormenorizada das despesas de cada uma das rubricas constantes no ponto 4 deste artigo, com a apresentação dos respetivos orçamentos das firmas consultadas ou explicitação em anexo do método de cálculo.
3 - As verbas não discriminadas conforme o ponto anterior não serão consideradas para efeito de análise.
4 - São elegíveis as despesas relativas a material de desgaste inerente ao projeto, materiais pedagógicos e aquisição de serviços.
Artigo 11.º
Pagamentos
Os pagamentos das comparticipações processar-se-ão da seguinte forma:
1.ª tranche - 50 % do total da verba a atribuir durante o mês de janeiro;
2.ª tranche - 50 % do total da verba a atribuir durante o mês de abril.
Artigo 12.º
Protocolo
O apoio financeiro aos projetos será concedido mediante a assinatura de protocolo entre a entidade promotora da candidatura e a Câmara Municipal de Odemira onde devem figurar os seguintes pontos:
1) Cumprir as obrigações decorrentes do presente Regulamento;
2) Comunicar atempadamente qualquer alteração ao Projeto;
3) Empregar toda a verba recebida única e exclusivamente no Projeto.
Artigo 13.º
Relatório final
1 - O relatório final dos projetos deverá ser remetido aos Serviços de Educação até 30 de julho.
2 - No relatório final devem constar as atividades desenvolvidas, a avaliação do trabalho realizado, o relatório de contas, cópia dos documentos justificativos das despesas, nos termos do financiamento atribuído, bem como fotografias ilustrativas do trabalho realizado.
3 - A não entrega do relatório final nos termos estabelecidos nos números anteriores determina a apreciação negativa do mesmo, impossibilitando a candidatura ao Programa de Apoio à Comunidade Educativa no ano seguinte.
Artigo 14.º
Acompanhamento dos projetos
O Município de Odemira, através dos seus técnicos, acompanhará os projetos e, sempre que necessário, estabelecerá parâmetros de avaliação adicionais.
Artigo 15.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 16.º
Disposições finais
1 - Compete à Câmara Municipal de Odemira a resolução dos casos omissos neste Regulamento.
2 - A Câmara Municipal solicitará esclarecimentos sempre que necessite, obrigando-se o agrupamento de escolas ou escola não agrupada a fornecer as informações consideradas úteis à avaliação dos projetos.
3 - À Câmara Municipal, reserva-se o direito de suspender os apoios, caso se verifiquem situações que ponham em causa o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
(ver documento original)
ANEXO N.º 1
(ver documento original)
ANEXO N.º 2
(ver documento original)
206044506