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Aviso 5764/2012, de 23 de Abril

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Sumário

Projeto de alterações ao Regulamento de Funcionamento de Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos no município de Sintra - apreciação pública e audição dos interessados

Texto do documento

Aviso 5764/2012

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2009, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 2 de novembro de 2009, decide que o:

Projeto de alterações ao Regulamento de Funcionamento de Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos do Município de Sintra

Seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação de Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projeto acima referido e que integram o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lgº Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail municipe@cm-sintra.pt.

17 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projeto de Alterações ao Regulamento de Funcionamento de Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos no município de Sintra

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 315/95 de 28 de novembro, tornara-se urgente proceder à elaboração do Regulamento de Funcionamento de Espetáculos e Divertimentos Públicos do Município de Sintra, o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal em 15 de março de 2000.

Volvidos mais de doze anos e considerando que a matéria em apreço se encontra atualmente consagrada no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, que veio alterar a regulamentação existente sobre a instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos, e as alterações introduzidas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação através do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, foi entendimento da Autarquia que urgia rever o citado regulamento, de modo a adequá-lo, não só à ordem jurídica vigente, como também à realidade do Município a qual se alterou significativamente.

O Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, estabeleceu novas regras a cumprir para o licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis aos equipamentos de diversão neles instalados, que abrangem, por exemplo, circos, carrosséis, pistas de carros de diversão, tendas, palanques e palcos provisórios, realidades com bastante relevo na vida do Município.

Desta forma o presente Regulamento visa disciplinar os procedimentos necessários às autorizações de utilização para abertura e funcionamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos e às licenças de funcionamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos, de natureza itinerante ou improvisada, ao abrigo dos Decretos-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, 268/2009, de 29 de setembro, 315/95 de 28 de novembro e do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de dezembro, este último referente a temáticas de natureza técnica.

Sobre o presente projeto de alterações ao Regulamento foram ouvidas a (...) nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo o mesmo sido, também, submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de 30 (trinta) dias através de publicação do Aviso n.º.../...na 2.ª série do Diário da República n.º ...de ...de ...de 2012.

Na sequência dos contributos prestados, foram vertidos no presente documento as alterações tidas por pertinentes.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da supracitada Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, dos Decretos-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, 268/2009, de 26 de setembro, 315/95 de 28 de novembro, do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de dezembro, do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes e das disposições aplicáveis das Leis n.º 2/2007 e n.º 53-E/2006 de 15 de janeiro e 29 de dezembro, respetivamente, na sequência de deliberação da Assembleia Municipal de Sintra de foram aprovadas as presentes alterações ao Regulamento de Funcionamento dos Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos no Município de Sintra

Foram objeto de alteração os seguintes preceitos do regulamento:

Artigo1.º;

Artigo 2.º;

Artigo 3.º;

Artigo 4.º;

Artigo 5.º;

Artigo 6.º;

Artigo 13.º;

Artigo 14.º;

Artigo 15.º;

Artigo 16.º;

Artigo 17.º;

Foram objeto de aditamento os seguintes preceitos do regulamento:

Artigo 4.º-A;

Artigo 4.º-B;

Artigo 4.º-C;

Artigo 4.º-D;

Artigo 6.º-A;

Artigo 6.º-B;

Artigo 6.º-C;

Artigo 6.º-D;

Artigo 6.º-E;

Artigo 14.º-A;

Artigo 14.º-B;

Artigo 14.º-C;

Artigo 14.º-D;

Artigo 14.º-E;

Artigo 15.º-A;

Artigo 15.º-B;

Artigo 15.º-C;

Artigo 15.º-D;

Artigo 16.º-A;

Artigo 17.º-A;

Foram objeto de revogação, os seguintes capítulos e preceitos do regulamento:

Anterior Capítulo III - Licença Acidental de Recinto para Espetáculos de Natureza Artística

Artigo 7.º;

Artigo 8.º;

Anterior Capítulo IV - Licenças de Recinto

Artigo 9.º;

Artigo 10.º;

Artigo 11.º;

Artigo 12.º;

As alterações, aditamentos e revogações, encontram-se integradas no Regulamento o qual se republica como texto consolidado.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo, do Decretos-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, 268/2009, de 26 de setembro, 315/95 de 28 de novembro, do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de dezembro, do n.º 1 do Artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes e das disposições aplicáveis das Leis n.º 2/2007 e n.º 53-E/2006 de 15 de janeiro e 29 de dezembro,

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição do procedimento para a emissão das autorizações de utilização para abertura e funcionamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos e as licenças de funcionamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos, de natureza itinerante ou improvisada, para a realização de espetáculos e divertimentos públicos, conforme dispõe o Decreto-Lei 268/2009, de 26 de setembro.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável em toda a área do Município de Sintra.

2 - Ficam materialmente excluídos os espetáculos e divertimentos de âmbito familiar.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entendem-se por recintos de espetáculos e de divertimentos Públicos:

a) Os recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro;

b) Os recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística, de acordo com n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro;

c) Os recintos desportivos, de acordo com artigo 4.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro;

d) Os espaços de jogo e recreio, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro;

e) Os recintos itinerantes, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro;

f) Os recintos improvisados, de acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro;

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entendem-se:

a) Espetáculos de âmbito familiar - os que se realizem sem fins lucrativos para recreio dos membros da família e seus convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.

b) Espetáculos e divertimentos públicos com caracter de continuidade em recintos improvisados - aqueles que ocorram pelo menos por um período superior ou igual a trinta dias, seguidos ou interpolados, anualmente.

Artigo 4.º-A

Obrigatoriedade de Autorização ou Licenciamento

Estão sujeitos a autorização ou licenciamento municipal, respetivamente:

a) A abertura e funcionamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos, com exceção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, nos termos do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes.

b) A instalação e funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados, referidos nas alíneas e) e f) no número um do artigo 4.º, do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Autorizações de Utilização

Artigo 4-B.º

Do Pedido e sua Tramitação

1 - Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra, os interessados na concessão da autorização, devem efetuar o respetivo pedido através de requerimento adequado, disponível para download na página da Câmara na internet, em www.cm-sintra.pt e em suporte papel no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos e suas delegações, dirigido ao Presidente da Câmara, até 15 dias antes da data do evento.

2 - Sempre que o pedido mencionado no número anterior dê entrada nos serviços da Câmara Municipal entre 5 e 14 dias antes da data do evento ser-lhe-à aplicado o agravamento previsto no n.º 2 do artigo 55.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas em vigor.

3 - A entrega de pedidos até 5 dias antes da data do evento é objeto de indeferimento liminar.

4 - Do pedido previsto no número anterior deve constar, pelo menos:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) A identificação do local de funcionamento;

c) O período de duração da atividade;

d) A lotação prevista;

e) o tipo de autorização pretendida;

f) Indicação da licença de utilização e respetivo número.

5 - O requerimento deverá ser acompanhado de:

a) Fotocópia do certificado de inspeção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º, do Decreto-Lei 309/02, de 16 de dezembro;

b) Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;

c) Fotocópia da apólice de seguro de acidentes pessoal, válida, que cubra risco de morte e invalidez permanente e tratamento hospitalar.

6 - As fotocópias referidas no número anterior são conferidas pelo original pelo serviço recetor.

7 - A Câmara Municipal, após a realização da respetiva vistoria, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 309/02 de 16 de dezembro, pronuncia-se no prazo de cinco dias a contar da data da realização da mesma ou do termo do prazo para a sua realização, devendo o requerente dela ser notificado num prazo de 10 dias.

8 - O serviço gestor do processo pode, por uma única vez e no prazo de cinco dias, solicitar elementos adicionais aos referidos no número dois do presente artigo se aqueles se mostrarem insuficientes para a apreciação do pedido.

Artigo 4.º-C

Da Vistoria

1 - A comissão de vistorias para efeitos da emissão da autorização de utilização atrás referida é nomeada pelo Presidente da Câmara e é composta por:

a) O dirigente ou um técnico superior do serviço gestor do processo, que preside;

b) Um Engenheiro Civil da Direção Municipal de Planeamento e Urbanismo, com comprovada experiência na área de avaliação de projetos de edificação;

c) Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

d) A autoridade de saúde competente, nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do Artigo11.º do Decreto-Lei 309/02 de 16 de dezembro.

2 - Sempre que a utilização pretendida esteja conexa com o uso do recinto em espetáculos ou divertimentos públicos com animais, deve ser também convocada para a vistoria a autoridade médico-veterinária municipal.

3 - A vistoria tem lugar nos termos dos números 3 a 5 do Artigo11.º do Decreto-Lei 309/02 de 16 de dezembro.

Artigo 4.º-D

Do Alvará

Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra, do alvará da autorização de utilização devem constar as seguintes menções:

a) A denominação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora do recinto;

c) O nome do proprietário;

d) O nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto;

e) A atividade ou atividades a que o recinto se destina;

f) A lotação do recinto para cada uma das atividades referidas na alínea anterior;

g) No caso das salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a instalar;

h) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;

i) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.

CAPÍTULO III

Licenças de Funcionamento de Recintos Itinerantes ou Improvisados

Artigo 5.º

Licenças de Funcionamento de Recintos Itinerantes ou Improvisados

Os recintos de espetáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil nem impliquem a alteração da topografia local só podem ser abertos ao público e funcionar mediante licença de recinto a emitir pela Câmara Municipal, nos termos dos artigos 5.º a 19.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

Artigo 6.º

Instrução e Tramitação do Processo de Licenciamento de recintos itinerantes

1 - O pedido para a emissão da licença deve ser efetuado através de requerimento adequado, disponível para download na página da Câmara na internet, em www.cm-sintra.pt e em suporte papel no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos e suas delegações, dirigido ao Presidente da Câmara, até 15 dias antes da data do evento.

2 - Sempre que o pedido mencionado no número anterior dê entrada nos serviços da Câmara Municipal entre 5 e 14 dias antes da data do evento ser-lhe-à aplicado o agravamento previsto no n.º 2 do artigo 55.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas em vigor.

3 - A entrega de pedidos até 5 dias antes da data do evento é objeto de indeferimento liminar.

4 - Do pedido previsto no número anterior deve constar, pelo menos:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) O tipo de espetáculo ou divertimento público;

c) O período de funcionamento;

d) A identificação do local, a área e as características do recinto a instalar;

e) O período de duração da atividade;

f) A lotação prevista;

5 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes elementos, sob pena do indeferimento liminar do pedido:

a) Fotocópia do certificado de inspeção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º, do Decreto-Lei 309/02, de 16 de dezembro;

b) Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida que abranja os eventuais danos ou prejuízos decorrentes da instalação do recinto e ou dos componentes técnicos do espetáculo ou do divertimento e do seu funcionamento;

c) Fotocópia da apólice de seguro de acidentes pessoal, válida, que cubra risco de morte e invalidez permanente e tratamento hospitalar;

d) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, autorização do proprietário e documentos comprovativos da sua qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de autorização para a realização da operação;

e) Termo de responsabilidade, quanto ao cumprimento de todas as normas técnicas aplicáveis à instalação do recinto, montagem dos componentes do espetáculo ou do divertimento e normas de segurança.

6 - As fotocópias referidas no número anterior são conferidas pelo original pelo serviço recetor.

7 - O serviço gestor do processo pode, por uma única vez e no prazo de cinco dias, solicitar elementos adicionais aos referidos no número dois do presente artigo se aqueles se mostrarem insuficientes para a apreciação do pedido.

8 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.

9 - No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes e demais casos em que seja contada estrutura, é obrigatória a apresentação de projetos e memória descritiva, sem prejuízo da obtenção dos demais documentos relativos ao espetáculo ou aos animais envolvidos a emitir, designadamente, pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária e pelas demais autoridades médico-veterinárias.

10 - O requerimento referido no número um, deve dar entrada até ao 8.º dia anterior à data da realização do evento.

11 - A competência para a emissão das licenças é do Presidente da Câmara Municipal, que pode delegá-la nos restantes eleitos.

Artigo 6.º-A

Conteúdo do Alvará das Licenças de Recinto Itinerante

Do alvará das licenças de recinto itinerante, devem constar, pelo menos, as seguintes menções:

a) A denominação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora do recinto;

c) A atividade ou atividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das atividades referidas na alínea anterior;

e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;

f) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.

Artigo 6.ºB

Instrução e Tramitação do Processo de Licenciamento de recintos Improvisados

1 - O pedido para a emissão da licença deve ser efetuado através de requerimento adequado, disponível para download na página da Câmara na internet, em www.cm-sintra.pt e em suporte papel no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos e suas delegações, dirigido ao Presidente da Câmara, até 15 dias antes da data do evento.

2 - Sempre que o pedido mencionado no número anterior dê entrada nos serviços da Câmara Municipal entre 5 e 14 dias antes da data do evento ser-lhe-à aplicado o agravamento previsto no n.º 2 do artigo 55.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas em vigor.

3 - A entrega de pedidos até 5 dias antes da data do evento é objeto de indeferimento liminar.

4 - Do pedido previsto no número anterior deve constar, pelo menos:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) O tipo de espetáculo ou divertimento público;

c) O período de funcionamento;

d) A identificação do local, a área e as características do recinto a instalar;

e) O período de duração da atividade;

f) A lotação prevista;

5 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes elementos, sob pena do indeferimento liminar do pedido:

a) Projeto e memória descritiva e justificativa do recinto;

b) Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida que abranja os eventuais danos ou prejuízos decorrentes da instalação do recinto e ou dos componentes técnicos do espetáculo ou do divertimento e do seu funcionamento;

c) Fotocópia da apólice de seguro de acidentes pessoal, válida que cubra risco de morte e invalidez permanente e tratamento hospitalar.

d) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, autorização do proprietário e documentos comprovativos da sua qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de autorização para a realização da operação;

6 - As fotocópias referidas no número anterior são conferidas pelo original pelo serviço recetor.

7 - O serviço gestor do processo pode, por uma única vez e no prazo de cinco dias, solicitar elementos adicionais aos referidos no número dois do presente artigo se aqueles se mostrarem insuficientes para a apreciação do pedido.

8 - Sempre que se entenda necessário, e no prazo de três dias, o serviço gestor, poderá promover a consulta à Inspeção - Geral das Atividades Culturais, devendo esta pronunciar-se no prazo de cinco dias.

9 - Nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, o serviço gestor pode exigir a subscrição de um termo responsabilidade obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.

10 - A Câmara Municipal, num prazo de dez dias, contados a partir da data de entrada do requerimento, dos elementos que vierem a ser solicitados, ou dos pareceres das entidades emitidos nos termos do número quatro, do presente artigo, emitirá a licença.

11 - Sempre que se entenda necessário, e no decurso do prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal pode promover à realização de uma vistoria.

12 - A competência para a emissão das licenças é do Presidente da Câmara Municipal, que pode delegá-la nos restantes eleitos, com faculdade de sub-delegação.

Artigo 6.º-C

Conteúdo do Alvará das Licenças de Recinto Improvisado

Do alvará das licenças de recinto improvisado, devem constar, pelo menos, as seguintes menções:

a) A denominação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora do recinto;

c) A atividade ou atividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das atividades referidas na alínea anterior;

e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;

f) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.

Artigo 6.º-D

Indeferimento dos Pedidos

São fundamentos de indeferimento dos pedidos de concessão de licenças de recinto itinerante ou improvisado:

a) A apresentação dos pedidos fora dos prazos previstos no n.º 6 do artigo 6.º e n.º 9 do artigo 6.ºB do presente Regulamento;

b) A falta de apresentação de documentos exigidos, necessários nos termos da lei ou do presente regulamento, à apreciação do pedido;

c) O resultado desfavorável da vistoria realizada ao recinto;

d) O proprietário do local não ter requerido licença de utilização do espaço, nos casos em que é obrigatório;

e) O local a licenciar não possuir qualquer outra licença, quando seja obrigatória, designadamente a licença de representação, no que concerne aos espetáculos de natureza artística.

Artigo 6.º-E

Vistoria

1 - As vistorias previstas no presente Capítulo, são realizadas por uma comissão a nomear por despacho do Presidente da Câmara composta pelo Delegado Municipal da Inspeção Geral das Atividades Culturais, como presidente, por dois engenheiros do mapa de pessoal do Município, um civil e outro eletrotécnico e pela autoridade de saúde municipal, sempre que se considere necessário, dada a utilização do espaço.

2 - Sempre que a utilização pretendida esteja conexa com o uso do recinto em espetáculos ou divertimentos públicos com animais, deve ser também convocada para a vistoria a autoridade médico-veterinária municipal.

CAPÍTULO III

Licença Acidental de Recinto para Espetáculos de Natureza Artística

(Revogado)

Artigo 7.º

Licença Acidental de Recinto para Espetáculos de Natureza Artística

(Revogado)

Artigo 8.º

Instrução do Processo de Licenciamento

(Revogado)

CAPÍTULO IV

Licenças de Recinto

(Revogado)

Artigo 9.º

Contéudo das Licenças

(Revogado)

Artigo 10.º

Indeferimento dos Pedidos

(Revogado)

Artigo 11.º

Vistoria

(Revogado)

Artigo 12.º

Espetáculos de Âmbito Familiar

(Revogado)

CAPÍTULO V

Isenções

Artigo 13.º

Isenções

Sem prejuízo das reduções ou isenções de natureza permanente ou transitória previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, estão sujeitos a licenciamento mas isentos do pagamento de taxa, em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura e ao apoio aos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados as instituições particulares de solidariedade social e as instituições de cariz social dependentes ou conexas às diversas confissões religiosas, sempre que, essas entidades tenham sede ou desenvolvam iniciativas no Município de Sintra.

CAPÍTULO VI

Fiscalização, Tutela da Legalidade e Contraordenações

Artigo 14.º

Exercício da Atividade de Fiscalização

1 - A atividade fiscalizadora é exercida pelo Departamento de Polícia Municipal, pela Autoridade Segurança Alimentar e Económica, pela Inspeção Geral das Atividades Culturais, bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre os demais funcionários e agentes municipais o dever de comunicarem aos respetivos superiores hierárquicos as infrações às normas legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no âmbito do presente regulamento.

3 - Impende sobre os titulares de cargos dirigentes da Câmara Municipal a obrigação de transmitirem ao Departamento de Polícia Municipal as infrações constantes do número anterior.

4 - Os fiscais municipais, agentes e outros elementos da Polícia Municipal far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão sempre que solicitado.

5 - Sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais.

6 - As entidades com competência de fiscalização que verificarem infrações ao disposto no presente Regulamento levantarão os competentes autos de notícia, que remeterão à Divisão de Execuções Fiscais e Contraordenações da Câmara Municipal de Sintra, no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Artigo 14.º-A

Objeto da Fiscalização

Sem prejuízo do expressamente disposto na lei, a fiscalização a exercer no âmbito do presente Regulamento incide, na verificação factual e na referenciação de todas as situações anómalas existentes nos recintos na área geográfica do Município de Sintra, com especial incidência nas que possam, de modo direto ou indireto, violar disposições legais ou regulamentares, como ainda numa permanente ação de pedagogia de informação aos proprietários, exploradores do recinto e responsáveis pela segurança do mesmo, tendo em vista a salvaguarda e segurança dos utentes dos espaços e a diminuição dos casos de infrações.

Artigo 14.º-B

Deveres dos intervenientes no âmbito da fiscalização

1 - Os proprietários, os exploradores do recinto, bem como os responsáveis pela segurança do mesmo são obrigados a facultar aos funcionários e agentes municipais incumbidos da atividade fiscalizadora o acesso aos recintos, bem como a toda a informação e respetiva documentação legal ou regulamentarmente exigível.

2 - Sem prejuízo dos demais deveres gerais ou especiais referidos nos capítulos anteriores, proprietários, exploradores do recinto e responsáveis pela segurança do mesmo devem dar célere cumprimento às determinações que lhe sejam dirigidas nos termos da lei e do presente Regulamento, pelos funcionários municipais em ação de fiscalização, respeitando os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados.

Artigo 14.º-C

Regras de conduta e Responsabilidade

1 - Os funcionários que exerçam atividade fiscalizadora devem gerar confiança no público perante a ação da administração pública, atuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infração disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores e em eventual responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Lei 67/2007 de 31 de dezembro.

2 - Os funcionários, nomeadamente os que exerçam atividade fiscalizadora das atividades abrangidas pelo presente Regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infrações ou prestem informações falsas sobre infrações legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.

Artigo 14.º-D

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Sem prejuízo do disposto em lei geral ou especial, os funcionários e agentes do Departamento de Polícia Municipal, do Gabinete de Apoio ou Munícipe e Controlo de Processos e da Divisão de Licenciamento de Atividades Económicas e Gestão de Mercados, incumbidos de tarefas no âmbito do presente Regulamento ou que, de alguma forma, intervenham nos procedimentos materiais ou jurídicos relativos a qualquer das operações que sejam da competência desses serviços, não podem, por si ou por interposta pessoa, por forma oculta ou pública:

a) Ter qualquer intervenção na elaboração de propostas, requerimentos ou quaisquer trabalhos e procedimentos relacionados direta ou indiretamente com as mesmas;

b) Associar-se a proprietários, exploradores do recinto e responsáveis pela segurança ou outros intervenientes que desenvolvam atividade relacionada, na área geográfica do Município;

c) Representar proprietários, exploradores do recinto e responsáveis pela segurança que exerçam atividade na área geográfica do Município;

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior é vedado aos demais funcionários da Câmara Municipal a elaboração de pedidos, a instrução de requerimentos, bem como a assunção, por si ou por interposta pessoa, de quaisquer trabalhos ou tarefas relacionados com o âmbito do presente Regulamento, na área geográfica do Município.

3 - A incompatibilidade decorrente do incumprimento dos números anteriores dá origem à consequente responsabilidade disciplinar.

4 - Sem prejuízo das incompatibilidades, os impedimentos aferem-se nos termos do artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 14.ºE

Embargo

1 - As obras executadas em desrespeito das condições técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto e do regime jurídico da urbanização e da edificação, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação vigente, são embargadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra.

2 - O embargo da obra poderá também ser decretado pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra quando se verificar dispensa de licenciamento municipal ou de comunicação prévia.

3 - Aos embargos referidos nos números anteriores aplica-se a tramitação constante do artigo 102.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes.

Artigo 15.º

Contraordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à ASAE e ao IGAC, constitui contraordenação a violação do disposto no presente regulamento punível com as seguintes coimas:

a) A violação do disposto no artigo 4.º A do presente Regulamento é punível com coima de (euro)498,80 até ao máximo de (euro)3.740,98, no caso de se tratar de pessoa singular ou até (euro)44.891,81, no caso de se tratar de pessoa coletiva;

b) A falta de seguro prevista na alínea b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º B, b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º, b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º B do presente Regulamento é punível com coima de (euro)2.493,99 até ao máximo de (euro) 3.740,98, no caso de se tratar de pessoa singular ou até (euro)44.891,81, no caso de se tratar de pessoa coletiva;

c) O funcionamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos com exceção dos itinerantes e improvisados sem licença ou autorização de utilização em violação do disposto no artigo 4.º B do presente Regulamento, é punível com coima de (euro)99,76 até ao máximo de (euro)1.246,99, no caso de se tratar de pessoa singular ou até (euro)9975,96, no caso de se tratar de pessoa coletiva

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - No caso da tentativa, as coimas previstas no n.º 1 do presente artigo são reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos.

Artigo 15.º-A

Sanções Acessórias

1 - As sanções acessórias a aplicar são as previstas no Artigo 22.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, a saber:

a) Interdição do exercício da atividade;

b) Encerramento do recinto;

c) Revogação total ou parcial da licença de utilização;

d) Interdição de funcionamento de divertimento;

e) Cessação do alvará de licença de utilização.

2 - Sempre que for aplicada a sanção acessória de encerramento do recinto, o Alvará de licença de utilização será apreendido por determinação do Senhor Presidente da Câmara.

3 - As sanções referidas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo referido no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 15.º-B

Processo Contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei;

2 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, salvo disposição legal em contrário;

3 - O produto das coimas aplicadas pelo Presidente da Câmara, previstas na lei e no presente regulamento, constitui receita do Município, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo.

Artigo 15.º-C

Responsabilidade Solidária

São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas do presente regulamento, os proprietários, os promotores, os exploradores do recinto e os responsáveis pela segurança do mesmo.

Artigo 15.º-D

Medida da Coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação;

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 15.º, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

CAPÍTULO VII

Taxas e Disposições Finais e Transitórias

Artigo 16.º

Taxas

1 - A emissão das autorizações, licenças, bem como de outros atos administrativos ou materiais previstos no presente regulamento, está sujeita ao pagamento das correspondentes taxas concretamente determinadas em sede de Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

2 - Aquando da entrega do requerimento referente às autorizações de utilização para abertura e funcionamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos é devido o pagamento de 30 % do valor da taxa, a título de preparo, o qual será deduzido no valor final, no termo do processo.

3 - Em caso de indeferimento, excetuando o liminar, caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não haverá lugar ao abatimento ou à devolução do preparo.

4 - Concomitantemente com o que referido no n.º 2 do presente artigo, a taxa devida pela realização da vistoria prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei 309/02 de 16 de dezembro e no artigo 4.ºC do presente Regulamento, é integralmente paga, sem o qual a pretensão não terá seguimento.

5 - Caso, por motivo imputável ao requerente, uma vistoria devidamente agendada com este não se realize, será devida uma nova taxa de montante igual à taxa indicada no número anterior, a liquidar previamente à realização da nova vistoria.

6 - As taxas referentes ao licenciamento de funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como da respetiva vistoria, serão cobradas no ato da apresentação do respetivo pedido.

7 - Em tudo o que, quanto a taxas diz respeito, não estiver expressamente previsto no presente artigo, aplicam-se as normas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 16.º-A

Prazos

Salvo disposição em contrário, todos os prazos constantes do presente regulamento são contados em dias úteis, nos termos do disposto no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Casos Especiais

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 17.º-A

Remissões

1 - Todos os procedimentos iniciados ao abrigo do Regulamento de Funcionamento de Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 15 de março de 2000, que ainda não tenham merecido deliberação por parte do órgão municipal competente ou decisão por parte do respetivo eleito com competências próprias, delegadas ou subdelegadas, tramitarão caso não sejam contrários ao disposto na lei habilitante, ao abrigo do regime pelo qual o procedimento teve início, exceto se o regime constante do presente regulamento e do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas para o Município de Sintra for mais favorável ao requerente.

2 - Sem prejuízo do que precede, o requerente pode, em qualquer momento, previamente à deliberação ou à decisão referida no número anterior, requerer ao Presidente da Câmara a aplicação do regime constante do presente regulamento.

3 - Todas as remissões que, a qualquer título, se encontrem feitas em disposições regulamentares anteriores com eficácia externa ou interna ou em procedimentos dos serviços para o Regulamento de Funcionamento de Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 15 de março de 2000, consideram-se, para todos os efeitos, como efetuadas para o presente Regulamento, a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicitação nos termos legais.

205988318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1325999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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