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Decreto-lei 78/2001, de 5 de Março

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Sumário

Aprova o regime remuneratório dos membros dos júris do concurso público destinado ao recrutamento excepcional de magistrados, a que se refere o Decreto-Lei 179/2000 de 9 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 78/2001

de 5 de Março

O regime de selecção de licenciados em direito para o exercício temporário das funções de juiz, constante da Lei 3/2000, de 9 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto-Lei 179/2000, de 9 de Agosto, compreende, para além da avaliação curricular dos candidatos admitidos ao respectivo concurso de admissão, a prestação de provas públicas de conhecimentos, escritas e orais, concebidas e avaliadas por júris, tornando-se necessário estabelecer o respectivo regime remuneratório.

Foi ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único Os membros dos júris a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 179/2000, de 9 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320-D/2000, de 15 de Dezembro, têm direito a remuneração idêntica à que se encontra fixada para os membros dos júris dos concursos para o ingresso no Centro de Estudos Judiciários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Fevereiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/03/05/plain-131624.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-20 - Lei 3/2000 - Assembleia da República

    Altera o nº 2 do artigo 69º da Lei 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e introduz um regime excepcional de recrutamento de magistrados.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto-Lei 179/2000 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, estabelecendo as regras relativas ao concurso público destinado a seleccionar juristas de comprovada idoneidade, competência e experiência profissional para o exercício temporário de funções de juiz nos tribunais de 1.ª instância.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-D/2000 - Ministério da Justiça

    Altera os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 179/2000, de 9 de Agosto (regulamenta a Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, estabelecendo as regras relativas ao concurso público destinado a seleccionar licenciados em Direito de reconhecida idoneidade, competência e experiência profissional para o exercício temporário de funções de juiz nos tribunais de 1.ª instância).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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