Eng.º José Alberto Quintino, Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço:
Ao abrigo da competência constante do al. t), do n.º 1, do artigo 35.º e para os efeitos do estipulado no n.º 1, do artigo 56.º da Lei 75/2013, 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sobral de Monte Agraço, de 11 de agosto de 2015, foi aprovado, ao abrigo da al. a), do n.º 1, do artigo 25.º do diploma citado, o Regulamento de Procedimentos da Ação Social Escolar.
Assim, torna-se público que, após a publicação do Regulamento supra referido no Diário da República, o mesmo ficará disponível na página da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, na Internet.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e publicitados na página eletrónica do Município.
E eu, Maria Manuela Paula de Castro, Chefe de Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.
12 de agosto de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, assinado, José Alberto Quintino, Eng.º
Preâmbulo
Considerando que a educação e formação das crianças e jovens é uma aposta no sentido de, a médio e longo prazo, vir a criar melhores condições de trabalho, investimento e desenvolvimento, quer local, quer nacional;
Considerando que a escola, entidade multiplicadora de saberes, deverá nas modernas sociedades, ter associada à sua função educativa uma outra função social e um papel determinante no exercício da cidadania e das solidariedades, procurando combater a exclusão social;
Considerando que a educação deverá assumir-se como uma prioridade na intervenção dos Municípios, contribuindo cada vez mais para a criação de uma base de desenvolvimento estruturada e alicerçada no saber;
Considerando que as competências municipais, em matéria de educação, estão consubstanciadas na Lei 75/2013, de 12 de setembro, concretamente no n.º 1 do artigo 33.º e Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março.
Considerando que o Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, refere que Ação Social Escolar aplica-se às crianças e aos alunos que frequentem a educação pré-escolar e os ensinos básicos em estabelecimentos de ensino públicos;
A Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, considera oportuno e necessário a criação de um regulamento que concretize os procedimentos de atribuição da Ação Social Escolar, atualizando, desta forma, os mecanismos financeiros dos respetivos apoios de modo a garantir, entre outros, livros, material escolar e refeições.
Nos termos do artigo 100.º do CPA, foi ouvido o Conselho Municipal de Educação que, fazendo uso das competências que lhe são atribuídas na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, emitiu parecer favorável, na sua reunião de 27 de maio de 2015.
O presente Regulamento de Procedimentos da Ação Social, foi, também, submetido a consulta pública, por publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 100 de 25 de maio de 2015, sendo que, e decorrido o prazo legal, foi o mesmo aprovado em reunião de Câmara Municipal, de 03/08/2015 e em sessão da Assembleia Municipal, de 11/08/2015.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Enquadramento Legal
O presente regulamento rege-se legalmente pela Lei 75/2013 (alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º) e Decreto-Lei 55/2009 (Ação Social Escolar).
Artigo 2.º
Conceito
O apoio alimentar e auxílios económicos enquadram-se nas medidas de Ação Social Escolar a desenvolver pelos Municípios na área educativa e constituem modalidades de apoio socioeducativo a alunos/as inseridos/as em agregados familiares caracterizados por uma situação socioeconómica carenciada, com necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos relacionados com o prosseguimento da escolaridade.
Artigo 3.º
Âmbito da Aplicação
O presente regulamento tem como objetivo estabelecer as condições para atribuição de auxílios económicos a crianças e estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Concelho de Sobral de Monte Agraço.
CAPÍTULO II
Ação Social Escolar
Artigo 4.º
Destinatários
Podem candidatar-se à Ação Social Escolar as crianças e os/as estudantes inscritos/as nos estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico do Concelho de Sobral de Monte Agraço, residentes no Concelho de Sobral de Monte Agraço, e cujo encarregado/a de educação resida e seja eleitor na área do Município.
Artigo 5.º
Critérios de atribuição dos Auxílios Económicos
1 - A atribuição do escalão de Ação Social Escolar, em que cada candidato/a se integra, é determinado pelo posicionamento do seu agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família.
2 - Têm direito a beneficiar dos auxílios económicos os/as candidatos/as cujo agregado familiar esteja integrado no 1.º e no 2.º escalões de rendimentos determinados para efeitos de atribuição do abono de família nos termos legais dos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.
3 - Têm direito a beneficiar dos auxílios económicos os/as alunos/as com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizados nos termos da legislação em vigor.
4 - Têm direito a beneficiar dos auxílios económicos no escalão mais favorável os/as candidatos/as portadores de doença oncológica desde que devidamente comprovada, por atestado médico.
5 - Têm direito a beneficiar dos auxílios económicos no escalão mais favorável os/as candidatos/as oriundos/as de agregados familiares posicionados no escalão B em que um dos progenitores se encontre em situação de desemprego involuntários há três ou mais meses (desde que devidamente comprovada), enquanto durar a situação de desemprego, desde que previsto na legislação em vigor.
6 - A prova da situação de desemprego referida no ponto anterior é efetuada por meio de documento emitido pelo Centro de Emprego ou Segurança Social.
7 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos efetivamente auferidos, serão desenvolvidas as diligências consideradas necessárias ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do aluno em questão, no sentido de prevenir ou corrigir situações de usufruto indevido dos benefícios previstos no presente regulamento de procedimentos.
8 - A decisão final sobre a classificação de escalão de cada candidato/a, caberá à Câmara Municipal, sob proposta da Divisão de Educação, Cultura e Ação Social - Serviço de Educação.
Artigo 6.º
Apoios
1 - A Ação Social Escolar tem por objetivos:
a) Apoiar crianças da educação pré-escolar, referidas no n.º 2 do artigo anterior, através da atribuição de auxílio económico no fornecimento de refeições, conforme descrito no quadro seguinte:
(ver documento original)
b) Apoiar os/as alunos/alunas do 1.º ciclo do ensino básico, referidos no n.º 2 do artigo anterior, através da atribuição de auxílios económicos para a aquisição de livros escolares, material escolar e fornecimento de refeições. Os apoios a atribuir são divididos em dois escalões:
(ver documento original)
c) Apoiar crianças com necessidades educativas especiais, referidas no n.º 3 do artigo anterior, através dos auxílios, previstos para o escalão A, conforme quadros da alínea a) e b) do presente artigo.
2 - No caso de apoio para aquisição de livros e/ou material escolar pode o Município optar pela atribuição de um subsídio ou pela aquisição direta de livros e/ou material escolar.
a) No caso de atribuição de subsídio para aquisição de livros e/ou material escolar, o mesmo deverá ser levantado, na papelaria indicada pelo Serviço de Educação, até 30 dias após a sua comunicação ao/à encarregado/a de educação.
b) No caso da aquisição direta de livros e/ou material escolar, os mesmos deverão ser levantados, no Serviço de Educação, até 30 dias após a sua comunicação ao/à encarregado/a de educação.
3 - Por requerimento devidamente justificado, poderá o/a encarregado/a de educação solicitar que o prazo referido na alínea b) do número anterior seja alargado até aos 90 dias após o deferimento do referido requerimento.
Artigo 7.º
Processo de candidatura
1 - O formulário de candidatura, disponível no sítio eletrónico do Município, no Serviço de Educação do Município ou no Agrupamento de Escolas Joaquim Inácio da Cruz Sobral deve ser acompanhado por:
a) Documentos de identificação do/a encarregado/a de educação e da criança ou do/a estudante;
b) Declaração da Segurança Social ou outra entidade competente, comprovativa do posicionamento do agregado familiar no escalão de abono de família;
c) Documento do/a encarregado/a de educação, comprovativo da situação de eleitor recenseado no Município;
2 - Serve de comprovativo previsto da alínea c) do número anterior: cartão de cidadão ou título de residência devidamente atualizado no caso de cidadãos estrangeiros.
3 - Em situação de recente alteração de morada para o concelho, poderá ser apresentado no ato da candidatura o comprovativo de alteração de morada do cartão de cidadão ou contrato de arrendamento, dispondo o requerente do prazo de 30 dias (seguidos) para efetivar a referida alteração. Só após a efetivação da alteração será atribuída a ação social escolar.
