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Despacho 3650/2012, de 13 de Março

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Sumário

Concessão de prorrogação de licença sem remuneração para exercício de funções, em organismo internacional de Alcides José Martins Alves de Carvalho

Texto do documento

Despacho 3650/2012

Nos termos conjugados do n.º 5 do artigo 234.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, e no uso das competências delegadas pelo despacho 1995/2012, de 13 de fevereiro, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, e pelo despacho 12906/2011, de 28 de setembro, do Ministro de Estado e das Finanças, é concedida a prorrogação da licença sem remuneração para o exercício de funções em organismo internacional ao verificador auxiliar aduaneiro do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, Alcides José Martins Alves de Carvalho para continuar a exercer funções no âmbito da missão EULEX Kosovo, pelo período de 15 de junho de 2011 a 14 de junho de 2012.

O presente despacho produz efeitos a 15 de junho de 2011.

17 de fevereiro de 2012. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Luís Filipe Neves Brites Pereira.

205827151

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1316432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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