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Aviso 5922/2012, de 27 de Abril

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (Alterações)

Texto do documento

Aviso 5922/2012

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (Alterações)

António José Martins de Sousa Lucas, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público, que se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, as alterações ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 1 de 03/01/2011 (Regulamento 1/2011), alterações essas que foram aprovadas pelo Executivo na sua reunião ordinária de 29/03/2012, conforme deliberação 2012/0187/DAG/DOT, e que a seguir se transcrevem.

4 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, António José Martins de Sousa Lucas.

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais

[...]

Capítulo VI

Âmbito das Operações Urbanísticas

Secção I

Pagamento de Preparo

Artigo 26.º

Preparo

1 - Sem prejuízo das isenções e reduções previstas no artigo 19.º do presente Regulamento, a instrução dos atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento de um preparo do valor abaixo indicado, a cobrar no ato de instrução do pedido de licenciamento, autorização, ou admissão de comunicação prévia, para análise e apreciação dos elementos entregues, paga aquando da apresentação do requerimento inicial:

Instrução de um pedido de licenciamento:

Loteamentos com ou sem obras de urbanização - (euro)100;

Obras de Urbanização - (euro)75;

Remodelação de Terrenos - (euro)25;

Obras de edificação de moradias unifamiliares - (euro)50;

Obras de edificação - (euro)15 por unidade de ocupação;

Instrução de um pedido de admissão de comunicação prévia:

Loteamentos com ou sem obras de urbanização - (euro)75;

Obras de Urbanização - (euro)50;

Remodelação de Terrenos - (euro)15;

Obras de edificação de moradias unifamiliares - (euro)30;

Obras de edificação por unidades de ocupação - (euro)10 por unidade de ocupação;

Alteração de utilização - (euro) 15 por unidade de ocupação.

Instrução de um pedido de autorização:

Utilização de moradias unifamiliares - (euro)10;

Utilização para outros fins - (euro)10 por unidade de ocupação;

Instrução de pedido de realização de vistorias em geral - (euro) 25;

Instrução de pedido de realização de vistoria para efeitos de receção provisória das obras de urbanização - (euro) 50;

Instrução de pedido de realização de vistoria para efeitos de receção definitiva das obras de urbanização - (euro) 50;

2 - O montante pago no ato de apresentação do requerimento inicial é descontado no ato da liquidação da taxa correspondente ao ato do licenciamento, autorização, admissão de comunicação prévia ou emissão de certidão.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a correção de processos deficientemente instruídos, ou seja, ausência de documentos previstos no requerimento/diploma legal, está sujeita ao pagamento da taxa de (euro) 10, paga aquando da apresentação do requerimento em que são entregues os elementos em falta ou a correção dos elementos inicialmente apresentados.

4 - Em caso de rejeição liminar, indeferimento, caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não há lugar ao abatimento ou à devolução do preparo.

Secção II

Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas (TMRI)

Artigo 27.º

Taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMRI) é fixada em função do custo de infraestruturas, tendo por base a execução do Plano Plurianual de Investimentos (PPI) do Município, dos usos e localização das edificações, de acordo com o cadastro do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), assim como da área total do Concelho, traduzida na seguinte fórmula:

TMRI = Ac x (PPI/S) x PrMc x CoefLi x TCinc

em que,

TMRI - Valor da Taxa.

Ac - área de construção nova ou ampliada (em metros quadrados);

PPI - Montante da Execução Orçamental do Plano Plurianual de Investimentos (PPI), com reporte ao exercício económico de 2008, nos Programas (funcionais):

1.242 - Ordenamento do Território;

2.243 - Saneamento;

3.244 - Abastecimento de Água;

4.246 - Proteção do Meio Ambiente e Conservação da Natureza (excluídos os projetos dos cemitérios);

5.331 - Transportes Rodoviários (Rede Viária).

S - Área do município da Batalha = 103 410 000 m2;

PrMc - Coeficiente que traduz a influência da utilização e da localização geográfica diferenciada na operação urbanística. O coeficiente resulta do valor base dos prédios edificados (vc) por aplicação do Artigo 39.º do Código do IMI, assumindo-se o valor anual publicado em Portaria pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública para o ano em referência, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25 % daquele valor.

CoefLi - Coeficiente de Localização extraído a partir do Sistema de Tributação do Património - Imposto Municipal sobre Imóveis (SIGMI), constante na base de dados do Ministério das Finanças, no endereço eletrónico http://www.e-financas.gov.pt/SIGIMI/default.jsp para cada zona e lugar geográfico do Concelho da Batalha, ou outro endereço que o venha a substituir.

TCinc - Coeficiente que traduz o incentivo de acordo com os escalões referidos no artigo seguinte.

Artigo 28.º

Reduções

1 - Em operações de loteamento constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, a taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMRI) é reduzida para metade.

2 - Em operações de loteamento não constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, no que diz respeito às áreas das moradias unifamiliares, a taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMRI) é reduzida para metade.

3 - No caso de operações de loteamento de unidades industriais, a taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMRI) é reduzida a 60 %.

4 - A taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMRI) deve ser reduzida em 90 % no caso de obras de construção ou ampliação de moradias unifamiliares, em área não abrangida por operação de loteamento, impacte semelhante a um loteamento e alvará de obras de urbanização.

5 - No caso de obras de construção ou ampliação de unidades industriais, em área não abrangida por operação de loteamento, a taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMRI) deve ser reduzida em 90 % (não aplicável aos edifícios destinados a armazéns não afetos à indústria).

6 - Nas Unidades de ocupação (atividades económicas), a taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMRI) deve ser reduzida em 50 %

Secção III

Compensações

Artigo 29.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos, operações de impacto relevante e operações geradoras de impacto semelhante a loteamento

Para efeitos do previsto nos artigos 137.º e 138.º do Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas, a compensação é determinada de acordo com a seguinte fórmula:

CMP = PrMc x TxT x CoefLi x Ac x TCinc

em que,

Ac - área de construção nova ou ampliada (em metros quadrados);

PrMc - Coeficiente que traduz a influência da utilização e da localização geográfica diferenciada na operação urbanística. O coeficiente resulta do valor base dos prédios edificados (vc) por aplicação do Artigo 39.º do Código do IMI, assumindo-se o valor anual publicado em Portaria pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública para o ano em referência, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25 % daquele valor.

CoefLi - Coeficiente de Localização extraído a partir do Sistema de Tributação do Património - Imposto Municipal sobre Imóveis (SIGMI), constante na base de dados do Ministério das Finanças, no endereço eletrónico http://www.e-financas.gov.pt/SIGIMI/default.jsp para cada zona e lugar geográfico do Concelho da Batalha, ou outro endereço que o venha a substituir.

TxT - Coeficiente de imputação do valor do terreno calculado sobre o PrMc, percentagem considerada na base de dados do Ministério das Finanças, no endereço eletrónico http://www.e-financas.gov.pt/SIGIMI/default.jsp para cada zona e lugar geográfico do Concelho da Batalha, ou outro endereço que o venha a substituir.

TCinc - Coeficiente que traduz o incentivo de acordo com os escalões referidos no artigo seguinte.

Artigo 29.º- A

Reduções do valor da compensação em numerário nos loteamentos, operações de impacto relevante e operações geradoras de impacto semelhante a loteamento

1 - Em Edifícios destinados a habitação coletiva é reduzido o valor da compensação em 60 %;

2 - Nas unidades de ocupação (atividades económicas), é reduzido o valor da compensação em 50 %.

[...]

TÍTULO II

Tabela de taxas e outras receitas municipais

[...]

Capítulo XV

Saneamento/Conservação de Esgotos

Artigo 74.º

Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos

(ver documento original)

Artigo 75.º

Tratamento de Águas Residuais Domésticas

(ver documento original)

205997722

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1326760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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