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Despacho 5886/2012, de 3 de Maio

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Sumário

Regulamento relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da atividade desenvolvida no período experimental pelos professores da Faculdade de Medicina Veterinária da UTL

Texto do documento

Despacho 5886/2012

Considerando que nos termos da Secção I do Capítulo III do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, que simultaneamente o republicou, e pela Lei 8/2010 de 13 de maio, o órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, em sede do respetivo regime de vinculação dos professores catedráticos, professores associados e professores auxiliares, deve fixar os critérios para a avaliação específica da atividade realizada durante o período experimental.

Considerando que a Universidade Técnica de Lisboa, a coberto do Despacho Reitoral 8022/2010 de 29 de abril de 2010, publicou o referido Regulamento no Diário da República 2ª série, n.º 88 de 6 de maio.

Tendo em atenção que o artigo 1.º n.º 2 do mencionado Regulamento determina que o mesmo carece de Regulamentação especifica a aprovar por cada unidade orgânica.

Considerando que, por despacho do Presidente da Faculdade de Medicina Veterinária foi aprovado o Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Atividade Desenvolvida no Período Experimental pelos Professores do FMV, agora submetido a homologação Reitoral.

Considerando que, nos termos do artigo 29 n.º 2 alínea q), dos Estatutos da UTL, aprovados pelo despacho normativo 57/2008, de 28 de outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de novembro de 2008, compete ao Reitor aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos;

Ao abrigo do disposto nos artigos 29 n.º 2 alínea q) e 62 dos Estatutos da UTL:

1) Homologo o Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Atividade Desenvolvida no Período Experimental pelos Professores da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa, o qual vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho;

2) O Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Atividade Desenvolvida no Período Experimental pelos Professores da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa, em anexo, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

23 de abril de 2012. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Atividade Desenvolvida no Período Experimental pelos Professores da Faculdade de Medicina Veterinária.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - Ao abrigo do artigo 1º do Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Atividade Desenvolvida no Período Experimental pelos Professores da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), o presente regulamento estabelece um sistema de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico para a contratação de professores auxiliares por tempo indeterminado e de professores associados e catedráticos por tempo indeterminado em regime de 'tenure'.

2 - O sistema de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico para a contratação de professores auxiliares por tempo indeterminado recorre à análise da atividade desenvolvida no período experimental com base em pareceres, em publicações, na atividade pedagógica e num modelo de avaliação multicritério que entra em consideração com todas as vertentes da atividade dos docentes e no qual são definidos:

a) Os parâmetros e os critérios de avaliação para cada uma das vertentes da atividade dos docentes;

b) As regras para a fixação de referências de desempenho da atividade docente em cada um dos critérios de avaliação, através de metas e tetos, a definir para cada área disciplinar;

c) A função de valoração, os coeficientes de ponderação do peso relativo dos critérios de avaliação em cada vertente e o peso relativo de cada vertente no conjunto das vertentes da atividade dos docentes;

3 - O sistema de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico para a contratação de professores associados e catedráticos por tempo indeterminado em regime de 'tenure' recorre à análise de um projeto científico-pedagógico e da atividade desenvolvida no período experimental com base em pareceres.

4 - O presente regulamento estabelece ainda:

a) As regras gerais para a nomeação de avaliadores, com base na identificação de áreas disciplinares e afetação a estas, para efeitos de avaliação.

b) Um sistema de decisão baseado na votação individual fundamentada dos membros do Conselho Científico, nos termos previstos no ECDU, e apoiado nas informações dos sistemas e elementos de apoio à decisão fornecidos pelos avaliadores.

c) A tramitação do processo de avaliação da atividade desenvolvida pelos docentes no período experimental.

Artigo 2.º

Alterações

1 - As alterações aos valores dos limiares definidos no artigo 12.º são publicados no Diário da República, entrando em vigor quando publicitadas através da página da FMV na Internet.

2 - As alterações referidas no ponto anterior apenas serão aplicadas aos docentes que iniciarem o período experimental depois da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Recusa ou obstrução à avaliação da atividade desenvolvida no período experimental

A recusa injustificada de um docente em participar ou em fornecer informações necessárias para a avaliação da atividade por si desenvolvida durante o período experimental é passível de ser considerada uma infração disciplinar, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas..

Capítulo II

Vertentes e parâmetros

Artigo 4.º

Vertentes e Parâmetros

São consideradas, para efeitos de avaliação da atividade desenvolvida no período experimental numa determinada área disciplinar, as vertentes e os parâmetros de natureza qualitativa e quantitativa que constam do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da FMV, que se designará neste regulamento por RADFMV.

