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Despacho 5181/2012, de 13 de Abril

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Sumário

Publicação do regulamento de propinas alterado para 2011/2012 da faculdade de Arquitetura

Texto do documento

Despacho 5181/2012

Por meu despacho de 27/03/2011, proferido por delegação de competências, publica-se o presente a regulamento das propinas devidamente alterado.

Alteração ao regulamento de propinas

Ano letivo de 2011/2012

Nos termos do artigo 15.º, n.º 1 da Lei 37/2003, de 22 de agosto (Estabelece as bases do financiamento do ensino superior), "as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objetivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos respetivos custos".

A referida comparticipação nos custos é assegurada através do pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.

A matrícula na Faculdade de Arquitetura (FA) da Universidade Técnica de Lisboa (UTL) confere a qualidade de aluno e o direito à inscrição nos cursos nela ministrados.

A inscrição nos cursos confere ao aluno o direito a:

a) Frequentar aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito e beneficiar de assistência por parte dos docentes responsáveis por essas unidades curriculares;

b) Ver avaliados os seus conhecimentos sobre as matérias objeto das unidades curriculares referidas em a);

c) Utilizar, respeitando os respetivos regulamentos de utilização, a Biblioteca, o Centro de Informática e outras estruturas de apoio ao ensino existentes na FA.

Na FA, o pagamento de propinas nos cursos conferentes de grau (licenciado, mestre e doutor) é feito de acordo com as normas constantes do presente regulamento:

Artigo 1.º

(Âmbito)

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes matriculados e inscritos na FA em cursos de licenciatura, de mestrado integrado, mestrado e de doutoramento.

2 - O valor das propinas é aprovado anualmente pelo Conselho Geral da UTL, sob proposta do Reitor da UTL.

Artigo 2.º

(Propina dos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado)

1 - O valor anual da propina para o ano letivo 2011/2012 é de (euro) 999,71 (novecentos e noventa e nove euros e setenta e um cêntimos).

2 - Os alunos que se inscrevam em disciplinas avulso ou extracurriculares, pagarão o seguinte montante: propina fixa de (euro) 200,00 (duzentos euros), acrescida de (euro) 30,00 (trinta euros) por cada ECTS das unidades curriculares em que se pretendam inscrever

3 - Os alunos que se inscrevam em unidades curriculares que pertençam apenas a um dos semestres do ano letivo pagam metade da propina referida no ponto 1, ou seja, (euro) 499,85 (quatrocentos e noventa e nove euros e oitenta e cinco cêntimos).

4 - A propina a que se alude supra no ponto 1 pode ser paga de uma só vez, no ato da inscrição, ou em quatro prestações, as três primeiras no valor de (euro) 249,93 (duzentos e quarenta e nove euros e noventa e três cêntimos) e a última no valor de (euro) 249,92 (duzentos e quarenta e nove euros e noventa e dois cêntimos), sendo a primeira paga no ato da inscrição, a segunda até ao dia 30 de novembro de 2011, a terceira até ao dia 29 de fevereiro de 2012 e a quarta até ao dia 30 de abril de 2012.

5 - A propina a que se alude supra no ponto 3 pode ser paga de uma só vez no ato da inscrição, ou em duas prestações, uma no valor de (euro) 249,93 (duzentos e quarenta e nove euros e noventa e três cêntimos) e a outra no valor de (euro) 249,92 (duzentos e quarenta e nove euros e noventa e dois cêntimos), sendo a primeira paga no ato da inscrição e a segunda até ao dia 30 de novembro de 2011 (se o aluno se inscrever no 1.º Semestre) ou até dia 30 de abril de 2012 (se o aluno se inscrever no 2.º Semestre).

6 - Caso os alunos se inscrevam através do portal NETPA, o prazo de pagamento da propina devida no ato da inscrição é de 8 (oito) dias a contar do dia da inscrição.

7 - A propina a que se alude supra no ponto 2 tem que ser obrigatoriamente paga de uma só vez e no ato da inscrição.

8 - Ao valor da propina a pagar nos termos dos pontos 1 a 3 acresce o valor do seguro obrigatório e (euro) 40,00 (quarenta euros) para despesas administrativas. No caso de pagamento em prestações, estes valores são devidos aquando do pagamento da primeira prestação.

Artigo 3.º

(Propina dos Cursos de Mestrado)

1 - O valor da propina para os alunos que iniciam o curso no ano letivo de 2011/2012 é de (euro) 3.500,00 (Três mil e quinhentos euros).

2 - O pagamento da propina referida no ponto 1 é feito nos seguintes termos:

a) 1.º Ano:

1.ª prestação: no valor de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros) é paga no ato da inscrição;

2.ª prestação: no valor de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros) é paga até ao final de fevereiro.

b) 2.º Ano: no valor de (euro) 500,00 (quinhentos euros) é paga no ato da inscrição.

