Para os devidos efeitos torna-se público que, a Câmara Municipal de Tomar deliberou, na sua reunião ordinária de 15 de março de 2012, aprovar o Proposta de Regulamento que segue.
19 de março de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Manuel de Oliveira Carrão.
Proposta de regulamento interno de funcionamento, horário de trabalho e controlo de assiduidade do Município de Tomar
Nota justificativa
O funcionamento e a operacionalidade dos serviços do Município de Tomar, tendo como escopo principal a prestação eficaz e eficiente de um serviço de excelência a prestar aos munícipes, passa, necessariamente, pela correta gestão de recursos humanos disponíveis.
Tendo por base o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (doravante designado RCTFP) é necessário adaptar este normativo à situação específica do Município de Tomar, através de regulamentação adequada que dê exequibilidade a um conjunto de matérias relacionadas com o objetivo do presente regulamento.
Para além do acima exposto, a introdução de um sistema de registo e controlo de assiduidade automático, cuja implementação está para breve, implicará um conjunto de alterações sobre procedimentos que é necessário clarificar, para melhor orientação dos trabalhadores e dirigentes.
Por último, como medida de adequada gestão e face às limitações financeiras do Município, torna-se necessário dar orientações precisas sobre o recurso a eventual trabalho extraordinário, sempre no estrito cumprimento dos recursos disponíveis e com garantia dos direitos dos trabalhadores.
Em resumo, são objetivos a atingir pelo presente regulamento interno não só a orientação e clarificação de aspetos relacionados com o regime jurídico de horário e duração de trabalho, incluindo trabalho extraordinário, a compatibilizar com o funcionamento e operacionalidade dos serviços do Município, mas também a definição de regras sobre deveres de assiduidade e pontualidade integrados no novo sistema de registo automático.
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, bem como nos termos do disposto no artigo 115.º do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, na sua atual redação, propõe-se a aprovação do presente Regulamento Interno, cujo conteúdo foi objeto de audição pela Comissão Sindical existente no Município de Tomar, dando cumprimento ao estatuído no artigo 115.º, n.º 2, do RCTFP.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem por base o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na sua atual redação (doravante designado por RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 setembro, e Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, de 2 de março.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece normas gerais sobre os horários de funcionamento e de atendimento dos serviços, a sua compatibilização com os regimes de horários dos seus trabalhadores e respetiva duração, incluindo ainda as regras para a prestação de trabalho extraordinário, assiduidade e controle a vigorar internamente no Município de Tomar (doravante designado por Município).
2 - O presente Regulamento é aplicável a todo o pessoal subordinado à disciplina e hierarquia do Município, incluindo o pessoal não docente que presta serviço nos Agrupamentos de Escolas do Concelho, na parte em que lhe seja aplicável, qualquer que seja a modalidade ou natureza das funções.
3 - Por proposta do dirigente da unidade orgânica, devidamente fundamentada de facto e de direito, o Presidente da Câmara Municipal (doravante designado por Presidente), poderá autorizar temporariamente a isenção do cumprimento das disposições do presente regulamento a trabalhadores individualizados ou a grupos de trabalhadores.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, considera-se:
a) Período de funcionamento - o período diário durante o qual os serviços exercem a sua atividade;
b) Período de atendimento - o período durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento;
c) Horário de trabalho - determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, respetivos limites e intervalos de descanso;
d) Duração semanal de trabalho - o número de horas semanais que o trabalhador está obrigado a prestar;
e) Período normal de trabalho diário - o número de horas que o trabalhador está obrigado a prestar, medido em número de horas por dia;
f) Trabalho extraordinário - todo o trabalho prestado fora do horário de trabalho, nos dias úteis, em dias de descanso obrigatório, complementar ou em feriado;
g) Assiduidade - comparência regular e continuamente ao serviço;
h) Pontualidade - comparência nas horas que estejam designadas.
Artigo 4.º
Princípios orientadores na definição dos períodos de funcionamento, atendimento e horários de trabalho
Na definição dos períodos de funcionamento, atendimento e horários de trabalho dos serviços deve atender-se à conveniência para o interesse público, mas também à economia, eficácia e eficiência dos serviços, em conjugação com o princípio geral da adaptação do trabalho ao Homem.
Artigo 5.º
Competência
Compete ao Presidente, definir e aprovar os períodos de funcionamento e atendimento ao público, bem como os horários de trabalho, devendo neste último caso, a decisão ser procedida de consulta aos trabalhadores através das suas organizações representativas.
Artigo 6.º
Modelos e publicitação
1 - Os Mapas com a definição dos períodos de funcionamento e atendimento e os com os horários de trabalho são elaborados pelos respetivos serviços, de acordo com os modelos constantes nos Anexos I e II (IIA e IIB) ao presente regulamento e sujeitos a aprovação pelo Presidente, que aporá a sua assinatura nos respetivos documentos.
2 - Compete ao dirigente de cada serviço promover a afixação do referido Mapa nos locais de trabalho/serviço, no prazo máximo de 5 dias úteis, após a aprovação do Presidente.
Artigo 7.º
Duração e organização do trabalho
1 - Em regra, a duração semanal de trabalho é de 35 horas, distribuída por um período normal de trabalho diário de 7 horas, interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.
2 - Em regra, não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho diárias consecutivas, salvo em circunstâncias excecionais e mediante acordo com o trabalhador.
3 - Excetua-se o disposto nos números anteriores a situação dos trabalhadores da carreira de bombeiro municipal, que poderão prestar até 12 horas de trabalho contínuas, não podendo exceder as 35 horas semanais, nos termos de legislação especial em vigor.
4 - No caso previsto no número anterior deverá ser proposto pelo Comandante dos Bombeiros uma programação de serviço mensal a aprovar pelo Presidente.
Artigo 8.º
Deveres de assiduidade e de pontualidade
1 - Todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Regulamento, com exceção dos Dirigentes e Chefes de Equipas Multidisciplinares, estão obrigados ao cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade, conforme previsto no artigo 20.º do presente Regulamento.
2 - Em regra, o controlo de pontualidade e assiduidade é feito por um sistema biométrico, podendo ser utilizado, em situações excecionais, o habitual livro de ponto.
CAPÍTULO II
Horários de trabalho
Artigo 9.º
Modalidades de horário
1 - No Município podem ser adotadas as seguintes modalidade de horário de trabalho, sem prejuízo de poderem ser autorizadas, pontualmente, outras modalidades de horários previstos na lei, consoante as necessidades ou conveniência do serviço e os interesses legalmente protegidos dos trabalhadores:
a) Horários específicos;
b) Horários flexíveis;
c) Horários desfasados;
d) Jornada contínua;
e) Trabalho por turnos.
2 - A fixação das modalidades de horários a que se refere o número anterior é feita por despacho do Presidente, por proposta do dirigente de cada unidade orgânica ou a requerimento do interessado, devidamente fundamentada, no estrito cumprimento da lei e do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento.
3 - O requerimento dos interessados deve conter de forma clara, coerente e completa a fundamentação do pedido de horário que pretende praticar e a modalidade de horário que pratica.
Artigo 10.º
Horário rígido
1 - O horário rígido é aquele que exige o cumprimento da duração semanal do trabalho, repartida em dois períodos diários distintos, com horas fixas de entrada e saída, separadas por um intervalo de descanso.
2 - No Município o horário rígido é o seguinte:
a) Serviços de regime de funcionamento comum, que encerram ao sábado:
Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
b) Serviços de regime de funcionamento especial, que funcionem ao sábado da manhã:
Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12 horas no sábado;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira.
Artigo 11.º
Horário flexível
1 - Na modalidade de horário flexível, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, cada trabalhador pode gerir o seu tempo de trabalho escolhendo as horas de entrada e de saída.
2 - O regime de horário flexível não pode, em caso algum, pôr em causa o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita ao atendimento ao público e ao cumprimento das tarefas distribuídas.
3 - A prestação de trabalho decorrerá entre as 7 horas e as 24 horas, distribuída por plataformas móveis e fixas, de acordo com os seguintes critérios:
a) Período flexível para entrada nos serviços, das 07H00 às 10H00;
b) Presença obrigatória no serviço da parte da manhã, das 10H00 às 12H00;
c) Período flexível para almoço, das 12H00 às 14H30;
d) Presença obrigatória no serviço da parte da tarde, das 14H30 às 16H30;
e) Período flexível para saída do serviço, das 16H30 às 19H00.
4 - É obrigatória a utilização mínima de uma hora para o almoço, a qual não será considerada, para efeitos de cálculo de duração do período normal de trabalho, mesmo que o trabalhador não se ausente do local de trabalho.
5 - O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho ou tarefas para as quais seja convocado e que se realizem dentro do período normal de funcionamento dos serviços.
6 - No horário flexível, o cumprimento da duração de trabalho é aferido semanalmente.
7 - É permitida a compensação dos tempos de trabalho no período de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal funcionamento do serviço.
