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Edital 454/2012, de 9 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Alcochete

Texto do documento

Edital 454/2012

Alteração ao Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Alcochete

José Luís dos Santos Alfélua Ferreira, vereador da Câmara Municipal do concelho de Alcochete:

Torna público que por deliberação tomada em reunião da Câmara de 18 de abril de 2012, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, a alteração ao Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Alcochete.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.

O referido regulamento poderá ser consultado na Divisão de Desporto, Juventude e Movimento Associativo, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente.

E para constar se lavrou o presente edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Idália Bernardo, coordenadora técnica, o subscrevi.

23 de abril de 2012. - O Vereador do Pelouro, José Luís Alfélua.

Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Alcochete

CAPÍTULO I

Parte Geral

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento, estabelece as normas gerais e as condições de utilização das Instalações Desportivas Municipais.

2 - A Câmara Municipal de Alcochete (adiante designada por CMA) é responsável pela gestão, administração e manutenção das instalações desportivas, consignadas no presente regulamento.

3 - As instalações desportivas cedidas a entidades com protocolo com a CMA, ficam de igual modo abrangidas por este regulamento, salvaguardando-se as condições particulares, devidamente protocoladas.

Artigo 2.º

Instalações Desportivas

As Instalações Desportivas Municipais, constantes deste regulamento, compreendem:

a) Pavilhões desportivos municipais;

b) Polidesportivos descobertos;

c) Campos de ténis/Bate bolas;

d) Campos de futebol municipais.

Secção II

Condições de Utilização das Instalações Desportivas

Artigo 3.º

Ordem de prioridades

1 - A utilização das instalações, respeitará as seguintes prioridades:

a) Atividades desportivas e outras promovidas pela Autarquia;

b) Atividades desportivas, de carácter regular, no âmbito dos quadros desportivos federados;

c) Atividades de educação física, desporto escolar e animação desportiva, desenvolvidas por estabelecimentos de Ensino Público;

d) Outras atividades desportivas de carácter regular desenvolvidas por entidades do concelho;

e) Outras utilizações.

2 - As competições desportivas, oficiais e os espetáculos desportivos pontuais, promovidos/apoiados pela CMA, têm prioridade sobre as restantes atividades que tenham lugar no mesmo horário.

3 - A CMA poderá estabelecer protocolos, com outras entidades, que prevejam condições especiais de utilização das instalações, em parte ou no todo, mas serão sempre observados, os termos definidos no presente regulamento.

Artigo 4.º

Regimes de Utilização

1 - As instalações desportivas municipais, podem ser cedidas/alugadas, nos seguintes regimes de utilização:

a) Regime de utilização regular (durante uma época desportiva/ano letivo);

b) Regime de utilização pontual.

2 - Os pedidos de cedência/aluguer das instalações desportivas com carácter regular, devem ser dirigidos por escrito, em impresso próprio, à Divisão de Desporto, Juventude e Movimento Associativo (adiante designada por DDJMA), obedecendo à seguinte calendarização:

a) Atividades desportivas desenvolvidas por entidades do Concelho no âmbito do desporto federado - até 15 de julho de cada ano, salvo situações devidamente justificadas;

b) Atividades desportivas desenvolvidas por entidades do concelho, no âmbito da iniciação desportiva, sem quadro federado - de 16 de julho a 10 de agosto.

c) Outras entidades de 13 agosto a 7 de setembro.

3 - A utilização, de caráter pontual, processa-se em qualquer altura do ano, de acordo com a disponibilidade das instalações desportivas, a lotação máxima permitida e os espaços designados e livres para tal.

4 - A reserva pontual de instalações desportivas para a organização de eventos desportivos, recreativos e culturais, só será considerada, após entrega do respetivo programa de atividades e a sua aprovação pela CMA, ou pelo vereador do Pelouro.

Artigo 5.º

Contratos de Utilização

1 - A autorização para utilização no regime regular só é válida, após a assinatura de um Contrato de Utilização a estabelecer entre a Autarquia e a entidade requisitante.

2 - Aquando da celebração do contrato de utilização, a entidade requerente deverá ter a sua situação regularizada com a autarquia, quanto a eventuais pagamentos resultantes da utilização das instalações/ou outros equipamentos, na época desportiva anterior.

3 - A não utilização de uma instalação desportiva reservada, quer em regime de utilização regular, quer como pontual, implica o débito da taxa respetiva, caso não ocorra comunicação formal do seu cancelamento, até 48 horas antes da sua utilização.

4 - As desistências definitivas, no regime de utilização regular, deverão ser comunicadas por escrito à DDJMA, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas taxas. As mesmas devem dar entrada, até 48 horas antes da respetiva desistência.

5 - Haverá lugar à denúncia do contrato quando motivos ponderosos, imputáveis à entidade utilizadora, assim o justifiquem.

