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Édito 220/2012, de 10 de Abril

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Sumário

Maria Teresa Coelho de Sousa Cova Madeira pretende habilitar-se como herdeira do seu cônjuge, Joaquim Manuel Madeira Guerreiro, contratado em regime de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado pela freguesia de Salir, falecido a 4 de fevereiro de 2012, a fim de poder receber por parte desta autarquia a importância referente ao subsídio por morte e outros abonos devidos

Texto do documento

Édito n.º 220/2012

Torna-se público que Maria Teresa Coelho de Sousa Cova Madeira, pretende habilitar-se como herdeira do seu cônjuge, Joaquim Manuel Madeira Guerreiro, Contratado em Regime de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado pela Freguesia de Salir, falecido a 04 de fevereiro de 2012, a fim de poder receber por parte desta Autarquia, a importância ilíquida de 5.620,12 (euro), respeitante a Subsídio por Morte, parcelas relativas a subsídios de férias e de natal, e, ainda remuneração devida por férias não gozadas, nos termos do Decreto-Lei 223/95, de 08 de setembro e da Lei 59/2008 de 11 de setembro.

Quem tiver que opor ou vir a habitar-se ao referido levantamento, deduza o seu direito, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação, do presente édito, no Diário da República.

15 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Junta de Freguesia de Salir, Deodato Martins João.

305928897

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1323454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-08 - Decreto-Lei 223/95 - Ministério das Finanças

    Regula a atribuição do subsídio por morte, prestação pecuniária, de concessão única, atribuido aos familiares dos funcionários e agentes dos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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