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Edital 279/2012, de 16 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Edital 279/2012

José Manuel Dias Custódio, na qualidade de Presidente e em representação da Câmara Municipal da Lourinhã: Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Câmara Municipal, na sua reunião do dia 07 de março de 2012, aprovou o Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, que se submete à apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, pelo prazo de 30 dias. Torna ainda público, que o Projeto poderá ser consultado, no sítio da Câmara Municipal da Lourinhã www.cm-lourinha.pt ou no Balcão do Munícipe, sito no edifício dos Paços do Município. O Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã José Manuel Dias Custódio Paços do Município da Lourinhã, 12 de março de 2012

Preâmbulo

A Toponímia, na definição etimológica, consubstancia o Estudo Histórico ou Linguístico dos Nomes Próprios dos Lugares, traduzindo uma forma de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e ainda a referenciação de localidades e sítios.

Os nomes das localidades, e também os das vias de comunicação, estão intimamente associados aos valores culturais das populações, e deste modo, refletem e perpetuam não só a relevância histórica de factos, dos usos e costumes, dos eventos e dos lugares, como também contribuem para a memorização dos sentimentos e das personalidades.

Na tradução e consolidação da identidade cultural dos agregados populacionais, reúnem valores simbólicos que veiculam a cultura das gentes, constituindo também um fator de valorização do património cultural e histórico, e por isso a atribuição e alteração dos topónimos deve atender e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.

Para além da função cultural, a toponímia, a par da numeração de polícia, representa um eficiente sistema de referência geográfica, necessário à gestão do território. Por isso, as designações toponímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às simples mudanças de conjuntura, não devendo ser influenciadas por critérios subjetivos ou fatores de circunstância, embora refletindo a realidade social.

A Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que estabelece o quadro de competências das Autarquias Locais, atribui às Câmaras Municipais a competência para estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

O presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, visa a prossecução dos objetivos de ordenamento do território e gestão urbanística do Concelho da Lourinhã, estabelecendo um conjunto de regras fundamentais e de critérios claros e precisos que permitam disciplinar as formas de intervenção e normalizar procedimentos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição Portuguesa, das alíneas v) do n.º 1 e a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas que regulam a atribuição das designações toponímicas e a atribuição de numeração de polícia no Município da Lourinhã.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Adro - terreiro em frente ou à volta da igreja;

b) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral, e que devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos principais elementos estruturantes; Necessariamente elementos nobres do território, as Alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções de estadia, recreio e lazer.

c) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

d) Avenida - O mesmo que alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das Alamedas. Hierarquicamente imediatamente inferior à Alameda, a Avenida poderá reunir maior número e ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer. Poder-se-á dizer que de trata de uma via de circulação mais urbana que a Alameda;

e) Azinhaga - Caminho quanto muito da largura de um carro, aberto entre valados e muros altos, habitualmente associada a meios urbanos consolidados e de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação de solo;

f) Bairro - parte de uma localidade que se distingue por determinadas circunstâncias;

g) Beco - Via urbana estreita e curta, sem intersecção com outra via;

h) Calçada - caminho ou rua empedrada, geralmente muito inclinada;

i) Caminho - faixa de terreno que conduz de um lado a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo; Habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados poderá não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;

j) Canto - sítio, espaço urbano pequeno, designação utilizada para esquina;

k) Carreiro - caminho estreito;

l) Casal - pequeno povoado, lugarejo;

m) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

n) Desvio - via para desviar o trânsito;

o) Edifícios - construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura destinada a utilização humana ou outros fins;

p) Escadas, Escadarias ou Escadinhas - Espaço público linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e ou degraus de forma a minimizar o esforço físico do percurso;

q) Estrada - via que define percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

r) Impasse - beco ou rua sem saída;

s) Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer das populações residentes nas proximidades, e cujo acesso é predominantemente pedonal;

t) Ladeira - caminho ou rua ou calçada muito inclinada;

u) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos; o mesmo resulta de problemas de modelação, de dificuldade de concordância e, muitas vezes, de espaços não resolvidos do tecido urbano;

v) Lote - um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

w) Miradouro ou mirante - lugar elevado donde se descortina largo horizonte;

x) Número de polícia - algarismo de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal;

y) Operação de Loteamento - trata-se da ação que tenha por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento (Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e na redação atual);

z) Obras de Urbanização - são as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva (Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro na redação atual);

aa) Parque - espaço verde público, de grande dimensão e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta, com carácter informal e destinado ao uso indiferenciado da população com funções de recreio e lazer;

bb) Pátio - espaço urbano que funciona como átrio;

cc) Praça - espaço urbano largo e espaçoso, em regra central, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

dd) Praceta - semelhante à praça embora de menor dimensão, espaço público geralmente associado a um alargamento de via ou resultante de um impasse., associado predominantemente à função habitacional, podendo também reunir funções de outra ordem;

ee) Prédio - uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência;

ff) Promotor - Titular de um processo para realizar uma operação urbanística;

gg) Ponte - Construção que liga dois pontos separados por curso de água ou por depressão de terreno;

hh) Rotunda - Praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária em rotunda; Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de Praça ou Largo;

ii) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento de automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaços de observação e orientação: constitui a mais pequena unidade ou porção do espaço urbano com forma própria, e em regra delimita quarteirões;

jj) Rossio - largo central principal de um povoado;

kk) Terreiro - espaço de terra ou asfaltado, plano e largo dentro de um perímetro urbano, normalmente adros de uma igreja ou capela;

ll) Topónimo - Designação pela qual é conhecido um espaço público;

mm) Travessa - rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

nn) Verga(s) - viga sobre as portas ou as janelas de apoio a continuação da parede;

oo) Viela - pequena rua estreita.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nas definições anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

CAPÍTULO II

Comissão Municipal de Toponímia

Artigo 4.º

Natureza

A Comissão Municipal de Toponímia, a designar pela Câmara Municipal, é o órgão consultivo da Câmara Municipal para as questões da toponímia.

Artigo 5.º

Composição e funcionamento

1 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) O presidente da Câmara ou um vereador por ele designado, que presidirá;

b) Um representante da área de planeamento;

c) Um representante da área de serviços operativos;

d) Um representante da área cultural;

e) O respetivo presidente da Junta de Freguesia.

f) Um representante dos CTT - Correios de Portugal.

2 - A Comissão é formalizada por despacho do presidente da Câmara Municipal.

3 - O mandato da Comissão é coincidente com o mandato autárquico.

4 - A Comissão reúne trimestralmente e sempre que julgue necessário, é convocada reunião extraordinária.

Artigo 6.º

Competência da Comissão Municipal de Toponímia

À Comissão compete:

a) Propor a denominação de novas vias e espaços públicos ou a alteração dos atuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações de vias e espaços públicos ou sobre a alteração dos já existentes, de acordo com a respetiva localização e importância;

c) Propor a localização dos topónimos;

d) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes, na sua origem e justificação;

e) Elaborar estudos sobre a história da toponímia do concelho da Lourinhã;

f) Propor a publicação de estudos elaborados;

g) Colaborar com entidades no estudo e divulgação da toponímia;

h) Garantir, em colaboração com os serviços da autarquia, a existência de um acervo toponímico do concelho da Lourinhã.

CAPÍTULO III

Atribuição de topónimos

Artigo 7.º

Atribuição de topónimos

1 - Compete exclusivamente à Câmara Municipal, consultada a Comissão Municipal de Toponímia, a atribuição ou alteração de topónimos.

2 - Sempre que se justifique, por necessidade de identificação e referenciação dos prédios para efeitos de correspondência, pode a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado dos proprietários e a título excecional, atribuir uma denominação a um arruamento privado, mediante proposta apresentada pelos mesmos.

3 - A placa identificativa do arruamento privado tem obrigatoriamente de conter uma menção que se trata de uma via de acesso privada, não podendo conter qualquer símbolo heráldico.

Artigo 8.º

Iniciativa

1 - O processo de atribuição ou alteração de topónimo inicia-se oficiosamente ou a requerimento do interessado.

2 - A emissão do alvará de loteamento ou a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização e abertura de novas vias ou espaços públicos ou beneficiação dos mesmos desencadeia um procedimento de atribuição de topónimo aos arruamentos previstos, bem como, a atribuição de numeração de polícia aos respetivos edifícios.

3 - Os serviços competentes, logo após a execução no terreno dos espaços públicos referidos no artigo 3.º, remetem à Comissão Municipal de Toponímia a planta com a localização dos mesmos, para atribuição das respetivas as denominações toponímicas.

