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Portaria 435/88, de 6 de Julho

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Sumário

Fixa os preços de referência para a banana a importar para a campanha de 1988-1989.

Texto do documento

Portaria 435/88
de 6 de Julho
Considerando a necessidade de regular a importação de banana para o período de 1 de Junho de 1988 a 31 de Maio de 1989 e de fixar, nomeadamente, o preço de referência;

Considerando o esforço que tem vindo a ser desenvolvido pela produção visando a melhoria da qualidade da banana da Região Autónoma da Madeira;

Considerando que o preço de entrada da banana, proveniente da Região Autónoma da Madeira, no continente não deverá ultrapassar o preço de referência, que é estabelecido, por definição, para protecção da banana desta Região Autónoma;

Convindo ainda proceder a algumas modificações no regime de comercialização da banana, com vista a garantir que a alteração no preço de referência não produza aumentos no preço ao consumidor;

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, e do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O preço de referência para a banana a importar a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, é fixado:

a) Para o período de 1 de Julho a 30 de Novembro de 1988, em 132$50 por quilograma de peso líquido;

b) Para o período de 1 de Dezembro de 1988 a 31 de Maio de 1989, em 125$00 por quilograma de peso líquido.

2.º A banana proveniente da Região Autónoma da Madeira não poderá entrar no continente a preços superiores aos indicados no número anterior nos respectivos períodos.

3.º O preço máximo de venda da banana ao grossista não poderá exceder o preço de referência em vigor, qualquer que seja a sua origem.

4.º Não são permitidas transacções de banana entre grossistas.
5.º As margens máximas de comercialização da banana são as seguintes, por quilograma de peso líquido:

a) Para o grossista, 25$00, no período compreendido entre 1 de Julho de 1988 e 31 de Maio de 1989;

b) Para o retalhista, 45$50, no período de 1 de Julho a 30 de Novembro de 1988, e 45$00, no período de 1 de Dezembro de 1988 a 31 de Maio de 1989.

6.º Para o mês de Junho de 1988, o preço de referência e as margens de comercialização são os fixados na Portaria 495-A/87, de 16 de Junho, para o mês de Junho de 1987.

Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 20 de Junho de 1988.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/132024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 503/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece uma organização nacional de mercado para a banana. Cria a Comissão Permanente e o Conselho Consultivo da Produção e Comercialização da Banana, fixando as respectivas atribuições e composição.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-16 - Portaria 495-A/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Regula a importação de banana para o período de 1 de Junho de 1987 a 31 de Maio de 1988.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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