Artigo 6.º

Denúncia dos contratos de utilização

Os contratos de utilização das instalações desportivas, serão denunciados quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização devidas, por um período superior a 30 dias, para além do prazo estabelecido no artigo 14.º

b) Danos produzidos nas instalações, ou em quaisquer materiais nelas integrados, provocados por deficiente ou negligente utilização, enquanto não forem financeiramente cobertos pela entidade responsável;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados.

e) Desrespeito grave, às normas constantes do presente regulamento,

Secção III

Deveres e Responsabilidades de Utilização

Artigo 7.º

Disciplina e conduta

1 - Os utilizadores devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:

a) Usar de respeito e correção para com os restantes utilizadores e funcionários da autarquia;

b) Comer ou beber apenas nos locais destinados para o efeito;

c) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais, salvo se forem cães-guia;

d) Não entrar ou permanecer nas instalações se for portador de doenças infetocontagiosas, se estiver em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

e) Não utilizar objetos estranhos e inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações ou materiais nela existente;

f) Aceder às instalações, apenas depois da correspondente autorização emitida pelo funcionário, ou por outro mecanismo de controlo de acessos;

g) Não entrar no espaço de prática desportiva, com vestuário e ou calçado trazido da rua;

h) Não permanecer nos balneários para além de 20 minutos, após o final da atividade desportiva;

i) Não aceder a zonas e equipamentos reservados.

2 - As entidades que organizem e utilizem as instalações desportivas constantes neste regulamento são ainda responsáveis por/pelo:

a) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;

b) Quaisquer danos materiais e morais, resultantes da má utilização das instalações;

c) Policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;

d) Obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos;

3 - Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do número dois, as entidades singulares ou coletivas, constituem-se na obrigação de indemnizar a CMA pelos danos causados.

Artigo 8.º

Utilização de materiais e equipamentos

1 - Só têm acesso às arrecadações dos materiais e equipamentos, os funcionários da CMA responsáveis por essa infraestrutura. As entidades utilizadoras, quando deles necessitem, terão de os requisitar antecipadamente, sempre que prevejam uma utilização prolongada.

2 - Os responsáveis pela utilização devem auxiliar os funcionários no transporte e na montagem/desmontagem dos materiais e equipamentos requisitados.

Artigo 9.º

Proibição de introduzir, vender e consumir bebidas alcoólicas, de fumar e de introduzir armas e substâncias explosivas ou pirotécnicas

1 - De acordo com o decreto-lei em vigor sobre esta matéria a, é proibida a introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nas instalações desportivas, bem como as restantes disposições que constituam contraordenações, para efeito do referido diploma.

2 - De acordo com o decreto-lei em vigor sobre esta matéria, é proibido o uso e a venda de tabaco nos recintos desportivos fechados.

3 - De acordo com o decreto-lei em vigor sobre esta matéria é proibido introduzir armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos, em recintos públicos.

Artigo 10.º

Segurança dos utentes e valores

1 - A CMA não se responsabiliza por quaisquer acidentes que ocorram nas suas instalações, fora da sua supervisão técnica.

2 - A CMA não se responsabiliza por quaisquer bens ou valores deixados e ou furtados nos balneários.

3 - Todas as entidades/utilizadores têm de possuir seguro próprio, que cubra os acidentes pessoais, para a prática desportiva.

Secção IV

Horário de funcionamento

Artigo 11.º

Horário normal

Os horários de funcionamento, abertura e fecho, para cada uma das instalações desportivas municipais são fixados anualmente pela CMA, no início da época desportiva/escolar.

Artigo 12.º

Encerramento

1 - As instalações desportivas municipais, estarão encerradas ao público nos feriados nacionais, no feriado municipal, nos dias 24 e 31 de dezembro e, ainda, em todas as datas que vierem a ser determinadas pelas entidades oficiais (governo e autarquia).

2 - As atividades poderão ser suspensas, por motivos de obras de beneficiação ou reparação de equipamentos, formação profissional de funcionários ou técnicos, ou sempre que a tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública, e ainda por motivo de cortes de água, eletricidade ou outros.

3 - As instalações desportivas municipais, podem ainda encerrar, nos períodos de tempo em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento, designadamente nos meses de verão.

Secção V

Taxas

Artigo 13.º

Recibos e montantes das Taxas

1 - Pela utilização das instalações constantes deste regulamento, é devido o pagamento de uma taxa.

2 - O montante das taxas a cobrar, consta do Regulamento das Taxas Municipais em vigor.

3 - Será passado um recibo pelas taxas cobradas pela utilização das instalações desportivas.

4 - As taxas são devidas pela disponibilização de serviços/equipamentos, e espaços das infraestruturas, pelo que, o não exercício dos direitos inerentes, não confere aos utentes o direito à dedução, ou ao respetivo reembolso.

Artigo 14.º

Prazos de pagamento

1 - As entidades em regime de utilização regular devem efetuar mensalmente até ao 8.º dia do mês seguinte, os pagamentos das respetivas taxas de utilização. Os pagamentos em atraso sofrerão um acréscimo de 10 %, sobre o respetivo valor, se o mesmo for efetuado até ao dia 15. A partir do dia 16, as taxas são agravadas em 15 %, de acordo com o valor da tabela de taxas em vigor.

2 - As utilizações com carácter pontual serão pagas no momento da sua utilização.

Artigo 15.º

Utilização com fins lucrativos

1 - Quando da utilização das instalações desportivas, por entidades privadas com fins lucrativos, será cobrada uma taxa de acordo com o valor da tabela de taxas em vigor.

2 - A autorização de fixação pontual de publicidade ou de transmissão televisiva, no decurso de um espetáculo desportivo ou cultural, dependerá de requerimento escrito e dirigido ao vereador do Pelouro. Esta autorização será concedida, de forma a acautelar as obrigações publicitárias e de patrocínios anteriormente assumidos pelo Município, de acordo com a tabela de taxas em vigor.

3 - A exploração de publicidade fixa, durante uma época desportiva, depende de prévio procedimento concursal, regulado nos termos do disposto no Decreto-Lei 18/2008, de 19 de janeiro de 2008.

Secção VI

Contraordenações

Artigo 16.º

Fiscalização e contraordenações

1 - A fiscalização do cumprimento deste regulamento, incumbe aos serviços da CMA e a quaisquer outras autoridades a quem por lei, seja dada essa competência.

2 - O incumprimento das disposições deste regulamento constitui contraordenação punível com coimas, de acordo com a legislação em vigor.

3 - A aplicação das coimas a que se refere o presente artigo obedecerá ao disposto no artigo 55.º, n.º 5, da Lei 2/2007 de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais) e ao processo previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e demais legislação aplicável.

4 - As coimas constituem receita exclusiva do Município de Alcochete.

5 - Para além da coima, podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objetos usados na prática da contraordenação.

b) Interdição de utilização das instalações desportivas.

CAPÍTULO II

Parte Específica

Secção VII

Pavilhões Desportivos Municipais

Artigo 17.º

Atividades

1 - Nos pavilhões municipais, poderão ser praticadas todas as modalidades coletivas e individuais, assim como atividades de expressão artística/dança, artes marciais e outras modalidades compatíveis com o seu espaço e condições de utilização.

2 - A CMA poderá ainda autorizar a sua utilização para outros fins, desde que o interesse municipal, e a ocasião, justifiquem tal cedência.

Artigo 18.º

Espaços de locação

1 - O pavilhão de Alcochete está subdividido em 2 espaços, podendo a entidade requisitante alugar parcial ou totalmente o espaço desportivo.

2 - Se não surgirem incompatibilidades técnicas de funcionamento que resultem prejuízo para os praticantes, pode ser autorizada a utilização simultânea dos espaços, por várias entidades/utentes individuais e coletivos.

Secção VIII

Polidesportivos Descobertos e Campo de Ténis/Bate Bolas

Artigo 19.º

Atividades

1 - Nos polidesportivos, podem ser praticadas as seguintes modalidades desportivas: futsal, futebol de 5, andebol, basquetebol, patinagem, skate, ténis e outras modalidades que venham a ser autorizadas pelos serviços competentes da Autarquia.

2 - Nos campos de ténis/bate bolas, apenas poderão ser desenvolvidas as vertentes do ténis.

Artigo 20.º

Condições de Utilização

1 - Os polidesportivos descobertos/campos de ténis/bate bolas, podem ser alugados com caráter regular (durante uma época desportiva), ou com carácter pontual;

2 - Sempre que os polidesportivos descobertos não estiverem reservados nas condições do ponto anterior, podem ser utilizados livremente.

3 - O aluguer dos polidesportivos descobertos/campos de ténis/bate bolas, com carácter regular, deverá ser efetuado de acordo com as condições gerais constantes do Capítulo I, do presente regulamento.

4 - O aluguer destas instalações, com carácter pontual, deverá ser feito junto do funcionário de serviço, mediante a disponibilidade da sua utilização.

5 - Nos pavilhões e campos de futebol, o regime de aluguer inclui, para além do espaço desportivo, a utilização de balneários e duche.

6 - O pedido de utilização pressupõe a aceitação e o cumprimento das regras deste regulamento.

Secção IX

Campos de Futebol

Artigo 21.º

Atividades

1 - Os campos de futebol municipais, podem ser cedidos para a prática do futebol, nas suas várias vertentes.

2 - A utilização para outros fins desportivos, ou extradesportivos, depende de autorização prévia do vereador do Pelouro.

Artigo 22.º

Condições de Utilização

As condições de utilização dos campos de futebol municipais, são as referidas nas condições gerais constantes do Capítulo I, salvaguardando-se os protocolos previstos no parágrafo 3, do artigo 1.º, do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

Nos casos omissos e nas dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento, os mesmos, serão apreciados e resolvidos por despacho do eleito competente e nos termos da legislação em vigor.

Artigo 24.º

Norma Revogatória

O presente regulamento revoga todas as normas anteriores que com ele conflituam.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a publicação do edital.

206035183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1328710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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