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Regulamento 146/2012, de 18 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal Sénior

Texto do documento

Regulamento 146/2012

Regulamento do Conselho Municipal do Idoso

Berta Ferreira Milheiro Nunes, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n. 1 do artigo 68. da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 09 de abril de 2012, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o Projeto do Conselho Municipal do Idoso.

Durante os 30 dias seguintes à publicação deste projeto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas à presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, Largo D. Dinis, 5350-045 Alfândega da Fé.

O referido Projeto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria desta Câmara Municipal, no horário de expediente.

Mais se torna público que vão ser afixados outros editais de igual teor nos lugares do costume e no site do Município de Alfândega da Fé.

11 de abril de 2012. - A Presidente da Câmara, Berta Ferreira Milheiro Nunes.

Preâmbulo

O Conselho Municipal Sénior, adiante designado por CMS, é um órgão com função consultiva, de articulação, informação, promoção dos direitos e proteção das pessoas idosas, de forma a garantir o seu bem-estar, dignidade e qualidade de vida. Neste sentido, pretende:

Ser um órgão de representação dos Idosos/as e de ligação com a comunidade e os poderes públicos na procura de soluções para os problemas diagnosticados;

Promover o debate sobre as necessidades sentidas pelos idosos/as, encaminhando propostas às respetivas entidades;

Debater os direitos sociais do Idoso/a, criando condições para promover a sua autonomia, integração e participação na comunidade;

Aproximar-se os órgãos de representação local e nacional dos idosos/as e dos seus problemas;

Artigo 1.º

Natureza

O presente regulamento define, explicita e regulamenta as atividades, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal Sénior.

O CMS é um órgão com função consultiva, visando conjugar esforços dos órgãos políticos, entidades privadas e grupos organizados que tenham como objetivo uma comunidade amiga dos idosos.

Artigo 2.º

Competências

Atendendo ao disposto no artigo anterior compete, nomeadamente ao CMS:

a) Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com a problemática dos seniores que sejam submetidas à sua apreciação pelas instituições ou associações ligadas à terceira idade;

b) Emitir parecer sobre iniciativas autárquicas relevantes em matéria da pessoa idosa;

c) Estudar e propor à Autarquia a definição das linhas políticas e estratégias gerais e setoriais de ação na área do/a idoso/a;

d) Aprovar recomendações dirigidas a entidades públicas ou privadas sobre temas, atuações ou situações de interesse para os/as seniores;

e) Articular e apoiar projetos e atividades que diminuam o isolamento dos/as idosos/as e estimulem a sua participação;

f) Dar a sua opinião, quando solicitado, sobre os critérios de atendimento e os recursos financeiros destinados pelo Município às instituições que prestam serviço aos idosos/as;

g) Organizar campanhas ou programas educativos, para a sociedade em geral, com vista à valorização dos/as idosos/as e à velhice saudável;

h) Estimular a criação e mobilização das organizações e comunidades interessadas na problemática do/a idoso/a;

i) Promover o desenvolvimento de projetos que obtiveram a participação dos/as idosos/as nos diversos setores;

j) Desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo, particularmente em situações em que as pessoas idosas sejam vítimas de violência.

k) Proceder ao diagnóstico, levantamento e sinalização das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade se revelem mais carenciadas de apoio.

l) Promover junto das pessoas idosas, informação, agilizando o acesso aos serviços disponíveis.

m) Difundir, junto das famílias de pessoas idosas, boas práticas de apoio a pessoas idosas, procurando respostas alternativas à negligência e ao abandono.

Artigo 3.º

Composição

1 - O CMS é constituído por idosos/as e representantes das diversas entidades ligadas à terceira idade.

2 - São membros do CMS:

a) A Presidente da Câmara que preside e Vereador do Pelouro com competências delegadas;

b) Representante das IPSS'S do Concelho com interesse em participar, e que trabalhem com idosos;

c) Representantes dos/as idosos/as das várias freguesias do Concelho, até ao limite de 25 idosos/as;

d) Um representante do Centro de Saúde;

e) Os/as Presidentes de Junta de Freguesia do concelho;

f) A título de convite, as entidades e instituições nacionais ou regionais que possam contribuir para o desenvolvimento das políticas sociais do concelho;

g) Guarda Nacional Republica.

