O Programa Operacional Potencial Humano (POPH) assume no seu Eixo 1 «Qualificação Inicial» o objetivo central de combate ao abandono e insucesso escolar, inscrevendo um conjunto de tipologias que promovem ofertas de certificação escolar e profissional, onde se insere a Tipologia de Intervenção 1.2 - «Cursos Profissionais».
Esta oferta formativa, conferente do nível IV de qualificação profissional e do nível secundário de educação, integra de forma transitória os cursos profissionais de música - área de instrumento, de nível básico, atendendo ao carácter específico desta área formativa, cujo processo em curso de integração no Catálogo Nacional de Qualificações irá permitir o respetivo enquadramento, importando nesta fase transitória garantir as necessárias condições de desenvolvimento e elegibilidade.
A Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020, que sucede à Comissão Ministerial de Coordenação do POPH e assume as suas competências conforme previsto no n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.º 13/2008, de 18 de julho, e n.º 4/2010, de 15 de outubro, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento aprovado pelo Despacho 18224/2008, de 8 de julho
É alterado o artigo 17.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção n.º 1.2 «Cursos Profissionais», do Eixo 1 «Qualificação Inicial» do POPH, publicado em anexo ao Despacho 18224/2008, de 8 de julho, alterado pelos Despachos n.º 18619/2010, de 15 de dezembro, n.º 3435/2011, de 21 de fevereiro, n.º 8637/2011, de 27 de junho, n.º 5140/2012, de 13 de abril, n.º 5533/2012, de 24 de abril e n.º 11498/2012, de 24 de agosto n.º 1035/2013, de 18 de janeiro, 14500-A/2013, de 8 de novembro e n.º 3862/2014, de 12 de março, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Podem ser objeto de apoio, para além das ações elegíveis estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º, excecionalmente e de forma transitória, os cursos profissionais de música - área de instrumento de nível básico, conferentes do 3.º ciclo do ensino básico e de qualificação de nível 2, referentes ao ciclo formativo a iniciar em 2014/2015 e em funcionamento até à sua conclusão, sendo-lhes aplicável a tabela de custo por curso e por turma relativo à respetiva área de formação 212 nos termos da tabela constante do anexo I deste regulamento específico.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
As alterações introduzidas pelo presente despacho produzem efeitos relativamente às turmas de início de ciclo referentes ao ano letivo de 2014-2015, mesmo que a apresentação da candidatura seja submetida ao POPH anteriormente à data da sua entrada em vigor.
17 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida.
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