8 - A compensação é realizada mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, dentro dos limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 7.º, devendo mostrar-se efetuada no final do período de aferição.
Artigo 12.º
Horário desfasado
1 - Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterada a duração do período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço, ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída, de modo a assegurar a cobertura dos serviços durante os seus períodos de funcionamento.
2 - A entrada ao serviço não pode ser fixada antes das 7 horas e a saída não pode ser posterior às 24 horas.
Artigo 13.º
Jornada contínua
1 - Atenta a natureza das funções e de harmonia com o interesse do funcionamento dos serviços, nos termos da lei, pode ser autorizado o exercício da atividade em jornada contínua, que consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um único período de descanso, que para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A entrada não pode ser fixada antes das 7 horas e a saída não pode ser posterior às 24 horas.
3 - O período de trabalho diário, em jornada contínua, tem uma redução de 15 minutos, ou seja, é de 6 horas e 45 minutos.
4 - O período de descanso referido no n.º 1 do presente artigo é 15 minutos.
5 - O gozo do período de descanso não se pode verificar nas primeiras e nas últimas duas horas da jornada contínua, devendo ser fixado pelo Presidente de modo a não prejudicar o normal funcionamento dos serviços.
Artigo 14.º
Trabalho por turnos
1 - O trabalho por turnos é aquele que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho.
2 - Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho, nem podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivas.
3 - Os turnos, no regime de laboração contínua, são organizados de modo a que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito.
4 - Em regra, o dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.
Artigo 15.º
Subsídio de turno
1 - O pessoal em regime de trabalho por turnos tem direito a subsídio de turno, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período noturno.
2 - Os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório, calculado sobre a remuneração base, cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente, ou não, do funcionamento do serviço, nos seguintes termos.
3 - O subsídio de turno é calculado sobre a remuneração base de cada trabalhador, de acordo com as seguintes percentagens:
a) 25 % - regime de turnos permanente (todos os sete dias da semana) e total (abranjam 3 ou mais períodos de trabalho diário);
b) 22 % - regime de turnos permanente (todos os sete dias da semana) e parcial (abranjam apenas 2 períodos de trabalho diário);
c) 22 % - regime de turnos semanal prolongado (segunda a sexta-feira e sábado ou domingo) e total (abranjam 3 ou mais períodos de trabalho diário);
d) 20 % - regime de turnos semanal prolongado (segunda a sexta-feira e sábado ou domingo) e parcial (abranjam apenas 2 períodos de trabalho diário);
e) 20 % - regime de turnos semanal (segunda a sexta-feira) e total (abranjam 3 ou mais períodos de trabalho diário);
f) 15 % - regime de turnos semanal (segunda a sexta-feira) e parcial (abranjam apenas 2 períodos de trabalho diário).
4 - O trabalhador que substitua outro que se encontre em regime de turnos terá direito à perceção do correspondente subsídio.
Artigo 16.º
Isenção de horário de trabalho
1 - Gozam de isenção de horário de trabalho o pessoal dirigente e os chefes de equipas multidisciplinares, bem como outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito, nos casos admitidos por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - Com exceção do pessoal Dirigentes e Chefes de Equipas Multidisciplinares, a isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, ou acordada.
3 - Na isenção de horário o alargamento da prestação de trabalho não pode ultrapassar duas horas por dia ou dez horas por semana.
4 - A isenção de horário não prejudica o direito aos dias de descanso obrigatório, complementar e feriados.
CAPÍTULO III
Trabalho extraordinário e atribuição do abono do vencimento perdido
Artigo 17.º
Prestação de trabalho extraordinário
1 - Só poderá ser autorizada a prestação de trabalho extraordinário nas seguintes situações:
a) Cumprimento de necessidades imperiosas do serviço;
b) Acréscimos eventuais e transitórios de trabalho que não se justifiquem a admissão de trabalhador;
c) Força maior;
d) Necessidade indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço.
2 - A prestação de trabalho extraordinário assumirá sempre caráter de exceção e nunca de regularidade, sendo a sua prestação obrigatória, exceto nos casos previstos na lei.
3 - Todas as situações não enquadradas no número um deverão ser resolvidas com recurso a outras soluções gestionárias como sejam, por exemplo:
a) Adoção de horários específicos;
b) Horários desfasados;
c) Regime de turnos;
d) Mobilidade ou admissão de pessoal.
Artigo 18.º
Autorização para a prestação de trabalho extraordinário
1 - A prestação de trabalho extraordinário depende de prévia e expressa autorização escrita do Presidente, com exceção do disposto no número três do presente artigo.