Capítulo III

Sistema de apoio à decisão para a contratação por tempo indeterminado de professores auxiliares

Artigo 5.º

Critérios de avaliação

São considerados, para efeitos de avaliação da atividade desenvolvida pelo avaliado numa determinada área disciplinar, durante o seu período experimental, os critérios de avaliação que constam no RADFMV, com as alterações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 6.º

Critério de avaliação de acompanhamento e orientação de alunos

A componente qualitativa (Q) e quantitativa (M) do critério de avaliação de acompanhamento e orientação de alunos são as que constam do RADFMV, devendo ser consideradas também as orientações e coorientações em curso durante o período experimental, as quais serão contabilizadas com um valor equivalente a 40 % dos valores previstos para as concluídas, relativamente ao tipo de trabalho orientado e ao tipo de responsabilidade na orientação.

Artigo 7.º

Critério de avaliação de publicações

A componente qualitativa (Q) e quantitativa (M) do critério de avaliação de publicações são as que constam do RADFMV, devendo também ser consideradas as publicações aceites para publicação no período experimental, as quais serão contabilizadas com os mesmos valores atribuídos aos trabalhos já publicados.

Artigo 8.º

Critério de avaliação de projetos científicos

A componente qualitativa (Q) e quantitativa (M) do critério de avaliação de projetos científicos são as que constam do RADFMV, devendo também ser considerados os projetos científicos em curso no período experimental, os quais serão contabilizados com os mesmos valores atribuídos aos projetos já concluídos.

Artigo 9.º

Critério de avaliação de prestação de serviços, consultoria, conceção e projeto e divulgação de ciência e tecnologia

A componente qualitativa (Q) e quantitativa (M) do critério de avaliação de prestação de serviços, consultoria, conceção e projeto e divulgação de ciência e tecnologia são as que constam do RADFMV, devendo também ser consideradas as ações em curso no período experimental, as quais serão contabilizadas com os mesmos valores atribuídos às ações já concluídas.

Artigo 10.º

Fundamentação

O avaliador deverá justificar o nível de desempenho qualitativo que atribui ao avaliado de acordo com o que se encontra estatuído no artigo 22.º do RADFMV.

Artigo 11.º

Desempenho, função de valoração, metas, tetos e coeficientes de ponderação

O critério de avaliação y da vertente X, o desempenho D(índice x,y), a função de valoração (Fi)(índice x,y) que converte o desempenho em valor C(índice x,y), a meta (mi)(índice x,y), o teto K(índice x,y) e os coeficiente de ponderação (alfa)(índice x) e (alfa)(índice x,y), são os que se encontram definidos no RADFMV.

Artigo 12.º

Sistema de apoio à decisão baseado no modelo de avaliação multicritério

1 - O sistema de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico baseado no modelo de avaliação multicritério encontra suporte num modelo de agregação aditiva de valorações nas várias vertentes, construído segundo os princípios da Análise de Decisão e da Teoria de Valor Multicritério.

2 - O apuramento da classificação da atividade desenvolvida pelo docente no período experimental materializa-se no seguinte procedimento:

a) Determinação do valor C(índice x,y) que o avaliador atribui ao avaliado em cada critério y da vertente x;

b) Determinação da classificação CI que o avaliador atribui ao avaliado por intermédio da combinação dos diferentes critérios da forma a seguir indicada e com arredondamento para o inteiro mais próximo,

(ver documento original)

c) A ponderação global optimizante é obtida de modo a maximizar a classificação CI, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação;

3 - Para efeitos de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico na contratação por tempo indeterminado, considera-se que, a título indicativo, o docente deve obter uma classificação CI superior a 80.

Artigo 13.º

Sistema de apoio à decisão baseado no mérito científico

1 - O sistema de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico baseado no mérito científico encontra suporte no critério de avaliação de publicações científicas.

2 - Para efeitos de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico na contratação por tempo indeterminado, considera-se, a título indicativo, que, cumulativamente com o disposto no n.º 3 do artigo 12.º, o docente deve obter um desempenho superior à meta no critério de avaliação de "publicações".

Artigo 14.º

Sistema de apoio à decisão baseado no mérito pedagógico

1 - O sistema de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico baseado no mérito pedagógico encontra suporte no critério de avaliação de "unidades curriculares".

2 - Para efeitos de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico na contratação por tempo indeterminado, considera-se, a título indicativo, que, cumulativamente com o disposto no n.º 3 do artigo 12.º, o docente deve obter um desempenho superior à meta no critério de avaliação de "unidades curriculares".

Artigo 15.º

Sistema de apoio à decisão baseado em pareceres

Para além dos elementos de avaliação atrás descritos, o sistema de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico baseado em pareceres encontra suporte na análise das vertentes da atividade dos professores auxiliares no período experimental elaboradas pelas individualidades designadas de acordo com o estipulado no artigo 21.º

Artigo 16.º

Cessação do contrato dos professores auxiliares em período experimental

1 - A decisão relativa à proposta de cessação do contrato dos professores auxiliares em período experimental é tomada por votação individual fundamentada dos membros do Conselho Científico, de categoria superior e de categoria igual que não se encontrem em período experimental, até 230 dias de calendário antes do termo do período experimental.

2 - A decisão do número anterior é efetuada com base nas informações obtidas por intermédio dos sistemas de apoio à decisão, atrás descritos.

3 - A decisão relativa à proposta de cessação do contrato exige aprovação por maioria dos membros do Conselho Científico referidos no n.º 1 que se encontrem em efetividade de funções, nos termos do artigo 25.º do ECDU.

4 - A decisão de cessação do contrato deve ser comunicada ao docente até 180 dias de calendário antes do termo do período experimental.

5 - Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Capítulo IV

Sistema de apoio à decisão para a contratação por tempo indeterminado em regime de tenure de professores associados e catedráticos

Artigo 17.º

Sistema de apoio à decisão baseado em pareceres

O sistema de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico baseado em pareceres encontra suporte na análise do projeto científico-pedagógico e da atividade docente dos professores associados e catedráticos no período experimental elaboradas pelas individualidades designadas de acordo com o estipulado no artigo 21.º

Artigo 18.º

Cessação do contrato dos professores associados e catedráticos em período experimental

1 - A decisão relativa à proposta de cessação do contrato dos professores associados e catedráticos em período experimental é tomada por votação individual fundamentada dos membros do Conselho Científico com categoria superior ou igual à do avaliado e que não se encontrem em período experimental, até 140 dias de calendário antes do termo do período experimental.

2 - A decisão do número anterior é efetuada com base nas informações obtidas por intermédio do sistema de apoio à decisão baseado em pareceres.

3 - A decisão relativa à proposta de cessação do contrato exige aprovação por maioria dos membros do Conselho Científico referidos no n.º 1 que se encontrem em efetividade de funções, nos termos do artigo 19.º do ECDU.

4 - A decisão de cessação do contrato deve ser comunicada ao professor até 90 dias de calendário antes do termo do período experimental.

5 - Na situação de cessação prevista no n.º 3, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Capítulo V

Áreas disciplinares, avaliadores e funções dos avaliadores

Artigo 19.º

Identificação de áreas disciplinares

As áreas disciplinares são as aprovadas pelo Conselho Científico e homologadas pelo Reitor para efeitos de avaliação de desempenho.

Artigo 20.º

Identificação de área disciplinar por docente

A área disciplinar do docente é a que tenha sido definida para efeitos de avaliação de desempenho.

Artigo 21.º

Nomeação dos avaliadores

1 - A avaliação da atividade dos professores auxiliares em período experimental é efetuada pelas seguintes individualidades:

a) Presidente do Conselho do Departamento onde o docente está integrado;

b) Coordenador de Estudos da área científica/disciplinar onde o docente está integrado;

c) Coordenadores Científicos e Pedagógicos das unidades curriculares onde o docente lecionou mais de dez horas por ano durante o período experimental.

2 - A avaliação da atividade dos professores associados e catedráticos em período experimental é efetuada pelas seguintes individualidades:

a) Presidente do Conselho do Departamento onde o docente está integrado;

b) Coordenador de Estudos da área científica/disciplinar à qual o docente está integrado;

c) Coordenadores Científicos e Pedagógicos das unidades curriculares onde o docente lecionou mais de dez horas por ano durante o período experimental, desde que de categoria igual ou superior à do avaliado

d) No caso do Presidente do Conselho de Departamento ou do Coordenador de Estudos serem de categoria inferior à do avaliado, o Conselho Científico nomeará os seus substitutos de entre os professores de categoria igual ou superior, da área disciplinar do avaliado ou, na sua falta, de área disciplinar afim.

Artigo 22.º

Funções dos avaliadores

1. As funções dos avaliadores designados para a avaliação da atividade desenvolvida pelos professores auxiliares em período experimental são as seguintes:

a) O Presidente do Conselho do Departamento e o Coordenador de Estudos da área científica/disciplinar deverão elaborar pareceres fundamentados e de proceder à avaliação qualitativa dos sistemas de apoio à decisão a que referem os artigos 13º, 14º e 15º.

b) Os Coordenadores Científicos e Pedagógicos das unidades curriculares onde o docente lecionou mais de dez horas por ano durante o período experimental deverão elaborar pareceres fundamentados.

