Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 139/2012, de 10 de Abril

Partilhar:

Sumário

Projeto de regulamento do espaço social

Texto do documento

Regulamento 139/2012

Regulamento

João Salgueiro, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 29 de março de 2012 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República, é submetido a inquérito público o "Projeto de Regulamento do Espaço Social", durante o qual, poderá ser consultado na página da Internet do Município, www.municipio-portodemos.pt ou no Gabinete de Ação Social desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

30 de março de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, João Salgueiro.

Projeto de regulamento do espaço social

Preâmbulo

Considerando que uma das atribuições dos municípios com autonomia local passa pelo enquadramento dos agentes que constituem a Rede Social de cada concelho, é intenção do Município de Porto de Mós elaborar estratégias de desenvolvimento social que consigam dar respostas a situações sociais, que atenuem as desigualdades sociais, nomeadamente garantindo a determinados estratos de população o acesso a serviços, recursos e direitos sociais básicos necessários à sua participação na sociedade.

O Programa de Rede Social criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de novembro, regulamentado pelo Decreto-Lei 115/2006, de 14 de junho, acentua o princípio da parceria alargada e potencia o trabalho de planificação estratégica utilizando todos os meios disponíveis para o reforço de coesão social.

A realidade social dos dias de hoje obriga o Município de Porto de Mós através dos seus Serviços de Ação Social a definir prioridades de intervenção, recursos e parcerias que visam garantir a implementação de políticas de inclusão social.

É neste contexto que se cria o Espaço Social do Concelho de Porto de Mós, como um projeto que visa contribuir para a erradicação da pobreza e da exclusão social promovendo a cooperação entre várias entidades e a criação de uma rede de solidariedade entre os atores locais.

Artigo 1.º

Âmbito

O Presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento do Espaço Social do Concelho de Porto de Mós.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O Espaço Social é um recurso criado no âmbito do Plano de Ação do Conselho Local de Ação Social e tem os seguintes objetivos:

a) Dar resposta às necessidades das famílias carenciadas residentes no Concelho de Porto de Mós, ao nível dos bens de primeira necessidade;

b) Promover a integração social do indivíduo, família e comunidade;

c) Valorizar e relevar a participação da sociedade civil de uma forma geral através de um banco de voluntariado.

Artigo 3.º

Valências

1 - O Espaço Social para prosseguir os seus objetivos tem três valências:

a) Banco Social - local onde se encontram disponíveis os bens a entregar à população alvo do presente regulamento;

b) Banco Solidário - local onde são tratados e armazenados os bens a dispor no Banco Social;

c) Banco de Voluntariado - local de encontro entre Voluntários e as entidades promotoras de atividades socialmente úteis.

Artigo 4.º

Competência

1 - A gestão, organização e coordenação do Espaço Social são da competência da Câmara Municipal de Porto de Mós, através dos Gabinetes de Ação Social.

2 - O funcionamento do Espaço Social será assegurado por um grupo de voluntários que compõem o Banco de Voluntariado.

Artigo 5.º

Localização

O Espaço Social funcionará no edifício propriedade da Câmara Municipal de Porto de Mós, junto ao Pólo Intermunicipal do Centro de Atividades Ocupacionais da CERCILEI, na localidade de Anaia - Porto de Mós.

Artigo 6.º

Horário de Funcionamento

1 - O Espaço Social tem o seguinte horário de funcionamento:

a) 2.ª e 4.ª feira das 14h00 às 17h00 m;

b) 6.ª feira das 09h30 m às 12h00 m;

c) Sempre que, por razões de urgência, se justifique.

Artigo 7.º

Gratuitidade dos Bens Cedidos

Todos os bens são cedidos a título gratuito e de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 11.º e 12.º

Artigo 8.º

Tipos de Bens

1 - Para a prossecução dos seus fins, o Espaço Social dispõe dos seguintes bens:

a) Têxteis/vestuário (atoalhados, cobertores, lençóis, edredões, colchas, outros);

b) Acessórios/calçado (cintos, chapéus, sapatilhas, sapatos, botas, outros);

c) Equipamentos domésticos/eletrodomésticos (trens de cozinha, louça, varinha mágica, ferro de engomar, micro-ondas, grelhador, tábua de engomar, outros),

d) Brinquedos/material didático (livros, jogos, cadernos, lápis, canetas, outros);

e) Mobiliário (sofás, mesas, cadeiras, móveis, secretárias, estantes, outros);

f) Artigos de puericultura (camas, cadeiras, biberões, carrinhos, outros);

g) Bens alimentares (arroz, massa, açúcar, salsichas, atum, feijão, leite, outros);

Artigo 9.º

Gestão dos Bens

1 - Os donativos em géneros são encaminhados para o Banco Social, onde serão preparados para a distribuição;

2 - Os donativos em dinheiro serão utilizados para aquisição de bens com vista à reposição do stock do Banco Social.

Artigo 10.º

Tratamento dos bens Cedidos

1 - Ao grupo de voluntariado são atribuídas as seguintes funções:

a) Receber e fazer a triagem dos bens;

b) Lavar, engomar, dobrar e arrumar as roupas;

c) Limpar e cuidar da higiene do Espaço Social

2 - Todas estas tarefas devem ser orientadas pelos Técnicos havendo a necessidade de se efetuar uma regular supervisão e acompanhamento.

Artigo 11.º

Admissão ao Espaço Social

1 - São beneficiários do Espaço Social os indivíduos residentes no Concelho de Porto de Mós, que se insiram em estratos sociais vulneráveis, de pobreza e exclusão social devidamente identificados por:

a) Câmara Municipal de Porto de Mós - Gabinete de Ação Social;

b) Serviço Local de Segurança Social de Porto de Mós;

c) Centro de Saúde e extensões do concelho de Porto de Mós;

d) Juntas de Freguesia do Concelho de Porto de Mós;

e) Instituições Particulares de Solidariedade Social do Concelho de Porto de Mós;

f) Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Porto de Mós;

g) Outros parceiros sociais;

2 - Os beneficiários identificados pelas entidades referidas no número anterior, devem inscrever-se no Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de Porto de Mós.

3 - A candidatura após a devida instrução documental e avaliação será objeto de despacho do Vereador da Ação Social.

Artigo 12.º

Beneficiários do Espaço Social

1 - Para ser beneficiário do Espaço Social, o rendimento per capita do agregado familiar deverá ser igual ou inferior a 150,00(euro).

2 - O rendimento per capita será calculado por aplicação da seguinte fórmula:

R = (RFL - D)/N

(R = Rendimento per capita; RFL = Rendimento Familiar Líquido; D = Despesas; N = Número de elementos do Agregado Familiar)

3 - Poderão ser admitidos como beneficiários indivíduos inseridos em agregados familiares que não se encontrem nas condições previstas no n.º 1, mas que se encontrem em situações que justifiquem a intervenção e que sejam devidamente identificados pelos técnicos.

Artigo 13.º

Inscrição

1 - Os candidatos a beneficiários do Espaço Social devem fazer a sua inscrição em ficha própria.

2 - No ato da inscrição os candidatos devem apresentar os seguintes documentos de todos os elementos do agregado familiar:

a) Bilhete de identidade/Cartão de Cidadão/Passaporte/Autorização de Residência;

b) Número de Identificação da Segurança Social;

c) Número de Identificação Fiscal;

d) Recibos comprovativos dos rendimentos referentes aos três meses anteriores;

e) Declaração de situação de desempregado com indicação do valor do subsídio, caso aufira;

f) Declaração comprovativa de inscrição no Centro de Emprego;

g) Declaração comprovativa do recebimento do Rendimento Social de Inserção;

h) Declaração de IRS do agregado familiar;

i) Declaração comprovativa das prestações familiares recebidas pelo agregado familiar relativas aos menores;

j) Fotocópia da sentença judicial que estabeleceu a regulação das responsabilidades parentais, quando se verificar;

l) Declaração médica que ateste o estado de doença crónica, com indicação da terapêutica a tomar;

m) Recibos comprovativos da aquisição de medicação;

n) Recibos de despesas com habitação (renda ou prestação bancária); com creche, jardim de infância e ou ATL; com Lar de 3.ª Idade, Serviço de Apoio Domiciliário e Centro de Dia;

o) Outros documentos que os técnicos entendam ser necessários.

Artigo 14.º

Processo de seleção

A avaliação dos processos de candidatura ao Espaço Social será efetuada pelos Técnicos do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 15.º

Critérios de Razoabilidade

1 - Os beneficiários do Espaço Social podem usufruir da ajuda prestada pelo mesmo uma vez por mês, salvo em situações de emergência devidamente justificadas por um Técnico do Gabinete de Ação Social.

2 - Caso os Técnicos do Gabinete de Ação Social verifiquem que o agregado familiar beneficia, em simultâneo, de ajuda alimentar por parte de outra entidade, poderá ser adiada a prestação a conceder pelo Espaço Social.

3 - Os processos dos agregados familiares serão avaliados mensalmente e todas as alterações da situação económica, social e familiar que venham a ocorrer deverão ser comunicadas ao Gabinete de Ação Social, no prazo de 1 mês.

4 - Os processos dos agregados familiares poderão ser anulados sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) O agregado familiar deixe de cumprir os requisitos previstos nos artigos 11.º e 12.º;

b) O agregado familiar tenha prestado falsas declarações;

c) O agregado familiar não tenha recorrido ajuda do Espaço Social pelo período de 3 meses consecutivos, sem que para tal tenha apresentado justificação.

Artigo 16.º

Campanhas

1 - No âmbito da sua dinâmica o Espaço Social, pode e deve, a qualquer momento, promover campanhas de angariação de bens;

2 - Pode ainda, a qualquer momento, receber bens cedidos diretamente ao Espaço Social;

3 - Os bens cedidos ao Espaço Social são inventariados e registados em fichas de entrada de donativos próprias para o efeito;

4 - As entidades doadoras de bens ao Espaço Social passam a constar de uma base de dados com a finalidade de receberem informação sobre a dinâmica do espaço, bem como de todas as campanhas de angariação de donativos.

Artigo 17.º

Avaliação

O funcionamento do Espaço Social será avaliado trimestralmente, assim como a sua continuidade, o tipo e a quantidade de bens a distribuir a cada beneficiário/agregado familiar.

Artigo 18.º

Afixação de Documentos

1 - É da responsabilidade da Loja Social a afixação em local visível ao público dos seguintes documentos;

a) Horário de funcionamento;

b) Normas de Funcionamento.

Artigo 19.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão analisadas pelo Núcleo Executivo do Conselho Local de Ação Social de Porto de Mós.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais.

(ver documento original)

205940657

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1323447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-14 - Decreto-Lei 115/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda