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Regulamento 119/2012, de 15 de Março

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Apoio Municipal ao Arrendamento Habitacional

Texto do documento

Regulamento 119/2012

Joaquim Manuel dos Santos Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público que, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 24 de fevereiro de 2012, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 16 de fevereiro de 2012, o Regulamento de Atribuição de Apoio Municipal ao Arrendamento Habitacional, que abaixo se publica.

2 de março de 2012. - O Presidente da Câmara, Joaquim Manuel dos Santos Baptista.

Regulamento de atribuição de Apoio Municipal ao Arrendamento Habitacional

Nota justificativa

Ao abrigo do quadro legal de atribuições e competências dos municípios, consolidado na Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, estabelece-se a intervenção dos municípios no âmbito da ação social e da habitação, permitindo a participação destes em programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social.

Com base no quadro legal supra referido, a Câmara Municipal da Murtosa tem vindo a procurar criar respostas para as famílias que atualmente relevam necessidade de uma habitação condigna através da implementação do programa de realojamento e da atribuição de lotes para a autoconstrução. No entanto, considerando que as realidades sócio/económicas dos agregados familiares são muito diversificadas torna-se necessário adequar as ofertas de apoio a essas realidades.

Assim, sem prejuízo das ações que se encontram em curso, propõe-se, com o presente regulamento, apoiar o arrendamento habitacional contribuindo, desta forma, para a eliminação de situações de precariedade e para a introdução de um dinamismo acrescido no mercado de arrendamento local.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento enquadra-se no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de janeiro alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e tendo em vista o estabelecido nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, e alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 2.º

Objetivo

O presente regulamento tem como objetivo determinar a atribuição de apoio económico afim de facilitar o acesso ao arrendamento de habitação e atenuar as despesas económicas das famílias mais desprovidas de recursos financeiros.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se à área geográfica do Concelho da Murtosa.

2 - Podem beneficiar do disposto no presente regulamento os arrendatários que se encontrem nas condições referidas no artigo 6.º do presente regulamento e que não sejam já beneficiários de programas de apoio ao arrendamento.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas constituído pelo candidato, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva em condições análogas às do cônjuge, pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente a habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

b) Rendimento mensal bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos mensais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso do agregado familiar, por todos seus membros, por referência ao mês anterior da entrega do requerimento, e sem dedução de quaisquer encargos, excetuando-se as prestações familiares recebidas e bolsas de estudo;

c) Rendimento mensal bruto per capita - o quantitativo que resultar da divisão pelo número de elementos que compõem o agregado familiar do valor do rendimento mensal bruto, calculado nos termos da alínea anterior;

d) Renda mensal - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o subsídio respeite.

Artigo 5.º

Orçamento

A Câmara Municipal dotará no orçamento anual uma verba destinada à execução do presente regulamento.

Artigo 6.º

Critérios de admissão

1 - Os candidatos deverão preencher, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Residir em regime de permanência na área do município da Murtosa, há pelo menos três anos e encontrar-se recenseado no mesmo;

b) O candidato ou um dos elementos do agregado familiar não esteja a usufruir de qualquer apoio para a habitação;

c) Não ser o candidato ou qualquer membro do respetivo agregado familiar, proprietário, usufrutuário ou titular do direito de uso e habitação de qualquer outro prédio urbano ou fração habitacional;

d) O rendimento mensal per capita, do agregado familiar, não seja superior ao do salário mínimo nacional;

e) O candidato ou um dos elementos do agregado familiar disponha de contrato de arrendamento celebrado em conformidade com a legislação em vigor e em que o senhorio não seja parente ou afim na linha reta ou até ao 3.ºgrau da linha colateral;

f) A tipologia do locado seja ajustada às necessidades do agregado familiar do candidato, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 10.º;

g) A renda mensal do locado não exceda os limites constantes do anexo iv.

Artigo 7.º

Instrução do pedido

1 - O processo de candidatura será formalizado no Setor de Ação Social da Câmara Municipal da Murtosa, devendo para o efeito o candidato apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Murtosa acompanhado do formulário da candidatura (anexo i);

b) Fotocópia dos Bilhetes de Identidade, ou outro documento de identificação na falta do anterior, de todos os elementos do agregado familiar;

c) Fotocópia do Número de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

d) Fotocópia do cartão de eleitor de todos os elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a dezoito anos;

e) Declaração emitida pela Repartição de Finanças comprovativa do facto dos membros do agregado familiar respetivo não possuírem nenhum dos bens referidos na alínea c), do n.º 1, do artigo 6.º;

f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do candidato;

g) Atestado da Junta de Freguesia a comprovar a composição do agregado familiar e a residência;

h) Fotocópia do contrato de arrendamento ou declaração do senhorio relativa ao arrendamento (deverá ser substituída pelo respetivo contrato de arrendamento até à data da atribuição do subsídio, sob pena da sua não atribuição);

i) Fotocópia do último recibo da renda (no caso de já existir contrato de arrendamento);

j) Declaração sob compromisso de honra acerca da veracidade das informações prestadas (anexo ii).

2 - Os documentos a que alude a alínea f) do número anterior são:

a) Declaração dos rendimentos ilíquidos mensais de todos os elementos do agregado familiar, passada pela entidade patronal;

b) Fotocópia do último recibo da pensão, dos elementos que se encontrem nessa situação;

c) Certificado do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;

d) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsidio de desemprego, ou declaração emitida pelo mesmo Instituto no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar a receber subsídio de desemprego;

e) Fotocópia da última declaração do IRS ou declaração emitida pela Repartição de Finanças da isenção de entrega;

f) Fotocópia da declaração do IRC, nos casos aplicáveis.

3 - Todos os documentos mencionados nos números anteriores dos quais se solicita fotocópias, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais.

Artigo 8.º

Confirmação de elementos

1 - Quando, na organização dos processos de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, podem os competentes serviços solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de quinze dias a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.

2 - A falta de comparência quando solicitada ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão da candidatura, salvo se devidamente justificada.

Artigo 9.º

Priorização das candidaturas

São prioritários:

a) Agregados familiares que residam em áreas objeto de reconversão urbanística;

b) Agregados familiares que se encontrem identificados no âmbito do programa de realojamento em curso.

§ único - Nas situações em que o número de candidaturas implique uma despesa superior à prevista em Orçamento Municipal, procede-se a uma seleção das situações de maior carência de acordo com a aplicação da pontuação e coeficientes do mapa seguinte.

(ver documento original)

Artigo 10.º

Adequação da tipologia das habitações

1 - A habitação a atribuir a cada agregado familiar deverá ser adequada às suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada família subsídio para arrendamento de mais do que um fogo.

2 - Considera-se adequada à satisfação das necessidades do agregado familiar a tipologia segundo a seguinte distribuição.

Composição do agregado familiar

(ver documento original)

Artigo 11.º

Apreciação e resolução do apoio a conceder

1 - A apreciação e resolução do apoio a conceder será da competência da Câmara Municipal, mediante proposta do Presidente ou do Vereador com competência delegada para o efeito, e com base no relatório técnico apresentado pelo Serviço de Ação Social.

2 - Os processos de candidatura poderão ser entregues a todo o tempo, sendo apreciados pelo serviço competente, e que deverá emitir informação fundamentada, no prazo de 45 dias após a data da entrega do pedido correta e definitivamente instruído.

3 - A atribuição do subsídio ao arrendamento é suportada pela dotação orçamental prevista para a rubrica do programa até ao limite fixado para cada ano pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Valores de comparticipação

1 - O valor do apoio a conceder tem por base a relação entre o valor da renda e o valor do rendimento mensal bruto per capita do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:

Rm/RMBPC

em que:

Rm - Renda mensal

RMBPC - Rendimento Mensal Bruto per capita

2 - Foram definidos cinco escalões que equivalem a diferentes percentagens da relação Rm/RMBPC (anexo iii);

Artigo 13.º

Pagamento da renda

1 - O subsídio atribuído pela Câmara Municipal, constitui a parte não paga pelo arrendatário, devendo ser creditado diretamente ao senhorio, por transferência bancária.

2 - O incumprimento do pagamento da parte da renda da responsabilidade do inquilino, deverá ser comunicada pelo proprietário à Câmara Municipal, no prazo máximo de 8 dias, após o término do prazo estabelecido.

Artigo 14.º

Duração

1 - O subsídio possui um caráter transitório, sendo atribuído por períodos de um ano, podendo o valor do subsidio ser alterado ou cessado, se o candidato deixar de reunir as condições previstas no artigo 6.º

2 - Os candidatos poderão usufruir do subsídio por um prazo máximo de 4 anos, seguidos ou intercalados e sempre mediante apresentação de nova candidatura anualmente.

3 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, poderá o prazo estipulado no número anterior ser prorrogado por decisão da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Renovação do apoio

1 - A renovação anual do apoio ao arrendamento fica dependente da apresentação pelo arrendatário do formulário a que alude o artigo 7.º, acompanhado dos documentos identificados nas alíneas b) e f), do n.º 1, do mesmo artigo.

2 - Os elementos referidos no número anterior deverão ser entregues no Setor de Ação Social, da Câmara Municipal da Murtosa, durante o mês anterior à renovação do subsídio.

Artigo 16.º

Casos especiais de subsídio

Poderá haver casos especiais de atribuição do apoio ao arrendamento, designadamente:

a) Situações excecionais e de manifesta gravidade, relativamente às quais os serviços competentes considerem necessária a atribuição de subsídio de arrendamento de caráter temporário a quem não reúna cumulativamente as condições de acesso previstas no artigo 6.º;

b) Situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea d) do artigo 6.º, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde, ou outras que não sejam apoiadas ou comparticipadas de qualquer outra forma, devidamente comprovadas e que os serviços entendam considerar a atribuição de subsídio de arrendamento de caráter temporário;

c) Outras situações não previstas no presente regulamento que serão avaliadas pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Cessação do apoio ao arrendamento

1 - O direito ao apoio cessa quando:

a) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 6.º;

b) Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;

c) O beneficiário não apresente a declaração e documentos referidos no artigo 7.º;

d) Quando se verifique que o beneficiário prestou falsas declarações a que alude a alínea j) do n.º 1, do artigo 7.º

2 - A ocorrência de qualquer uma das circunstancias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior deve ser comunicada ao Setor de Ação Social, da Câmara Municipal da Murtosa, pelo beneficiário do apoio ao arrendamento, nos dez dias úteis subsequentes à ocorrência do respetivo evento.

3 - O incumprimento culposo do dever de comunicação previsto no número anterior, determinam a perda imediata do direito ao apoio, bem como a inibição, durante o prazo de um ano, de requerer novamente a concessão do apoio.

Artigo 18.º

Falsas declarações

1 - A prestação de falsas declarações com o objetivo de obter algum dos benefícios a que se refere o presente regulamento fica sujeito a:

a) Comunicação imediata dos factos ao Ministério Publico, para abertura de processo-crime, competente;

b) Suspensão imediata do pagamento de qualquer apoio, bem como o dever de devolução de todos os montantes recebidos;

c) Inibição de requerer novamente a concessão do apoio durante o prazo de dois anos.

Artigo 19.º

Alterações ao regulamento

O presente regulamento poderá, a todo o tempo e nos termos legais, sofrer alterações ou modificações que a Câmara Municipal da Murtosa entenda por necessárias.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

Compete à Câmara Municipal da Murtosa resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e ou omissões.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente proposta de regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, pelos meios legalmente definidos.

ANEXO I

(ver documento original)

Setor de Ação Social

(ver documento original)

ANEXO II

Declaração de compromisso

(ver documento original)

ANEXO III

Cálculo dos escalões e valores da comparticipação

(ver documento original)

ANEXO IV

Limite máximo do valor da renda mensal

(ver documento original)

305840979

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1317427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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