Mobilidade interna intercarreiras
Para os devidos e legais efeitos, se torna público que por meu despacho datado de 3 de abril de 2012, procedi, em consequência, ao abrigo do artigo 59.º e n.º 1 e alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 60.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro e artigo 12.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, à mobilidade interna intercarreiras, nesta Câmara Municipal, pelo período de dezoito meses, do trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, Álvaro José Joaquim Ferreira, da carreira de assistente operacional e categoria de encarregado operacional, para a categoria de fiscal municipal, tendo habilitação para o efeito - 8.º Curso de Formação Profissional para Fiscal Municipal - nível III, do CEFA. Nos termos da alínea d ) do n.º 2 do artigo 24.º da lei do Orçamento de Estado para 2011 - Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, mantido em vigor por força do artigo 20.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro - Orçamento de Estado para 2012, nas situações de mobilidade interna é vedado o pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, pelo que se mantém a remuneração correspondente à 3.ª posição remuneratória da categoria, nível remuneratório 10 da carreira de assistente operacional.
3 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, Artur Manuel Rodrigues Nunes.
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