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Edital 347/2012, de 9 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

Texto do documento

Edital 347/2012

Luís Filipe Braguez Caldeirinha Roma, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa faz público, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, o Projeto de Regulamento do Concelho Municipal de Juventude, aprovado por esta Câmara Municipal em reunião do Órgão realizada em 07 de março de 2012, podendo as sugestões e ou propostas de alteração ser apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a respetiva publicação no Diário da República e site www.cm-vilavicosa.pt:

Proposta de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vila Viçosa

Preâmbulo

A autarquia local, atenta a sua relação de proximidade com a população, afigura-se como o órgão melhor posicionado para criar e desenvolver as condições necessárias para uma efetiva participação dos cidadãos na gestão das políticas do município e, em particular, dos jovens.

Para que as políticas municipais de juventude se revelem, ainda mais eficazes, correspondendo aos anseios e aspirações dos jovens, é essencial que se apurem, as suas prioridades e preferências, o que só conseguiremos se ouvirmos atentamente o voz dos jovens.

É com este objetivo que pretendemos a criação do Conselho Municipal de Juventude de Vila Viçosa, na expectativa de que seja alcançado um melhor conhecimento dos problemas e aspirações dos jovens, por forma, a que o município fique habilitado a responder, mais eficazmente, ao que os jovens pretendem ver concretizado na política municipal e, contribuir para a criação de condições para uma correta política de juventude, em termos gerais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Objeto

1 - O presente Regulamento tem como objeto a criação do Conselho Municipal da Juventude de Vila Viçosa, bem como estabelecer a sua composição, competências e regras de funcionamento.

2 - O presente Regulamento tem por lei habilitante a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Juventude

O CMJVV é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJVV prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

A composição do CMJVV é a seguinte:

a) O Presidente da CMVV que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do município no conselho regional de juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da Republica;

g) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores Permanentes

Compõem o Conselho Municipal da Juventude, na qualidade de observadores permanentes, sem direito a voto, nos termos da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro:

a) O Presidente de cada uma das Associações Juvenis, não inscritas no RNAJ, detentores de personalidade jurídica, sediadas no Concelho de Vila Viçosa, ou personalidade equivalente (de acordo com os estatutos) ou, na impossibilidade por um representante substituto por si indicado;

b) O Presidente das Associações de Estudantes dos Estabelecimentos de Ensino do Concelho de Vila Viçosa, não inscritas no RNAJ ou, na impossibilidade um representante substituto por si indicado;

c) Um representante de cada uma das coletividades que, não sendo associações juvenis, têm a juventude como principal objeto da sua atividade;

d) Um representante de cada uma das Freguesias do Concelho de Vila Viçosa, nela residente, que conheça e represente os interesses das Freguesias, designados pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

Participantes externos

1 - Por deliberação do CMJVV, podem ser convidados a participar nas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

2 - A participação restringe-se à reunião para o qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJVV que integra o convite, bem como a sua fundamentação.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJVV pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias;

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constante no plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquela conexas;

c) Projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

2 - O CMJVV deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos Projetos de atos previstos na alínea c) do número anterior.

3 - Compete ao CMJVV emitir parecer facultativo sobre iniciáticas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidenta da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

4 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJVV sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão de pareceres obrigatórios

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-los imediatamente após a sua aprovação, remetendo os referidos documentos ao CMJVV.

2 - Para efeito de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJVV toda a documentação relevante.

3 - O parecer do CMJVV deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.

4 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 3, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJVV acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação sócio-económica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita o associativismo juvenil.

e) Evolução das políticas públicas com impacto na juventude do Município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde a ação social.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJVV:

a) Eleger o representante do Município no Conselho Regional da Juventude;

b) Eleger um representante no Conselho municipal de educação;

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJVV, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJVV:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJVV acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.

Artigo 14.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJVV pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento

Artigo 15.º

Mandatos

Os elementos que constituem o CMJVV terão um mandato com a duração igual à do cargo que desempenham na entidade que representam.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - O CMJVV pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJVV pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJVV pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 17.º

Plenário

1 - O plenário do CMJVV reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades do município.

2 - O plenário do CMJVV reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto, caso em que a convocatória terá de ser efetuada no prazo máximo de cinco dias seguidos contados da receção do pedido e ser convocada para um dos quinze dias seguidos posteriores à apresentação dos mesmos pedidos.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJVV, e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJVV devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 18.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJVV:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJVV e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJVV.

4 - Os membros do CMJVV indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJVV.

Artigo 19.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJVV e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJVV deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Artigo 20.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva Ata.

Artigo 21.º

Publicidade e Atas das Sessões

1 - De cada reunião do CMJVV é elaborada Ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data, hora e local da reunião, as presenças e faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as eventuais declarações de voto produzidas.

2 - As atas do CMJVV são objeto de disponibilização regular na página de internet do Município de Vila Viçosa em www.cm-vilavicosa.pt

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do CMJVV

Artigo 22.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJVV é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 23.º

Instalações

O CMJVV tem a sua sede no Edifícios dos Paços do Concelho - Praça da República, Freguesia de São Bartolomeu, Concelho de Vila Viçosa, podendo ser alterada por decisão da Câmara Municipal de Vila Viçosa.

Artigo 24.º

Publicidade

O Município disponibiliza ao CMJVV o Boletim Municipal e o seu sítio na internet (www.cm-vilavicosa.pt) para que este possa publicar as suas deliberações, divulgar as suas iniciativas e manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Regimento interno do CMJVV

O CMJVV aprova o regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e na presente lei, bem como a composição e competências da comissão permanente.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

A decisão sobre dúvidas e casos omissos no presente regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal

Artigo 27.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

13 de março de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Filipe Braguez Caldeirinha Roma.

205935027

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1323103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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