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Aviso 5614/2012, de 18 de Abril

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Sumário

Regulamento das Hortas Urbanas de Macedo de Cavaleiros

Texto do documento

Aviso 5614/2012

Torna -se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei 442/91, de 15.11, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação no Diário da República, o projeto do Regulamento das Hortas Urbanas de Macedo de Cavaleiros, aprovado por deliberação da câmara municipal de 03.04.2012. As sugestões escritas deverão ser enviados, dentro do prazo referido, ao Presidente da Câmara Municipal, Jardim 1.º de maio, 5340-218, Macedo de Cavaleiro.

11 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, Eng.º Beraldino José Vilarinho Pinto.

Regulamento das Hortas Urbanas de Macedo de Cavaleiros

As Hortas Urbanas podem ser uma forma de complementar os recursos alimentares das famílias, desenvolver hábitos alimentares saudáveis, rentabilizar o solo ainda sem uso e uma forma de sensibilizar ambiental e socialmente a comunidade.

De acordo com o estabelecido no quadro de competências das autarquias locais, particularmente nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, compete à Câmara Municipal apoiar ou comparticipar pelos meios adequados atividades de interesse municipal de natureza social, bem como participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, considerando o previsto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a) do mesmo diploma legal.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, submete-se a apreciação e aprovação da Assembleia Municipal a seguinte proposta de regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento visa determinar as normas de acesso e funcionamento das Hortas Urbanas de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 2.º

Objetivos

O projeto das Hortas Urbanas de Macedo de Cavaleiros tem por objetivos:

a) Apoiar famílias carenciadas do Município;

b) Desenvolver hábitos alimentares saudáveis;

c) Fortalecer a identidade cultural e coletiva da comunidade, bem como o sentimento de pertença;

d) Complementar recursos alimentares das famílias;

e) Preservar práticas agrícolas tradicionais;

f) Sensibilizar ambiental e socialmente a comunidade.

g) Requalificar ambientalmente os terrenos camarários sem uso;

h) Possibilitar o acesso à prática agrícola a quem não possui terrenos para este efeito.

Artigo 3.º

Localização

1 - O projeto Hortas Urbanas de Macedo de Cavaleiros será desenvolvido em parcelas de terrenos municipais com aptidões agrícolas, que serão publicitadas à medida que forem sendo disponibilizadas.

2 - Os terrenos onde serão implantadas as hortas são propriedade do Município ou a este cedidas para este efeito.

Artigo 4.º

Obrigações da Câmara Municipal

A Câmara Municipal disponibiliza aos beneficiários das Hortas Urbanas os seguintes recursos:

a) Uma parcela de terreno, devidamente delimitada pelo Município, a título gratuito e precário;

b) Um ponto de água coletivo destinado à rega das culturas, quando possível;

c) Apoio técnico/informativo/pedagógico sobre os modos de produção e práticas agrícolas biológicas e ambientalmente corretas, atendendo à disponibilidade de recursos.

Artigo 5.º

Prioridade na atribuição das hortas

1 - A Câmara Municipal fará a seleção dos candidatos às Hortas Urbanas dando prioridade aos munícipes, pela ordem a seguir indicada, que se enquadrem nas seguintes situações:

a) Instituições/coletividades sem fins lucrativos;

b) Munícipes com rendimentos inferiores ou iguais ao Indexante de Apoios Sociais (IAS);

c) Desempregados;

d) Famílias numerosas ((igual ou maior que) 6 elementos);

e) Idosos ((igual ou maior que) 65 anos)

2 - As condições e ou os rendimentos referidas no número anterior terão de ser comprovadas, sob pena de a candidatura ser excluída.

3 - As candidaturas serão efetuadas através de ficha a disponibilizar.

Artigo 6.º

Candidaturas e ordenação

1 - Os interessados em candidatar-se às Hortas Urbanas deverão preencher na íntegra e corretamente a ficha de candidatura (anexo I) que estará disponível no serviço de Atendimento ao Público - Taxas e Licenças na Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros - Jardim 1.º de Maio, 5340-218 Macedo de Cavaleiros.

2 - A data de início para apresentação das candidaturas, número de hortas a disponibilizar e despectivas áreas, será divulgada com a devida antecedência através dos meios adequados para o efeito.

3 - As candidaturas admitidas serão ordenadas conforme os critérios referidos no n.º 1 do artigo 5.º e pela data de receção, atendendo ao dia e número de registo de entrada na Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

4 - Nos cinco dias seguintes após o termo do prazo para a receção das candidaturas, a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros divulgará a lista provisória ordenada das mesmas na sua página oficial e será enviado um ofício aos candidatos com a referida lista.

5 - Os candidatos poderão apresentar reclamação por escrito, nos cinco dias úteis seguintes à data da receção do respetivo ofício/notificação, junto da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 7.º

Atribuição das parcelas

1 - A cedência de parcelas de terreno para Hortas Urbanas tem fins sociais e ambientais, pelo que está sujeita a critérios de interesse público.

2 - A atribuição das parcelas de terreno será feita a título gratuito e precário.

3 - A atribuição será feita conforme referido no n.º 2 do art.º anterior. Cada agregado familiar residente no município apenas poderá apresentar uma candidatura, sob pena, caso tal não se verifique, de exclusão de todas as apresentadas por esse agregado.

4 - Em caso de desistência, será substituído pelo candidato imediatamente a seguir, na lista ordenada.

5 - Os utilizadores obrigam-se ao cumprimento do presente regulamento e do Acordo de Utilização de Parcela, conforme anexo II.

6 - O Acordo de Utilização de Parcela prevê a renúncia expressa, pelo Município de Macedo de Cavaleiros, do pagamento aos utilizadores de qualquer tipo de indemnização por eventuais melhorias do espaço que estes efetuem.

7 - O Acordo de Utilização de Parcela prevê também que os utilizadores assumam a responsabilidade sobre acidentes pessoais ou danos provocados a terceiros, no âmbito da sua intervenção no Projeto das Hortas Urbanas de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 8.º

Direitos dos utilizadores

1 - Os utilizadores das Hortas Urbanas de Macedo de Cavaleiros terão direito a:

a) Plantar na parcela de terreno que lhe seja atribuída culturas hortícolas, flores de corte e plantas aromáticas, medicinais e condimentares;

b) Utilizar, a título gratuito, os recursos e meios previstos no Artigo 4.º

Artigo 9.º

Obrigações dos utilizadores

São obrigações dos utilizadores:

a) Garantir a limpeza, segurança e bom uso da horta;

b) Cumprir as boas práticas agrícolas;

c) Utilizar racionalmente a água de rega;

d) Iniciar as práticas agrícolas num prazo máximo de 20 dias após assinatura do Acordo de Utilização de Parcela e manter as hortas em exploração todo o ano;

e) Respeitar as recomendações e indicações prestadas pelo responsável do serviço de parques e jardins da Câmara Municipal;

f) Garantir que as suas culturas não interferem com parcelas vizinhas nem com caminhos;

g) Informar o Município de Macedo de Cavaleiros de eventuais irregularidades que impliquem o não cumprimento dos direitos e obrigações dos utilizadores.

h) Realizar a compostagem dos vegetais sobrantes;

i) Utilizar meios de cultivo biológico e, preferencialmente, promover a diversidade de culturas.

Artigo 10.º

Proibições

Aos utilizadores das parcelas de terreno não é permitido, sob pena de rescisão:

a) A prática de atos contrários à ordem pública e ao interesse dos outros utilizadores das hortas;

b) O cultivo de toda e qualquer cultura não prevista na alínea a) do Artigo 8.º;

c) A entrada e circulação de qualquer veículo motorizado, sem autorização da Câmara Municipal;

d) A edificação de qualquer estrutura, ou ocupação da parcela com abrigos móveis, estufas ou roulottes/atrelados;

e) A cedência a terceiros, a qualquer título, gratuito ou oneroso;

f) O recurso a terceiros para o cultivo da parcela, com exceção dos membros do agregado familiar;

g) A presença de animais, com a exceção de cães de guia.

Artigo 11.º

Acordo de Utilização da Parcela

1 - O Acordo de Utilização de Parcela celebrado ao abrigo do presente Regulamento é válido pelo período de um ano, podendo ser renovado por períodos sucessivos e iguais, a pedido do utilizador, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O Acordo de Utilização de Parcela pode cessar a todo o tempo, por iniciativa do Município de Macedo de Cavaleiros, sem direito a qualquer indemnização, sempre que o Município necessite das parcelas para qualquer fim.

