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Despacho 5230/2012, de 16 de Abril

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Sumário

Regulamento de Uso de Veículos ao serviço do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

Texto do documento

Despacho 5230/2012

Considerando o disposto no n.º 2, do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, determino o seguinte:

É aprovado o Regulamento de Uso de Veículos ao serviço do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., no qual se encontram consagradas as normas de uso de veículos ao serviço do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que consta do Anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

27 de março de 2012. - A Vice-Presidente, Deolinda Picado.

ANEXO

Regulamento de Uso de Veículos do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, que define o novo regulamento jurídico do parque de veículos do estado (PVE), o presente Regulamento visa, no estrito cumprimento das obrigações legais ou contratuais, criar normas, procedimentos e critérios de utilização de veículos, que promovam a segurança dos mesmos e respetivos condutores, o controlo da despesa orçamentais contribuindo para a racionalização do PVE.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se à frota de veículos afetos ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., enquanto entidade utilizadora do PVE e a todos os trabalhadores que utilizam os mesmos, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público.

2 - Com o presente regulamento consagram-se as normas de uso dos veículos ao serviço do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

Artigo 3.º

Caracterização da frota

As viaturas que integram a frota do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., são classificadas na categoria de veículos de Serviços Gerais porque se destinam a satisfazer as necessidades de transporte normais e rotineiras dos serviços.

Artigo 4.º

Distribuição de viaturas

1 - A distribuição das viaturas do INR, I. P., é decidida pelo Conselho Diretivo, caso a caso, dependendo do grau e da natureza do serviço a efetuar.

2 - A gestão da frota automóvel do INR, I. P., pertence à Unidade de Planeamento, Controlo e Gestão Financeira (UPCGAF).

3 - O pedido de requisição de viatura deve ser solicitado, à UPCGAF, com uma antecedência mínima de 72 horas, sobre a data da sua utilização.

4 - A frota do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., distribui-se da seguinte forma:

(ver documento original)

SECÇÃO II

Utilização dos veículos

Artigo 5.º

1 - Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes requisitos:

a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;

b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente, o triângulo de sinalização de perigo e o pneu suplente.

2 - Os veículos afetos ao INR, I. P., apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.

Artigo 6.º

Habilitação para condução

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos do PVE, sob utilização do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., todos os trabalhadores que estiverem habilitados com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados por quem tenha delegação de competências para tal.

Artigo 7.º

Documentação obrigatória

1 - Os veículos deverão apenas circular quando disponham de toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:

a) Documento Único Automóvel (ou equivalente, tal como o Título de Registo de Propriedade, Livrete ou Guia Descritiva do IMT; I. P.;

b) Declaração Amigável de Acidente;

c) Inspeção Periódica válida;

d) Certificado Internacional de Seguro válido;

e) Declaração assinada por um elemento do Conselho Diretivo de autorização de condução da viatura, quando esta não seja conduzida por motorista do INR, I. P.;

2 - Compete à UPCGAF zelar pela dotação das viaturas dos documentos constantes no número anterior.

Artigo 8.º

Seguro automóvel

1 - Os veículos cujo seguro esteja contratado, diretamente com uma seguradora, devem manter afixada a vinheta no para-brisas, e a carta verde (certificado internacional de seguro) a qual deverá estar sempre válida.

2 - Compete à UPCGAF zelar pela dotação das viaturas dos documentos constantes no número anterior.

Artigo 9.º

Imposto único de circulação

1 - O Imposto Único de Circulação deve ser liquidado todos os anos e, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Compete à UPCGAF zelar pela dotação das viaturas do documento constante no número anterior.

Artigo 10.º

Infrações

1 - Todas as infrações, à legislação vigente são da responsabilidade do condutor, o qual responde pela liquidação da coima, multas ou outras sanções que advenham da transgressão cometida.

2 - A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infração disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 11.º

Sinistros

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais ou corporais.

2 - Em caso de acidente o condutor deve solicitar a presença da autoridade policial, nos casos em que estejam envolvidas outras viaturas ou peões, deve obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro, proceder ao preenchimento da Declaração Amigável de Acidente, e comunicar, de imediato, o sucedido à UPCGAF.

3 - Posteriormente, o condutor deverá participar, por escrito, ao Conselho Diretivo do INR, I. P., relatando fielmente os factos ocorridos, cuja participação deverá ser acompanhada de croquis do local do acidente.

4 - Qualquer sinistro origina a instauração de inquérito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º, do Decreto-Lei 170/2008, de 12 de agosto.

