Dr. Paulo Alexandre Matos Cunha, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova De Famalicão:
Torna público que, a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 27 de março de 2012, deliberou por maioria, aprovar a proposta de alteração ao «Código Regulamentar de Taxas, Licenças e Outros Serviços do Município de Vila Nova De Famalicão» e submeter, nos termos do art.º. 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
A referida proposta encontra-se à disposição do público para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Público da Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do Município na Internet em www.vilanovadefamalicao.org.
Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.
3 de abril de 2012. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre Matos Cunha, Dr.
Alteração ao Código Regulamentar de Taxas, licenças e Outros Serviços do Município de Vila Nova de Famalicão
Considerando o teor do Código Regulamentar de Taxas, Licenças e Outros Serviços do Município publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, edição de 10 de fevereiro de 2012, entre as páginas 5119 e 5167;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do citado diploma regulamentar que aponta para o facto de a «atividade municipal procura assegurar a resposta adequada à exigências que decorrem da evolução do interesse público, nomeadamente através da permanente atualização do disposto no presente Código, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de regulação a matérias nele não contempladas»;
Considerando a necessidade de adaptar as previsões regulamentares efetuadas naquele à dinâmica dos serviços e à própria previsão do Licenciamento Zero, por exemplo, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão deliberou proceder às seguintes alterações, inovações ou correções:
1 - No Artigo 7.º, n.º 2, deve passar a ler-se: «[...] 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara designa entre os técnicos superiores com formação adequada um gestor do Código, ao qual incumbe assegurar a permanente atualização do Código, em conformidade com a evolução do quadro legal aplicável e das necessidades a que o Município deva autonomamente dar resposta.»;
2 - No artigo 38.º (agora 39.º) deve passar a ler-se: «1 - O sujeito passivo pode, antes do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações, indicando a forma como se propõe efetuar o pagamento, o número de prestações pretendido e os fundamentos do seu pedido; 2 - No caso do deferimento, o valor de cada prestação corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, devendo ser sempre prestada caução a favor do Município, no caso de taxas urbanísticas, e sem quaisquer despesas para o mesmo; 3 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer até ao dia 8 do mês a que esta corresponder, sendo que, a primeira prestação é paga na data estabelecida no despacho a que se refere o número anterior; 4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida; 5 - Sem prejuízo do disposto no RJUE neste domínio, o pagamento das taxas ou outras receitas municipais pode ser fracionado até ao máximo de 12 (doze) prestações.»
3 - No artigo 43.º (agora 44.º), n.º 2, deve passar a ler-se: «[...] 2 - Poderá o sujeito passivo, no entanto, obstar à extinção desde que efetue o pagamento do valor da taxa acrescida de 10 %, nos 10 (dez) dias úteis seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento»;
4 - No artigo 46.º (agora 47.º) deve passar a ler-se: «Na sequência do deferimento do pedido e mediante o pagamento das taxas, os serviços emitem o alvará de licença e ou autorização, sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial»;
5 - No artigo 53.º, n.º 2 deve passar a ler-se: «[...] 2 - As taxas serão cobradas com a apresentação do pedido, sendo sempre devido o pagamento duma taxa de preparos no valor de 10,00(euro)»;
6 - O atual artigo 49.º referente a «Averbamento» é eliminado;
7 - O artigo 92.º referente a «Construções erigidas sem controlo prévio», por ser contrário ao teor da deliberação da Câmara Municipal tomada em 9 de novembro de 2011 e da Assembleia Municipal tomada em 13 de janeiro de 2012, é eliminado;
8 - É inserido um novo artigo identificado pelo n.º 32.º com a seguinte redação:
«Artigo 32.º
Liquidação no âmbito do Licenciamento Zero
1 - O disposto no presente Código, nomeadamente em matéria de procedimento de liquidação e a sua notificação, aplica-se aos procedimentos tratados no Balcão do Empreendedor, no âmbito do Licenciamento Zero, nos termos do decreto-lei 48/2011, de 1 de abril, com as adaptações previstas nos números subsequentes.
2 - A liquidação das taxas nos procedimentos tratados no Balcão do Empreendedor é efetuada automaticamente na plataforma, salvo nos casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo Município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou pedido:
a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;
b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do Balcão do Empreendedor.
3 - O documento gerado pela plataforma constituirá nota de liquidação e documento de notificação de liquidação para os efeitos previstos neste Código.
4 - O pagamento das taxas liquidadas através do procedimento previsto neste artigo seguirá, com as eventuais adaptações divulgadas no Balcão do Empreendedor, as regras previstas para a generalidade das taxas, incluindo as situações de não pagamento.
5 - As taxas devidas pela ocupação de espaço público sujeita a comunicação prévia com prazo são liquidadas nos seguintes termos:
a) Uma parcela fixa no ato de submissão do pedido, nos termos fixados no Anexo I;
b) Parcela variável após notificação de deferimento, nos termos fixados no Anexo I.
6 - No que concerne à taxa prevista na alínea b) do número anterior, o prazo para pagamento voluntário nos termos do presente Código começa a contar a partir da data da notificação de deferimento ou, nos casos de silêncio, a partir do primeiro dia subsequente ao fim do prazo para tomada de posição, nos termos do fixado no n.º 5 do artigo 12.º do decreto-lei 48/2011, de 1 de abril.»;
9 - Os artigos atualmente compreendidos entre o n.º 32.º e o 48.º avançam um número passando a ser: Artigo 33.º (Obrigação de atualização do endereço); Artigo 34.º (Revisão do ato de liquidação); Artigo 35.º (Enquadramento); Artigo 36.º (Competência); Artigo 37.º (Isenção de taxas e outras receitas municipais); Artigo 38.º (Pagamento); Artigo 39.º (Pagamento em prestações); Artigo 40.º (Prazo de pagamento); Artigo 41.º (Prazo de pagamento voluntário); Artigo 42.º (Meios de pagamento); Artigo 43.º (Extinção da obrigação); Artigo 44.º (Extinção do procedimento); Artigo 45.º (Cobrança coerciva); Artigo 46.º (Consequências do não pagamento de taxas); Artigo 47.º (Emissão de alvará); Artigo 48.º (Validade das licenças e respetivos alvarás)
10 - Os artigos atualmente compreendidos entre o n.º 93.º e 116.º recuam um número passando, assim, a ser: Artigo 92.º (Compropriedade); Artigo 93.º (Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis); Artigo 94.º (Atividade industrial); Artigo 95.º (Operações de destaque); Artigo 96.º (Ficha Técnica da Habitação); Artigo 97.º (Ocupação da via pública por motivo de obras); Artigo 98.º (Vistorias); Artigo 99.º (Receção de obras de urbanização); Artigo 100.º (Averbamentos); Artigo 101.º (Publicitação da discussão pública ou do alvará); Artigo 102.º (Autoliquidação); Artigo 103.º (Atualização); Artigo 104.º (Restituição de documentos); Artigo 105.º (Objeto e âmbito de aplicação); Artigo 106.º (Fiscalização); Artigo 107.º (Contraordenações); Artigo 108.º (Unidade de Conta Municipal); Artigo 109.º (Disposições comuns); Artigo 110.º (Taxas e outras receitas municipais); Artigo 111.º (Legislação subsidiária); Artigo 112.º (Norma revogatória); Artigo 113.º (Revisão); Artigo 114.º (Entrada em vigor);
11 - No Anexo I, no Capítulo III, Secção II no título deve-se passar a ler «Utilização do Solo, Subsolo e espaço aéreo do domínio público»;
12 - No artigo 20.º no n.º 11.1 deve passar a ler-se «Afeta a atividades de carácter comercial não abrangidas os números anteriores, designadamente floreiras, aquecedores verticais e semelhantes.»;
13 - O atual artigo 22.º (agora 21.º) deve passar a ler-se: «1 - Averbamento de substituição do titular do licenciamento das ocupações do domínio público previstas nesta subsecção: 8,75; 2 - O valor da taxa a pagar nos termos do número anterior não pode ser superior a 50 % do valor da taxa do respetivo licenciamento»;
14 - O artigo 22.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
Ocupação espaço público - licenças e comunicações
1 - Mera comunicação prévia: 20,25(euro)
2 - Comunicação prévia com prazo (taxa inicial): 41,50(euro)
3 - Licença de ocupação de espaço público: 92,00(euro)
4 - Atendimento mediado no âmbito do Licenciamento Zero, por cada inserção de pedido de formalidade: 12,00(euro)
5 - Notificações no âmbito do Licenciamento Zero: 3,60(euro);
15 - No artigo 25.º deve passar a ler-se: «1 - Publicidade exibida em: 1.1 - Painéis luminosos ou diretamente iluminados, por m2 e por mês; 1.1.1. - Estáticos: 5,00(euro); 1.1.2. - Rotativos: 30,80(euro); 1.2 - Painéis não luminosos, por m2 e por mês; 1.2.1 - Estáticos: 4,50(euro); 1.2.2 - Rotativos: 18,00(euro); 1.3 - Moldura, por m2 e por mês: 9,00(euro); 1.4 - Mupis e semelhantes, por m2 e por mês: 4,50(euro)».
16 - No artigo 27.º, no n.º 4 deve passar a ler-se: «Publicidade por m2 em outros meios, nomeadamente avionetas, helicópteros, paraquedas e semelhantes, bem como dispositivos aéreos cativos [...]»;
17 - No artigo 33.º, no n.º 3 deve passar a ler-se: «Em sede de licenças e comunicações são ainda devidas as taxas previstas no artigo 22.º»;
18 - No artigo 34.º é introduzido um n.º 3 com a seguinte redação: «3 - Ocupação do terrado por mês ou fração e metro quadrado: 0,20(euro)»;
19 - No artigo 36.º, n.º 2 deve passar a ler-se: «[...] 2 - Ocupação do terrado por veículo de tração animal ou por viaturas automóveis, quando autorizada acresce 10 % do valor da taxa prevista.»;
20 - No artigo 37.º deve passar a ler-se: «Venda ambulante em local fixo demarcado pela Câmara Municipal, taxa mensal e por m2: 29,32(euro)»;
21 - No artigo 43.º, n.º 2.2.1 deve passar a ler-se: «Duas aulas semanais: 22,50(euro)», e no n.º 2.2.2 deve passar a ler-se «Uma aula semanal: 17,50(euro)»;
22 - No artigo 45.º deve passar a ler-se: «1 - Crianças até 12 anos, inclusive: 30 % exceto pavilhões municipais; 2 - Cartão Jovem Municipal (12 aos 30 anos): 30 % exceto pavilhões municipais; 3 - Cartão Sénior Feliz: 30 % exceto pavilhões municipais; 3.1 - Maiores de 65 anos: menos 25 % do valor da taxa; 4 - Autarquias Locais quando a utilização se compreenda dentro das suas atribuições e apenas se permitindo a utilização gratuita por parte de terceiros: 40 %; 5 - Estabelecimentos do Ensino Privado, Estabelecimentos de Saúde Privados, Associações não Desportivas; 5.1 - Grupo Mínimo de 10 pessoas - 50 %; 6 - Bilhete Família, quando sejam três ou mais membros com grau de parentesco direto: 20 %; 7 - Família Numerosa: 30 %; 8 - Em qualquer caso e quando iniciar a atividade a meio de mês: 50 % da mensalidade. § - Estes descontos não são acumuláveis com qualquer outro benefício.»;
23 - No artigo 50.º, n.º 1 deve passar a ler-se: «Mera comunicação prévia em matéria de mapa de horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços: 7,30(euro)»;
24 - No Anexo I-A, artigo 2.º é eliminado o atual n.º 3 passando o artigo a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Aplicação e pagamento das taxas urbanísticas
1 - A apreciação de processos urbanísticos e outros pedidos está sujeita à taxa de apreciação (Tap), a pagar no ato de entrega do pedido.
2 - A realização de operações urbanísticas não isentas de controlo prévio está sujeita às taxas (Te ou Ta, Tp e Td) a pagar antes da emissão do alvará ou do início da obra (no caso de comunicação prévia).
3 - Os loteamentos e as construções fora de loteamento estão também sujeitos à taxa municipal de urbanização (TMU), a pagar antes da emissão do alvará ou do início da obra (no caso de comunicação prévia).
4 - As vistorias, a retirada de selos de indústrias, o depósito da ficha técnica da habitação, a publicação de avisos e a notificação de proprietários de lotes estão sujeitas ao pagamento prévio da taxa pela prestação do serviço, (To).
5 - O fornecimento de cópias e certidões está sujeito a uma taxa fixa (Tap), a pagar no ato de entrega do pedido, acrescido do valor das cópias e sua autenticação, se for o caso (To) a pagar no ato de levantamento, desde que o seu valor ultrapasse 2,50 (euro)»;
25 - No artigo 17.º, no n.º 3.1 deve passar a ler-se: «Ampliações de indústrias ou armazéns legalmente existentes dentro de ZI, por m2: 2,00(euro) (tmu)»;
26 - Considerando a necessidade decorrente de previsão legal de proceder à divulgação da fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local (número 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro), e considerando o Anexo III do Código Regulamentar deve-se considerar os Custos da Contrapartida Diretos (1), Indiretos (2) e Totais (3), o Coeficiente de Benefício (4), o Coeficiente de Incentivo ou Desincentivo (5), a Taxa Teórica (6) e a Taxa a Praticar (7) pelo que teremos os seguintes valores:
Artigo 22.º
Mera comunicação prévia
15,65 (1) - 4,59 (2) - 20,24 (3) - 1,00 (4) - 1,00 (5) - 20,24 (6) - 20,25(euro) (7)
Comunicação prévia com prazo (taxa inicial)
15,65 (1) - 4,59 (2) - 20,24 (3) - 1,00 (4) - 2,00 (5) - 40,48 (6) - 40,50(euro) (7)
Licença de ocupação de espaço público
31,30 (1) - 4,59 (2) - 45,89 (3) - 1,00 (4) - 2,00 (5) - 91,78 (6) - 92,00(euro) (7)
Atendimento mediado no âmbito do Licenciamento Zero, por cada inserção de pedido de formalidade
3,98 (1) - 15,81 (2) - 19,80 (3) - 1,00 (4) - 0,60 (5) - 12,00 (6) - 12,00(euro) (7)
Notificações no âmbito do Licenciamento Zero
1,50 (1) - 1,11 (2) - 3,61 (3) - 1,00 (4) -1,00 (5) - 3,61 (6) - 3,60(euro) (7)
Artigo 34.º
Terrado por cada mês ou fração e por m2
3,98 (1) - 15,81 (2) - 19,80 (3) - 1,00 (4) - 0,01 (5) - 00,19 (6) - 00,20 (7)
Artigo 37.º
119,54 (1) - 27,07 (2) - 146,61 (3) - 1,00 (4) - 0,20 (5) - 29,32(euro) (6) - 29,32(euro) (7)
Artigo 50.º n.º 1
10,95 (1) - 3,64 (2) - 14,59 (3) - 1,00 (4) - 0,50 (5) - 7,29 (6) - 7,30(euro) (7).
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