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Aviso 4754/2012, de 29 de Março

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Sumário

Consolidação definitiva da mobilidade interna na carreira e categoria de especialista de informática, grau 3, nível 1, da licenciada Maria Leonor Santos da Torre Pinto da Silva Matos

Texto do documento

Aviso 4754/2012

Em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, torna-se público que foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade interna, na carreira e categoria de Especialista de Informática, Grau 3 Nível 1, da licenciada Maria Leonor Santos da Torre Pinto da Silva Matos, no escalão 3 índice 800 do Mapa I, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de março, nos termos previstos no artigo 64.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação dada pelo artigo 35.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, tendo sido celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos a 1 de março de 2012.

1 de março de 2012. - A Secretária-Geral do Ministério das Finanças, Teresa Maria Caldeira Temudo Nunes.

205904011

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1320556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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