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Aviso 4281/2012, de 16 de Março

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Sumário

Proposta de regulamento de cedência do autocarro do município de Sabugal

Texto do documento

Aviso 4281/2012

António dos Santos Robalo, Presidente da Câmara Municipal do Sabugal, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação do Decreto -Lei 6/96, de 31 de janeiro e 18/2008, de 29 de janeiro, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública o Projeto de Regulamento de Cedência e Utilização do Autocarro do Município do Sabugal aprovado em Reunião de Câmara Municipal, realizada em 04 de janeiro de 2012.

Durante este período poderão os interessados consultar o referido Projeto de Regulamento na página da internet www.cm-sabugal.pt ou na Divisão de Sócio Cultural e Qualidade de Vida da Câmara Municipal do Sabugal, sito na Rua Luís de Camões, da Cidade do Sabugal para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Sabugal.

9 de março de 2012. - O Presidente da Câmara, António dos Santos Robalo.

Proposta de Regulamento de Cedência e Utilização do Autocarro do Município do Sabugal

Nota Justificativa

No âmbito de apoio às atividades de interesse municipal, compete às Câmaras Municipais prestar apoio às várias atividades sociais, culturais e desportivas pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal, conforme determina a alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Torna-se necessário alterar o regulamento em vigor para que a cedência e utilização do autocarro do Município, permita uma gestão mais racional e equitativa.

Assim, o regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem como objetivo estabelecer as regras para a cedência e utilização do autocarro do Município do Sabugal, criando mecanismos de apoio às Instituições do Concelho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Autocarro Municipal destina-se a servir o Município do Sabugal, de forma a apoiar iniciativas educativas, culturais, recreativas, desportivas e sociais.

2 - Podem usufruir do transporte coletivo de passageiros as Associações do Concelho legalmente constituídas, os estabelecimentos de ensino sediados no Concelho do Sabugal, os órgãos autárquicos do Município, as IPSS e outras instituições que prossigam fins sociais, também sedeadas no Concelho do Sabugal.

3 - A Câmara Municipal, se assim o entender e mediante justificação de interesse da atividade para a qual é solicitada a utilização do Autocarro Municipal, tendo em conta o interesse para o Município, pode autorizar a utilização do Autocarro Municipal para fins diversos dos estabelecidos nos n.º 1 e 2 do artigo 2.º

CAPÍTULO II

Da Utilização

Artigo 3.º

Prioridade na cedência

1 - O autocarro, sem prejuízo da atividade dos órgãos do Município do Sabugal, será cedido prioritariamente às seguintes entidades:

a) Autarquias do Concelho;

b) Estabelecimentos de ensino do Concelho, no âmbito dos projetos educativos;

c) Associações desportivas, culturais e recreativas;

d) Instituições Particulares de solidariedade social;

e) Outras entidades, sem fins lucrativos, sediadas na área do Município;

2 - Terão prioridade sobre os restantes pedidos os de apoio às atividades integradas no âmbito da autarquia.

Artigo 4.º

Requisitos da cedência

1 - As viaturas só poderão ser cedidas desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objetivos estatutários das instituições, assim como no cumprimento dos seus planos de atividades.

2 - Para cada tipo de entidade e além dos critérios indicados no número anterior, a cedência das viaturas terá de ter em conta as seguintes preferências:

a) Interesse para o Município;

b) Quando existam pedidos simultâneos de entidades do mesmo escalão de prioridade, conforme definido no artigo 3.º, prefere o pedido entrado em primeiro lugar.

3 - Não serão considerados pedidos que excedam a lotação do autocarro municipal.

4 - Quando cedido o autocarro não pode ser dada utilização diversa da solicitada.

Artigo 5.º

Procedimentos

1 - Os pedidos de cedência do autocarro deverão dar entrada nos serviços competentes da Câmara, pelo menos 10 dias úteis antes da data em que se pretende utilizá-lo, salvo motivo de urgência devidamente fundamentado.

2 - Cada requerimento deverá conter as seguintes informações, sob pena de rejeição do pedido:

a) Identificação do responsável pela requisição da viatura e contacto;

b) Tipo de Utilização pretendida;

c) Trajeto a percorrer e respetivas distâncias;

d) Hora e data de partida e chegada prevista;

e) Objetivos da viagem;

f) Identificação do número de pessoas a transportar.

3 - Os pedidos são entregues nos serviços do Município do Sabugal, através de requerimento disponível no site do Município, ou oficio timbrado da entidade requerente, assinado pelo seu representante legal e contendo a informação prevista no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 6.º

Condições de cedência

1 - A entidade requisitante pagará à Câmara Municipal do Sabugal pela utilização do autocarro uma taxa de (euro) 0,40/km, a atualizar de acordo com a inflação.

2 - O cômputo dos quilómetros far-se-á tendo em conta o local de partida e o local indicado para a chegada.

3 - A entidade requisitante é responsável pelo pagamento das horas extraordinárias do motorista à Câmara Municipal.

4 - Caberá ao motorista fornecer os dados à Divisão Sociocultural e Qualidade de Vida e esta informará a Divisão de Gestão e Finanças para cálculo das importâncias devidas pelas entidades requisitantes.

Artigo 7.º

Isenções

Estão isentos do pagamento da respetiva taxa de utilização do autocarro:

a) Utilizações promovidas pelo Município do Sabugal;

b) Juntas de Freguesia;

c) Utilizações requeridas pelo Agrupamento de Escolas do Sabugal, nos seguintes termos:

Pré-Escolar, até ao limite de 8 utilizações por ano letivo;

1.º Ciclo do Ensino Básico, até ao limite de 15 utilizações por ano letivo;

2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico, até ao limite global de 20 utilizações por ano letivo;

Ensino Secundário até ao limite global de 20 utilizações por ano letivo;

d) As deslocações previstas na celebração de protocolos entre a Câmara Municipal e a entidade requisitante.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 8.º

Da Responsabilidade

1 - O autocarro tem obrigatoriamente de ser conduzido por um motorista da Câmara Municipal.

2 - O motorista é o responsável pelo bom estado de conservação do autocarro, assegurando todas as operações de manutenção e limpeza necessárias ao seu funcionamento, e deve ainda apresentar ao seu superior hierárquico, nos três dias seguintes à realização do serviço, uma informação escrita onde mencione qualquer anomalia ocorrida.

3 - O motorista é responsável pelas infrações ao Código da Estrada e às demais Regras de Segurança Rodoviária, quando por ele cometidas no exercício da sua atividade, não se eximindo desse modo ao cumprimento das respetivas sanções e, nomeadamente, ao pagamento da coima.

4 - Os responsáveis pelos pedidos de utilização do autocarro responderão pelos prejuízos que se verifiquem durante o período de cedência e que não sejam imputáveis ao pessoal da Câmara Municipal.

5 - Os responsáveis pelos pedidos de utilização responderão pelas infrações às regras de segurança rodoviária e às disposições do código da estrada, quando por ele cometidas culposamente, não se eximindo desse modo do cumprimento das respetivas sanções e, nomeadamente, ao pagamento da coima.

6 - Sendo o autocarro património coletivo da população do Concelho, caberá a todos e a cada um respeitar cívica e disciplinarmente as normas da sua utilização e cedência.

Artigo 9.º

Deveres do utilizador

1 - Para além do cumprimento das disposições do código da estrada e das regras de segurança rodoviária são deveres do utilizador, nomeadamente:

a) Não fumar;

b) Não comer no interior da viatura;

c) Não sujar a viatura;

d) Não danificar a viatura;

e) Respeitar as instruções dadas pelo motorista;

f) Cumprir os horários estabelecidos para a utilização.

2 - Quando solicitado transporte de crianças, cabe à entidade requisitante assegurar a presença de vigilante, e a comprovação da sua idoneidade, conforme previsto no n.º 5 do artigo 8.º da Lei 13/2006, de 17 de abril.

Artigo 10.º

Do pagamento

1 - O pagamento deverá ser efetuado até quinze dias após a utilização do autocarro.

2 - O autocarro não poderá ser cedido sem que tenham sido liquidadas as quantias devidas pela utilização anterior.

Artigo 11.º

Anulação excecional

À Câmara Municipal, em casos excecionais como os decorrentes de avarias mecânicas, falta de motorista ou iniciativas autárquicas, reserva-se o direito de anular os pedidos de utilização já deferidos.

Artigo 12.º

Desistência

O utilizador para desistir do pedido deverá, coma antecedência mínima de 48 horas relativamente à data prevista para o início da utilização, avisar a Câmara Municipal sob pena de, expirado aquele prazo, ser responsável pelo pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 13.º

Fiscalização

É competente para a fiscalização do presente Regulamento a Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Aplicação do regulamento

As dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes no Regulamento aprovadas em reunião de Câmara Municipal de 30 de novembro de 2007, e posterior aprovação da Assembleia Municipal de 28 de dezembro de 2007.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

205853793

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1318280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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