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Regulamento 585/2015, de 25 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal de Indemnização Civil por Sinistro Ocorrido em Vias Municipais

Texto do documento

Regulamento 585/2015

Regulamento Municipal de Indemnização Civil por Sinistro Ocorrido em Vias Municipais

Berta Ferreira Milheiro Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé:

Torna público que, depois de decorrido o período de 30 dias para apreciação publica, nos termos do art. 118 do Código do Procedimento Administrativo (atualmente artigo 101.º do CPA de 2015), e cujo projeto de regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n. 64, de 1 de abril de 2015 (Aviso 3515/2015), foi aprovado definitivamente o Regulamento Municipal de Indemnização Civil por Sinistro Ocorrido em Vias Municipais por deliberação da Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada em 12 de junho de 2015 e em Sessão da Assembleia Municipal realizada em 27 de junho de 2015, cuja versão final se publica em anexo.

14 de agosto de 2015. - A Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, Berta Ferreira Milheiro Nunes.

Regulamento Municipal de Indemnização Civil por Sinistro Ocorrido em Vias Municipais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as regras procedimentais para o pagamento de indemnizações por sinistros ocorridos em Vias Municipais do Concelho da Alfândega da Fé, que sejam da responsabilidade do município, em virtude de deficientes condições de manutenção das vias, nomeadamente quanto à sua sinalização, estado do pavimento e limpeza das mesmas.

Artigo 2.º

Participação do sinistro

1 - No momento do sinistro, cuja responsabilidade seja eventualmente imputável à Câmara Municipal de Alfândega da Fé, o lesado deverá contactar e solicitar à Guarda Nacional Republicana a elaboração de Auto de Participação de Acidente sobre a ocorrência do sinistro.

2 - O lesado deverá informar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, os Serviços da Câmara Municipal de Alfândega da Fé da ocorrência do sinistro e das causas/condições em que o mesmo ocorreu, podendo preencher, para o efeito, o Requerimento de Participação do Sinistro, conforme modelo em Anexo, e disponível no site do município.

Artigo 3.º

Junção de prova

1 - O lesado deverá fazer juntar à sua participação os seguintes documentos: carta de condução, comprovativo da existência de seguro, participação à seguradora (no caso de envolver terceiros), auto de participação de acidente e documentação de suporte dos valores reclamados.

2 - O lesado poderá ainda fazer juntar à sua participação outros elementos que considere relevantes, tais como documentos/elementos probatórios e a audição de testemunhas.

3 - Os Serviços Camarários podem ainda solicitar a junção de outra prova, ou a audição de outras testemunhas, quando tal se mostre essencial para o apuramento da verdade material.

4 - Quando houver danos físicos a indemnizar, o lesado deverá apresentar documento comprovativo do seu atendimento em Centro Médico, Posto de Saúde ou Hospital e juntar cópia das faturas de farmácia, consultas e/ou exames médicos relativos aos valores despendidos em sua consequência.

Artigo 4.º

Autorização antecipada de reparação de veículo

1 - A reparação do veículo sinistrado antes da decisão final do processo só poderá ter lugar após deferimento por parte do município do pedido expresso pelo lesado para esse efeito.

2 - O deferimento do pedido de reparação antecipado do veículo é concedido a título provisório e deverá ser ratificado aquando da decisão final do processo.

Artigo 5.º

Reparação do veículo

1 - A reparação do veículo sinistrado poderá ficar sujeita a uma peritagem a realizar por técnicos e especialistas designados por despacho da Exma. Presidente da Câmara Municipal.

2 - Nestes casos, o valor da indemnização a pagar pelos danos causados no veículo sinistrado terá como limite máximo o montante estipulado na peritagem realizada.

3 - Após o deferimento do processo, o pagamento da indemnização fica sujeito à apresentação da fatura da oficina que realizou o serviço de reparação do veículo sinistrado.

Artigo 6.º

Procedimento interno

1 - Logo que se mostrem juntos todos os elementos processuais essenciais, os Serviços Camarários responsáveis pela manutenção e conservação das vias municipais devem prestar informação sobre a ocorrência, na qual descreverão os eventuais problemas detetados e que poderão estar na origem do sinistro.

2 - As testemunhas indicadas no processo pelo lesado serão apresentadas a prestar depoimento por este, e sem necessidade de notificação pessoal, em data e local indicado pelo Gabinete Jurídico.

3 - As testemunhas indicadas pelos Serviços Camarários serão notificadas mediante expedição de carta simples, onde constará a data, o local e o fim da comparência.

4 - Assim que se encontre realizada esta diligência. O processo deverá recolher parecer do Gabinete Jurídico da Autarquia sobre a aplicação das regras legais de responsabilidade civil pela indemnização solicitada.

Artigo 7.º

Decisão

1 - O despacho decisório é da competência da Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas na área da viação e trânsito após a conclusão do processo.

2 - As decisões proferidas deverão ser fundamentadas e estão sujeitas às regras estabelecidas no código de Procedimento Administrativo quanto à Audiência Prévia do Interessado.

Artigo 8.º

Revogação ou modificação da decisão

O lesado tem direito de solicitar a revogação ou modificação dos despachos decisórios, nos termos estabelecidos no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Requerimento de Participação de Sinistro

(ver documento original)

ANEXO II

Lista de danos da viatura sinistrada

(ver documento original)

208875758

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1317758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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