Considerando o disposto no n.º 2, do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, determino o seguinte:
É aprovado o Regulamento de Uso de Veículos ao serviço do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., no qual se encontram consagradas as normas de uso de veículos ao serviço do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que consta do Anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.
27 de março de 2012. - A Vice-Presidente, Deolinda Picado.
ANEXO
Regulamento de Uso de Veículos do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, que define o novo regulamento jurídico do parque de veículos do estado (PVE), o presente Regulamento visa, no estrito cumprimento das obrigações legais ou contratuais, criar normas, procedimentos e critérios de utilização de veículos, que promovam a segurança dos mesmos e respetivos condutores, o controlo da despesa orçamentais contribuindo para a racionalização do PVE.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se à frota de veículos afetos ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., enquanto entidade utilizadora do PVE e a todos os trabalhadores que utilizam os mesmos, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público.
2 - Com o presente regulamento consagram-se as normas de uso dos veículos ao serviço do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
Artigo 3.º
Caracterização da frota
As viaturas que integram a frota do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., são classificadas na categoria de veículos de Serviços Gerais porque se destinam a satisfazer as necessidades de transporte normais e rotineiras dos serviços.
Artigo 4.º
Distribuição de viaturas
1 - A distribuição das viaturas do INR, I. P., é decidida pelo Conselho Diretivo, caso a caso, dependendo do grau e da natureza do serviço a efetuar.
2 - A gestão da frota automóvel do INR, I. P., pertence à Unidade de Planeamento, Controlo e Gestão Financeira (UPCGAF).
3 - O pedido de requisição de viatura deve ser solicitado, à UPCGAF, com uma antecedência mínima de 72 horas, sobre a data da sua utilização.
4 - A frota do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., distribui-se da seguinte forma:
(ver documento original)
SECÇÃO II
Utilização dos veículos
Artigo 5.º
1 - Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes requisitos:
a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;
b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente, o triângulo de sinalização de perigo e o pneu suplente.
2 - Os veículos afetos ao INR, I. P., apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.
Artigo 6.º
Habilitação para condução
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos do PVE, sob utilização do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., todos os trabalhadores que estiverem habilitados com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados por quem tenha delegação de competências para tal.
Artigo 7.º
Documentação obrigatória
1 - Os veículos deverão apenas circular quando disponham de toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:
a) Documento Único Automóvel (ou equivalente, tal como o Título de Registo de Propriedade, Livrete ou Guia Descritiva do IMT; I. P.;
b) Declaração Amigável de Acidente;
c) Inspeção Periódica válida;
d) Certificado Internacional de Seguro válido;
e) Declaração assinada por um elemento do Conselho Diretivo de autorização de condução da viatura, quando esta não seja conduzida por motorista do INR, I. P.;
2 - Compete à UPCGAF zelar pela dotação das viaturas dos documentos constantes no número anterior.
Artigo 8.º
Seguro automóvel
1 - Os veículos cujo seguro esteja contratado, diretamente com uma seguradora, devem manter afixada a vinheta no para-brisas, e a carta verde (certificado internacional de seguro) a qual deverá estar sempre válida.
2 - Compete à UPCGAF zelar pela dotação das viaturas dos documentos constantes no número anterior.
Artigo 9.º
Imposto único de circulação
1 - O Imposto Único de Circulação deve ser liquidado todos os anos e, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Compete à UPCGAF zelar pela dotação das viaturas do documento constante no número anterior.
Artigo 10.º
Infrações
1 - Todas as infrações, à legislação vigente são da responsabilidade do condutor, o qual responde pela liquidação da coima, multas ou outras sanções que advenham da transgressão cometida.
2 - A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infração disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 11.º
Sinistros
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais ou corporais.
2 - Em caso de acidente o condutor deve solicitar a presença da autoridade policial, nos casos em que estejam envolvidas outras viaturas ou peões, deve obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro, proceder ao preenchimento da Declaração Amigável de Acidente, e comunicar, de imediato, o sucedido à UPCGAF.
3 - Posteriormente, o condutor deverá participar, por escrito, ao Conselho Diretivo do INR, I. P., relatando fielmente os factos ocorridos, cuja participação deverá ser acompanhada de croquis do local do acidente.
4 - Qualquer sinistro origina a instauração de inquérito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º, do Decreto-Lei 170/2008, de 12 de agosto.
Artigo 12.º
Imobilização da viatura
Em caso de imobilização da viatura, por avaria ou acidente, o condutor deve contactar a UPCGAF a fim de serem acionados os meios necessários que permitam a rápida resolução da situação.
Artigo 13.º
Viatura de substituição
Os veículos de substituição podem ser solicitados pela UPCGAF, sempre que aplicável na contratação de seguro.
Artigo 14.º
Manutenção e reparação
1 - A manutenção ou reparação de veículos deve ser efetuada em oficinas autorizadas pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P..
2 - A manutenção ou reparação de veículos deve obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.
3 - Compete à UPCGAF proceder ao desenvolvimento dos procedimentos aquisitivos que visem a reparação das viaturas.
Artigo 15.º
Portagens
Os veículos do Instituto Nacional para a Reabilitação. I. P., encontram-se equipados com sistema de Via Verde associado ao respetivo cartão de abastecimento de combustível.
Artigo 16.º
Cartão de combustível
1 - Todos os veículos do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., dispõem de cartão eletrónico de abastecimento de combustível associado, exclusivamente, a uma viatura, o qual só pode ser utilizado em benefício do veículo ao qual está atribuído.
2 - O recibo do abastecimento efetuado deve ser entregue na UPCGAF no dia seguinte, juntamente com o "Mapa de Utilização - Veículos de Serviços Gerais".
Artigo 17.º
Uso obrigatório de extintor
1 - Os veículos da frota do INR, I. P., devem dispor de extintor de incêndio, o qual deverá estar apto à sua função e colocado de forma a poder ser utilizado para o fim a que se destina.
2 - Compete aos motoristas do INR, IP informar a UPCGAF da necessidade de se proceder ao desenvolvimento de procedimento aquisitivo que vise manter o bom estado de conservação e de funcionamento destes equipamentos.
SECÇÃO III
Procedimentos de gestão e controlo da frota
Artigo 18.º
Atribuição de veículos
1 - A atribuição de veículos cabe ao membro do Governo competente para o efeito, tendo por base as necessidades fundamentadas do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., devidamente classificadas de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, e enquadradas nas tipologias de veículos previstas no acordo quadro de veículos automóveis e motociclos celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), devendo ainda respeitar os critérios definidos no Despacho 7382/2009, de 12 de março.
2 - Cabe, ainda, ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., decidir sobre a desafetação temporária ou definitiva de determinado veículo que lhe tenha sido atribuído, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.
Artigo 19.º
Recolha e parqueamento de veículos
1 - Os veículos devem recolher obrigatoriamente às instalações do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., sitas na Av. Conde de Valbom, n.º 63, Lisboa.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os veículos que se encontrem em serviço fora de Lisboa e arredores, ou em horário que não permita o regresso às instalações antes do encerramento das mesmas, ambas as situações deverão ser objeto de autorização superior.
Artigo 20.º
Deveres dos condutores
1 - Os condutores devem zelar sempre pela máxima segurança e estado de conservação dos veículos, respeitando o Código da Estrada e demais legislação aplicável a veículos e concernente utilização, incluindo circulação.
2 - O condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado, fazendo parte das suas obrigações:
a) Cumprir as regras do presente regulamento;
b) Alertar sempre para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente, qualquer dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo;
c) Imobilizar sempre o veículo, em caso de sinistro ou avaria grave, de acordo com o manual de instruções do veículo;
d) Ler sempre o manual de instruções do veículo e ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos do motor ou órgãos de segurança do mesmo;
e) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária;
f) Fazer cumprir as revisões atempadamente conforme preconizado pelo fabricante.
g) Manter o veículo em perfeitas condições de limpeza e asseio, quer interior, quer exterior.
Artigo 21.º
Registo e cadastro dos veículos
1 - Todos os veículos ficam sujeitos ao inventário do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P..
2 - Todos os veículos ficam sujeitos a um cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) gerido pela ANCP.
3 - Compete à UPCGAF efetuar o registo e manter atualizado o cadastro das viaturas no SGPVE.
Artigo 22.º
Identificação
1 - Todos os veículos do INR, I. P., devem ser identificados por dísticos, conforme disposto na Portaria 383/2009, de 12 de março.
2 - Compete à UPCGAF zelar pela dotação das viaturas do documento constante no número anterior.
Artigo 23.º
Disposições finais e transitórias
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação, revogando o Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série. n.º 5, de 08 de janeiro de 2010.
205963531