Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 452/2012, de 9 de Maio

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento da Embarcação Alcatejo

Texto do documento

Edital 452/2012

Alteração ao Regulamento da Embarcação Alcatejo

Susana Isabel Freitas Custódio, vereadora da Câmara Municipal do concelho de Alcochete:

Torna público que por deliberação tomada em reunião da Câmara de 18 de abril de 2012, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, a alteração ao Regulamento da Embarcação "Alcatejo".

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.

O referido regulamento poderá ser consultado na Divisão de Cultura, Identidade Local e Turismo, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente.

E para constar se lavrou o presente edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Idália Bernardo, coordenadora técnica, o subscrevi.

23 de abril de 2012. - A Vereadora do Pelouro, Susana Custódio.

Regulamento da Embarcação Tradicional Alcatejo

Preâmbulo

A embarcação tradicional "Alcatejo", propriedade da Câmara Municipal de Alcochete, de decoração opulenta e majestosa, foi recuperada e adaptada a barco de recreio, constituindo um bom exemplo de preservação do património cultural.

Desde a idade média, que as embarcações tradicionais se revelaram um dos principais meios de transporte, levando para a capital - Lisboa - mercadorias como o sal, tendo desempenhado um importante papel económico em toda a região. Simultaneamente suscita a nostalgia de outros tempos, em que a sensibilidade do Homem do Mar era tocada pela incomparável beleza do regresso das fragatas à ponte-cais em Alcochete.

A sua utilização em passeios no Rio Tejo é um excelente meio para conhecer a zona ribeirinha, plena de belos quadros naturais e tranquilas praias fluviais, contribuindo para o melhor conhecimento de um vasto património fluvial e marítimo.

Existem 4 tipos de passeios que atualmente esta embarcação realiza:

Reserva Natural do Estuário do Tejo, onde poderá observar a variedade de aves migratórias, que nalguns anos chega a ser local de abrigo para cerca de 120 mil aves, com destaque para a comunidade de flamingos que, durante todo o ano, embelezam e dão cor a este local.

Ponte Vasco da Gama - vista sobre o núcleo antigo de Alcochete, Salinas, Praia fluvial e Ponte Vasco da Gama.

Belém - poderá observar a zona ribeirinha de Belém, a Torre de Belém e o Mosteiro dos Jerónimos (classificados como património Mundial da UNESCO).

Parque das Nações - para além de usufruir do passeio fluvial entre Alcochete e a Marina do Parque das Nações, terá cerca de 2 horas para passear nos espaços verdes à beira rio, visitar o Oceanário, o Pavilhão do Conhecimento, ou mesmo fazer compras na zona comercial.

A Câmara Municipal de Alcochete coloca à disposição de entidades públicas e privadas a fragata "Alcatejo" de 50 lugares mediante marcação prévia, e cujo funcionamento se rege pelo regulamento agora apresentado.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, e do artigo 53.º, n.º 2 alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento e fruição da embarcação tradicional para atividades culturais e de lazer sem fins lucrativos, bem como, os direitos e deveres de quem as utiliza.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O regime estabelecido no presente Regulamento aplica-se à embarcação tradicional "Alcatejo", cuja propriedade é pertença da Câmara Municipal de Alcochete (adiante designada por CMA), bem como a qualquer outra que a autarquia adquira, ou requalifique, para o mesmo fim.

Artigo 3.º

Tripulação

1 - Só os elementos da tripulação, devidamente habilitados e credenciados, podem tripular a embarcação "Alcatejo", devendo os utilizadores respeitar as suas instruções a bordo.

2 - Podem em casos excecionais, ser autorizados outros elementos a tripular a embarcação, mediante autorização do responsável do pelouro do turismo.

Artigo 4.º

Lotação

1 - A embarcação objeto deste regulamento tem uma capacidade máxima de 50 lugares.

2 - A lotação máxima indicada é atribuída pela Capitania do Porto de Lisboa, não podendo em caso algum ser excedida.

3 - Aos serviços municipais reserva-se o exclusivo direito de avaliar e de informar os utilizadores do número de pessoas que poderão participar em cada viagem ou iniciativa.