4 - A candidatura deverá ser realizada no Serviço de Educação do Município.
Artigo 8.º
Prazos
1 - O prazo de candidatura decorre durante o período de matrículas ou renovação de matrículas definido anualmente pelo Ministério de Educação e Ciência, excecionando-se os casos de transferência de estudantes fora do período normal.
2 - No caso de transferências de crianças ou estudantes, fora do período normal, a candidatura deverá ser apresentada até 30 dias seguidos após a efetivação da transferência.
3 - No caso da reclassificação do escalão de abono de família ocorra durante o ano letivo, a candidatura deverá ser apresentada até 30 dias seguidos após a data de efetivação da reclassificação pele entidade competente (Segurança Social ou outra).
4 - Após os períodos de candidatura identificados nos números anteriores, as candidaturas podem ser apresentadas devendo ser acompanhadas de requerimento justificando os motivos da apresentação ocorrer após os referidos prazos.
5 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do número anterior serão analisadas pelo Serviço de Educação e presentes, para deliberação sobre a eventual atribuição de subsídio, à 1.ª reunião ordinária de Câmara do mês seguinte à data de candidatura, desde que a mesma tenha dado entrada no Serviço de Educação até ao dia 20.
Artigo 9.º
Avaliação Socioeconómica
1 - Nos casos em que se verifique a necessidade de avaliação socioeconómica do agregado familiar dos candidatos, o processo será analisado pelo Serviço de Educação do Município.
2 - Poderão ser utilizados os seguintes métodos de análise:
a) Marcação de entrevista com o/a encarregado/a de educação, a realizar nas instalações do Centro de Recursos de Ação Social e Educação;
b) Visita domiciliária à residência e/ou ao estabelecimento de ensino.
3 - A marcação das entrevistas será efetuada através de contacto telefónico, e-mail e/ou ofício dirigido ao/à encarregado/a de educação; sendo que, caso este não compareça na data agendada, a candidatura será considerada excluída.
4 - Os documentos solicitados pelo Serviço de Educação, aquando a realização da entrevista, deverão ser entregues no prazo de 10 dias úteis, após a realização da mesma; sendo que a não apresentação dos documentos até à data limite, implica a exclusão dos/as estudantes dos auxílios económicos.
Artigo 10.º
Situação de exclusão
1 - Serão excluídos os/as candidatos/as que:
a) Não preencham integralmente o formulário de candidatura;
b) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido;
c) Não frequentem estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar ou 1º. ciclo do ensino básico da rede pública do concelho de Sobral de Monte Agraço, ou que frequentem, mas a sua residência seja noutro concelho ou o/a seu/sua encarregado/a de educação seja residente e/ou eleitor/a noutro concelho;
d) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, quer seja através da declaração comprovativa do posicionamento do agregado familiar nos escalões do abono de família, ou através da avaliação socioeconómica;
e) Não compareçam à entrevista agendada, nos casos em que se verificou a necessidade de avaliação socioeconómica;
f) Não entreguem a documentação solicitada pelo Serviço de Educação, dentro do prazo estipulado;
g) Prestem falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura.
Artigo 11.º
Competências do Agrupamento de Escolas Joaquim Inácio da Cruz Sobral
1 - São competências do Agrupamento de Escolas Joaquim Inácio da Cruz Sobral:
a) Proceder à entrega dos boletins de inscrição aos/às encarregados/as de educação, aquando da matrícula ou renovação da mesma.
b) Remeter ao Serviço de Educação, até 31 de julho, a constituição provisória de turmas (da Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico), bem como os respetivos horários.
c) Remeter ao Serviço de Educação, até 31 de julho, a listagem dos livros escolares adotados em cada ano de escolaridade, bem como o seu custo de mercado.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 12.º
Casos Omissos
Todos os casos omissos do presente regulamento serão analisados e decididos pela Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço.
Artigo 13.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento aplica-se a partir do início do ano letivo seguinte à sua publicação.
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