Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3515/2015, de 1 de Abril

Partilhar:

Sumário

Projeto de regulamento municipal de indemnização civil por sinistro ocorrido em vias municipais

Texto do documento

Aviso 3515/2015

Berta Ferreira Milheiro Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, de 10 de março de 2015, foi aprovado o Projeto de Regulamento Municipal de Indemnização Civil por Sinistro Ocorrido em Vias Municipais, devendo dar-se início ao período de discussão pública, encontrando-se para consulta na secretaria desta Câmara Municipal, nos dias úteis (das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30), procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

Pretende-se com o presente regulamento, que agora se submete a discussão pública, uniformizar o modo de atuação da Câmara Municipal no âmbito de pedidos de indemnização por parte de munícipes que tenham sido lesados em sinistros ocorridos em Vias Municipais pertencentes ao Concelho da Alfândega da Fé, em virtude de deficientes condições de manutenção das vias, nomeadamente quanto à sua sinalização, estado do pavimento e limpeza das mesmas. Por outro lado, visa-se também elucidar os munícipes sobre a conduta adequada a ter em caso de sinistro cuja responsabilidade seja eventualmente imputável à Câmara Municipal de Alfândega da Fé. Assim, é elaborado o Regulamento Municipal de Indemnização Civil por Sinistro Ocorrido em Vias Municipais.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

26 de março de 2015. - A Presidente da Câmara Municipal, Berta Ferreira Milheiro Nunes.

Regulamento municipal de indemnização civil por sinistro ocorrido em vias municipais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as regras procedimentais para o pagamento de indemnizações por sinistros ocorridos em Vias Municipais do Concelho da Alfândega da Fé, que sejam da responsabilidade do município, em virtude de deficientes condições de manutenção das vias, nomeadamente quanto à sua sinalização, estado do pavimento e limpeza das mesmas.

Artigo 2.º

Participação do sinistro

1 - No momento do sinistro, cuja responsabilidade seja eventualmente imputável à Câmara Municipal de Alfândega da Fé, o lesado deverá contactar e solicitar à Guarda Nacional Republicana a elaboração de Auto de Participação de Acidente sobre a ocorrência do sinistro.

2 - O lesado deverá informar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, os Serviços da Câmara Municipal de Alfândega da Fé da ocorrência do sinistro e das causas/condições em que o mesmo ocorreu, podendo preencher, para o efeito, o Requerimento de Participação do Sinistro, conforme modelo em Anexo, e disponível no site do município.

Artigo 3.º

Junção de prova

1 - O lesado deverá fazer juntar à sua participação os seguintes documentos: carta de condução, comprovativo da existência de seguro, participação à seguradora (no caso de envolver terceiros), auto de participação de acidente e documentação de suporte dos valores reclamados.

2 - O lesado poderá ainda fazer juntar à sua participação outros elementos que considere relevantes, tais como documentos/elementos probatórios e a audição de testemunhas.

3 - Os Serviços Camarários podem ainda solicitar a junção de outra prova, ou a audição de outras testemunhas, quando tal se mostre essencial para o apuramento da verdade material.

4 - Quando houver danos físicos a indemnizar, o lesado deverá apresentar documento comprovativo do seu atendimento em Centro Médico, Posto de Saúde ou Hospital e juntar cópia das faturas de farmácia, consultas e ou exames médicos relativos aos valores despendidos em sua consequência.

Artigo 4.º

Autorização antecipada de reparação de veículo

1 - A reparação do veículo sinistrado antes da decisão final do processo só poderá ter lugar após deferimento por parte do município do pedido expresso pelo lesado para esse efeito.

2 - O deferimento do pedido de reparação antecipado do veículo é concedido a título provisório e deverá ser ratificado aquando da decisão final do processo.

Artigo 5.º

Reparação do veículo

1 - A reparação do veículo sinistrado poderá ficar sujeita a uma peritagem a realizar por técnicos e especialistas designados por despacho da Exma. Presidente da Câmara Municipal.

2 - Nestes casos, o valor da indemnização a pagar pelos danos causados no veículo sinistrado terá como limite máximo o montante estipulado na peritagem realizada.

3 - Após o deferimento do processo, o pagamento da indemnização fica sujeito à apresentação da fatura da oficina que realizou o serviço de reparação do veículo sinistrado.

Artigo 6.º

Procedimento interno

1 - Logo que se mostrem juntos todos os elementos processuais essenciais, os Serviços Camarários responsáveis pela manutenção e conservação das vias municipais devem prestar informação sobre a ocorrência, na qual descreverão os eventuais problemas detetados e que poderão estar na origem do sinistro.

2 - As testemunhas indicadas no processo pelo lesado serão apresentadas a prestar depoimento por este, e sem necessidade de notificação pessoal, em data e local indicado pelo Gabinete Jurídico.

3 - As testemunhas indicadas pelos Serviços Camarários serão notificadas mediante expedição de carta simples, onde constará a data, o local e o fim da comparência.

4 - Assim que se encontre realizada esta diligência. O processo deverá recolher parecer do Gabinete Jurídico da Autarquia sobre a aplicação das regras legais de responsabilidade civil pela indemnização solicitada.

Artigo 7.º

Decisão

1 - O despacho decisório é da competência da Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas na área da viação e trânsito após a conclusão do processo.

2 - As decisões proferidas deverão ser fundamentadas e estão sujeitas às regras estabelecidas no código de Procedimento Administrativo quanto à Audiência Prévia do Interessado.

Artigo 8.º

Revogação ou modificação da decisão

O lesado tem direito de solicitar a revogação ou modificação dos despachos decisórios, nos termos estabelecidos no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

208536634

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/583296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda