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Despacho 3823/2012, de 15 de Março

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Sumário

Delegação de competências do GEN CEME no chefe do Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército MGEN Frederico José Rovisco Duarte

Texto do documento

Despacho 3823/2012

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro, delego no Chefe do meu Gabinete, major-general Frederico José Rovisco Duarte, a competência para a prática dos seguintes atos no âmbito do referido Gabinete:

a) Autorizar deslocações em serviço no território nacional, incluindo com a utilização de viatura própria, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos da lei;

b) Autorizar a prestação pelo pessoal civil de trabalho extraordinário, nos termos da lei, bem como o pagamento dos respetivos abonos;

c) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença ao pessoal civil;

d) Despachar os assuntos de gestão corrente do Gabinete;

e) Autorizar a realização e arrecadação de receitas provenientes da prestação de serviços ou cedência ou alienação de bens.

2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, delego na mesma entidade a competência para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao limite de 99.759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o n.º 5 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro.

3 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do Despacho 266/2012, de 30 de dezembro de 2011, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2012, subdelego na mesma entidade a competência para, no âmbito da Inspeção-geral do Exército, autorizar despesas com indemnizações a terceiros resultantes de acordo com o lesado, decorrentes da efetivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército, ficando a indemnização limitada aos danos materiais e ao valor máximo de 5.000 euros.

4 - São ratificados todos os atos praticados pelo Chefe do meu Gabinete que se incluam no âmbito da presente delegação, desde 19 de dezembro de 2011 e até à data da publicação deste despacho.

8 de fevereiro de 2012. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Artur Neves Pina Monteiro, general.

205849954

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1317194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 231/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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