Artigo 12.º

Imobilização da viatura

Em caso de imobilização da viatura, por avaria ou acidente, o condutor deve contactar a UPCGAF a fim de serem acionados os meios necessários que permitam a rápida resolução da situação.

Artigo 13.º

Viatura de substituição

Os veículos de substituição podem ser solicitados pela UPCGAF, sempre que aplicável na contratação de seguro.

Artigo 14.º

Manutenção e reparação

1 - A manutenção ou reparação de veículos deve ser efetuada em oficinas autorizadas pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P..

2 - A manutenção ou reparação de veículos deve obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.

3 - Compete à UPCGAF proceder ao desenvolvimento dos procedimentos aquisitivos que visem a reparação das viaturas.

Artigo 15.º

Portagens

Os veículos do Instituto Nacional para a Reabilitação. I. P., encontram-se equipados com sistema de Via Verde associado ao respetivo cartão de abastecimento de combustível.

Artigo 16.º

Cartão de combustível

1 - Todos os veículos do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., dispõem de cartão eletrónico de abastecimento de combustível associado, exclusivamente, a uma viatura, o qual só pode ser utilizado em benefício do veículo ao qual está atribuído.

2 - O recibo do abastecimento efetuado deve ser entregue na UPCGAF no dia seguinte, juntamente com o "Mapa de Utilização - Veículos de Serviços Gerais".

Artigo 17.º

Uso obrigatório de extintor

1 - Os veículos da frota do INR, I. P., devem dispor de extintor de incêndio, o qual deverá estar apto à sua função e colocado de forma a poder ser utilizado para o fim a que se destina.

2 - Compete aos motoristas do INR, IP informar a UPCGAF da necessidade de se proceder ao desenvolvimento de procedimento aquisitivo que vise manter o bom estado de conservação e de funcionamento destes equipamentos.

SECÇÃO III

Procedimentos de gestão e controlo da frota

Artigo 18.º

Atribuição de veículos

1 - A atribuição de veículos cabe ao membro do Governo competente para o efeito, tendo por base as necessidades fundamentadas do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., devidamente classificadas de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, e enquadradas nas tipologias de veículos previstas no acordo quadro de veículos automóveis e motociclos celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), devendo ainda respeitar os critérios definidos no Despacho 7382/2009, de 12 de março.

2 - Cabe, ainda, ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., decidir sobre a desafetação temporária ou definitiva de determinado veículo que lhe tenha sido atribuído, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.

Artigo 19.º

Recolha e parqueamento de veículos

1 - Os veículos devem recolher obrigatoriamente às instalações do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., sitas na Av. Conde de Valbom, n.º 63, Lisboa.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os veículos que se encontrem em serviço fora de Lisboa e arredores, ou em horário que não permita o regresso às instalações antes do encerramento das mesmas, ambas as situações deverão ser objeto de autorização superior.

Artigo 20.º

Deveres dos condutores

1 - Os condutores devem zelar sempre pela máxima segurança e estado de conservação dos veículos, respeitando o Código da Estrada e demais legislação aplicável a veículos e concernente utilização, incluindo circulação.

2 - O condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado, fazendo parte das suas obrigações:

a) Cumprir as regras do presente regulamento;

b) Alertar sempre para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente, qualquer dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo;

c) Imobilizar sempre o veículo, em caso de sinistro ou avaria grave, de acordo com o manual de instruções do veículo;

d) Ler sempre o manual de instruções do veículo e ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos do motor ou órgãos de segurança do mesmo;

e) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária;

f) Fazer cumprir as revisões atempadamente conforme preconizado pelo fabricante.

g) Manter o veículo em perfeitas condições de limpeza e asseio, quer interior, quer exterior.

Artigo 21.º

Registo e cadastro dos veículos

1 - Todos os veículos ficam sujeitos ao inventário do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P..

2 - Todos os veículos ficam sujeitos a um cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) gerido pela ANCP.

3 - Compete à UPCGAF efetuar o registo e manter atualizado o cadastro das viaturas no SGPVE.

Artigo 22.º

Identificação

1 - Todos os veículos do INR, I. P., devem ser identificados por dísticos, conforme disposto na Portaria 383/2009, de 12 de março.

2 - Compete à UPCGAF zelar pela dotação das viaturas do documento constante no número anterior.

Artigo 23.º

Disposições finais e transitórias

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação, revogando o Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série. n.º 5, de 08 de janeiro de 2010.

205963531

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1324531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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