3 - Para os alunos que terminarem a licenciatura na FA com média de 15 (quinze) valores ou superior, o valor da propina é de (euro) 3.000 (Três mil euros).

4 - O pagamento da propina referida no ponto 3 é feito nos seguintes termos:

a) 1.º Ano:

1.ª prestação: no valor de (euro) 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) é paga no ato da inscrição.

2.ª prestação: no valor de (euro) 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) é paga até ao final de fevereiro.

b) 2.º Ano: no valor de (euro) 500,00 (quinhentos euros) é paga no ato da inscrição.

5 - Ao valor a pagar nos termos do ponto 1 e 3, acresce o valor do seguro obrigatório e (euro) 40,00 (quarenta euros) para despesas administrativas. Estes valores são devidos nos dois anos e devem ser pagos aquando do pagamento da primeira prestação do 1.º ano e no ato de pagamento da prestação única do 2.º ano.

6 - É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 2.º

7 - Se o aluno não concluir a tese/dissertação no segundo ano do mestrado, fica obrigado a pagar o valor correspondente à propina do 2.º ano (ponto 2 alínea b) ou 4 alínea b) e as verbas a que se alude no ponto 5, por cada ano adicional, a pagar nos termos referidos nos pontos anteriores.

Artigo 4.º

(Propina dos Cursos de Doutoramento)

1 - O valor da propina para os alunos que iniciam o curso no ano letivo de 2011/2012 é de (euro) 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros).

2 - O pagamento da propina é feito nos seguintes termos:

a) 1.º Ano:

1.ª prestação: no valor de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros) é paga no ato da inscrição.

2.ª prestação: no valor de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros) é paga até ao final de fevereiro.

b) 2.º Ano:

1.ª prestação: no valor de (euro) 1.000,00 (mil euros) é paga no ato da inscrição.

2.ª prestação: no valor de (euro) 1.000,00 (mil euros) é paga até ao final de fevereiro.

c) 3.º Ano:

1.ª prestação: no valor de (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros) é paga no ato da inscrição.

2.ª prestação: no valor de (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros) é paga até ao final de fevereiro.

3 - Ao valor a pagar nos termos do ponto 1 acresce o valor do seguro obrigatório e (euro) 40,00 (quarenta euros) para despesas administrativas. Estes valores são devidos nos três anos e devem ser pagos aquando do pagamento da 1.ª prestação.

4 - É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 2.º

5 - Se o aluno não concluir o doutoramento em três anos, fica obrigado a pagar o valor correspondente à propina do 3.º ano e as verbas a que se alude no ponto 3, por cada ano adicional, a pagar nos termos referidos no ponto anteriores.

Artigo 5.º

(Liquidação das Propinas)

1 - A liquidação das propinas pode ser efetuada na Tesouraria da FA (por cheque, numerário ou Multibanco) ou através de Homebanking ou Multibanco, com as referências disponíveis para consulta no site da FA (www.fa.utl.pt) no portal NETPA (na conta individual de cada aluno).

2 - Os alunos que pretendem beneficiar do estabelecido na parte final do n.º 1 do artigo 2.º têm que liquidar as propinas obrigatoriamente na Tesouraria da FA (por cheque, numerário ou Multibanco).

Artigo 6.º

(Alunos bolseiros)

1 - Os alunos que tenham requerido, ou pretendam requerer, bolsa aos Serviços de Ação Social (SAS) da UTL, deverão informar a FA dessa situação no ato de inscrição, estando obrigados a efetuar o pagamento da 1.ª prestação da propina no ato da inscrição.

2 - Os alunos referidos no ponto anterior dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data em que foram notificados da decisão do SAS (de deferimento ou indeferimento do pedido) para efetuar o pagamento das propinas já vencidas e não pagas.

3 - Os alunos que tenham requerido, ou pretendam requerer, quaisquer outras bolsas (à FCT ou qualquer outra instituição) estão obrigados ao pagamento das propinas nos termos e prazos estabelecidos no presente Regulamento. Caso lhes venha a ser concedida a bolsa, deverão solicitar o reembolso das verbas pagas até ao limite do valor da bolsa, mediante requerimento dirigido ao Presidente da FA, devendo anexar ao pedido os originais dos recibos emitidos pela FA correspondentes aos pagamentos de propinas efetuados.