4 - A Comissão Municipal de Toponímia deve pronunciar-se na reunião ordinária seguinte.

Artigo 9.º

Audição das juntas de freguesia

1 - A Câmara Municipal, no âmbito de processo de atribuição ou alteração de topónimos, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às juntas de freguesia da respetiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As juntas de freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 15 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer à Câmara Municipal de Lourinhã, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.

Artigo 10.º

Designações toponímicas

1 - A escolha de topónimos deverá basear-se, principalmente, nos seguintes conjuntos de designações:

a) Antroponímicas: Topónimos derivados de nomes de pessoas;

b) Arqueotoponímica: Topónimos derivados de nomes de sentido arqueológico;

c) Fitotoponímica: Topónimos derivados de nomes de plantas;

d) Geotoponímica: Topónimos derivados da orografia e da geologia;

e) Hagiotoponímica: Topónimos derivados do culto da Virgem e dos Santos;

f) Hidrotoponímica: Topónimos derivados de Oceanos, Mares, Rios e Fontes;

g) Zootoponímica: Topónimos derivados de nomes de animais.

2 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo regional;

c) Individualidades de relevo nacional;

d) Individualidades de relevo internacional ou universal.

Artigo 11.º

Atribuição de topónimos

1 - O topónimo deverá, em regra:

a) Ter caráter popular e tradicional;

b) Nome de países; cidades; vilas ou outros locais de referência histórica que por qualquer razão relevante tenham ficado ligados à história do concelho da Lourinhã ou ao historial do país;

c) Resultar das características geográficas do local;

d) Ser antropónimo de individualidades de relevo concelhio, nacional, internacional ou universal;

e) Reportar-se a valores, factos, épocas, usos e costumes.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceite pela família.

4 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do concelho ou localidades.

5 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

6 - Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.

7 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 12.º

Critérios na atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projeção na área do município;

d) Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.

e) Os espaços públicos definidos no artigo 3.º com origem em operações de loteamento devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

2 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respetivo nome e enquadramento classificativo mas, se por iniciativa popular e ou proposta da junta de freguesia ou da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.

3 - As vias e espaços públicos do Município deverão ser classificados de acordo com o definido no artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Deliberações da Câmara Municipal

1 - A Câmara Municipal só delibera atribuir topónimos aos arruamentos resultantes de uma operação de loteamento após a execução no terreno das vias constantes do projeto aprovado ou admitido e antes da receção provisória das obras de urbanização.

2 - As deliberações que atribuem ou alterem topónimos devem ser acompanhadas de um relatório justificativo, elaborado por quem tenha especiais conhecimentos sobre a pessoa, factos ou localidade que compõem designação toponímica a atribuir.

Artigo 14.º

Alteração de topónimos e de numeração de polícia

1 - As atuais designações toponímicas devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

c) Por motivos de reposição histórica ou tradicional;

d) Desconformidade com as condições do presente Regulamento.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá na respetiva placa toponímica manter-se uma referência à anterior designação.

4 - Nos casos em que se verifique alteração de topónimo, ou número de polícia fica a Câmara Municipal obrigada para, no prazo de 15 dias subsequentes a deliberação de órgão executivo ou respetivo deferimento de número de polícia, proceder à notificação dos proprietários, usufrutuários, inquilinos e administração do condomínio dos prédios através de avisos e editais.

5 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração será certificada gratuitamente, quando solicitada.

Artigo 15.º

Publicitação e divulgação

1 - Todos os topónimos serão objeto de registo próprio em cadastro da autarquia através do sistema de informação geográfica.

2 - As deliberações da Câmara Municipal que estabelecem os topónimos devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo, nos jornais locais, em locais públicos de grande afluência populacional e na página eletrónica da Câmara Municipal.

3 - Os novos topónimos serão comunicados ao Tribunal Judicial da Comarca da Lourinhã, à Conservatória do Registo Predial da Lourinhã, à Repartição de Finanças da Lourinhã, ao Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Lourinhã, Corpos de Bombeiros do Concelho, Proteção Civil e CTT - Correios de Portugal.

4 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados.

5 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

6 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos registos existentes.

Artigo 16.º

Competência para execução e afixação das placas toponímicas

1 - Compete à Câmara Municipal, sem prejuízo de delegação nas juntas de freguesia, a execução e afixação das placas toponímicas, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos, ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição, salvo quando se trate de:

a) Arruamentos privados, que compete aos proprietários;

b) Novas operações urbanísticas, que incluam obras de urbanização, que compete aos promotores até à receção provisória das respetivas obras.

2 - A caução destinada à boa execução das obras de urbanização incluirá também o valor previsto na alínea b) do número anterior.

3 - Os proprietários dos imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua fixação, em virtude de a mesma ser considerada de interesse público.

Artigo 17.º

Local de afixação das placas toponímicas

1 - Todas as vias e espaços públicos devem ser identificados através de placas toponímicas, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos ou rotundas que o justifiquem.

2 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

3 - As placas toponímicas devem ser afixadas nas esquinas dos arruamentos e do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

4 - As placas serão sempre que possível colocadas nas fachadas do edifício correspondente, a uma distância do solo entre 2 m a 3 m e das esquinas entre 0,50 m a 1,50 m.

5 - As placas toponímicas quando afixadas em muros são, sempre que possível, colocadas a uma altura mínima de 1,20 m.

6 - Na impossibilidade de afixação das placas toponímicas em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 4, são implantados pilaretes ou postes, colocados na via pública ou nos espaços públicos, desde que os passeios possuam no mínimo 1,50 m de largura disponível, livre de quaisquer obstáculos, ou na ausência de passeios, quando na sua colocação não resulte prejuízo para a circulação de pessoas, em conformidade com o estabelecido pelas Normas Técnicas sobre Acessibilidades (Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, ou naquele que o venha a substituir) ou viaturas.

Artigo 18.º

Composição gráficas

1 - As placas toponímicas e respetivos suportes devem ser de composição simples, devendo respeitar a seguinte composição:

a) A primeira linha conterá a denominação do tipo de via ou espaço público;

b) A segunda linha o nome, com título honorífico, académico ou militar ou facto biográfico.

2 - Para além da denominação do tipo de via ou espaço público e do topónimo, poderá conter uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

3 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com o padrão em uso na respetiva freguesia.

Artigo 19.º

Identificação provisória

Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as vias e espaços públicos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não poder ser efetuada.

Artigo 20.º

Manutenção das placas toponímicas

Compete à Câmara Municipal, sem prejuízo de delegação nas juntas de freguesia, com competência delegada através de protocolo celebrado com a Câmara Municipal, a conservação e limpeza e manutenção das placas toponímicas.

Artigo 21.º

Responsabilidade por danos

1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos dos prédios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros colocados pela Câmara Municipal ou juntas de freguesia.

2 - A realização de quaisquer obras ou a colocação de tapumes que condicione a visibilidade da sinalização toponímica implica a colocação de uma indicação toponímica provisória, em local percetível, com a mesma dimensão e inscrições da existente.

3 - Sempre que haja demolição de edifício ou alteração de fachada que impliquem a retirada das placas toponímicas devem os titulares do alvará ou da comunicação prévia admitida proceder à sua recolocação antes do pedido de autorização de utilização.

4 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal, sem prejuízo de delegação nas juntas de freguesia, procede à colocação da placa a expensas do infrator, devendo as despesas realizadas serem notificadas no prazo de 15 dias.

CAPÍTULO IV

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 22.º

Numeração e autenticação

1 - A atribuição de numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal da Lourinhã e abrange apenas os vãos de portas confinantes com o espaço público que deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros, bem como os acessos aos prédios rústicos.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é da competência da Câmara Municipal e é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

3 - Sem prejuízo do referido no ponto anterior, na planta a que se refere o n.º 3, do artigo 8.º do presente Regulamento, deverá constar sempre que possível os números a atribuir às edificações a levar a efeito nos lotes, de acordo com o presente regulamento.

Artigo 23.º

Obrigatoriedade de identificação

1 - Após a deliberação da Câmara Municipal que estabelece a denominação da via pública, e cumpridas as formalidades relativas à sua publicitação, comunica-se aos proprietários ou usufrutuários ou administração do condomínio dos prédios o número de polícia atribuído às portas ou portões a abrir para aquela via.

2 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios dispõe de 30 dias, após a notificação, para colocar a respetiva numeração de acordo com as regras previstas no presente Regulamento.