4 - A viagem realiza-se com um contingente mínimo de 15 pessoas.

Artigo 5.º

Regras de Funcionamento e Manutenção

1 - A tripulação deverá:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

b) Garantir o uso de coletes de salvação;

c) Respeitar o itinerário e horários autorizados;

d) Zelar pelo bom estado de conservação da embarcação, assegurando todas as operações de limpeza;

e) Zelar pela segurança dos utentes e da embarcação, podendo o Arrais suspender a viagem por motivos meteorológicos e operacionais, não havendo neste caso, lugar a indemnização, podendo em sua substituição ser feita nova marcação ou a restituição dos valores entretanto cobrados;

f) Recusar transporte a utentes cujo comportamento indicie um elevado grau de alcoolemia ou uso de estupefacientes.

2 - As entidades requerentes deverão respeitar as instruções dadas pela tripulação, dado que a embarcação é património do município, cabendo a todos respeitar as normas da sua boa utilização.

3 - As entidades requerentes responderão financeiramente por qualquer dano na embarcação que lhes seja imputável durante o período da cedência, devendo a CMA ser indemnizada pelas despesas daí resultantes.

4 - No caso das entidades requerentes pretenderem tomar refeições a bordo, deverá ser previamente acordado com a tripulação, não se responsabilizando a autarquia por esse serviço.

Artigo 6.º

Calendário de realização de viagens

Dadas as características das embarcações (sem cobertura e à vela), as viagens realizam-se entre os meses de abril e novembro, estando dependentes das condições atmosféricas à data da viagem.

Artigo 7.º

Horário e duração das viagens

1 - O horário das viagens é variável, estando condicionada pelas marés.

2 - No princípio de cada ano civil é elaborado um horário específico diário para o período de realização das viagens, este horário pode ser consultado a título meramente informativo no site institucional da CMA.

3 - São consideradas viagens de meio-dia, aquelas que ocupam apenas o período da manhã ou da tarde e têm, aproximadamente, três horas de duração.

4 - São consideradas viagens de dia inteiro aquelas que são iniciadas de manhã, terminam à tarde e têm aproximadamente 7 horas de duração.

Artigo 8.º

Embarque e desembarque

O embarque/desembarque dos passageiros efetua-se na ponte-cais, sito no início da Avenida D. Manuel I, em Alcochete.

Artigo 9.º

Itinerários

1 - As viagens estão dependentes do regime das marés, das condições atmosféricas e de outros fatores que condicionem a navegação no rio Tejo. Tais fatores podem refletir-se nos itinerários e nos horários previstos.

2 - Só ao mestre da embarcação compete avaliar das condições referidas no número anterior e, quando necessário, decidir o melhor percurso alternativo a efetuar ou, inclusivamente, adiar/cancelar a viagem no próprio dia.

Artigo 10.º

Marcação de viagens de grupo

1 - A marcação das viagens é efetuada através de carta, e-mail ou fax, dirigida ao Presidente da Câmara de Alcochete no mínimo com 15 dias de antecedência sobre a data da realização da viagem pretendida.

2 - Na carta, e-mail ou fax do pedido deverão constar os seguintes elementos:

a) Tipo de instituição (entidade com estatuto de utilidade pública, estabelecimento de ensino, com/sem fins lucrativos, instituições de solidariedade social, associações e grupos, etc.);

b) Telefone, fax e morada da instituição;

c) Nome da pessoa singular ou coletiva responsável pela organização da viagem;

d) Deverá ainda conter os objetivos da viagem:

Viagem de estudo, indicando âmbito de estudo/disciplina e área programática em que se insere;

Viagem lúdica/turística;

Outros, a especificar.

e) Deve igualmente ser indicado:

Número de participantes;

Indicação de um dos itinerários disponíveis;

Indicação da data pretendida;

3 - A resposta da CMA deverá ter lugar até 10 dias antes da realização da viagem.

4 - O cancelamento da viagem imputável à entidade requerente da mesma, deverá ser efetuada com uma antecedência mínima de 5 dias, sob pena de liquidação dos encargos inerentes à reserva, correspondente a 50 % do preço do valor total da viagem, a título indemnizatório.

