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Aviso 5801/2012, de 24 de Abril

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Sumário

Projeto de regulamento de funcionamento da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso (COMAI)

Texto do documento

Aviso 5801/2012

António José Martins de Sousa Lucas, Presidente da Câmara Municipal de Batalha, torna público, que se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de Regulamento de Funcionamento da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso (COMAI), a seguir transcrito, que mereceu a aprovação do Executivo em 29 de março de 2012 (Deliberação 2012/0186/D.A.G. - G.D.SOCIAL).

11 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, António José Martins de Sousa Lucas.

Projeto de regulamento de funcionamento da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso (COMAI)

Preâmbulo

As alterações demográficas que se têm verificado na população portuguesa e que se traduzem num envelhecimento populacional, coloca à instituições, às famílias e à comunidade em geral novo desafio, designadamente pensar o envelhecimento ao longo da vida, numa perspetiva mais preventiva e promotora de saúde e autonomia, visando uma maior qualidade de vida. Do mesmo modo, coloca-se o desafio de envolver a comunidade, numa responsabilidade partilhada, potenciadora dos recursos existentes e dinamizadora de ações cada vez mais próximas dos cidadãos.

A nível nacional, e segundo informação da APAV, todos os dias, pelo menos dois idosos foram vítimas de crime em 2009, sendo que as vítimas são maioritariamente idosos entre os 65 e os 75 anos, alvo de maus tratos físicos e psicológicos, praticados sobretudo pelo cônjuge, filhos e vizinhos.

Assim,

Considerando que foi aprovada em sede de Assembleia Municipal datada de 25 de Fevereiro de 2011, a criação de uma Comissão Municipal de Apoio ao Idoso,

Considerando que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade desenvolver o projeto para implementação da Comissão, nos termos da deliberação 2011/0176/DAG - GDSOCIAL, de 03 de Março de 2011, atendendo à sua importância de cariz social;

Considerando ainda o disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, concretamente o disposto nas alíneas c), do n.º 4 e alínea a), do n.º 7 do artigo 64.º

Submete-se à apreciação do executivo a presente proposta de regulamento de funcionamento da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições de funcionamento da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso, doravante designada COMAI, no sentido de melhorar a sua qualidade de vida.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - A COMAI tem como objetivos gerais:

a) Proporcionar uma melhoria na qualidade de vida dos idosos;

b) Promover os direitos dos idosos;

c) Prevenir ou responder a situações suscetíveis de afetar a segurança, saúde ou bem-estar dos idosos;

d) Combater a exclusão social na população idosa;

e) Manter o idoso na sua habitação e meio natural, em segurança.

2 - A COMAI tem como objetivos específicos:

a) Diagnosticar as necessidades e os recursos existentes;

b) Sensibilizar a comunidade local e redes de vizinhança para a necessidade de proteção dos idosos;

c) Sensibilizar a população em geral e famílias em particular, para o envelhecimento com qualidade e direitos dos idosos;

d) Desenvolver ações de prevenção e de remoção de dificuldades sociais e económicas dos idosos, contribuindo para a sua segurança e bem-estar;

e) Responsabilizar os núcleos familiares pelos seus ascendentes;

f) Criar condições que favoreçam as relações com outros idosos, com a família e a comunidade, potenciando a rede primária de suporte;

g) Articular com outras parcerias já existentes;

h) Colaborar em ações complementares de acompanhamento de casos;

i) Evitar e retardar a institucionalização dos idosos;

j) Proteger os idosos alvo de negligência e maus-tratos, eventualmente através da criação de um grupo de voluntariado específico que acompanhe periodicamente as situações sinalizadas.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - A COMAI destina-se a todos os idosos, com mais de 65 anos, que sejam residentes no concelho da Batalha e que se encontrem em situação de isolamento social, solidão, marginalização ou maus tratos e cuja situação apresente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.

2 - Podem ainda ser abrangidos pela COMAI outros adultos, com idade inferior a 65 anos, desde que se encontrem em situação de dependência.

Artigo 4.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho da Batalha.

TÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 5.º

Local de funcionamento

A COMAI funcionará em instalações da Câmara Municipal da Batalha.

Artigo 6.º

Composição da COMAI

1 - A COMAI é composta por representantes das seguintes entidades:

a) Câmara Municipal;

b) Instituto de Segurança Social - Centro Distrital de Leiria;

c) Unidade de Saúde Pública - ACES Pinhal Litoral 2 (concelho da Batalha);

d) Guarda Nacional Republicana;

e) Instituições Particulares de Solidariedade Social, designadamente as que possuem valências para idosos:

Centro Paroquial de Assistência do Reguengo do Fetal;

Centro Social e Cultural da Paróquia de São Mamede;

Irmandade da Santa Casa da Misericórdia da Batalha.

2 - Podem ainda colaborar com a COMAI as seguintes entidades:

a) Juntas de Freguesia;

b) Assembleia Municipal;

c) Conferências São Vicente de Paulo;

d) Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários;

e) Grupos de Voluntariado.

Artigo 7.º

Funcionamento da COMAI

1 - A COMAI analisa as sinalizações ou denúncias recebidas na Câmara Municipal ou junto de outro membro, relativamente a idosos em situação de isolamento, maus-tratos ou insegurança.

2 - As sinalizações recebidas por outros membros da COMAI, devem ser imediatamente referenciadas à Câmara Municipal, para que as mesmas sejam inseridas na ordem de trabalhos da reunião ordinária ou extraordinária seguinte.

3 - A calendarização das atividades da COMAI e seus diversos procedimentos serão aprovados pelos seus membros, nas reuniões, sem prejuízo da faculdade que assiste a cada um deles de praticar atos que se revelem urgentes.

4 - Qualquer membro da COMAI pode recolher informação junto de outras entidades, com vista à proteção do Idoso.

5 - As deliberações da COMAI serão aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.

6 - Para cada situação sinalizada deverá ser elaborado um dossier, onde conste a sinalização, identificação do idoso, documentos pessoais e ações realizadas para a situação concreta, conforme deliberado pela COMAI.

7 - A cada situação será atribuído um coordenador de caso, entre os membros da COMAI, que fará o acompanhamento do idoso e das ações estabelecidas, bem como do grupo de voluntários, se for caso disso.

Artigo 8.º

Reuniões da COMAI e convocatórias

1 - A COMAI reunirá, ordinariamente, com uma periodicidade bimestral.

2 - A COMAI reunirá, extraordinariamente, sempre haja alguma situação urgente que o justifique.

3 - As reuniões são convocadas pela Câmara Municipal, por sua iniciativa, ou por sugestão de algum dos seus membros.

4 - A calendarização das reuniões deverá ser efetuada entre os parceiros e no início de cada ano.

5 - As convocatórias serão efetuadas preferencialmente por e-mail e até 8 dias antes para as reuniões ordinárias e 5 dias para as reuniões extraordinárias, nas quais deve constar a respetiva ordem de trabalhos.

6 - De cada reunião será lavrada uma ata, a redigir pela Câmara Municipal ou outro membro designado para o efeito.

Artigo 9.º

Competências do Município da Batalha

São competências do Município da Batalha:

1) Garantir a eficácia da resposta social;

2) Assegurar o bem-estar dos idosos e o respeito pela sua dignidade;

3) Promover a participação dos voluntários inscritos no Banco Local de Voluntariado;

4) Organizar um processo individual por idoso sinalizado;

5) Criar e organizar a base de dados dos idosos acompanhados pela COMAI;

6) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

7) Afetar os recursos humanos necessários para a gestão de processos e desenvolvimento de ações pela COMAI;

8) Garantir o apoio logístico e administrativo ao funcionamento da COMAI;

9) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos.

Artigo 10.º

Competências das IPSS's

São competências das IPSS's com valências para idosos:

1) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;

2) Afetar um técnico para integrar e gerir processos na COMAI;

3) Acompanhar o apoio prestado aos idosos;

4) Procurar identificar voluntários que possam apoiar as situações sinalizadas;

5) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela COMAI;

6) Comparecer às reuniões da COMAI.

Artigo 11.º

Competências da Segurança Social

São competências da Segurança Social:

1) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;

2) Afetar um técnico para integrar e gerir processos na COMAI;

3) Acompanhar o apoio prestado aos utentes respetivos;

4) Fornecer à COMAI dados que se revelem importantes para a identificação dos idosos e suas famílias, bem como para a prossecução das atividades a desenvolver no âmbito da COMAI;

5) Procurar identificar voluntários que possam apoiar as situações sinalizadas;

6) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela COMAI;

7) Comparecer às reuniões da COMAI.

Artigo 12.º

Competências da saúde

São competências da USF:

1) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;

2) Afetar um técnico para integrar a COMAI, designadamente, os que apresentam necessidade de cuidados médicos ou que estão a ser acompanhados ao nível da saúde;

3) Acompanhar o apoio prestado aos utentes respetivos;

4) Procurar identificar voluntários que possam apoiar as situações sinalizadas;

5) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela COMAI;

6) Comparecer às reuniões da COMAI.

Artigo 13.º

Competências das forças de segurança

São competências da GNR:

1) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;

2) Afetar um técnico para integrar a COMAI, designadamente, os que se encontram em situação de maior isolamento e cuja situação de segurança esteja ameaçada;

3) Acompanhar o apoio prestado aos utentes respetivos;

4) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela COMAI;

5) Comparecer às reuniões da COMAI.

Artigo 14.º

Direito à confidencialidade

Ao idoso deve ser garantido total confidencialidade relativamente à situação sinalizada, bem como à sua identificação, sendo os seus dados utilizados apenas pelos membros da COMAI e para os fins a que se destina.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 15.º

Divulgação

A implementação da COMAI deverá ser acompanhada de várias campanhas de sensibilização junto da população do concelho.

Artigo 16.º

Alterações ao regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal e restantes membros.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação.

205989899

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1326231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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