de 5 de Março
O regime de selecção de licenciados em direito para o exercício temporário das funções de juiz, constante da Lei 3/2000, de 9 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto-Lei 179/2000, de 9 de Agosto, compreende, para além da avaliação curricular dos candidatos admitidos ao respectivo concurso de admissão, a prestação de provas públicas de conhecimentos, escritas e orais, concebidas e avaliadas por júris, tornando-se necessário estabelecer o respectivo regime remuneratório.Foi ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único Os membros dos júris a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 179/2000, de 9 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320-D/2000, de 15 de Dezembro, têm direito a remuneração idêntica à que se encontra fixada para os membros dos júris dos concursos para o ingresso no Centro de Estudos Judiciários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.