3 - Quando não for possível a atribuição imediata da numeração de polícia esta pode ser dada posteriormente a requerimento dos interessados segundo modelo em uso na Câmara, desde que já estejam reunidas as condições para o efeito.

Artigo 24.º

Atribuição de número de polícia

1 - A cada edifício e por cada unidade autónoma de ocupação será atribuído um só número de polícia.

2 - Quando o edifício tenha mais que uma porta para o espaço público, será atribuído um número à entrada principal e o mesmo número seguido de letra, seguindo a ordem alfabética, às demais, desde que as mesmas correspondam a unidades de ocupação autónomas.

3 - Nos espaços públicos com construções e terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução são reservados números aos respetivos lotes ou talhões, prevendo-se um número por cada 15 m de frente do terreno ou de arruamento.

4 - Nos casos de impossibilidade de previsão de construções que eventualmente venham a ser autorizadas, nomeadamente por falta de instrumentos de gestão territorial ou operações de loteamento, a numeração será feita, com carácter provisório, mediante a inscrição das iniciais do proprietário na frontaria do prédio quando se trate de um edifício com uma unidade de ocupação, ou com a designação que vier a ser proposta pela administração do condomínio quando se trate de edifício com várias unidades de ocupação.

Artigo 25.º

Características dos números de polícia

Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 20 cm e serão feitos sobre metal recortado ou sobre placas de material resistente de modo a garantir o seu contínuo bom estado, devendo ainda garantir uma adequada integração estética no edifício e considerar as características da envolvente.

Artigo 26.º

Números de polícia e anúncios

Os números que excedam os 15 cm de altura serão considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao respetivo regulamento.

Artigo 27.º

Regras para numeração dos edifícios

A numeração dos edifícios deverá obedecer às seguintes regras:

1) O início da numeração de polícia em cada arruamento começará na origem do mesmo que confine com outro de maior importância ou de maior antiguidade;

2) A numeração deve ser crescente de acordo com a origem dos arruamentos, de nascente para poente e de sul para norte;

3) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada arruamento, sendo atribuídos números ímpares às portas ou portões que se situem à direita de quem segue para norte ou poente, e números pares às portas e portões que se situem do lado esquerdo;

4) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos números dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto poente, situado mais a sul;

5) Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;

6 - Nas portas ou portões de gaveto a numeração será referente ao arruamento mais importante, ou quando os arruamentos forem de igual importância a que for designada pelos serviços competentes.

Artigo 28.º

Norma supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 29.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação ou até à concessão da autorização de utilização do imóvel ou fração, no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro ou, quando estes não existam, na ombreira direita, a 1,80 m acima da soleira.

3 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira da porta, ou no primeiro pilar do portão, segundo a ordem de numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m, e, no caso dos portões à altura possível aproximada.

Artigo 30.º

Conservação e limpeza

Os proprietários ou administradores dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização.

Artigo 31.º

Irregularidades da numeração

Os proprietários ou administradores dos prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias, em harmonia com o disposto no presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 32.º

Competência

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Proibições

1 - É proibido aos proprietários, usufrutuários ou inquilinos de prédios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos dos suportes e ou placas ou letreiros estabelecidos pelas juntas de freguesia.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no n.º 1 do presente artigo serão removidas sem mais formalidades, quer pela Câmara Municipal, quer pelas juntas de freguesia.

Artigo 34.º

Contraordenações

Constitui contraordenação, punível com coima, o não cumprimento ou violação de qualquer norma impositiva prevista neste Regulamento.

Artigo 35.º

Montante das coimas

1 - Sem prejuízo, da eventual responsabilidade civil e criminal, são puníveis como contraordenação, a violação do, n.º 1, ou n.º 2 do artigo 23.º; do n.º 2 do artigo 25.º; do artigo 32.º, e do n.º 1 do artigo 35.º

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 150,00 a (euro) 2500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 250, 00 a (euro) 5000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 36.º

Instrução e aplicação das coimas

A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 37.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados.

Artigo 38.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas, omissões ou dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal, ou caso de estar delegada ou subdelegada a competência, respetivamente, pelo presidente da câmara ou vereador.

Artigo 39.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, publicado no apêndice n.º 19 do Diário da República, n.º 30, de 11 de fevereiro de 2005. São revogados quaisquer despachos, posturas e ou regulamentos em vigor, relativos à toponímia.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

205858264

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1318262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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