O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não desempenhem as funções de motorista.
A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização de meios disponíveis e, consequentemente, uma redução de encargos para o erário público.
A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) dispõe de duas viaturas do Estado afetas ao seu serviço, mas não dispõe de profissionais em número suficiente para assegurar a respetiva condução, sendo certo que atualmente apenas um motorista presta serviço na CNPD.
Ora, à CNPD estão cometidas pela Lei 67/98, de 26 de outubro, competências de fiscalização de organismos e entidades, públicos e privados, em todo o território nacional. É, pois, de todo imprescindível que, na ausência do motorista, os trabalhadores que efetuem aquelas fiscalizações possam conduzir as viaturas oficiais.
De igual modo, também a implementação do Projecto Dadus e de outras ações de formação e auditoria na área da proteção de dados pessoais implicam a deslocação de trabalhadores da CNPD a entidades e organismos espalhados por todo o país, o que será menos oneroso para o serviço público se for efetuado em viatura do Estado.
Torna-se, assim, imperioso legitimar a condução das viaturas oficiais da CNPD pelos técnicos do Serviço de Informática e Inspeção, nos quais se inclui o consultor adjunto Vítor Manuel Guerreiro Bernardo.
A presente autorização é concedida exclusivamente para satisfação das necessidades de transporte em serviço, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal do referido veículo.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, determino o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução das viaturas oficiais afetas à Comissão Nacional de Proteção de Dados ao consultor adjunto do Serviço de Informática e Inspeção, Vítor Manuel Guerreiro Bernardo.
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.
3 - A permissão genérica conferida pelo número anterior rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, e caduca com o termo das funções em que o trabalhador se encontre investido à data da autorização.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
19 de março de 2012. - O Presidente, Luís Lingnau da Silveira.
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