Artigo 4.º

Mandato

1 - A duração do mandato dos membros a que se refere as alíneas b), c), d), e), f) do n.º 2 do artigo 3.º é de quatro anos renovável;

2 - As entidades que compõem o CMS podem designar um suplente para além do seu representante efetivo;

3 - Os membros do CMS podem ser substituídos no exercício das suas funções mediante indicação prévia das entidades que representam.

Artigo 5.º

Substituição de designações

1 - No caso de se verificarem três ausências sucessivas às reuniões do CMS, por parte de um dos representantes mencionados nas alíneas b) c), d), e), f), do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, sem justificação ou substituição por suplente, deve ser solicitada a sua substituição à entidade que representa.

2 - A designação resultante da substituição cessa com a conclusão do mandato.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - A CMS analisara todos os assuntos relevantes para as pessoas seniores, fazendo propostas, recomendações ou sugestões às Autarquias (Câmara Municipal e Juntas de Freguesia), ou outras Instituições Concelhias ou Supra Concelhias;

2 - Podem ser criados Grupos de Trabalho ou Comissões para análise de determinadas matérias

3 - O CMS pode, também, recorrer à consulta de peritos, nos casos que se justifiquem.

Artigo 7.º

Pareceres e Recomendações

1 - Os pareceres e recomendações são aprovados nos termos do artigo 13.º;

2 - Os pareceres e recomendações são divulgados publicamente;

3 - Cabe ao CMS obter, junto das entidades destinatárias dos seus pareceres e recomendações, todas as informações sobre o seguimento dado aos mesmos.

Artigo 8.º

Reuniões Ordinárias

1 - O CMS reúne, ordinariamente, quatro vezes ao ano, cabendo à Presidente a fixação de dias e horas das reuniões;

2 - A Presidente da Câmara Municipal, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer membro, pode convidar ou convocar entidades ou personalidades para participar nas reuniões;

3 - Os membros do Conselho podem, sempre que a Ordem de Trabalho o justifique e obtido o assentimento prévio da Presidente da Câmara Municipal, fazer-se acompanhar por pessoas com conhecimentos específicos das questões em análise.

Artigo 9.º

Reuniões Extraordinárias

As reuniões extraordinárias têm lugar:

a) Por decisão da Presidente da Câmara Municipal;

b) Por solicitação escrita de pelo menos 10 membros do CMS, indicando o assunto que desejam ver tratado;

c) Sempre que o CMS em reunião ordinária ou extraordinária decida nesse sentido.

Artigo 10.º

Convocatórias

1 - As reuniões ordinárias do CMS são convocadas com a antecedência mínima de dez dias; as reuniões extraordinárias são convocadas para um dos dez dias seguintes ao pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas da reunião extraordinária;

Artigo 11.º

Ordem de trabalhos

1 - A Ordem de Trabalho (O.T.) de cada reunião é estabelecida pelo Presidente do CMS;

2 - Os membros poderão solicitar a inclusão de qualquer assunto na O.T. das reuniões ordinárias, até cinco dias úteis antes da reunião. Neste caso, será efetuado um aditamento à O.T., que será enviado aos membros da CMS com a antecedência de quarenta e oito horas sobre a data da reunião.

Artigo 12.º

Quórum

O CMS pode deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros, salvo decisão em contrário do seu presidente, sem prejuízo no disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Objeto das deliberações

Só podem ser objeto de deliberações os assuntos incluídos na O.T., salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência da deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 14.º

Ata da Reunião

De cada reunião será lavrada uma ata que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, designadamente a data e o local da reunião, os membros presentes, as deliberações tomadas e o resultado das respetivas votações.

Artigo 15.º

Secretariado Executivo

O apoio administrativo, técnico e logístico é prestado pelo Setor de Ação Social da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

Artigo 16.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal Sénior.

205972199

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1325160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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