3 - A Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros poderá, a todo o tempo, rescindir o Acordo de Utilização de Parcela, caso considere que não estão a ser cumpridas, pelo Utilizador, as obrigações previstas no Regulamento, não havendo lugar a qualquer indemnização, seja a que título for.

4 - Em caso de rescisão por iniciativa do Município, se possível, será conferido um prazo entre dois a quatro meses, a acordar com o utilizador, de forma a garantir a recolha de colheitas já efetuadas.

5 - O Utilizador poderá, a todo o tempo, rescindir o Acordo de Utilização de Parcela e deixar de a utilizar, devendo, para tanto, informar o Município de Macedo de Cavaleiros com a antecedência de 15 dias úteis, não podendo reclamar qualquer indemnização seja a que título for.

6 - Na situação prevista no número anterior, o Utilizador fica obrigado a entregar a parcela em condições semelhantes às que a mesma registava no momento da sua atribuição e com todo o equipamento e acessórios neles existentes.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e lacunas detetadas na aplicação do presente Regulamento serão devidamente apreciadas pelo técnico do Município responsável pelas Hortas Urbanas, cabendo à Câmara Municipal as tomadas de decisão.

Artigo 13.º

Publicação

O presente Regulamento será publicado no Boletim Municipal e na página oficial da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 10 dias úteis após publicação nos termos da lei.

ANEXO I

Hortas Urbanas de Macedo de Cavaleiros

Ficha de candidatura

Nome do Candidato: ...

Morada: ...

Código Postal: ...-...Macedo de Cavaleiro, Freguesia: ...

[ ] B.I./[ ] C.C. n.º ..., válido até .../.../...

Número fiscal de contribuinte (NIF): ... Telefone/Telemóvel: ...

Instituição/Coletividade sem fins lucrativos [_]

Munícipe com rendimentos iguais ou inferiores ao IAS (1) [_]

Desempregado [_]

Nomes dos restantes membros do agregado familiar (Conjunto dos indivíduos que vivem em economia comum) (2):

... NIF: ...

O candidato declara que é residente no concelho de Macedo de Cavaleiros e que pretende usufruir de uma parcela de terreno destinada ao cultivo dos produtos identificados no artigo 8.º do Regulamento das Hortas Urbanas.

O candidato declara ter perfeito conhecimento do Regulamento das Hortas Urbanas de Macedo de Cavaleiros e aceitar as condições expressas no mesmo.

Macedo de Cavaleiros, ... de ...de 20...

Assinatura do Candidato

___

(1) Indexante de apoios sociais.

(2) Economia Comum: Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há pelo menos dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos.

ANEXO II

Hortas Urbanas de Macedo de Cavaleiros

Acordo de Utilização do talhão n.º ...

Entre a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, Pessoa Coletiva de Direito Público n.º 506 697 339, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, representada pelo seu Presidente e o utilizador ..., contribuinte fiscal n.º ..., residente em ..., é estabelecido o presente acordo de utilização, nos termos do Regulamento das Hortas Urbanas de Macedo de Cavaleiros.

Cláusula Primeira

Através do presente acordo, a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros disponibiliza, nesta data ao utilizador acima identificado, um talhão de terreno destinado ao cultivo dos produtos identificados no artigo 8.º do Regulamento das Hortas Urbanas.

Cláusula Segunda

O utilizador aceita a atribuição efetuada e assume, a partir desta data, a responsabilidade pela correta utilização do talhão.

Cláusula Terceira

1 - Este acordo de utilização é válido pelo prazo de um ano a contar desta data e é renovado automaticamente por igual período, podendo cessar nos termos do Regulamento.

2 - O utilizador declara ter perfeito conhecimento do Regulamento das Hortas Urbanas de Macedo de Cavaleiros e declara aceitar as condições nele expressas.

Macedo de Cavaleiros, ... de ... de 20...

1.º outorgante,

___

(O Presidente da Câmara Municipal)

2.º outorgante,

___

(O utilizador)

205972896

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1325175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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