2 - O pedido de autorização para a prestação de trabalho extraordinário deve ser formalizado pelo dirigente do serviço ou, na falta deste, pelo superior hierárquico direto, de acordo com o Modelo III, anexo ao presente Regulamento.
3 - Nas situações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 17.º do presente Regulamento, podem ser concedidas autorizações verbais pelo Presidente para a prestação de trabalho extraordinário, a trabalhadores que desenvolvam a sua atividade nos serviços essenciais.
4 - A autorização verbal prevista no número anterior deverá ser objeto de preenchimento do Modelo acima referenciado, no prazo de 48 horas, a submeter formalmente à aprovação do Presidente.
5 - Os trabalhadores devem ser informados, salvo em casos excecionais, com uma antecedência mínima de 48 horas, da necessidade de prestação de trabalho extraordinário.
6 - Após a prestação de trabalho extraordinário o trabalhador deve preencher impresso próprio, de acordo com Modelo IV, em anexo ao presente Regulamento, que será visado pelos respetivos superior hierárquico e dirigente.
7 - A unidade orgânica de que dependa o trabalhador deve enviar o referido impresso à Divisão de Recursos Humanos, com a autorização concedida pelo Presidente para prestação de trabalho extraordinário, até ao dia 6 do mês seguinte àquele em que o trabalho foi executado.
Artigo 19.º
Atribuição de abono do vencimento perdido
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas por doença dos trabalhadores que integram o regime de proteção social convergente (trabalhadores que se encontravam em regime de nomeação e passaram para o regime de contrato de trabalho em funções públicas) determinam a perda do vencimento de exercício nos primeiros 30 dias de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, exceto nos casos de internamento hospitalar.
2 - Os trabalhadores poderão ter direito ao abono do vencimento perdido, desde que tenham obtido, no último ano, a avaliação de desempenho de menção adequado ou superior, nos seguintes termos:
a) Na totalidade, quando o trabalhador, tiver dado até 6 faltas por doença, no ano civil anterior;
b) Em 50 %, quando o trabalhador, tiver dado entre 7 a 12 faltas por doença, no ano anterior;
c) Sem direito ao abono se tiver dado 13 ou mais faltas por doença no ano anterior.
3 - Quando os trabalhadores não tenham sido objeto de avaliação de desempenho ou até que a avaliação do último ano seja homologada, considera-se que a menção é de adequado, exclusivamente para este efeito.
CAPÍTULO IV
Regras de assiduidade, pontualidade e faltas
Artigo 20.º
Deveres de assiduidade e pontualidade
Os deveres de assiduidade e pontualidade consistem, respetivamente, na obrigação de o trabalhador, sujeito a horário de trabalho, comparecer regular e continuamente ao serviço, dentro das horas que lhe forem designadas.
Artigo 21.º
Comparência ao serviço
Os trabalhadores devem comparecer regulamente ao serviço, às horas que lhe forem designadas e aí permanecer continuamente, não se podendo ausentar, sob pena de marcação de falta, salvo se para tal forem autorizados pelo superior hierárquico.
Artigo 22.º
Tolerância de pontualidade
1 - É concedida uma tolerância máxima de 5 minutos, até ao limite de 4 vezes por semana, nas horas de entrada ao serviço.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável na modalidade de horário flexível.
3 - A tolerância concedida não dispensa o cumprimento do período normal de trabalho diário.
Artigo 23.º
Pausa no período de trabalho
1 - Os dirigentes das unidades orgânicas, quando as circunstâncias o permitam, podem conceder aos trabalhadores uma pausa até 15 minutos, durante o primeiro período de trabalho diário, desde que o trabalhador se encontre ao serviço há, pelo menos, 1 hora e 30 minutos.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável na modalidade de horário flexível e jornada contínua.
Artigo 24.º
Tolerância de ponto
1 - Nos dias/períodos em que for concedida tolerância de ponto deverão ser cumpridas as seguintes regras, que serão diferenciadas para trabalhadores que prestam serviços essenciais e restantes trabalhadores:
a) Trabalhadores que prestam serviços essenciais:
a1) Estes trabalhadores deverão marcar o ponto, tendo direito a uma folga em dia a combinar com o dirigente do serviço;
a2) As eventuais ausências destes trabalhadores seguirão o regime legal de faltas, férias e licenças;
b) Restantes trabalhadores:
b1) No caso de comparecerem por vontade própria ao serviço, estes trabalhadores deverão marcar o respetivo ponto e o seu trabalho será equiparado ao trabalho prestado em dia normal;
b2) No caso de não comparecerem ao serviço, estes trabalhadores verão marcado o código de ausência correspondente à tolerância de ponto.
