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Regulamento 150/2012, de 19 de Abril

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Apoios Sociais de Cariz Habitacional - Programa Mão Amiga

Texto do documento

Regulamento 150/2012

António Paulo Jacinto Eusébio, Presidente da Câmara Municipal de S. Brás de Alportel, faz público que, a Assembleia Municipal de S. Brás de Alportel na sua sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2012 aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 31 de janeiro de 2012 o Regulamento de atribuição de Apoios Sociais, de cariz habitacional - Programa Mão Amiga, cujo projeto foi submetido a apreciação pública durante o prazo de 10 dias.

30 de março de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º António Paulo Jacinto Eusébio.

Regulamento de atribuição de Apoios Sociais, de cariz habitacional - Programa Mão Amiga

Nota Justificativa

Considerando que, nos termos da Lei 159/99, de 14 de setembro, compete às autarquias locais promoverem a resolução dos problemas que afetam as populações e que, de acordo com o disposto no artigo 64.º n.º 4 alínea c) da Lei 169/99, de 18 de setembro, compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços aos estratos sociais mais desfavorecidos, em parceria com as entidades competentes da Administração Central e ainda promover o apoio aos mesmos pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Considerando os princípios norteadores do trabalho desenvolvido pela Câmara Municipal, na área social, que desde há muito visa suprir as necessidades básicas habitacionais da população, entendendo esta uma condição fundamental para o desenvolvimento social e humano que se defende para o município.

Considerando o avançado estado de degradação de muitas habitações dos estratos sociais mais desfavorecidos e a situação social que é agravada em contextos de crise económica, a Câmara Municipal pretende lançar medidas que visem diminuir as situações de desigualdade social e promover a coesão social da comunidade, nomeadamente proporcionando aos indivíduos ou agregados familiares condições para melhorar as condições de habitabilidade das suas habitações.

Assim, e no quadro das suas competências e atribuições, e no âmbito do seu programa de medidas sociais, a Câmara Municipal de São Brás de Alportel cria uma nova medida de apoio social, de cariz habitacional - Programa Mão Amiga - nos termos e condições que o presente regulamento estabelece.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

É aprovado o presente regulamento ao abrigo e nos termos do artigo 241.º e artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa; bem como nos termos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro: alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º; alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º; e alínea a) dos números 6 e 7 do artigo 64.º

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de atribuição de apoios pela Câmara Municipal a pessoas singulares que se encontrem em comprovada situação de carência económica, para a realização de pequenas obras de conservação ou reabilitação das suas habitações, de modo a garantir condições de habitabilidade, dignidade e segurança das mesmas.

Artigo 3.º

Tipo de apoios

1 - Os apoios a conceder no âmbito deste regulamento destinam-se à realização de obras que sejam consideradas necessárias para a satisfação das necessidades básicas de habitabilidade, nomeadamente a reabilitação e conservação dos edifícios.

2 - Os apoios a conceder destinam-se também a obras de adaptação da habitação a necessidades especiais de pessoas portadoras de deficiência, doença crónica, ou dependência decorrente da idade ou outra situação devidamente justificada.

3 - Os apoios referidos neste regulamento podem revestir-se das seguintes modalidades:

a) Apoio material ou técnico, prestado pelos serviços municipais;

b) Apoio financeiro, mediante a atribuição de um valor monetário, destinado à realização de obras;

4 - O apoio previsto na alínea a) do número anterior pode consistir na elaboração do projeto de execução da obra e no seu acompanhamento, bem como no fornecimento de materiais e na realização dos trabalhos, através da disponibilização de recursos humanos.

5 - O apoio previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º é a fundo perdido, cobrindo até 90 % do valor estimado para a realização da obra, de acordo com o valor estimado da obra e das condições socioeconómicas dos beneficiários;

6 - Em casos excecionais de carência socioeconómica, devidamente fundamentados, poderá o referido apoio previsto atingir os 100 % do custo da obra.

7 - Os montantes referentes ao apoio referido no n.º 3 são definidos e cabimentados anualmente, em Orçamento Municipal.

Capítulo II

Das candidaturas

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Pode candidatar-se a este apoio a pessoa singular que se encontre nas seguintes condições:

a) Residir no município de São Brás de Alportel;

b) Apresentar uma média de rendimentos do seu agregado familiar igual ou inferior ao salário mínimo nacional;

c) Ser proprietário da habitação à qual candidata o apoio a conceder;

d) Residir com caráter de permanência na habitação à qual candidata o apoio a conceder, não lhe podendo atribuir outro fim que não seja o habitacional;

e) Não possuir qualquer outro bem imóvel destinado à habitação, nem receber rendimentos da propriedade ou de quaisquer outros bens imóveis;

f) Não usufruir de outro tipo de apoios para o mesmo fim;

g) Não ter usufruído de apoio da Câmara Municipal, no âmbito deste programa, nos últimos cinco anos;

2 - Para o cálculo da média dos rendimentos, a que se refere a alínea b) do número anterior, consideram-se todos os rendimentos auferidos pelo candidato e restantes membros do agregado familiar.

3 - As candidaturas que não reunirem as condições referidas anteriormente não serão admitidas.

Artigo 5.º

Instrução do processo

1 - As candidaturas são apresentadas nos Serviços Sociais do Município, sedeados no Centro de Apoio à Comunidade sito na Rua Serpa Pinto, n.º 29, mediante preenchimento de formulário próprio, devidamente acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

c) Fotocópia do cartão da segurança social;

d) Atestado de residência com indicação do número de pessoas que compõem o agregado familiar e o tempo de residência no concelho;

e) Comprovativo do grau de incapacidade ou deficiência, nos casos em que se justifique;

f) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou certidão comprovativa emitida pelo Ministério das Finanças, em caso de inexistência de declaração;

g) Recibos e comprovativos de todos os rendimentos mensais do agregado familiar;

h) Declaração, sob compromisso de honra do candidato, da veracidade de todas as declarações prestadas no formulário de candidatura, de como não é beneficiário, em simultâneo, de qualquer outro tipo de apoio destinado ao mesmo fim e de que nenhum dos elementos do agregado familiar beneficia de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos da alínea anterior;

i) Cópia da certidão do registo predial da habitação;

j) Fotocópia do NIB de uma conta cujo titular seja o candidato;

k) Orçamento dos trabalhos necessários na habitação;

l) Declaração, sob compromisso de honra, de não alienar a habitação a que se refere a candidatura de apoio durante um período de cinco anos,

2 - Podem ser solicitados outros elementos, sempre que existam dúvidas suscetíveis de comprometer a apreciação do pedido.

Capítulo III

Atribuição dos Apoios

Artigo 6.º

Apreciação

1 - Após verificação das condições descritas no n.º 1 do artigo 4.º, a candidatura é objeto de análise, mediante elaboração dos seguintes relatórios:

a) Relatório técnico, elaborado pelo Departamento Técnico Municipal, fundamentado em vistorias realizadas ao local, no qual conste o estado da habitação, as necessidades de intervenção e a estimativa do custo da obra. O relatório deve igualmente conter análise ao orçamento apresentado e à qualidade técnica.

b) Relatório Social, elaborado pelos Serviços Sociais do Município, onde conste o estudo socioeconómico do candidato, fundamentado em visitas domiciliárias e na análise dos documentos apresentados.

2 - Os relatórios a que se refere o número anterior devem expressar o sentido favorável ou desfavorável da candidatura.

3 - A candidatura só será submetida a decisão da Câmara Municipal se ambos os relatórios referidos anteriormente expressarem sentido favorável.

Artigo 7.º

Classificação

1 - Os Serviços Sociais do Município, ouvido o Departamento Técnico Municipal, procedem à classificação das candidaturas apreciadas e submetem-nas a decisão da Câmara Municipal, com base nos seguintes critérios de prioridade:

a) Situação de insalubridade e ameaça a saúde pública ou segurança das pessoas, ou caso de calamidade ou intempérie.

b) Existência de menores em perigo;

c) Existência de menores, idosos, doentes crónicos, dependentes ou deficientes;

d) Maior grau de degradação da habitação;

e) Maior período de residência no município.

2 - Os Serviços Sociais do Município, cumprido o disposto no número anterior, apresentarão proposta para decisão da Câmara Municipal, contendo todas as condições que acharem adequadas para a decisão.

Artigo 8.º

Decisão

1 - A competência para decidir da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento cabe à Câmara Municipal.

2 - Sempre que o exijam circunstâncias excecionais e urgentes, pode o Presidente da Câmara Municipal autorizar a atribuição do apoio, mediante despacho, remetendo o mesmo para ratificação na próxima reunião de Câmara.

Artigo 9.º

Concessão do Apoio

1 - A decisão da concessão do apoio, por parte da Câmara Municipal, é comunicada ao interessado e, no caso de a mesma ser favorável, deverá conter a indicação do valor do apoio a conceder e demais condições a estabelecer e procedimentos a seguir.

2 - A concessão do apoio fica dependente da concordância expressa do beneficiário às condições da sua atribuição, sob forma de declaração de aceitação do apoio.

3 - O apoio financeiro, sob monetária, será concedido de uma só vez ou faseadamente, conforme as circunstâncias o justificarem e for deliberado pela Câmara Municipal, e mediante a apresentação da respetiva fatura.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 10.º

Incumprimento

1 - A verificação de falsas declarações, por parte do candidato, ou o não cumprimento das condições que lhe foram impostas na atribuição do apoio implicará a imediata suspensão do procedimento ou do próprio apoio, se este já tiver sido concedido, sem prejuízo da reposição das importâncias que a Câmara Municipal já tiver despendido, bem como a sua sujeição às demais condições legais designadamente criminais.

2 - A venda da habitação, dentro do período de cinco anos após a concessão do apoio obrigada o beneficiário a restituir ao município todas as importâncias por este despendidas.

Artigo 11.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na forma legal.

305948871

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1325462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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