2 - As funções dos avaliadores designados para a avaliação da atividade desenvolvida pelos professores associados e catedráticos em período experimental consistem na elaboração de pareceres fundamentados.

Capítulo VI

Tramitação

Artigo 23.º

Fases e calendarização

1 - O processo de avaliação da atividade dos professores auxiliares em período experimental compreende as seguintes fases e calendarização:

a) O avaliado procede à instrução do processo necessária à utilização dos sistemas e elementos de apoio à decisão a que aludem o artigo 13.º, 14.º e 15.º, bem como de 4 exemplares impressos do relatório de atividades no período experimental, até 270 dias de calendário antes do termo do período experimental e remete-o para o Chefe da Divisão dos Serviços Académicos e Recursos Humanos.

b) O Chefe da Divisão dos Serviços Académicos e Recursos Humanos remete os elementos enviados pelo avaliado para os avaliadores designados no art.º 21.º no período máximo de 3 dias úteis;

c) O Presidente do Conselho de Departamento remete o processo de avaliação completo e devidamente instruído para o Chefe da Divisão dos Serviços Académicos e Recursos Humanos e para o Conselho Científico até 245 dias de calendário antes do termo do período experimental;

d) O Conselho Científico delibera sobre a decisão de cessação do contrato do avaliado até 230 dias de calendário antes do termo do período experimental;

e) O Presidente da FMV delibera sobre a homologação da decisão do Conselho Científico e a Divisão dos Serviços Académicos e Recursos Humanos informa o avaliado do projeto de decisão até 220 dias de calendário antes do termo do período experimental.

f) Havendo lugar a audiência de interessados o Conselho Científico delibera sobre a contestação do avaliado ao projeto de decisão, o Presidente da FMV delibera sobre a homologação da decisão do Conselho Científico e a Divisão dos Serviços Académicos e Recursos Humanos informa o avaliado da decisão final até 180 dias de calendário antes do termo do período experimental.

2 - O processo de avaliação da atividade dos professores associados e catedráticos em período experimental compreende as seguintes fases e calendarização:

a) O avaliado procede à instrução do processo necessária à utilização do sistema de apoio à decisão a que alude o artigo 17.º até 180 dias de calendário antes do termo do período experimental e remete-o para o Chefe da Divisão dos Serviços Académicos e Recursos Humanos.

b) O Chefe da Divisão dos Serviços Académicos e Recursos Humanos remete os elementos enviados pelo avaliado para os avaliadores designados no art.º 21.º no período máximo de 3 dias úteis;

c) O Presidente do Departamento remete o processo de avaliação completo e devidamente instruído para a Divisão dos Serviços Académicos e Recursos Humanos e para o Conselho Científico até 155 dias de calendário antes do termo do período experimental;

d) O Conselho Científico delibera sobre a decisão de cessação do contrato do avaliado até 140 dias de calendário antes do termo do período experimental;

e) O Reitor da UTL, ou o Presidente da FMV, por delegação do Reitor da UTL, delibera sobre a homologação da decisão do Conselho Científico e a Divisão dos Serviços Académicos e Recursos Humanos informa o avaliado do projeto de decisão até 130 dias de calendário antes do termo do período experimental.

f) Havendo lugar a audiência de interessados o Conselho Científico delibera sobre a contestação do avaliado ao projeto de decisão, o Presidente da FMV delibera sobre a homologação da decisão do Conselho Científico e a Divisão dos Serviços Académicos e Recursos Humanos informa o avaliado da decisão final até 90 dias de calendário antes do termo do período experimental.

Capítulo VII

Disposições Finais

Artigo 24.º

Áreas disciplinares em vigor

Até decisão em contrário, nos termos do RADFMV, as áreas disciplinares são as que se encontram definidas para efeitos de avaliação de desempenho.

Artigo 25.º

Dever de deliberar

A circunstância de não terem sido facultados, de acordo com os prazos fixados no artigo 23º, os elementos de apoio à decisão previstos neste regulamento não pode impedir os membros do Conselho Científico de deliberarem atempadamente sobre a decisão de cessação do contrato do avaliado com base nos elementos que tiverem disponíveis.

Artigo 26.º

Notificações

As notificações previstas no presente Regulamento, devam ser efetuadas pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção.

Aprovado em 2 de fevereiro de 2012, em reunião do Conselho Científico da FMV.

Homologado em 15 de fevereiro de 2012 pelo Conselho de Escola da FMV.

206014771

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1327587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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