Artigo 11.º

Reserva de viagens individuais

1 - A CMA, objetivando alargar a possibilidade de fruição das viagens aos cidadãos, individualmente considerados, promove viagens em calendário a definir e a divulgar anualmente.

2 - O calendário, horário e informação destas viagens estão disponíveis no site oficial e no Posto de Turismo da CMA, ou através do telefone 21 234 86 55.

3 - As viagens só serão efetuadas com um número mínimo de 15 pessoas.

Artigo 12.º

Encargos

1 - Os preços a pagar pelas viagens, de grupo e individuais, encontra-se definido no Anexo 1, bem como as reduções e isenções de pagamento previstas.

2 - O pagamento das viagens de grupo deverá ser efetuado com a antecedência mínima de 5 dias da data da realização da viagem, sob pena de anulação da marcação, através de cheque à ordem do Tesoureiro da CMA remetido ao Setor de Turismo da autarquia ou em dinheiro diretamente no mesmo setor.

3 - Os bilhetes individuais são adquiridos no Posto de Turismo.

4 - Serão aceites reservas para viagens individuais feitas através de telefone ou e-mail, até às 16.30 horas da sexta-feira anterior à data da realização da viagem.

5 - Sempre que por motivo de força maior, a viagem não tenha lugar, será devolvido o valor do bilhete ou será validado para viagens seguintes.

6 - A viagem só terá lugar após efetuado o pagamento efetivo da mesma.

7 - No caso de não comparência no local e hora de embarque, ou na desistência sem aviso prévio com antecedência mínima de 24 horas, não serão restituídos aos utentes os valores entretanto cobrados para a realização da viagem, nem serão validados os bilhetes para as viagens seguintes.

Artigo 13.º

Isenções/Reduções

1 - Isenção de pagamento:

Estão isentos de pagamento as crianças até aos 12 anos, mediante apresentação de documento comprovativo e desde que devidamente acompanhados, bem como os maiores de 65 anos mediante a apresentação de cartão de reformado, bilhete de Identidade ou cartão de cidadão.

As coletividades e instituições do Concelho usufruem de duas viagens gratuitas por ano, independentemente do percurso selecionado, e desde que dentro do horário de funcionamento estabelecido (de 3.ª feira a sábado, entre as 09:00 horas e as 17:00 horas). Caso pretendam usufruir desta gratuitidade em período extraordinário, competirá ao requisitante o pagamento deste custo adicional.

2 - Redução no pagamento:

Podem requerer redução de 30 % no pagamento as seguintes entidades do concelho: estabelecimentos de ensino público; instituições de solidariedade social; associações/coletividades culturais, desportivas e recreativas. Para o efeito deve a entidade requerente efetuar pedido por escrito, contendo os requisitos previstos no artigo 10.º, ao presidente da Câmara Municipal de Alcochete, para apreciação.

Artigo 14.º

Critérios para marcação das viagens

1 - Os pedidos de marcação de viagens baseiam-se nas seguintes prioridades ou fatores:

a) Ações promovidas e ou apoiadas pela CMA, designadamente visitas de estudo e turísticas ao concelho e à região;

b) Viagens promovidas por associações, instituições de solidariedade social, escolas de todos os níveis de ensino, coletividades e outras organizações do concelho;

c) Atividades promovidas por agentes turísticos;

d) Viagens organizadas ou solicitadas por outras entidades, associações ou grupos particulares.

2 - As decisões são tomadas em função da ordem de entrada.

Artigo 15.º

Competência para decidir dos pedidos

Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Alcochete ou ao Vereador com competências delegadas para o pelouro do Turismo, decidir sobre a utilização da embarcação "Alcatejo", observando-se as normas e critérios aprovados no presente regulamento.

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

Nos casos omissos e nas dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento, os mesmos serão apreciados e resolvidos por despacho do eleito competente e nos termos da legislação em vigor.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a publicação do edital.

ANEXO 1

1 - Tabela de Preços

Viagens de grupo

(ver documento original)

206035061

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1328708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda