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Aviso 5672/2012, de 19 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público

Texto do documento

Aviso 5672/2012

Para os devidos efeitos, e nos termos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, torna-se público que durante o período de 30 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 5 de abril de 2012.

Durante esse período, poderão os interessados, consultar a proposta acima referida nos Serviços desta Câmara Municipal e na Internet em www.cm-vizela.pt.

Podem ainda os interessados, querendo, apresentar por escrito, durante o horário normal de expediente, as observações tidas por convenientes.

13 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é celebrado ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, e alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento disciplina as condições de ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, designadamente por motivo de obras, instalação de mobiliário urbano e publicidade.

2 - Fica excluído do âmbito da aplicação do presente Regulamento a utilização de espaços públicos de estacionamento controlados por parcómetros.

3 - Fica ainda excluído do âmbito da aplicação do presente Regulamento a ocupação de terrado em feiras e mercados, bem como por vendedores ambulantes.

Artigo 3.º

Critérios gerais de ocupação do espaço público

A ocupação do espaço público deve respeitar os seguintes critérios:

a) Garantir a não obstrução das perspetivas panorâmicas, ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Respeitar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou bens, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam ser confundidos com a sinalização de trânsito ou prejudicar a iluminação pública;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente a circulação de pessoas com mobilidade reduzida, com carrinhos de compras, com carrinhos de bebés e ou semelhantes;

g) Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins e praças;

h) Não afetar a saúde e bem-estar das pessoas, designadamente, não ultrapassar os níveis de ruído estabelecidos na lei.

Artigo 4.º

Caducidade

O direito de ocupação do espaço público caduca nas seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência, falência, ou outra forma de extinção do titular;

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

c) Se o titular comunicar à Câmara Municipal, que não pretende a sua renovação;

d) Se a Câmara Municipal, proferir decisão no sentido da não renovação;

e) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;

f) Por término do prazo solicitado.

Artigo 5.º

Prazo e renovação da licença

1 - As licenças terão a duração requerida pelo interessado, não podendo contudo ser emitidas por período superior a um ano, nem podendo exceder o dia 31 de dezembro de cada ano.

2 - As licenças podem ser automática e sucessivamente renovadas por igual período, mediante o pagamento da respetiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular da decisão de não renovação, com antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respetivo.

b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal a intenção de não renovação com antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO II

Ocupação do espaço público por motivo de obras

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo visa regular a ocupação e utilização do espaço público por motivo de obras.

Artigo 7.º

Licenciamento

1 - A ocupação e utilização de vias ou lugares públicos por motivo de obras está sujeita a licenciamento municipal.

2 - Os trabalhos a realizar no domínio municipal por qualquer serviço do Estado, serviço municipal ou municipalizado, entidade pública ou privada e pessoas individuais encontram-se sujeitos às disposições do presente capítulo, sem prejuízo da observância de outras normas legais aplicáveis.

3 - A licença de ocupação deve ser solicitada aquando da licença de obras, quando esta última for necessária.

Artigo 8.º

Indeferimento

À Câmara Municipal reserva-se o direito de indeferir o pedido de licenciamento quando considere que o pedido não garante a segurança dos utentes do espaço público.

Artigo 9.º

Taxas

1 - Em caso de deferimento, o requerente deve proceder ao levantamento da licença e pagamento das respetivas taxas no prazo de trinta dias, ou inferior, de acordo com a comunicação enviada pela autarquia.

2 - As taxas devidas encontram-se estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

3 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se não forem pagas as taxas no prazo conferido.

Artigo 10.º

Validade da licença

1 - O prazo de validade da licença para a realização dos trabalhos é o que foi indicado pelo requerente como necessário à execução da obra, sem prejuízo do descrito nos números seguintes.

2 - A Câmara Municipal pode reduzir o prazo indicado pelo requerente se o considerar excessivo.

3 - O prazo pode ser prorrogado a requerimento do interessado, apresentado com uma antecedência mínima de dez dias da data da conclusão prevista e devidamente fundamentado.

Artigo 11.º

Obrigações decorrentes da ocupação

1 - Os titulares de licenças para a ocupação e ou para realização de trabalhos no domínio público municipal ficam obrigados a cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:

a) Tomar as providências necessárias para garantir a segurança e minimizar os incómodos aos utentes da via pública;

b) Garantir a segurança aos trabalhadores;

c) Conservar no local da obra a licença de ocupação do domínio público, emitida pela Câmara Municipal, de forma a ser apresentada aos serviços municipais de fiscalização ou de polícia sempre que estes o solicitarem;

d) Instalar, no local, dispositivos de segurança e visualização que garantam a circulação de pessoas e viaturas em condições de segurança, nomeadamente em situações de má visibilidade e períodos noturnos.

2 - O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas, as demais entidades públicas e os particulares, logo que ocupem a via pública, são responsáveis por quaisquer danos causados ao Município ou a terceiros, designadamente em condutas, canalizações ou cabos existentes.

Artigo 12.º

Identificação das obras

1 - Antes de darem início aos trabalhos ficam as entidades ou particulares obrigados a colocar, de forma bem visível, painéis identificativos da obra, que deverão permanecer até à sua conclusão e em que constem os seguintes elementos: identificação do titular da licença, da empresa que vai proceder à execução dos trabalhos, data da autorização da Câmara Municipal, prazo da execução e datas de início e conclusão dos trabalhos.

2 - No caso de obras urgentes ou de pequena dimensão em passeios, deverá ser colocada de forma bem visível a identificação da entidade ou particular responsável pelos trabalhos.

Artigo 13.º

Obras urgentes

Quando se trate de obras cujo caráter de urgência imponha a sua execução imediata, as entidades concessionárias de serviços públicos podem dar início às mesmas, devendo contudo comunicar a intervenção à Câmara com a máxima urgência, não podendo o prazo de comunicação exceder vinte e quatro horas.

Artigo 14.º

Sinalização

1 - Os trabalhos só poderão ter início após ter sido colocada a adequada sinalização em local bem visível e em toda a extensão dos trabalhos, devendo permanecer nas devidas condições até ao final da obra, de forma a garantir a segurança de peões e veículos automóveis.

2 - Os sinais que eventualmente se danifiquem ou desapareçam no decurso dos trabalhos deverão ser imediatamente substituídos.

3 - Toda a sinalização a aplicar deve estar de acordo com a legislação em vigor e será da responsabilidade do promotor da obra/requerente.

4 - Sempre que houver necessidade de proceder ao corte e ou desvio de trânsito, deverá a entidade responsável pela obra solicitar a aprovação prévia da Câmara Municipal, propondo circuitos alternativos, devendo ainda ser indicada a duração prevista, bem como a data de início dos trabalhos, exceto no caso de se tratar das obras urgentes referidas no artigo anterior, as quais devem respeitar os números anteriores.

5 - Sempre que for necessária a intervenção de agente de autoridade para regular o trânsito, os custos inerentes serão da responsabilidade do requerente.

Artigo 15.º

Medidas de segurança

Todos os trabalhos devem ser executados de modo a garantir convenientemente a circulação de viaturas e de peões, quer nas faixas de rodagem, quer nos passeios, devendo, para tal, serem adotadas todas as medidas de caráter provisório indispensáveis à segurança e comodidade dos utentes, nomeadamente:

a) Utilização de chapas metálicas de espessura adequada ou passadiços de madeira para acesso às propriedades;

b) Proteção com dispositivos adequados, com cores a indicar, designadamente guardas, grades, redes, rodapés em madeira, fitas plásticas refletoras, das valas que venham a ser abertas ou ainda de outros trabalhos a executar;

c) Construção de passadiços de madeira ou de outro material para atravessamento de peões na zona das valas, sempre que necessário.

Artigo 16.º

Reconstrução de pavimentos

1 - O pavimento a reconstruir na faixa de rodagem, quando a camada de desgaste for em betuminoso, deverá ser igual ao existente, com um mínimo de:

a) Camada de sub-base em balastro ou saibro de boa qualidade, com 0,10 m de espessura, após recalque;

b) Camada de base em tout-venant de primeira qualidade com 0,30 m de espessura, após recalque;

c) Macadame betuminoso com 0,08 m de espessura, após recalque;

d) Camada de desgaste em betão betuminoso com inertes de basalto, com 0,05 m de espessura.

2 - As calçadas serão reconstruídas com materiais e processos análogos aos existentes anteriormente à abertura das valas e quando em vidraço ou em cubos de calcário, devem ser repostas sobre uma almofada de 0,10 m de espessura de cimento e areia ao traço de 1:6.

3 - Nos casos dos pavimentos serem de tipo diferente dos anteriormente referidos, a Câmara Municipal especificará a constituição do pavimento a aplicar.

4 - O prazo para reparação das anomalias referidas nos números anteriores será de cinco dias, ou superior, caso o volume dos trabalhos a executar o justifique e a Câmara o autorize.

Artigo 17.º

Prazo de garantia de reconstrução do pavimento

1 - O prazo de garantia dos trabalhos é de cinco anos, a partir da data de conclusão que deverá ser comunicada à Câmara Municipal, por escrito.

2 - As obras que durante o período de garantia não se apresentarem em boas condições deverão ser retificadas no prazo estipulado pela Câmara Municipal.

3 - Em caso de incumprimento do número anterior, poderá a Câmara Municipal proceder à demolição, reconstrução ou mesmo repor no estado inicial, sendo os respetivos encargos debitados à entidade concessionária respetiva ou ao responsável pela execução da obra.

Artigo 18.º

Danos provocados durante a execução dos trabalhos

1 - Todas as tubagens, sarjetas, lancis e quaisquer outros elementos danificados durante a execução dos trabalhos deverão ser imediata e devidamente reparados, substituindo todos os elementos que tiverem sido danificados.

2 - Deverá ser dado imediato conhecimento dos danos ocorridos à Câmara Municipal, bem como à entidade concessionária de serviços públicos a quem pertencer a infraestrutura.

Artigo 19.º

Limpeza da zona de trabalhos

1 - Durante a execução dos trabalhos deverá haver o máximo cuidado na manutenção da limpeza da zona onde os mesmos decorrem, de modo a garantir a segurança e a minimizar os incómodos aos utentes e moradores do local.

2 - Os produtos de escavação de abertura de valas terão de ser imediatamente removidos do local da obra, sempre que forem suscetíveis de criar dificuldades à circulação de peões ou veículos, ou sempre que a Câmara o exigir.

3 - Terminada a obra não poderá ficar abandonado qualquer material no local de trabalhos.

4 - Deverá ser retirada toda a sinalização temporária de obra, bem como os painéis identificativos da mesma, e reposta toda a sinalização definitiva existente antes do início dos trabalhos.

5 - No caso de desabamento de qualquer construção, deverá a respetiva entidade responsável, no prazo de vinte e quatro horas, proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida, sendo ainda obrigatório vedar a área.

Artigo 20.º

Localização das redes a instalar

1 - A localização das redes a instalar no subsolo deverá respeitar a informação dada pelos serviços camarários.

2 - Devem ser entregues à Câmara Municipal telas finais dos trabalhos executados, em formato digital, georreferenciada, ligada à rede geodésica nacional altimétrica e planimetricamente nos sistemas de referência.

Artigo 21.º

Regime de execução dos trabalhos

1 - Os trabalhos devem ser executados em regime diurno.

2 - Os trabalhos só podem ser executados em regime noturno se tiver sido previamente dada autorização pela Câmara Municipal ou resultar de imposição desta.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os trabalhos em regime noturno são os realizados entre as 20 horas e as 8 horas.

Artigo 22.º

Continuidade dos trabalhos

1 - Na realização das obras deve observar-se uma continuidade na execução dos trabalhos, devendo esta processar-se por fases sucessivas e em ritmo acelerado, não sendo permitida a interrupção dos mesmos.

2 - A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado de adiantamento dos trabalhos o permita, garantindo a circulação pedonal e viária em segurança.

Artigo 23.º

Abertura de valas

1 - A abertura de valas deve ser efetuada por troços de comprimento limitado, conforme o local, de modo a minimizar os incómodos para os utentes da via.

2 - No caso de abertura de valas na faixa de rodagem os cortes longitudinais ou transversais no tapete betuminoso deverão ser executados com a aplicação de serras mecânicas adequadas.

3 - Nas travessias, a escavação para a abertura de vala deverá ser efetuada em metade da faixa de rodagem, de forma a facilitar a circulação de veículos na outra metade, devendo a empresa que executa os trabalhos dispor de chapas de ferro de espessura adequada para posteriormente poder prosseguir com o trabalho na outra metade da faixa de rodagem.

Artigo 24.º

Aterro de valas

1 - Depois da canalização montada numa camada de almofada de 0,05 m de areia, o aterro da vala deve ser feito com outra camada de areia com 0,30 m de espessura acima do extradorso da tubagem, devendo então ser colocada a respetiva fita sinalizadora da rede técnica.

2 - O restante aterro deverá ser executado em areia até à cota inferior da sub-base.

3 - As terras provenientes de escavação para abertura de valas devem ser conduzidas a depósito exterior à obra, não podendo ser reutilizadas.

Artigo 25.º

Caução

1 - À Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir ao requerente a prestação de caução para garantir a boa e regular execução dos trabalhos a efetuar na via e lugares públicos, designadamente tendo em vista a conveniente reposição dos pavimentos.

2 - A caução referida no número anterior destina-se a:

a) Garantir a boa execução dos trabalhos;

b) Ressarcir a Câmara Municipal das despesas efetuadas em caso de necessidade de substituição na execução dos trabalhos;

c) Ressarcir do valor apurado por danos resultantes dos trabalhos executados.

3 - A caução é prestada através de garantia bancária, depósito bancário ou seguro caução a favor do Município.

4 - O montante da caução será determinado pelos serviços municipais.

5 - Decorrido o prazo de garantia da obra, serão restituídas as quantias retidas e promover-se-á a extinção da caução.

CAPÍTULO III

Mobiliário urbano

Secção I

Disposições gerais

Artigo 26.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo tem por objetivo dispor sobre as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, pelos diversos elementos designados por mobiliário urbano.

Artigo 27.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Alpendre ou pala - elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

b) Esplanada aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

c) Esplanada fechada - esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, mesmo que, qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;

d) Expositor - a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço de domínio público;

e) Floreira - o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

f) Guarda-vento - a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

g) Instalação de mobiliário urbano - a sua implantação, aposição ou patenteamento, no solo ou no espaço aéreo;

h) Mobiliário urbano - as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário, designadamente, esplanadas, quiosques, bancas, pavilhões, cabines, palas, toldos, sanefas, guarda-sóis, estrados, vitrinas, expositores, guarda-ventos, bancos, papeleiras, sanitários amovíveis, coberturas de terminais, pilares, balões, relógios, focos de luz, suportes informativos, suportes publicitários, abrigos, corrimões, gradeamento de proteção e equipamentos diversos utilizados pelos concessionários de serviço público e outros elementos similares;

i) Pilaretes - elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retráteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços;

j) Sanefa - o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

k) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

l) Toldo - o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

m) Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

2 - Considera-se, ainda, mobiliário urbano quaisquer outros elementos que ocupem a via pública, ainda que destituídos da função referida no n.º 1.

Artigo 28.º

Critérios gerais de ocupação do espaço público com mobiliário urbano

1 - A instalação de mobiliário urbano deve conjugar as suas finalidades com as características gerais dos espaços públicos.

2 - Os elementos de mobiliário urbano deverão ser adequados, na sua conceção e na sua localização, à envolvente urbana, privilegiando-se, sempre que possível, a sua polivalência, de forma a evitar a ocupação excessiva dos espaços públicos.

Artigo 29.º

Obrigações do titular

O titular da exploração fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;

b) Conservar os elementos de mobiliário urbano e demais equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação;

c) Assegurar a segurança e vigilância do espaço;

d) Repor, finda a utilização, a situação existente no local tal como se encontrava à data da ocupação.

Artigo 30.º

Transferência do local

Quando imperativos de reordenamento do espaço ou manifesto interesse público assim o justifiquem, poderá ser decidida, pela Câmara Municipal, a transferência do mobiliário urbano do local onde está instalado, cumprindo, para o efeito, todas as disposições aplicáveis vigentes.

Artigo 31.º

Remoção

1 - O Município reserva-se ao direito de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas ou por violação das normas aplicáveis, tal se afigure necessário.

2 - Uma vez notificado o proprietário, os serviços municipais podem remover ou por qualquer outra forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público, e embargar ou demolir obras que contrariem as disposições legais e regulamentares.

3 - Os encargos com a remoção de elementos que ocupem o espaço público são suportados pela entidade responsável pela ocupação.

4 - A restituição do mobiliário removido e do seu conteúdo é feita mediante o pagamento das despesas havidas com a remoção, transporte e armazenamento.

5 - A perda ou deterioração do mobiliário ou do seu conteúdo aquando da intervenção prevista no n.º 2, não confere qualquer direito de indemnização.

6 - O Município pode proceder à imediata remoção do mobiliário urbano não autorizado, designadamente quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens e a circulação de veículos.

7 - Nos casos dos proprietários não procederem ao levantamento dos materiais no prazo de trinta dias, consideram-se os mesmos perdidos a favor da Autarquia.

Artigo 32.º

Taxas

1 - O titular da exploração fica sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município as quais serão divulgadas no sítio do Município e nos casos aplicáveis no Balcão do Empreendedor, para efeitos da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo.

2 - A liquidação do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento da licença, no prazo de trinta dias após comunicação, ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito, sob pena de caducidade do respetivo direito.

3 - No caso da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo a liquidação do valor das taxas é efetuada conforme instruções publicadas no Balcão do Empreendedor.

4 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas de pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do pedido de licenciamento.

Secção II

Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

Artigo 33.º

Aplicabilidade

1 - Encontra-se sujeita a mera comunicação prévia, a submeter no Balcão do Empreendedor, desde que respeitem os limites fixados no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e os critérios definidos na secção IV do presente capítulo, a utilização privativa de espaço do domínio público, com o seguinte mobiliário urbano:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de floreira;

f) Instalação de suporte publicitário (dispositivos fixos ou móveis), nos casos que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

g) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

h) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

i) Instalação de contentor para resíduos em caso de obras.

2 - As situações referidas no número anterior que não respeitem as características e localização definidas no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, ficam sujeitas a comunicação prévia com prazo, também, a submeter no Balcão do Empreendedor.

3 - A cessação da ocupação do espaço público para os fins referidos nos números anteriores está sujeita a comunicação prévia.

Artigo 34.º

Área contígua

Por área contígua/junto à fachada do estabelecimento, a aplicar no regime de mera comunicação prévia entende-se:

a) Para efeitos de ocupação com esplanada e ou estrado, guarda-vento, floreiras, arcas de gelados, brinquedos mecânicos, contentores de recolha de resíduos de espaço de uso do domínio público corresponde à área imediatamente contígua/junto à fachada do estabelecimento, não excedendo 4 metros, garantindo um espaço de circulação contínua com o mínimo de 1,50 m de largura (contabilizado com as cadeiras em utilização);

b) Para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial, corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento até ao limite de 30 cm, sendo condicionante que o passeio tenha mais de 1,50 m de largura;

Secção III

Licenciamento

Artigo 35.º

Aplicabilidade

1 - A ocupação do espaço público regulada por este capítulo e não abrangida pelo artigo 33.º do presente Regulamento, encontra-se sujeita a licenciamento.

2 - A emissão de licença é precedida da aprovação do mobiliário a instalar e do pagamento das taxas devidas.

3 - A licença de ocupação do espaço público é de natureza precária, salvo quando resultar do regime de concessão.

4 - O licenciamento para ocupação do espaço público não dispensa os diferentes tipos de licenciamento legalmente exigíveis.

Artigo 36.º

Substituição do titular

A licença de ocupação do espaço público é intransmissível, não podendo ser cedida a sua utilização a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cedência da exploração e "franchising".

Artigo 37.º

Cancelamento da licença

1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a licença de ocupação do espaço público poderá ser cancelada sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;

b) O titular tenha agido por interposta pessoa para a sua obtenção;

c) O titular tenha procedido à transmissão ou cedência a qualquer título da exploração da atividade, mesmo que temporariamente;

d) O titular tenha procedido à realização de obras no bem objeto do licenciamento, sem autorização;

e) Quando o titular não cumprir a ordem de transferência, prevista no artigo 30.º do presente Regulamento, no prazo que for determinado para o fazer.

f) Quando o titular não exercer a atividade licenciada por um período superior a 30 dias, em cada ano civil, salvo invocação de motivo ponderoso, cabendo neste caso a apreciação e decisão ao Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados.

2 - A licença será ainda cancelada quando o interesse público o exigir, desde que devidamente fundamentado e depois de notificado o titular.

3 - O cancelamento da licença não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 38.º

Procedimento de licenciamento

1 - O licenciamento deve ser solicitado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data pretendida para o início da ocupação.

2 - O requerimento de licenciamento deve conter, os seguintes elementos:

a) Nome, identificação fiscal e residência ou sede do requerente;

b) Indicação do local onde pretende efetuar a instalação;

c) Identificação dos meios e ou artigos a utilizar na ocupação;

d) Finalidade do pedido.

3 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Memória descritiva com a indicação dos materiais a utilizar;

b) Desenho em escala adequada que indique, com precisão a área e a volumetria a utilizar;

c) Fotografia a cores indicando o local previsto para a ocupação, de preferência no formato 15 x 20, colada em folha A4;

d) Plantas de localização com a identificação do local previsto para a ocupação.

Artigo 39.º

Menções especiais

1 - O requerimento deve ainda conter, nas situações que se considerem justificáveis os seguintes elementos:

a) Ligações às redes de água, saneamento, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;

b) Dispositivos de armazenamento adequados;

c) Dispositivos necessários e adequados à recolha de lixos.

2 - As ligações referidas na alínea a) do n.º 1 implicam as devidas autorizações e são da responsabilidade do requerente.

Artigo 40.º

Pareceres

1 - Durante o processo de apreciação do pedido, a Câmara Municipal poderá formular pedido de parecer às Juntas de Freguesia interessadas sob a pretensão apresentada.

2 - A Junta de Freguesia deverá emitir o referido parecer no prazo máximo de dez dias, contados da data do envio da solicitação.

3 - A ausência de resposta no prazo fixado na alínea anterior será considerada como parecer favorável.

Artigo 41.º

Decisão final

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de dez dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão.

2 - Em caso de deferimento, a notificação da decisão deve incluir a indicação do prazo para o levantamento da licença e para o pagamento da taxa respetiva.

Artigo 42.º

Atividades

1 - Sem prejuízo dos limites horários estabelecidos para o exercício da atividade, o titular da licença deve fazer dela uma utilização intensiva.

2 - O titular da licença deve dar início à atividade no prazo de quinze dias após a emissão da licença ou nos quinze dias seguintes ao termo do prazo que lhe tenha sido indicado para efetuar as obras de instalação ou de conservação.

Secção IV

Critérios de ocupação específicos

Artigo 43.º

Esplanadas

1 - Os critérios para instalação e manutenção de uma esplanada aberta são os seguintes:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder 4 metros;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada;

e) Garantir a existência de um corredor livre, com a largura mínima de 1,50 m (contabilizado depois de as cadeiras estarem ocupadas);

f) O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

f.1) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

f.2) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

f.3) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

f.4) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitar as condições de segurança;

g) Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5,00 m para cada lado da paragem;

h) A limpeza do espaço ocupado bem como a da faixa contígua de 3 metros é da total responsabilidade do titular do estabelecimento que usufrui da esplanada;

i) Em casos excecionais, e por interesse do Município, a esplanada poderá não ser imediatamente contígua à fachada do estabelecimento, ainda que, para efeitos do presente Regulamento, seja considerado contíguo;

2 - Os critérios para instalação e manutenção de uma esplanada fechada são os seguintes:

a) Devem deixar espaços livres para a circulação de peões não inferiores a 1,50 m, contados, a partir do edifício e do lancil;

b) Não podem utilizar mais de metade da largura do pavimento;

c) A materialização da proteção da esplanada, deverá ser compatível com o contexto cénico do local pretendido, e a sua transparência não deve ser inferior a 60 % do total da proteção;

d) No fecho de esplanadas, dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do caráter sempre precário dessas construções;

e) Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente, no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termolacagem;

f) O pavimento deverá manter o pavimento existente, devendo prever-se a sua aplicação com sistema de fácil remoção, nomeadamente, módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo;

g) A estrutura principal de suporte, deverá ser desmontável;

h) É interdita a afixação de toldos ou sanefas;

i) Devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

Artigo 44.º

Vitrinas

Os critérios para instalação e manutenção de vitrinas são os seguintes:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 45.º

Estrados

1 - Os critérios para instalação e manutenção de estrados são os seguintes:

a) É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação;

b) Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira;

c) Devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto;

d) Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

2 - Na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor, não sendo admissível a existência de rampas de acesso para fora da área delimitada para o estrado.

Artigo 46.º

Guarda-ventos

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2,00 m de altura contados a partir do solo;

d) Não exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam 1,35 m de altura e 1,00 m de largura;

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2,00 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

Artigo 47.º

Toldos e sanefas

1 - A instalação de toldos e das respetivas sanefas devem respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio com largura superior a 2,00 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2,00 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3,00 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância ao solo igual ou superior a 2,30 m;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

h) Não reduzir a visibilidade de placas toponímicas e sinalização de trânsito.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e respetiva sanefa.

Artigo 48.º

Expositores

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 1,50 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento, exceto nos casos de galerias comerciais abertas para o exterior;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,30 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 49.º

Arcas ou máquinas de gelados e similares

Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 50.º

Brinquedos mecânicos e equipamentos similares

Os critérios para instalação e manutenção de um brinquedo mecânico e equipamento similar são os seguintes:

a) Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento;

b) A instalação deve ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada, exceto nos casos de galerias comerciais abertas para o exterior;

c) A instalação não pode exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício, exceto no caso da alínea anterior;

d) A instalação deve deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 51.º

Floreiras

Os critérios para instalação e manutenção de uma floreira são os seguintes:

a) A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento;

b) As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas;

c) O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 52.º

Contentores para resíduos

Os critérios para instalação e manutenção de contentor para resíduos são os seguintes:

a) O contentor apenas pode ser instalado, por motivo de obras no interior ou exterior do estabelecimento, e em espaço contíguo ao mesmo, de modo a não obstruir a circulação de peões.

b) Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído;

c) A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para os peões ou para higiene e limpeza do espaço;

d) O contentor para resíduos deve estar em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

Artigo 53.º

Alpendres e palas

Os alpendres e palas instalados em apêndice à construção existente só deverão ser autorizados quando não prejudiquem a estética do edifício, nomeadamente, quando não ocultem vãos de iluminação e ou de arejamento, não possuam largura de vãos que obstruam elementos de segurança rodoviária ou que conduzam à sua ocultação à distância, que não ultrapassem a largura de passeios e não ocupem áreas de estacionamento de veículos e contemplem, em termos construtivos, a integração arquitetónica do elemento à fachada que lhe serve de suporte, e a segurança de pessoas e bens.

Artigo 54.º

Suportes publicitários

1 - A instalação de um suporte publicitário em passeio, deve garantir um espaço livre de circulação com a largura mínima de 1,20 m em relação ao limite externo do passeio.

2 - Os anúncios e reclamos luminosos, colocados em saliências sobre fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem exceder o balanço total de 1,00 m e devem ficar afastados, no mínimo, 0,50 m ao limite exterior do passeio;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor que 2,50 m;

c) Se o balanço não for superior a 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor que 2,20 m.

3 - A instalação e aplicação de chapas, placas e tabuletas deve obedecer às seguintes condições:

a) Devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício;

b) A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios;

c) A instalação de placas só pode ocorrer ao nível do rés-do-chão do edifício e não pode sobrepor a gradeamento ou zonas vazadas em varandas ou ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

d) A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

d.1) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;

d.2) Não exceder o balanço de 0,60 m em relação ao plano marginal dos edifícios, exceto no caso de ruas sem passeios em que o balanço não pode exceder 0,20 m;

d.3) Deixar uma distância igual ou superior a 3,00 m entre tabuletas.

4 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades e devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima, nas seguintes condições:

a) A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1,00 m de altura;

b) A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2,00 m;

c) A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3,00 m;

5 - A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

6 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 2,00 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,50 m nem superior a 4,00 m;

c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2,20 m nem superior a 4 m.

d) As estruturas dos anúncios instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

CAPÍTULO IV

Contraordenações

Artigo 55.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação, as infrações previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - Constitui ainda contraordenação, punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 3.000,00, tratando-se de pessoas singulares e de (euro) 250,00 a (euro) 10.000,00 euros, tratando-se de pessoas coletivas, a ocupação do espaço público sem o necessário licenciamento municipal ou em desconformidade com as condições autorizadas.

3 - A negligência é punida nos termos gerais.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 56.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação das normas constantes do presente Regulamento são resolvidas por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 57.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento respeitante à ocupação do espaço público sob jurisdição municipal, aprovado em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de 2002/09/20.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

205980314

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1325471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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