Faz-se público, ao abrigo da competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro, o Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social.
Nota justificativa
Considerando que:
a) Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99 de 14 de setembro, os municípios dispõem de atribuições no domínio da ação social, concretamente no n.º 3 do seu artigo 23.º, é expresso que «compete ainda aos municípios a participação em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projetos de ação social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e exclusão social»;
b) Os direitos sociais previstos na Constituição da República Portuguesa por vezes se circunscrevem apenas ao texto constitucional se não são consubstanciados em direitos a prestações de cariz social através de regulamentação municipal no domínio da sua autonomia regulamentar, também constitucionalmente prevista (artigo 241.º da CRP);
c) Os princípios da subsidiariedade e do Estado de Direito Social também apontam para uma eventual função redistributiva das autarquias locais e para a promoção do bem-estar e da qualidade de vida das populações sendo certo que, será sempre a Administração Central a primordial interveniente em sede redistributiva;
d) A atual conjuntura social, económica e financeira do país, na sua fragilidade reconhecida por todos, favorece a emergência de novas situações de súbita gravidade social e o agravamento de outras;
e) O Município da Guarda propõe-se criar, com caráter extraordinário, um Fundo Municipal de Emergência Social (FMES) como instrumento coadjuvante da sua intervenção social em articulação com as demais entidades, locais e nacionais, com competências em matérias de combate à pobreza, exclusão social e saúde;
Em cumprimento do princípio da igualdade e dos demais princípios de atuação dos poderes públicos e ao abrigo dos supra referidos artigos da Lei 159/99 de 14 de setembro e, como o regulamento tem eficácia externa, do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal aprovou em 24 de fevereiro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal de 13 de fevereiro de 2012, conforme decorre da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da referida lei, após apreciação pública do projeto regulamentar publicado como Aviso 25031/2011, na 2.ª série do Diário da República, n.º 250, de 30 de dezembro de 2011, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e tendo sido ouvido o Conselho Local de Ação Social, nos termos do Decreto-Lei 115/2006, de 14 de junho, estabelece-se o seguinte:
Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento destina-se a definir as condições e procedimentos para gestão de apoios sociais no âmbito do Fundo Municipal de Emergência Social, doravante designado por FMES, sendo que estes apoios se destinam exclusivamente a fazer face a situações de emergência social.
Artigo 2.º
Natureza do Apoio
1 - Os apoios previstos são de natureza pontual e temporária com vista a remover, reduzir ou compensar os fatores que originam a situação de emergência social.
2 - Estes apoios podem ser complementares a outros que o cidadão ou agregado familiar possam usufruir quando eles se revelam comprovadamente insuficientes.
3 - Este tipo de apoios só pode ser concedido uma vez por ano, salvo exceções devidamente fundamentadas.
4 - Os montantes a atribuir a título de subsídio, no âmbito do FMES, constam das GOP e as verbas são inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, não podendo ser ultrapassado o limite aí fixado.
Artigo 3.º
Conceitos
1 - Agregado familiar: conjunto de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação, ligadas entre si por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade familiar, adoção e outras situações assimiláveis.
2 - Situação de emergência social: situação de caráter agudo e pontual, de gravidade excecional que ponha em causa a satisfação dos mais elementares direitos de saúde e subsistência.
3 - Rendimento: Todos os recursos do agregado familiar provenientes de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsas de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensão de alimentos ou quaisquer outros traduzíveis em numerário.
4 - Rendimento mensal per capita: É o indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:
Rpc = (Rm - Dm)/N
Rpc = Rendimento mensal per capita;
Rm = Rendimentos mensais do agregado familiar;
Dm = Despesas mensais fixas do agregado familiar (habitação, transporte público extraurbano, saúde, educação);
N - Número de elementos do agregado familiar.
Artigo 4.º
Condições gerais de acesso
1 - São condições gerais de acesso aos apoios:
a) Residir no concelho da Guarda há mais de 1 ano, comprovado por recenseamento eleitoral ou outros meios de prova considerados consistentes;
b) Ser cidadão nacional ou equiparado em termos legais;
c) Ter mais de 18 anos de idade;
d) Disponibilizar toda a documentação e comprovativos necessários à instrução do processo;
e) Assumir compromisso, se considerado pertinente, de adotar medidas de gestão doméstica e ou cuidados de saúde, ou outros, que lhe sejam recomendados como forma de contribuir ativamente para a superação da situação de emergência;
f) O rendimento mensal per capita, nos últimos 6 meses ser, em média, igual ou inferior ao valor da pensão social;
g) Demonstração, de forma documentada, que a intervenção conjugada das diferentes entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não é suficiente para uma resposta eficaz em tempo útil.
2 - Nos casos em que os elementos do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento equivalente ao salário mínimo nacional.
3 - O disposto no número anterior não se aplica se for apresentada prova de que a ausência de rendimento se deve à frequência de formação profissional, ensino secundário ou superior.
Artigo 5.º
Critérios de atribuição
Verificadas as condições gerais de acesso, constituem critérios de atribuição de apoios solicitados:
a) Insuficiência económica inesperada que ponha em causa a saúde e ou subsistência;
b) Agravamento de fatores de fragilidade social que impliquem redução extraordinária de rendimentos;
c) Emergência ou agravamento de problemas de saúde física ou psíquica que impliquem redução extraordinária de rendimentos;
d) Outras situações que sejam de emergência social.
Artigo 6.º
Elegibilidade e limite dos apoios
1 - Os apoios serão orientados para medidas concretas, em diferentes áreas possíveis, em função das necessidades apresentadas por cada indivíduo ou agregado familiar, designadamente:
a) Comparticipação no pagamento de contas de água e energia;
b) Comparticipação para géneros alimentícios;
c) Comparticipação para pagamento de mensalidades nos equipamentos de apoio nas áreas da infância, idosos e deficientes;
d) Comparticipação em apoios técnicos;
e) Despesas de habitação;
f) Despesas de saúde;
g) Outros apoios de natureza excecional.
2 - Os apoios previstos neste Regulamento não podem exceder o montante anual de duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por agregado familiar.
Artigo 7.º
Situações excecionais
1 - Em situações excecionais de emergência social, conforme acima definida, em que o rendimento per capita do agregado familiar ultrapasse o limite definido nos artigos anteriores, pode ser proposta ao Executivo, para deliberação, a atribuição de um apoio pontual mediante fundamentação do Setor de Ação Social.
2 - Em casos excecionais, no apoio para aquisição de ajudas técnicas, em caso de calamidade, e outras situações de natureza excecional, pode ser proposto ao Executivo para deliberação o aumento do montante de apoio com a devida fundamentação pelo Setor de Ação Social.
Artigo 8.º
Incumprimento e falsas declarações
1 - No caso de não utilização do apoio, ou de utilização para fim diferente do aprovado, é exigida a sua integral devolução.
2 - A prestação de falsas declarações ou omissão danosa de informação por parte do requerente implica o indeferimento ou a revogação do apoio em causa e impede o acesso a apoios futuros.
Artigo 9.º
Promoção e atribuição do apoio
1 - A atribuição do apoio deve ser solicitada por entidade com competências em matéria de intervenção social e ou saúde, que deve instruir o processo, após articulação com o Instituto da Segurança Social e entidades locais, nomeadamente as que integram a Rede Social do concelho.
2 - A instrução do processo deve descrever e demonstrar a situação patrimonial, financeira e económica do indivíduo ou agregado familiar em causa.
3 - O pedido de apoio será objeto de análise e parecer, sob forma de informação, pelos competentes serviços municipais de ação social, que o submete a consideração superior para deliberação pelo executivo municipal.
Artigo 10.º
Instrução do processo
1 - O pedido de apoio deve ser formulado em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Guarda no qual conste a identificação do agregado familiar, morada, contacto telefónico e descrição das necessidades que motivam o pedido, devendo anexar ao mesmo:
a) Fotocópia dos documentos de identificação obrigatórios dos membros do agregado familiar;
b) Atestado de residência, atualizado, emitido pela junta de freguesia, com confirmação do agregado familiar;
c) Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais auferidos pelos membros do agregado familiar;
d) Fotocópia comprovativas das despesas mensais, designadamente:
i) Valor mensal da renda de casa ou prestação mensal do empréstimo bancário para aquisição ou construção de casa própria;
ii) Seguros obrigatórios,
iii) Condomínio;
iv) Despesas mensais com água e energia;
v) Despesas com saúde incluindo medicamentos e ou tratamentos de uso continuado, desde que com prescrição médica;
vi) Despesas com transportes regulares extraurbanos e transportes ocasionais ou regulares para tratamento em situação de doença;
vii) Despesas com educação;
viii) Frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos e deficiência,
e) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de apoios análogos para o mesmo fim ou, a existirem tais apoios declarar, exatamente, em que consistem;
f) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas na instrução do processo.
2 - A entidade que promove o pedido de apoio ou os competentes serviços municipais de ação social podem, sempre que justificável:
a) Realizar diligências junto de outros serviços e entidades, visitas domiciliárias e entrevista a outros elementos do agregado familiar, com vista a confirmar e completar os dados fornecidos inicialmente;
b) Solicitar, em qualquer altura, outros documentos que entendam pertinentes para análise do processo.
3 - A atribuição efetiva do apoio, após deliberação favorável pelo executivo municipal, só acontecerá com prova adequada de que o montante atribuído é aplicado para o fim que foi aprovado.
Artigo 11.º
Confidencialidade
Todas as pessoas envolvidas na promoção, processamento, gestão e atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, devem garantir a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, bem como outra informação que diga respeito à esfera das suas vidas privadas.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidas a decisão dos órgãos municipais competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99 de 18 de setembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 13.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
1 de março de 2012. - O Presidente da Câmara, Joaquim Carlos Dias Valente.
305819976