de 12 de Agosto
O Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, estabelece que as embarcações devem possuir, entre os papéis de bordo, o certificado de navegabilidade, documento passado de acordo com as disposições da legislação nacional sobre segurança de navegação e sua fiscalização, que prova terem as embarcações condições necessárias para navegar.Nos termos da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (CISVHM), as embarcações de comércio utilizadas em viagens internacionais devem ser providas de certificado de segurança, desde que satisfaçam os requisitos nela especificados.
Verifica-se, assim, existir uma duplicação da certificação destas embarcações, com a correspondente duplicação das vistorias necessárias à verificação da satisfação dos requisitos de segurança nacionais e internacionais, acarretando custos adicionais, quer os decorrentes da realização das vistorias, quer os resultantes da imobilização das embarcações para o efeito.
Tal duplicação é, no entanto, evitada no caso de embarcações de passageiros, para as quais é dispensado o certificado de navegabilidade, desde que providas de certificado de segurança de navio de passageiros passado nos termos da CISVHM.
Torna-se, pois, necessário estender às embarcações de carga o procedimento adoptado para as embarcações de passageiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 128.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 128.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - O certificado de navegabilidade é dispensado para as embarcações de comércio abaixo indicadas, desde que providas dos certificados de segurança passados nos termos da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (CISVHM):
a) Embarcações de passageiros;
b) Embarcações de carga com uma arqueação bruta igual ou superior a 500 t.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 28 de Julho de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.