Portaria 433/88
de 6 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, que institui o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas (DFA), reconhece aos mesmos deficientes o direito ao uso de um cartão consignador do conjunto de regalias sociais e económicas que a lei lhes confere;
Considerando que as disposições daquele diploma foram tornadas extensivas à Guarda Nacional Republicana (GNR) e à Polícia de Segurança Pública (PSP) pelo Decreto-Lei 351/76, de 13 de Maio;
Havendo, assim, necessidade de definir o modelo do referido cartão para estes deficientes:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
1.º São aprovados e postos em execução os modelos de cartões em anexo, modelo «A» e modelo «B», destinados aos deficientes da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), abrangidos pelo Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, por força do Decreto-Lei 351/76, de 13 de Maio.
a) Estes cartões não substituem o bilhete de identidade civil, militar ou policial, mas destinam-se a consignar o conjunto de direitos de natureza social e económica que, em função da percentagem de incapacidade, são próprios de cada DFA.
b) A emissão dos cartões é feita pelo Comando-Geral da GNR ou da PSP e são autenticados com o selo branco, aposto no canto inferior direito da fotografia.
c) Cada comando-geral deve controlar os cartões utilizados e, bem assim, todas as situações que originem a sua substituição ou cancelamento.
d) Aos DFA com deficiência inferior a 60% é atribuído o cartão modelo «A».
e) Aos DFA com deficiência igual ou superior a 60% é atribuído o cartão modelo «B».
2.º Os cartões têm a cor amarelo-torrada, com uma tarja longitudinal a encarnado e as dimensões de 110 mm x 84 mm, e contêm as seguintes referências:
a) Na parte superior do rosto, o escudo português e a expressão «GUARDA NACIONAL REPUBLICANA» ou «POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA»;
b) Elementos de identificação;
c) Fotografia idêntica à do bilhete de identidade;
d) Grupo sanguíneo e factor Rh, impressos a encarnado;
e) Prazo de validade (cinco anos a partir da data da sua emissão);
f) Assinatura e categoria do deficiente;
g) Descrição dos direitos consignados no Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, conforme o respectivo grau de deficiência, expresso em cada modelo de cartão.
3.º A validade dos cartões aprovados pelo n.º 1.º é de cinco anos a partir da data da sua emissão, devendo os seus titulares providenciar pela sua renovação durante o período de três meses que antecede o respectivo limite de validade.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 21 de Junho de 1988.
O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho.
(ver documento original)