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Edital 281/2012, de 19 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Incentivo à Fixação, Reconversão e Modernização Económica do Concelho de Lamego

Texto do documento

Edital 281/2012

Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária, realizada no dia 21 de fevereiro de 2012, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projeto de Alteração ao Regulamento de Incentivo à Fixação, Reconversão e Modernização Económica do Concelho de Lamego.

Assim, dando cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se este documento à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, úteis, contados a partir da data da sua publicação do projeto de alteração ao Regulamento no Diário da República.

Durante esse período o projeto de alteração ao Regulamento encontra-se disponível para consulta na Divisão Administrativa, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente e no site oficial do Município de Lamego, em www.cm-lamego.pt, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

12 de março de 2012. - O Presidente da Câmara, Eng.º Francisco Manuel Lopes.

Projeto de Alteração ao Regulamento de Incentivo à Fixação, Reconversão e Modernização Económica do concelho de Lamego

Nota Justificativa

O Regulamento de Incentivo à Fixação, Reconversão e Modernização Económica do Concelho de Lamego foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Lamego de 20 de outubro de 2004, tendo entrado em vigor a 26 de outubro de 2004.

Em consequência da aplicação diária do citado Regulamento e da experiência recolhida, bem como das alterações da legislação entretanto ocorridas, verificou-se a necessidade de proceder à sua atualização.

Assim, foi elaborado o presente projeto de regulamento que em cumprimento do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de outubro, será submetido a apreciação pública para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias, sendo publicado, para tal efeito, no Diário da República.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Incentivo à Fixação, Reconversão e Modernização Económica do Concelho de Lamego

O último parágrafo do Preâmbulo, e os artigos 2.º e 5.º, do Regulamento de Incentivo à Fixação, Reconversão e Modernização Económica do Concelho de Lamego, passam a ter a seguinte redação:

«Preâmbulo

...

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da CRP e as alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, é aprovado o presente Regulamento de Incentivo à Fixação, Reconversão e Modernização dos Setores Económicos do Turismo, Indústria, Artesanato, Agricultura, Pecuária e Silvicultura no concelho de Lamego.

Artigo 2.º

[...]

...

a) Empreendimentos turísticos, tal como se encontram definidos nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro;

b) ...

c) ...

Artigo 5.º

[...]

1 - Os incentivos a conceder aos setores definidos no artigo 1.º deste Regulamento concretizar-se-ão através da comparticipação autárquica, a definir caso a caso por deliberação de dois terços do total dos membros que integram o executivo municipal, nas taxas devidas, com os seguintes valores percentuais máximos:

a) 45 % do valor calculado sobre a taxa devida a título de realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas;

b) 25 % do valor calculado sobre a taxa devida pela emissão do alvará de licença ou comunicação prévia;

c) 35 % do valor das taxas devidas pela não cedência ou cedência incompleta de áreas destinadas à implantação de equipamento e ou espaços verdes.

2 - ...»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento de Incentivo à Fixação, Reconversão e Modernização Económica do Concelho de Lamego.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor 15 dias após a data da publicação no Diário da República.

ANEXO

Republicação do Regulamento de Incentivo à Fixação, Reconversão e Modernização do Concelho de Lamego

Preâmbulo

Uma das atribuições e competências das autarquias é criar sistemas de incentivos à fixação, reconversão e modernização de determinados setores económicos que, por terem subjacentes o desenvolvimento económico-social do concelho são considerados de interesse municipal, nos termos em que se encontra definido na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Incentivar o desenvolvimento, a rentabilização e maximização através de implementação, reconversão e modernização de setores económicos que, pelas características geográficas, potencialidades produtivas e vocação histórico-cultural da região, constituem potenciais polos de criação de bem-estar e melhoria de condições de vida económico-social da população, não pode deixar de ser considerada uma prioridade no concelho de Lamego.

Nesse sentido, com o presente Regulamento, visa-se estabelecer as regras gerais e os critérios referentes à concessão de incentivos no âmbito da construção destinada aos setores do turismo, indústria, artesanato, agricultura, pecuária e silvícola, traduzida numa comparticipação municipal nos custos em que os agentes económicos destes setores suportam com taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como pela não cedência ou cedência incompleta de áreas destinadas à implementação de equipamentos.

Por outro lado, reconhecendo-se que a reabilitação urbana é uma componente crucial da política das cidades e da política da habitação, na qual convergem os objetivos de requalificação e revitalização das cidades, em particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do parque habitacional, com vista a um seu funcionamento mais harmonioso e sustentável, bem como à garantia, para todos, de uma habitação condigna, incluiu-se no presente Regulamento uma disposição específica para as operações de reabilitação urbana.

Assim nos termos do disposto no artigo 241.º da CRP e as alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram posteriormente produzidas, é aprovado o presente Regulamento de Incentivo à Fixação, Reconversão e Modernização dos setores económicos do Turismo, Indústria, Artesanato, Agricultura, Pecuária e Silvicultura no concelho de Lamego.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras gerais e os critérios referentes à atribuição de incentivos no âmbito da construção destinada aos setores do turismo, dos setores económicos do Turismo, Indústria, Artesanato, Agricultura, Pecuária e Silvicultura através da comparticipação nos custos das taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como nas compensações devidas pela não cedência ou cedência incompleta de áreas destinadas a implantação de equipamentos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Empreendimentos turísticos, tal se encontram definidos nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro;

b) Unidades industriais e de artesanato - todas aquelas que se encontram indicadas na lista de classificação das atividades económicas - CAE, com exceção das indústrias extrativas;

c) Unidades de apoio à atividade agrícola, pecuária e silvícola - todo o tipo de construções que se destinem ao armazenamento, produção e transformação de produtos agrícolas, pecuários e silvícolas, excluindo-se todas as que se destinem ou contenham componente de uso preferencial humano.

Amigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O requerimento contendo o pedido de concessão dos incentivos previstos neste Regulamento devem ser apresentados pelos interessados até à data de liquidação das competentes taxas e dirigido ao presidente da Câmara que os submeterá à apreciação da Câmara Municipal.

2 - O requerimento contendo tal pedido deve ser devidamente fundamentado, indicando-se as razões determinantes para a sua classificação de interesse municipal.

Artigo 4.º

Decisão

O deferimento da concessão dos incentivos previstos depende da classificação da prestação e da atividade subjacente, como de interesse municipal, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, por deliberação de dois terços do total dos membros que integram o executivo municipal.

Artigo 5.º

Incentivos

1 - Os incentivos a conceder aos setores definidos no artigo 1.º deste Regulamento concretizam-se através da comparticipação autárquica, a definir caso a caso por deliberação de dois terços do total dos membros que integram o executivo municipal, nas taxas devidas, com os seguintes valores percentuais máximos:

a) 50 % do valor calculado sobre a taxa devida a título de realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas;

b) 35 % do valor calculado sobre a taxa devida pela emissão do alvará de licença ou comunicação prévia;

c) 25 % do valor das taxas devidas pela não cedência ou cedência incompleta de áreas destinadas à implantação de equipamento e ou espaços verdes.

2 - Os incentivos concedidos poderão ser deduzidos no pagamento das respetivas taxas.

Artigo 5.º-A

Incentivo à reabilitação urbana

1 - O incentivo a conceder às operações de reabilitação urbana concretizar-se-á através da comparticipação autárquica, a definir caso a caso por deliberação de dois terços do total dos membros que integram o executivo municipal, nas taxas devidas, com os seguintes valores percentuais máximos:

a) 50 % do valor calculado sobre a taxa devida a título de realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas;

b) 35 % do valor calculado sobre a taxa devida pela emissão do alvará de licença ou comunicação prévia;

c) 25 % do valor das taxas devidas pela não cedência ou cedência incompleta de áreas destinadas à implantação de equipamento e ou espaços verdes.

2 - O incentivo concedido poderá ser deduzido no pagamento das respetivas taxas.

Artigo 6.º

Condicionalismos

1 - A mudança de uso, antes de decorridos cinco anos sobre a data da licença de utilização, implicará a restituição à Câmara dos incentivos concedidos.

2 - Este condicionalismo deverá constar expressamente na licença de construção.

Artigo 7.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas sucintas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão da Câmara Municipal, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 8.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

205860183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1318674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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