2 - Na ausência justificada por tolerância de ponto não desconta o subsídio de refeição.
Artigo 25.º
Ausências injustificadas
1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se ausências injustificadas ao serviço, designadamente:
a) As situações que não se enquadrem no tipo de faltas e dispensas justificadas;
b) As que ultrapassem os limites fixados no n.º 1 do artigo 22.º e n.º 1 do artigo 23.º deste Regulamento;
c) As verificadas nas plataformas fixas dos horários flexíveis;
d) As resultantes de incumprimento da duração do período normal de trabalho;
e) A falta de marcação de ponto.
2 - As ausências referidas nas alíneas b), d) e e) podem ser justificadas pelo Presidente, mediante comunicação escrita do trabalhador, apresentada no prazo máximo de 2 dias úteis a contar do dia de verificação da ocorrência, após avaliação pelo respetivos superior hierárquico e dirigente, desde que se verifique motivo justificativo atendível.
Artigo 26.º
Comprovativos das faltas justificadas
1 - Os trabalhadores devem apresentar prova justificativa da falta ao serviço, no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à ocorrência.
2 - A não apresentação da prova, nos termos referidos no número anterior determina, automaticamente, a injustificação da falta, salvo em casos devidamente justificados submetidos à aprovação do Presidente.
Artigo 27.º
Verificação de assiduidade e pontualidade
1 - A verificação dos deveres de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores é efetuada por registo automático, em terminais adequados.
2 - Todos os trabalhadores deverão efetuar diariamente, pelo menos, duas marcações de ponto por cada período de trabalho, início e termo.
3 - Os titulares de cargos dirigentes e de chefia de equipas multidisciplinares deverão efetuar diariamente, pelo menos, uma marcação.
4 - Em caso de não funcionamento do sistema automático de controlo de assiduidade a verificação será feita através do registo manual existente nos serviços (livro de ponto).
Artigo 30.º
Sistema de verificação de assiduidade e pontualidade
1 - Em cada serviço será designado, pelo respetivo dirigente, um gestor do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade.
2 - Compete, em particular, ao gestor do sistema:
a) Em caso de não funcionamento do sistema automático de controlo de assiduidade verificar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores, através do registo manual existente, e elaborar os respetivos mapas de assiduidade;
b) Remeter ao respetivo dirigente, nos primeiros dois dias úteis de cada mês, os mapas mensais de assiduidade referidos na alínea anterior, relativos ao período de aferição antecedente;
c) Emitir outros mapas impostos por lei, ou que lhe sejam superiormente solicitados.
Artigo 31.º
Débitos
1 - Os débitos dos trabalhadores qualificam-se em débitos justificados e em débitos injustificados.
2 - São débitos justificados, designadamente os decorrentes de faltas e dispensas justificadas nos termos da lei, as deslocações em serviço externo, a frequência de formação profissional e tolerância de ponto concedidas pelo Presidente.
3 - Os débitos justificados são considerados para efeitos de cumprimento da duração de trabalho, como serviço prestado.
4 - São débitos injustificados, os resultantes de ausências injustificadas ou faltas injustificadas.
5 - Na modalidade de horário flexível, por cada período igual ou inferior à duração média de trabalho de débitos injustificados, após do apuramento semanal de horas prestadas, dá lugar à marcação de uma falta injustificada.
6 - As faltas dadas nos termos do número anterior são reportadas ao último dia, ou dias, do período de aferição a que o débito respeita.
Artigo 32.º
Direitos de acesso à informação e reclamação dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores têm acesso, em qualquer momento, à informação disponibilizada pelo sistema relativamente à sua assiduidade e pontualidade, diária, semanal e mensal.
2 - No caso de se verificarem reclamações relativas à informação mencionada no número anterior, devem as mesmas ser apresentadas ao Presidente até ao terceiro dia útil a contar do dia em que tenha lugar a ocorrência sobre a qual recai a reclamação.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 33.º
Infração disciplinar
O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade ou qualquer ação destinada a subverter o princípio da pessoalidade do registo de entradas e saídas é considerado infração disciplinar.
Artigo 34.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 35.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento é aplicável subsidiariamente o disposto no RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, e demais legislação aplicável em razão da matéria.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação, nos termos da Lei das Finanças Locais.
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