Artigo 7.º

(Não Pagamento das Propinas)

1 - Sem prejuízo do previsto infra nos pontos 7 e 8 deste artigo, o não pagamento das prestações das propinas determina o seguinte:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com privação do direito de acesso aos apoios sociais, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação;

c) Impossibilidade de matrícula e inscrição nos anos letivos seguintes;

d) Suspensão dos registos de resultados no sistema de informação do aluno, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação;

e) Impossibilidade de inscrição em exame ou em melhoria de classificação, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação;

f) Não emissão de qualquer certidão ou qualquer outro documento de natureza análoga e não fornecimento de qualquer informação de natureza academica, incluindo através do portal NETPA;

g) Sujeição aos procedimentos legais de cobrança de dívida através da "cobrança em processo executivo fiscal" conforme resulta do n.º 2 do artigo 148.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.

2 - Considera-se haver incumprimento da obrigação quando não for feito o pagamento da propina no ato de matrícula/inscrição ou não for cumprido o prazo para pagamento de qualquer das prestações previstas neste regulamento.

3 - As sanções previstas no ponto 1. mantém-se até à regularização da dívida e respetivos juros.

4 - Caso o aluno pretenda regularizar a situação deverá dirigir-se à Tesouraria da FA e efetuar o pagamento do montante em falta, acrescendo ao valor em dívida os juros moratórios, calculados nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei 73/99, de 16/03 (1 % se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente).

5 - No final de cada semestre, sempre que o aluno esteja em incumprimento, os Serviços Academicos da FA deverão apresentar o processo ao Presidente da FA para despacho relativamente aos efeitos descritos supra no ponto 1.

6 - O despacho proferido nos termos do ponto anterior deve ser notificado ao aluno, através de edital a afixar nos locais de estilo da FA e no NETPA (na conta individual do aluno).

7 - O não pagamento da prestação devida no ato da inscrição ou no prazo de 8 (oito) dias previsto no n.º 6 do artigo 2.º, torna a inscrição automaticamente nula e sem efeito.

8 - O estabelecido no ponto 1. não é aplicável aos estudantes que recebam uma bolsa através dos Serviços de Ação Social, sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso, devidamente comprovado, no pagamento da bolsa.

Artigo 8.º

(Inscrições fora do prazo)

1 - Os alunos que procedam à sua inscrição fora do prazo estabelecido no Calendário Academico da FA ficam obrigados ao pagamento da seguinte multa:

a) Inscrição feita até 15 dias após o termo do prazo - multa de (euro) 50,00;

b) Inscrição feita entre o 16.º e o 30.º dia após o termos do prazo - (euro) 80,00.

2 - Passados 30 dias sobre o prazo estabelecido no Calendário Academico o aluno já não se poderá inscrever nesse ano letivo.

Artigo 9.º

(Anulação da matrícula - Licenciatura e mestrado integrado)

1 - No caso de o aluno anular a matrícula antes da data limite para o pagamento da segunda prestação (30 de novembro de 2011), fica obrigado a pagar apenas a 1.ª prestação.

2 - No caso de o aluno anular a matrícula depois da data limite para o pagamento da segunda prestação (30 de novembro de 2011) e até ao dia 31 de dezembro de 2011, fica obrigado a pagar a 1.ª e a 2.ª prestações.

3 - A anulação da matrícula após o dia 31 de dezembro de 2011, qualquer que seja o motivo, implica o pagamento do valor anual total da propina.

4 - Nos casos estabelecidos supra nos pontos 1 e 2, se o aluno fez o pagamento integral da propina no ato da inscrição, deverá ser-lhe devolvida a verba paga em excesso, de acordo com as regras estabelecidas neste artigo, mediante requerimento dirigido ao Presidente da FA.

Artigo 10.º

(Anulação da matrícula - Mestrados e doutoramentos)

Em cada ano, no caso de o aluno anular a matrícula até 31 de dezembro, fica obrigado a pagar apenas a 1.ª prestação. Se anular a matrícula após essa data, qualquer que seja o motivo, fica obrigado ao pagamento da totalidade da propina devida nesse ano.

Artigo 11.º

(Disposições diversas)

1 - O processo individual dos alunos da FA que sejam transferidos para outro estabelecimento de ensino superior só será enviado a este estabelecimento se o aluno tiver completamente regularizado o pagamento das propinas na FA.

2 - Não será emitida qualquer carta de curso, certidão ou outro qualquer documento relativo ao aproveitamento escolar do aluno, enquanto se mantiver qualquer situação de incumprimento do aluno no que respeita ao pagamento de propinas.

3 - As omissões e dúvidas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da FA.

4 - O presente regulamento altera o regulamento de propinas aprovado em 8 de setembro de 2011 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 19 de setembro de 2011.

5 - As alterações ao presente regulamento entram em vigor na data da sua publicação no Diário da República e vigorarão no ano letivo de 2011/2012.

5 de abril de 2012. - O Presidente, Professor Doutor José Manuel Pinto Duarte, Professor Catedrático.

205961336

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1324409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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