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Decreto-lei 284/88, de 12 de Agosto

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Sumário

Altera a disposição do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, relativa ao certificado de navegabilidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 284/88

de 12 de Agosto

O Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, estabelece que as embarcações devem possuir, entre os papéis de bordo, o certificado de navegabilidade, documento passado de acordo com as disposições da legislação nacional sobre segurança de navegação e sua fiscalização, que prova terem as embarcações condições necessárias para navegar.

Nos termos da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (CISVHM), as embarcações de comércio utilizadas em viagens internacionais devem ser providas de certificado de segurança, desde que satisfaçam os requisitos nela especificados.

Verifica-se, assim, existir uma duplicação da certificação destas embarcações, com a correspondente duplicação das vistorias necessárias à verificação da satisfação dos requisitos de segurança nacionais e internacionais, acarretando custos adicionais, quer os decorrentes da realização das vistorias, quer os resultantes da imobilização das embarcações para o efeito.

Tal duplicação é, no entanto, evitada no caso de embarcações de passageiros, para as quais é dispensado o certificado de navegabilidade, desde que providas de certificado de segurança de navio de passageiros passado nos termos da CISVHM.

Torna-se, pois, necessário estender às embarcações de carga o procedimento adoptado para as embarcações de passageiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 128.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 128.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - O certificado de navegabilidade é dispensado para as embarcações de comércio abaixo indicadas, desde que providas dos certificados de segurança passados nos termos da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (CISVHM):

a) Embarcações de passageiros;

b) Embarcações de carga com uma arqueação bruta igual ou superior a 500 t.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 28 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/08/12/plain-1325.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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